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Quarta-feira, 29 de Julho de 1998

II Série-A — Número 70

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 265/VII a 271 ATI):

N.° 265/VI1 — Regula o disposto no artigo 82° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos......... 1634

N.° 266/V11 — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal I63S N.° 267/VI1 — Altera o Código de Processo Penal (o).

N.° 268/VII — Altera o Código Penal.............................. 1640

N.° 269/VII —Altera o Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de , Abril (aprova o regime jurídico do ensino da condução) 1646 N.° 270/VII — Financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.......................................................... 1648

N.° 271/VII — Segunda alteração ao Estatuto Político-Ad-ministrativo da Região Autónoma dos Açores (b).

Resolução (c):

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa a Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

(a) Devido à sua extensão, é publicado em suplemento a este número.

(b) Devido à sua extensão, é publicado em 2." suplemento a este número.

(c) É publicada em 3." suplemento a este número.

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DECRETO N.s 265/VII

REGULA O DISPOSTO NO ARTIGO 82.» DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.08 45/85, de 17 de Setembro, e 114/ 91, de 3 de Setembro.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados consumidas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.

Artigo 2.°

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

Artigo 3.°. Fixação do montante da remuneração

1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6° e 8°

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.° e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação è a reprodução de obras e prestações.

3 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

4 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

Artigo 4.°

Isenções

Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou

produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.

Artigo 5.° Cobrança

1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.° das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.

3 — Os montantes pecuniários referidos no n.° 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°

4 — Para os efeitos do disposto no número, anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6." as seguintes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;

c) A remuneração total cobrada.

Artigo 6.° Pessoa colectiva

1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos, criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.

2—Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objecto e duração;

b) Denominação e sede;

c) Órgãos sociais;

d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;

e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;

f) Publicidade das deliberações sociais;

g) Direitos e deveres dos associados;

h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, à cópia de

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obras reproduzidas em fonogramas e videogramas, e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico; 0 Dissolução e destino do património.

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se. visam proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por. despacho do Ministro da Cultura.

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo código.

6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.

8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

Artigo 7.°

Afectação

1 — A pessoa colectiva deve afectar 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas, nos termos dos artigos anteriores, do seguinte modo:

a) No caso do disposto no n.° 1 do artigo 3.°: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e. 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;

b) No caso do disposto no n.° 2 do artigo 3.°: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.° Comissão de acompanhamento

1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro--Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.°, e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.

3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano sob convocação do seu presidente, ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.

4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 1 000 000$ a venda de equipamentos ou suportes em violação do disposto nos n.re 1, 2 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.° 5 do artigo 5.°

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 266/VII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Identificação criminal

Secção I Objecto e princípios gerais

Artigo 1." Objecto

1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de

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comunicações de factos referidos no artigo 5.° provenientes de tribunais portugueses e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 2.° Princípios

A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 3.° Entidade responsável pelas bases de dados

1 — O director-geral dos Serviços Judiciários é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Cabe ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Secção n Registo criminal

Artigo 4.° Ficheiro central

1 — O registo criminal é organizado em ficheiro central que pode ser informatizado.

2 — O registo criminal é constituídp pelos elementos de identificação civil do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.

3 — Os extractos das decisõese as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da identificação civil do arguido;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) Dos factos constantes do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime, com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

5 — A informação a que se refere o n.° 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.

Artigo 5.°

Âmbito do registo criminal

1 —Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão e revogação e que declarem a sua extinção;

b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) As decisões de dispensa de pena;

• d) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;

e) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

g) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

í) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:

a) O pagamento de multa;

b) O falecimento do arguido condenado.

3 — As'decisões judiciais a que se refere o n.° I são comunicadas após trânsito em julgado.

Artigo 6." Acesso a informação pelo titular

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização, ou a supressão de dados indevidamente registados.

Artigo 7.° Acesso à informação por terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação . criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução de penas;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e. para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o \crtc>

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rismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;

f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça;

g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

h) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/22 l/CEE, de 25 de Fevereiro;

i) Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 8.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático ou, na ausência de aplicação informática, consulta do registo individual;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.

2 — O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 9.° Certificado do registo criminal

1 — O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

2 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual. ■>

3 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5." e 18.° da presente lei.

4 — A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.°, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 10.° Certificados requisitados

1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a é) do artigo 7.° contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.°

2 — Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.° constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.°

Artigo IIo

Certificados requeridos para fins de emprego

1 —Os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade, ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos ém que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.06 1 e 2 do artigo 12.°, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

Artigo 12.° Certificados requeridos para outros fins

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

2 — Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) A pondenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.°;

c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.° e 17.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;

d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

3 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

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Artigo 13.°

Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual

1 — A reprodução autenticada do registo informáüco destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.

2 — Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, devendo o respectivo pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 14.° Acesso directo ao ficheiro central informatizado

1 — O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos previstos no diploma regulamentar.

2 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pelos serviços de identificação criminal, necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

3 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridades respectivas.

4 — A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão.

5 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que o obtido através de certificado do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.

Artigo 15.° Cancelamento definitivo

1 — São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável,, no registo criminal:

a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a exiinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;

b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;

c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2 — O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) e b) do n.° 1 não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

3 — São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.° 1.

Artigo 16.° Cancelamento provisório

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11e 12.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, pode o tribunal de execução de penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.

2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Artigo 17.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até I

ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.° deste diploma.

2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II Registo de contumazes

Artigo 18." Natureza e fins

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

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Artigo 19.° Acesso

1 — Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades referidas no artigo 7.°;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar

a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.°

Transcrição no certificado do registo criminai

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.°

CAPÍTULO n Disposições penais

Artigo 21.°

Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação .criminal ou de contumazes é punida nos termos dos artigos 34.° a 36.°, 38.°, 39.° e 41.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 22.° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256° do Código Penal.

Artigo 23.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

l — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 — O produto das coimas constitui receita do cofre geral dos tribunais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO Hl Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Tempo de conservação dos registos

1 — Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

2 — O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.

Artigo 25.° Reclamações e recursos

1 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.

Artigo 26.° Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade é precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

2 — O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.°, n.° 3, seja assegurado designadamente o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

Artigo 28.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação criminal;

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ti) Artigos 56." a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decre-tos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, e 851/76, de

17 de Dezembro, na parte referente à identificação

criminal;

c) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.** 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção dos

artigos 23." e 24.°;

d) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro;

e) Artigos 13." a 33." e, na parte referente à identificação criminal, os artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 268/VII ALTERA 0 CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas b) e c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."— 1 —É eliminada a subsecção li («Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais») da secção i («Dos crimes contra a soberania nacional») do capítulo l («Dos crimes contra a segurança do Estado») do titulo v («Dos crimes contra o Estado») do livro li do Código Penal.

2 — A subsecção lii («Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais») da mesma secção passa a constituir a subsecção II («Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais»).

Art. 2.° Os artigos 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 86.°, 101.°, 102.°, 113.°, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 184.", 185.°, 221.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 275.°, 287.°, 320°, 321.°, 335.°, 344°, 358.° e 364." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/ 82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [•••]

1 — ...................................:....................................

a) ......................................................................

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 169.°, 172.°, 173.°, 176.°, 236.° a 238.°, no n.° 1 do artigo 239.° e no artigo 242.°, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

Artigo 7.° [...]

1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar

em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o

resultado típico ou o resultado não compreendido no

tipo de crime se tiver produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° [...]

1 -1 Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a eVitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2—....................................................•....................

3—........................................................................

Artigo 83.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 84.° [...)

1 — .....................,..................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 86.°

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 101.°

Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1— ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

• 2—........................................................................

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2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)................................................:.....................

d) ......................................................................

3 — (Anterior artigo 102.". n." 1.)

4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.M \ e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o

disposto no n.° 4 do artigo 69.°

5 — (Anterior artigo 102.", n.° 3.)

6 — (Anterior artigo 102. °, n " 4.)

7 — Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 102.° Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas ti) a g) do n.° 1 do artigo 52." quando elas se revelarem adequadas a.evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.°, n.re 2 e 3, 100°, n.06 2, 3 e 4, e 103.° n.08 1 e 2.

Artigo 113.° 1...1

1 — .......................................................................

2 —.........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

• 3—..................................................:......................

4—.........................................................................

5—........................................................................

6 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.

Artigo 120." [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) [Anterior alínea d).]

2 —.........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 121.° [...]

1 — ........................................................................

d) ......................................................................

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................

d) Com a notificação do despacho.que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 132.° [...]

1 — .........................,..............................................

2 —......................................................................

a) ......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Anterior alínea b)j;

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Anterior alínea d)};

f) [Anterior alínea e)J;

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

0 [Anterior alínea g)];

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

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/) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao

agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

2 —................................................:........................

3— ..........................................:.............................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 150.° [...)

1 — [Anterior corpo do artigo.}

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152° Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) .:....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

é punido com pena dc prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 — [Anterior n.° 3.f

Artigo \55° 1...1

1 — Quando a coacção for realizada:

o)......................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) ■ do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas

funções ou por causa delas;

d) [Anterior alínea b));

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 —........................................;................................

Artigo 158.° [...]

í —.............................................;..........................

2 — .......................................................................

à) ......................................................................

b).......................................................................

c) ......................................................................

d) [Anterior alínea e)];

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea f) do n.c 2 do artigo 132°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3— ........................................................................

Arügo 160° [...]

í —............;...........................................................

" d) ................................'......................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2— ........................................................................

a)......................................................................

b).............................................................:........

Artigo 161." (...]

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160."

3— ........................................................................

Artigo 163.°

1 — [Anterior corpo do artigo.}

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

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Artigo 164." [...]

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral» consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° [.»]

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b)..............................................................:.......

c) ......................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° (f..J

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 169." [...]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° [...1

l — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos se-

xuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2—...............................................................:........

Artigo 172.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

fl) .........................................................:............

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou

d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4— ........................................................................

Artigo 173° Abuso sexual de menores dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.m 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.° 3 do artigo 172.°, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3— ........................................................................

Artigo 174.° Actos sexuais com adolescentes

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° Actos homossexuais com adolescentes

Artigo 176.° Lenocínio e tráfico de menores

1 — ........................................................................

2 — Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido coro pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 —[Anterior n." 2.J

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Artigo 177." [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

2 — ........................................................................

3 — As penas previstas nos artigos 163.° a 168.° e 172." a 175.° são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima,

4 — As penas previstas nos artigos 163.°, 164." e 168.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.°, n.° 2, e 164.°, n.° 2.

6 — lAnterior n.° 5.]

Artigo 178."

1 — ........................................................................

2 — Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179.° (...1

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.

Artigo 180.° 1...1

1 — ...............:........................................................

2— .............................:..........................................

o) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.", o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4— ..........................................,.............................

Artigo 181.° 1...1

1— ........................................................................

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.m 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184." [...]

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.° 1...1

1 —....................................................;...................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

o) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

*) ..........................................................:...........

3— ........................................................................

Artigo 221.°

Burla informática e nas comunicações

1 — ............................................................/...........

2 — A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de

• telecomunicações.

3 — [Anterior n" 2.]

4 — [Anterior n." 3.]

5 — [Anterior n." 4.J

6 —[Anterior n." 5.]

Artigo 222.° Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é

" punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218."

Artigo 223.° Extorsão

1 — [Anterior artigo 222.°, n° /./

2 —[Anterior artigo 222.", n." 2.J . 3 — [Anterior artigo 222.n.° 3.)

4 — O agente é punido com pena de prisão avé. 2 anos.ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.

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Artigo 227.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ...................................................••..................

e)......................................................................

d) ......................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4— ........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, é punível nos termos dos n.B 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.° l.

Artigo 228." Insolvência negligente

1 — O devedor que:

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da piálica de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 229.° [...]

1 — {Anterior artigo 229."7

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 227.°

Artigo 240.° Discriminação racial ou religiosa

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio qu à

violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

b) ......................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 275.° [...1

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se as condutas referidas no n.° 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — [Anterior n" 3.)

Artigo 287.°

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 —........................................................................

2—........:...............................................................

3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Considera-se:

a) [Anterior alínea a) do n." 3.)

b) [Anterior alínea b) do n." 3.]

c) [Anterior alínea c) do n" 3.]

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

Artigo 321." Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Quem, em território português, praticar factos

conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

' Artigo 335.° [...]

Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.° [...]

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.° a 317.° e nos artigos 325.° a 327." são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 358.° Usurpação de funções

Quem:

a) ......................................................................

b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arro-gando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou

c) ......................................................................

Artigo 364.° Í...J

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363.° são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) .........................................................:............

b) ......................................................................

Art. 3.° Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta

é o estabelecido nos termos dos artigos 5." e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4.° Para efeito do disposto no artigo 292." do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcoo) no sangue (TAS) baseia--se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

AH, 5.° 0 artigo 2.° do Decreto-Lei n,° 325/95, de 2 de

Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° 1...J

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção ou das demais infracções referidas no h.° 1 do artigo 1." da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

o) .:....................................................................

b) .................................:....................................

c)......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 269/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 86/98, DE 3 DE ABRIL (APROVA 0 REGIME JURÍDICO DO ENSINO 0A CONDUÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea c) do artigo 162°, do n.° 3 do artigo 166.° e do artigo 169.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.' Os artigos 4.°, 5.°, 6°, 7.°, 8.°, 9.° 17°, 21°, 25.°, n.°° 4 e 5, e 27.° do Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.

Artigo 5.°

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector, devem promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.

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Artigo 6.° [...]

1—.........................................................................

2 — ........................................................................

a) ........................................'......................,.......

b) ......................................................................

o.........•..............................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — ........................................................................

6— ........................................................................

7— ..................i............................................:........

8 — O director, o subdirector ou o instrutor que infringirem o disposto no n.° 5 são sancionados com

• coima de 50000$ a 250 000$.

9—.........................................................................

Artigo 7.° [...]

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3 —.........................................................................

4 — O director ou subdirector da escola que infringirem o disposto no n.° 1 são sancionados com coima de 100000$ a 500 000$.

Artigo 8.° [...]

1 — O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5 — [Antenor n." 6.]

Artigo 9.° Í..J

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—O ensino de condução a indivíduo não titular

da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$ aplicável ao director ou subdirector da escola.

6 — O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$ aplicável ao candidato.

7 — O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$ aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título sef apreendido.

Artigo 17.° [...1

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100000$ a 500 000$ aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.

Artigo 21.° [...]

1 — O ensino de condução só pode ser exercido por indivíduo legalmente habilitado.

2— ........................................................................

Artigo 25.°

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.

5 — Periodicamente, e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.

6—........................................................................

7— ........................................................................

8 —........................................................................

9— i...............................................,.......................

Artigo 27.° [...]

1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aqueles sejam submetidos a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.

2 — Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.

3 — É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril, o artigo 10.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Responsabilidade do instrutor

O director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8." e 9.° têm direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aqueles.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.a 2707VII

RNANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." e do n.° 3 do artígo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo l.° Objecto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.° Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.° Financiamento privado e receitas próprias

1 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artígo seguinte;

b) O produto de heranças ou legados.

2 — Constituem receitas próprias dos partidos:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;

c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

é) O produto de empréstimos.

Artigo 4.°

Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente e con-

signada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário.

3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder

10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

5 — Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no h.° 2 do artigo 56.° do CIRS e no n.° 3 do artigo 40.° do CIRC.

Artigo 5.° DonBtivos proibidos

1 — Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

é) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

f) Fundações;

g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.°

Artigo 6.° Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

à) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei; b) Outras legalmente previstas.

Artigo 7.°

Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 7H, do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dós Deputados eleitos por cada partido.

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4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000.

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos;

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no artigo 104.°, n.° 3, da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade.

2— Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.

3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 9.°

Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos

• inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar.

2 — A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 10° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

d) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3°,

As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 — Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.

6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo m deste diploma.

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 11.° Fiscalização interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

3 — Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.

Artigo 12.° Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.°

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Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior.

2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas anuais dos partidos políticos, bem como as respectivas contas anuais, são publicados gratuitamente na 2.° série do Diário da República.

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 14.° Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.

2 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

3 — A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção com recurso para o plenário.

4 — O produto das coimas reverte para o Estado.

5 — O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.

6 — A não apresentação das contas no prazo previsto no n.° 1 do artigo 13.° determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.,

CAPÍTULO UJ Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.° O regime e tratamento de receitas

1 — As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.

2 — Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.

3 — Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

3 — Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4.° deste diploma.

4 — As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.

Artigo 17.° Limite das receitas

1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.

2 — Os donativos das pessoas colectivas são atribuídos por deliberação do órgão social competente, e consignados em acta, a que a entidade de controlo das contas partidárias acederá sempre que o pretenda, não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha e estão sujeitos a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva e deve ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

Artigo 18.° Despesas de campanha eleitoral

As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 19.° Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 5500 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 35 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

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c.) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral, para as autarquias locais;

é) 180 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 20.° Mandatários financeiros

1 —Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 — O mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos e omissões dos substabelecidos,

3— No prazo de 30 dias após o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo, de cidadãos eleitores ou .o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 21.°

Responsabilidade pelas contas

1 — Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.

2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 22.° Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

3 — As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

Artigo 23." Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo àe 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regula-

ridade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação na 2.° série do Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, np prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artigo 24.° Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 25.°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos, às eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 19.°, são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 16.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

4 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

Artigo 26.° Não discriminação de receitas e de despesas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.° Não prestação de contas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos as eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cida-

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dãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.° e do n.° 2 do artigo 23° são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal na-cional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de-contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 28.° Coimas

1 — A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2 — O produto das coimas reverte para o Estado.

3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

4 — A Comissão Nacional de Eleições actua, nos prazos legais, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.

Artigo 29.° Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas as eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 —Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:

20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 deste artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram--se para efeitos da parte final do número anterior, apenas os

resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.

6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.° 4 deste artigo.

7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Contas anuais do ano de 1998

1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das contas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na presente lei.

2 — Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as regras da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 31.° Revogação

São revogadas as Leis n.05 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto.

Artigo 32.° Vigência

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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29 DE JULHO DE 1998

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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da Assembleia da República

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