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Quarta-feira, 29 de Juiho de 1998 — II Série-A — Nümero 70
DIARPOda Assemblela da Repüblica
V I I L E G I S L A T U R A 3A SESSAO LEGISLATIVA (1997-1998)
DIVISAO DE INFORMAçA0LEGISLATIVA E PARLAMENTA
3.° SUPLEMENTO
a
SUMARIOResolucao:
Aprova, para ratificação, a Convencao, estabelecida corn base no artigo K.3 do Tratado daUnião Europeia, Relativa a Extradicao entre OsEstados Membros da União Europeia 1654-(144)
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REsoLucAoAPROVA, PARA RATIFICAçA0, A C0NvENçAO, ESTABELECIDA COM
BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA LJNIAO EUROPEIA, RELATIVA A ExrRADIcAo ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIAOEUROPEIA.
A Assembleia da Repüblica resolve, nos termos dosartigos 161.°, alInea I), e 166.°, n.° 5, da Constituiçao,o seguinte:
Artigo 1.0
E aprovada, para ratificaçao, a Convençao, estabelecida corn base no artigo K.3 do Tratado da UniãoEuropeia, Relativa a Extradicao entre os Estados Membros da União Europeia, incluindo urn anexo corn declaraçOes, assinada em Dublim em 27 de Seternbro de 1996,cuja versão autêntica em lingua portuguesa segue emanexo.
Artigo 2.°
1 — Nos termos do n.° 2 do artigo 70 da Convençao,Portugal declara que apenas autorizará a extradiçao decidadãos portugueses do território nacional nas condiçOes previstas na Constituiçao da Repüblica Portuguesa:
a) Nos casos de terrorismo e de criminalidadeinternacional organizada; e
b) Para fins de procedimento penal e, neste caso,desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, paracumprimento da pena ou medida que Ihe tenhasido aplicada, salvo se essa pssoa a isso se opuser por declaracao expressa.
Para efeitos de execucão da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantesda declaracao que Portugal formulou a Convenção do Conseiho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
2— Nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, Portugaldeclara que não é necessário obter o seu consentimentopara a reextradiçao de uma pessoa para outro Estadomembro, se essa pessoa tiver consentido, nos termosda presente Convençao, em ser reextraditada para esseEstado.
3 — Nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, Portugaldesigna como autoridade central, na acepçao do n.° 1do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da Repüblica.
4 — Nos termos e para os efeitos do n.° 4 doartigo 18.°, Portugal declara que a presente Convençaoihe é aplicável nas suas relaçOes corn os outros Estadosmembros que tenham feito a mesma declaraçao.
Aprovada em 28 de Maio de 1998.
o Presidente da Assembleia da Repüblica, AntoniodeAlmeida Santos.
CON vENçAO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIAO EUROPEIA, RELATIVA A EXTRADIcAO ENTREOS ESTADOS MEMBROS DA LJNIAO EUROPEIA.
As altas Partes Contratantes na presente Convençao,Estados membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conseiho da UniãoEuropeia em 27 de Setembro de 1996;
Desejando meihorar a cooperacao judiciária emmatéria penal entre os Estados membros, tanto
no que se refere ao exercicio de acçOes penaiscomo a execução de condenaçoes;
Reconhecendo a importância da extradição nodomInio da cooperacao judiciária para a realizaçao destes objectivos;
Salientando que os Estados membros tern urn interesse comum em garantir que os processos deextradição funcionem rápida e eficazmente, namedida em que os seus sistemas governamentaisse baseiam em princIpios democráticos e em queOs Estados membros respeitam as obrigaçOesdefinidas na Convençao Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das LiberdadesFundamentais, assinada em Roma em 4 deNovembro de 1950;
Exprimindo a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e nacapacidade de todos os Estados membros paraassegurarem julgamentos imparciais;
Tendo em mente que o Conseiho estabeleceu, poracto de 10 de Marco de 1995, a Convencao Relativa ao Processo Simplificado de Extradiçaoentre os Estados Membros da União Europeia;
Tendo em conta o interesse em celebrar entre osEstados membros da União Europeia uma conveflção que complete a Convençao Europeia deExtradiçao de 13 de Dezembro de 1957 e asrestantes convençOes em vigor na matéria;
Considerando que as disposiçoes dessas convencöes contiriuam a ser aplicáveis a todas as questOes não tratadas na presente Convençao;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.0
Disposiçôes gerais
1 — A presente Convencao tern por objecto completar as disposiçoes e facilitar a aplicacao, entre os Estadosrnembros da União Europeia:
— Da Convençao Europeia de Extradiçao de 13de Dezembro de 1957, adiante designada <
— Da Convencao Europeia para a Repressão doTerrorismo de 27 de Janeiro de 1977, adiantedesignada <
— Da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicacao do Acordo de Schengen de 14 de Junhode 1985 Relativo a Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, no ârnbito dasrelaçOes entre os Estados rnernbros que são Partes nessa Convençao;
— Do capitulo i do Tratado do Benelux de Extradiçao e de Auxilio Judiciário Mütuo em MatériaPenal de 27 de Junho de 1962, corn a redacçaoque ihe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maiode 1974, adiante designado <
2— 0 n.° 1 não afecta a aplicacao de disposiçOesmais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilateraisentre Estados membros, nern, corno previsto no n.° 3do artigo 28.° da Convençao Europeia de Extradiçao,Os convérnos em matéria de extradiçao corn base numa
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legislaçao uniforme ou em legislacao recIproca que prevejam a execução no território de um Estado membrode mandados de detençao emitidos no território deoutro Estado membro.
Artigo 2.°
Factos determinantes da extradicao
1 — São deterrninantes da extradição os factos punIveis pela lei do Estado membro requerente corn penaou medida de segurança privativa da liberdade de duracão maxima não inferior a 12 meses e, pela lei do Estadornembro requerido, corn pena ou medida de segurançaprivativa da liberdade de duraçao maxima não inferiora 6 meses.
2 — A extradiçao não poderá ser recusada pelo factode a legislacao do Estado membro requerido nao prevero mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislacão do Estado membrorequerente.
3 —0 n.° 2 do artigo 2.° da Convençao Europeiade Extradiçao e o n.° 2 do artigo 2.° do Tratado Beneluxaplicam-se igualmente quando determinados factosforem punIveis com sancOes pecuniárias.
Artigo 30
Conspiração (conspiracy) e associacão criminosa
1 — Quando a infracção penal em que se baseia opedido de extradiçao for, pela lei do Estado membrorequerente, qualificada corno conspiracao (conspiracy)ou associação criminosa e for punhvel corn pena oumedida de segurança privativas da liberdade de duraçaomaxima não inferior a 12 meses, a extradiçao não podeser recusada pelo facto de a lei do Estado membrorequerido nao prever que o mesmo facto constitui umainfraccao, se a conspiracao ou a associação tiver tidopor objectivo a prática de:
a) Uma ou mais infracçOes referidas nos artigos 1.0e 2.° da Convenção Europeia para a Repressãodo Terrorismo; ou de
b) Qualquer outra infracçao, punIvel corn pena oumedida de segurança privativas da liberdade deduraçao maxima não inferior a 12 meses, noârnbito do tráfico de droga e de outras formasde crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridadefIsica ou a liberdade das pessoas ou que criemurn perigo colectivo para as pessoas.
2 — Para determinar se a conspiracao ou a associaçaotern corno finalidade a prática de uma ou mais infracçOesa que se referem as alIneas a) e b) do n.° 1 do presenteartigo, o Estado membro requerido tomará em consideraçao as informacOes contidas no mandado de detençao ou em acto dotado da mesma força jurIdica, ouna decisão de condenaçao cia pessoa cuja extradiçaofoi pedida e na descriçao dos factos prevista no n.° 2,alInea b), do artigo 12.° da Convençao Europeia deExtradição ou no n.° 2, alInea b), do artigo 11.° doTratado Benelux.
3 — Ao proceder a notificacao referida no n.° 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar quese reserva o direito de não aplicar o it0 1 ou de o aplicarem certas condicoes, que especificará.
4 — Os Estados membros que formularem umareserva ao abrigo do n.° 3 tornarão passIvel de extradiçao, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática,por um grupo que actua corn objectivos comuns, deurna ou mais infracçães — no âmbito do terrorismo,na acepcao dos artigos 1.0 e 2.° da Convencao Europeiapara a Repressão do Terrorismo, tráfico de droga eoutras forrnas de crime organizado ou outros actos deviolência que ateritem contra a vida, a integridade ffsicaou a liberdade das pessoas ou que criem urn perigocolectivo para as pessoas — punIveis corn pena oumedida de seguranca privativa da liberdade de duraçaomaxima não inferior a 12 meses, mesmo que essa pessoanão participe na execução efectiva da ou das referidasinfracçoes; a contribuiçao da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e dasactividades criminosas em geral do grupo ou cia intençãodo grupo de cometer a infracçao ou infracçoes em causa.
Artigo 40
Decisão de privacao de liberdade nurn localque não seja urn estabelecirnento prisional
A extradiçao para efeitos de procedimento penal nãopode ser recusada pelo facto de o pedido ser acornpanhado, nos termos do n.° 2, alInea a), do artigo 12.°da Convenção Europeia de Extradiçao ou do n.° 2, allnea a), do artigo 11.0 do Tratado Benelux, de urna decisão cia autoridade judiciária do Estado membrorequerente determinando a privacão de liberdade deum indivIduo em local diferente de urn estabelecimentoprisional.
Artigo 50
Infracçoes polIticas
1 — Para efeitos da aplicaçao da presente Convençao,nenhuma infracçao pode ser considerada pelo Estadomembro requerido como uma infrccao polItica, comouma infracçao conexa com urna infracçao polItica oucomo urna infracçao inspirada por motivos politicos.
2— Ao proceder a notificaçao referida no n.° 2 doartigo 18.° da presente Convençao, qualquer Estadomembro pode deci-arar que aplicará o n.° 1 do presenteartigo apenas em relaçao:
a) As infracçoes referidas nos artigos 1.0 e 2.° daConvencao Europeia para a Repressao do Terrorismo; e
b) Aos factos qualificados como conspiracao ouassociacao criminosa, correspondentes a descricão dos comportamentos previstos no n.° 4 doartigo 3.°, tendo como finalidade a prática deuma ou mais mfracçoes referidas nos artigos 1.0e 2.° da Convenção Europeia para a Repressãodo Terrorismo.
3 — Não serão afectadas as disposicóes do n.° 2 doartigo 3•0 da Convençao Europeia de Extradiçao e doartigo 5•0 da Convenção Europeia para a Repressãodo Terrorismo.
4— As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13.°da Convencão Europeia para a Repressão do Terrorismo nao são aplicáveis a extradicao entre Estadosmembros.
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Artigo 6.°
Infraccôes fiscais
1 — Em matéria de taxas e impostos, alfândegas ecâmbios, são igualmente determinantes de extradiçao,nas condiçoes previstas na presente Convençao, na Convenção Europeia de Extradicao e no Tratado Benelux,os factos que correspondam a infraccoes da mesma natureza na legislaçao do Estado membro requerido.
2 A extradição nao pode ser recusada pelo factode a legislacao do Estado membro requerido não imporo mesmo tipo de taxas e impostos ou nao prever o mesmotipo de regulamentacao em matéria de taxas e impostos,alfândegas e câmbios que a legislacao do Estado membro requerente.
3 — Ao proceder a notificacao referida no fl.0 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar queapenas autorizará a extradiçao por factos susceptIveisde constituir urna infracção em matéria de impostosespeciais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.
Artigo 7•0
Extradicáo de nacionais
1 — A extradiçao nao pode ser recusada pelo facto‘Ic a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacionaldo Estado membro requerido, na acepcão do artigo 6.°da Convençao Europeia de Extradiçao.
2— Ao proceder a notificação referida no n.° 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar quenao autorizará a extradiçao dos seus nacionais ou queapenas a autorizará em certas condicoes, que especificará.
3 — As reservas a que se refere o n.° 2 tern urn prazode validade de cinco anos, a contar do 1.0 dia de aplicação da presente Convencao pelo Estado membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadaspor perIodos sucessivos corn a mesma duracao.
Doze meses antes lo termo da reserva, o depositárioinforma desse facto o Estado membro interessado.
0 Estado membro notificará o depositário, o maistardar três meses antes do termo de cada perlodo decinco anos, de que mantém a sua reserva, de que amodifica no sentido de flexibilizar as condiçOes de extradiçao, ou de que a retira.
Na falta da notificaçao referida no parágrafoprecedente, o depositário informa o Estado membrointeressado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por urn prazo de seis meses,dentro do qual esse Estado membro deve proceder anotificacao. No terrno do referido prazo, a falta de notificaçao implica a caducidade da reserva.
Artigo 8.°
Prescricão
1 — A extradiçao nao pode ser recusada pelo factode, nos termos da legislacao do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.
2—0 Estado membro requerido pode não aplicaro n.° 1 quando o pedido de extradiçao se basear emfactos que, nos termos do seu direito penal, sejam dasua competência.
Artigo 90
Amnistia
A extradiçao nao d concedida por infraccOes abrangidas por amnistia no Estado membro requerido, se estefor competente para o respectivo procedimento penalpor essas infracçoes nos termos da sua legislacao penal.
Artigo 10.0
Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradicao
1 — Em relacao a factos cometidos antes da suaentrega diferentes dos que motivaram o pedido de extradicao, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado membro requerido:
a) Ser processada ou julgada, se os factos nãoforem punIveis corn pena ou medida de seguranca privativas da liberdade;
b) Ser processada ou julgada, se o procedimentopenal não implicar a aplicacão de uma medidade restricão da sua liberdade individual;
c) Ser sujeita a execução de uma pena ou de urnamedida nao privativa da liberdade, incluindourna pena ou uma medida pecuniária, ou demedida que a substitua, mesmo que esta sejarestritiva da sua liberdade individual;
d) Ser processada, julgada, detida corn vista a execucao de urna pena ou de urna medidä de segurança ou sujeita a qualquer outra restrição dasua liberdade individual, se, após a sua entrega,essa mesma pessoa renunciar expressamente aobenefIcio da regra da especialidade por factosespecIficos anteriores a sua entrega.
2— A renüncia da pessoa extraditada a que se referea alInea d) do n.° 1 será feita perante as autoridadesjudiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desseEstado.
3 — Cada Estado membro adoptará as medidasnecessárias para que a renüncia a que se refere a allnea d) do n.° 1 seja recebida em condiçoes que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariarnente e emplena consciência das consequências do seu acto. Parao efeito, a pessoa extraditada tern o direito de ser assistida por urn defensor.
4 — Se o Estado requerido tiver feito uma declaracaonos termos do n.° 3 do artigo 6.°, o disposto no n.° 1,alIneas a), b) e c), do presente artigo não é aplicávela infracçoes fiscais, excepto as referidas no n.° 3 doartigo 6.°
Artigo 11.0
Presunçao de consentimento do Estado membro requerido
Ao proceder a notificaçao referida no n.° 2 doartigo 18.° ou em qualquer outro momento, qualquerEstado membro pode declarar que, no âmbito das suasrelaçoes corn os outros Estados membros que tiveremapresentado a mesma declaração, se deve presumir quefoi concedido o consentimento previsto no n.° 1, allnea a), do artigo 14.° da Convençao Europeia de Extradicao e no n.° 1, alInea a), do artigo 13.° do TratadoBenelux, salvo indicacao em contrário num caso espe
cIfico, ao conceder a extradiçao.Se, num caso especIfico, o Estado membro tiver mdi
cado que o seu consentimento não deve ser consideradoconcedido, é aplicável o n.° 1 do artigo 10.0 da presenteConvencao.
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Artigo 12.°
Reextradicao para outro Estado membro
1 — 0 artigo 15.° da Convençao Europeia de Extradicao e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux nãosão aplicáveis aos pedidos de reextradicao de urn Estadomembro para outro Estado membro.
2— Ao proceder a notificacao referida no n.° 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar queo artigo 15.° da Convencao Europeia de Extradiçao eo n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux permanecemaplicáveis, salvo disposiçao em contrário prevista noartigo 13.° da Convencao Relativa ao Processo Sirnplificado de Extradiçao entre os Estados Membros daUnião Europeia (1) ou salvo consentimento da pessoaem causa em ser reextraditada para outro Estadomembro.
Artigo 13.°
Autoridade central e envio de documentos per telecópia
1 — Cada Estado membro designara uma autoridadecentral ou, se o seu sisterna constitucional o exigir, váriasautoridades centrais, responsáveis pela transrnissão erecepcao dos pedidos de extradiçao e dos docurnentosjustificativos necessários, bern como por toda a restantecorrespondência oficial relativa aos pedidos de extradicao, salvo disposicao em contrário da presente Convençao.
2 Ao proceder a notificaçao referida no n.° 2 doartigo 18.°, cada Estado membro indica a autoridadeou autoridades designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo. Cada Estado membro cornunica qualqueralteraçao dessa designacao ao depositário.
3 — 0 pedido de extradicão e os docurnentos referidos no n.° 1 podem ser enviados por telecópia. Cadaautoridade central deverá estar equipada corn urn telecopiador para a transrnissão e recepcao dos referidosdocumentos e deverá zelar pelo seu born funcionarnento.
4— Quando, em aplicaçao do presente artigo, for
utilizado urn telecopiador, a cornunicacao será criptadapor urn aparelho de criptografia associado ao telecopiador da utoridade central, a firn de garantir a autenticidade e a confidencialidade da transrnissão.
Os Estados membros consultar-se-ão reciprocamentesobre as regras práticas de aplicaçao do presente artigo.
5 — A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradiçao, a autoridade central do Estado rnernbro requerente declara no seu pedido que certifica aconformidade corn os originais dos documentos queacompanharn o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado membro requerido puser em causaaquela conformidade, a sua autoridade central podepedir a autoridade central do Estado membro requerente que lhe envie os docurnentos originais ou cópiasautenticadas dos rnesmos nurn prazo razoável, por viadiplornática ou por outro rneio decidido de comurnacordo.
Artigo 14.°
Informacao complementar
Ao proceder a notificação referida no n.0 2 doartigo 18.° ou em qualquer outro mornento, qualquerEstado membro pode declarar que, no ârnbito das suasrelacoes corn outros Estados membros que tenharn feitoa mesma declaraçao, as autoridades judiciárias ou outrasautoridades competefites desses outros Estados mernbros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de
inforrnaçOes complernentares directarnente as suas autoridades judiciárias ou as outras autoridades cornpetentesresponsáveis pelo procedimento penal contra a pessoacuja extradiçao é pedida, nos termos do artigo 13.° daConvençao Europeia de Extradição ou do artigo 12.°do Tratado Benelux.
Ao fazer essa declaracao, o Estado membro indicaas autoridades judiciárias ou as outras autoridades cornpetentes para pedir, cornunicar ou receber essas inforrnaçOes cornplernentares.
Artigo 15.°
Autenticaçao
Quaisquer documentos ou cópias de documentosenviados para efeitos de extradiçao são dispensados deautenticacão ou de qualquer outra formalidade, salvodisposiçao contrária explIcita da presente Convençao,da Convençao Europeia de Extradicao ou do TratadoBenelux. Neste ültimo caso, as copias dos documentossão consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciáriasque ernitiram o documento original ou pela autoridadecentral referida no artigo 13.°
Artigo 16.°
Trãnsito
Em caso de trãnsito — na acepção do artigo 21.° daConvençao Europeia de Extradiçao e do artigo 21.° doTratado Benelux — pelo território de urn Estado mernbro em direcção a outro Estado mernbro, aplicam-seas seguintes disposicOes:
a) 0 pedido de trânsito deve conter informaçOessuficientes para permitir ao Estado rnembro detrânsito proceder a apreciacao do pedido eadoptar em relaçao a pessoa extraditada asmedidas de coacçaonecessárias a execução dotrãnsito.
Para este efeito, são suficientes as seguintesinforrnaçOes:
— Identidade da pessoa extraditada;— Existência de urn mandado de detençao ou
de urn acto corn a rnesma força jurIdica,ou de uma sentença executória;
— Natureza e qualificaçao jurIdica da infraccão;
— Descricão das circunstáncias em que foicornetida a irifracçao, incluindo data elocal;
b) 0 pedido de trânsito assim corno as informaçOesprevistas na alInea a) podem ser enviados aoEstado membro de trânsito por qualquer rneioque permita a conservacão de urn registo escrito.0 Estado rnembro de trânsito comunicará a suadecisão pelo mesmo processo;
c) Em caso de trânsito por via aérea sern escalaprevista, se ocorrer uma aterragern não prevista,o Estado rnembro requerente apresentará aoEstado rnembro em causa as informaçOes previstas na alInea a);
d) Sern prejuIzo das disposicOes da presente Convenção, e norneadamente dos artigos 3•0, 5.° e7•0, mantêm-se aplicáveis os n.os 1, 2, 5 e 6 do
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artigo 21.° da Convençao Europeia de Extradicao e o n.° 1 do artigo 21.° do TratadoBenelux.
Artigo 17.°
Reservas
A presente Convenção não pode ser objecto de qual
quer reserva, excepto as que são por ela expressamente
previstas.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
1—A presente Convençao está sujeita a adopcao
pelos Estados membros nos termos das respectivas nor
mas constitucionais.2 — Os Estados membros notificarão o Secretário
-Geral do Conseiho da União Europeia do cumprimento
das formalidades previstas nas respectivas normas cons
titucionais para a adopçao da presente Convencao.
3 — A presente Convençao entrará em vigor 90 dias
a contar da notificaçao referida no n.° 2 pelo Estado,
membro da União Europeia no momento da adopcão
pelo Conseiho do acto que estabelece a presente Con
venção, que proceder a essa formalidade em áltimo
lugar.4 — Ate a entrada em vigor da presente Convenção,
qualquer Estado membro pode, ao proceder a notificação prevista no n.° 2, ou em qualquer outro momento,
declarar que a presente Convenção ihe é aplicável nas
relaçOes corn os Estados membros que tiverem feito
a mesma declaraçao. Essas declaraçOes produzirão efei
tos 90 dias a contar da data do seu depósito.5 — A presente Convenção é aplicável apenas aos
pedidos apresentados posteriormente a data da suaentrada em vigor ou da sua aplicacao nas relaçOes entre
o Estado membro requerido e o Estado requerente.
Artigo 19.°
Adesão
1 — A presente Convençao está aberta a adesão detodos os Estados que se tomem membros da União
Europeia.2 — 0 texto da presente Convençao, elaborado pelo
Conseiho da União Europeia na lingua do Estado mem
bro aderente, faz fé a semelhança dos outros textos.3 — Os instrurnentos de adesão serão depositados
junto do depositário.4 — A presente Convenção entrará em vigor, em rela
cao a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data
do depósito do seu instrumento de adesão ou a datade entrada em vigor desta Convençao, se esta não tiver
ainda entrado em vigor no termo do referido perIodode 90 dias.
5 — Se a presente Convençao não tiver ainda entrado
em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.° 4 do artigo 18.° é aplicável
aos Estados membros aderentes.
Artigo 20.°
Depositário
1 — 0 Secretário-Geral do Conseiho da União Europeia é o depositário da presente Convençao.
2—0 depositário publicará no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias a situacão das adopcöes e adesOes, as declaraçoes e as reservas, bern como qualqueroutra notificacao relativa a presente Convenção.
(‘)JO, n.° C 78, de 30 de Marco de 1995, p. 1.
En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes
suscriben el presente Convenio.Til bekrfteIse heraf har undertegnede befuldmeg
tigede underskrevet define konvention.Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevoll
machtigten ihre Unterschrift unter dieses Ubereinkommen gesetzt.
E flflT2H fl2N ANQTEPQ, ot urroypovrrcnXflpro15alol ã0raav rqv uiroypa touç icixmi arró rrjv
rrapoéaa ixm1.In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries
have signed this Convention.En foi de quoi, les pldnipotentiaires soussignds ont
apposé leurs signatures au bas de la présente convention.Dá fhianü sin, chuir na Lanchumhachtaigh thIos-si
nithe a lamb leis an gCoinbhinsiun seo.In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno
apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach
tigden hun handtekening onder dit Verdrag hebbengesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados
apuserarn as suas assinaturas no final da presente
Convencao.Tämãn vakuudeksi alla mainitut taysivaltaiset edus
tajat ovat allekirjoittaneet tãmän yleissopimuksen.Till bekräftelse härav har undertecknade befullrnãk
tigade ombud undertecknat denna konvention.
Hecho en Dublin, el veintisiete de septiembre de mu
novecientos noventa y seis, en un ejemplar ünico, en
lenguas alemana, danesa, espanola, finesa, francesa,
griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portu
guesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos
y que será depositado en los archivos de la SecretarIa
General del Consejo de Ia Union Europea. El Secretario
General remitirá a cada Estado miembro una copia
autenticada de dicho texto.Udfrdiget i Dublin, den syvogtyvende september nit-
ten hundrede og seks og halvfems, i ét eksemplar pa
dansk, engeisk, finsk, fransk, grmsk, irsk, italiensk,
nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet
hver af disse tekster bar samme gyldighed; de deponeres
i arkiverne i Generalsekretariatet for Rãdet for Den
Europeiske Union. Generalsekreteren fremsender en
bekrftet genpart til hver medlemsstat.Geschehen zu Dublin am siebenundzwanzigsten Sep
tember neunzehnhundertsechsundneunzig in einer
Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer,
französischer, griechischer, irischer, italienischer, nie
derländischer, portugiesischer, schwedischer und spanis
cher Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermai3en ver
bindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des General
sekretariats des Rates der Europaischen Union hinter
legt. Der Generalsekretär übermittelt jedem Mitglieds
taat eine beglaubigte Abschrift.‘Eyivr Tt0 ou13Xt’vo, crrtç EIKOGI Ecfrà 2rrrrrpj3piou
xI?ucf rvviwcóma rvrvfivta ãi, ar eva ióvo avT1TUITO,arv ayyAIKi, yaAAixi, yrppavncfl, öavudj, rAAiiviia5,lpavöIwt, 1a7ravrKfl, iTa?ulcfl, O?cxVölKu1, rroproya
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29 DE JULHO DE 1998 1654-(149)
ALK9,00vqöucfl Kal 4jnvXavbilcfl yX&,ooa iai óAa toj.ieva rivai rjoou cwOrvtith. To au-rfrviro auto Ga icatateOr a-ta apxria tiic Frviicfic Fpa1pat6iaç toy Th,jil3ou-Xov trc Evpw7rcxIlcic ‘Evwmç 0 FrvucOç I’pa$1L1cxTac&aI3iI3ä?e1 iicvpciCuo avtiypao or ic&r icp&’roc
Done at Dublin, on the twenty-seventh day of September in the year one thousand nine hundred and ninety-six, in a single original, in the Danish, Dutch, English,Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text beingequally authentic, such original remaining deposited inthe archives of the General Secretariat of the Councilof the European Union. The Secretary-General shalltransmit a certified copy to each of the Member States.
Fait a Dublin, le vingt-sept septembre mil neuf centquatre-vingt-seize, en un exemplaire unique, en languesallemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, francaise, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portuguaise et suédoise, tous ces textes faisant égalementfoi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat general du Conseil de l’Union européenne. LeSecrétaire general en transmet une copie certifiée conforme a chaque Etat membre.
Ama dhéanamh i mBaile Atha Cliath, an seachtülá is fiche de Mheán FOmhair, mIle naoi gcead nOchaa sé, i scrIbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, saGhearmáinis, sa Ghreigis, san lodáilis, san Ollainnis, saPhortaingeilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis, agus cornhCdarás ag gach ceann de na téacsanna sin; déanfaran scrIbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlannArdrünaIocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh. Cuirfidh an tArdrünaI cóip dheimhnithe chuig gach Ballstát.
Fatto a Dublino, addi’ ventisette settembre millenovecentonovantasei, in unico esemplare in lingua danese,finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana,olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, tuttii testi facenti ugualmente fede, esemplare depositatonegli archivi del Segretariato generale del Consigliodell’Unione europea. Ii Segretario Generale ne trasmette una copia conforme a ciascuno Stato membro.
Gedaan te Dublin, de zevenentwintigste septembernegentienhonderd zesennegentig, in één exemplaar inde Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse,de Griekse, de Terse, de Italiaanse, de Nederlandse, dePortugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alleteksten gelijkelijk authentiek, welk exemplaar wordtnedergelegd in het archief van het Secretariaat-Generaalvan de Raad van de Europese Unie. Dc Secretaris-Generaal doet een voor eensluidend gewaarmerkt afschriftervan toekomen aan elke Lid-Staat.
Feito em Dublim, em vinte e sete de Setembro demu novecentos e noventa e seis, em exemplar Cniconas lInguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa,francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa,portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmentefé, exemplar esse que será depositado nos arquivos doSecretariado-Geral do Conselho da União Europeia. 0Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cadaEstado membro.
Tehty Dublinissa kahdentenakymmenentenaseitsemäntenä paivanã syyskuuta vuonna tuhatyhdeksansataayhdeksankymmentakuusi yhtenä ainoana kappaleenaenglannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan,portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskankielellä kaikkien näiden tekstien ollessa yhta todistus
voimaiset, ja se talletetaan Euroopan unionin neuvostonpäasihteeriston arkistoon. Pääsihteeri toimittaa oikeaksitodistetun jäljennöksen siitä kaikille jäsenvaltioille.
Utfärdad i Dublin den tjugosjunde september nittonhundranittiosex i ett enda exemplar, pa danska,engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska,nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska,varvid alla texter är lika giltiga, och deponerad i arkivenvid generalsekretariatet for Europeiska unionens r?id.Generalsekreteraren skall vidarebefordra en bestyrktkopia till varje medlemsstat.
Pour le gouvernement du Royaume de Belgique:Voor de Regering van het Koninkrijk België:Für die Regierung des Konigreichs Belgien:
For regeringen -for Kongeriget Danmark:
Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:
Pta trv Kuf3épvio -rrlc EXXviicIç ztr.toicparIac:
Por el Gobierno del Reino de España:
Pour le gouvemnernent de la République française:
Thar ceann Rialtas na hEireann:For the Government of Ireland:
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1654- (150) ii sEiu- — NIJMERO 70
Per ii Governo della Repubblica italiana:
Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden:
Suomen hallituksen puolesta:PA finska regeringens vagnar:
‘
PA svenska regeringens vagnar:
For the Government of the United Kingdom ofGreat Britain and Northern Ireland:
ANEXO
Declaração comum relacionada corn o direito de asilo
Os Estados membros declaram que a presente Convenção nao afecta o direito de asilo nos termos em queé reconhecido pelas respectivas ConstituicOes, nem aaplicação por esses Estados membros das disposiçOesda Convençao Relativa ao Estatuto dos Refugiados de28 de Juiho de 1951, completada pela Convençao sobre
o Estatuto dos Apátridas de 28 de Setembro de 1954e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiadosde 31 de Janeiro de 1967.
Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suéciasobre o artigo 7•0 da presente Convençao
perante outros Estados membros que garantam tratamento igual, as suas declaraçOes nos termos do n.° 1do artigo 6.° da Convençao Europeia de Extradiçãocomo fundamento para recusar a extradiçao de residentes provenientes de Estados nao nórdicos.
Declaraçao relativa ao conceito de nacionais’
O Conseiho toma nota do compromisso, assurnidopelos Estados membros, de aplicarem a Convencao doConseiho da Europa Relativa a Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Marco de 1983 aos nacionaisde cada Estado membro, na acepcao do n.° 4 doartigo 3.° dessa Convenção.
O compromisso dos Estados membros mencionadono 1. paragrafo é assumido sem prejuIzo da aplicacaodo n.° 2 do artigo 7.° da presente Convençao.
Declaraçao da Grécia relativa ao artigo 3.°
A Grécia interpreta o artigo 5.° pelo prisma do n.° 3do mesmo artigo. Esta abordagern assegura o respeitodas condicOes impostas pela Constituição helénica que:
— Prevê expressamente a proibiçao de extraditarum estrangeiro perseguido pela sua actividadeem prol da liberdade; e
— Distingue as infracçOes poilticas das infracçóesditas mistas, para as quais não se prevê o mesmoregime que é aplicável as infracçOes polIticas.
Declaracão de Portugal relativa a pedidos de extradiçao respeitantes a infraccoes a que correspondam penas ou medidas de segurança corn carácter perpétuo.
Tendo formulado uma reserva a Convençao Europeiade Extradiçao de 1957, segundo a qual não concederAa extradiçao de pessoas reclamadas por urn crime a quecorresporida uma pena ou uma medida de segurancacorn carActer perpétuo, Portugal declara que, nos casosem que o pedido de extradiçao se baseie numa infracçaoa que corresponda tal pena ou medida de segurança,apenas concederá a extradiçao, respeitadas as disposiçóes pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucionai, se considerarsuficientes as garantias prestadas pelo Estado membrorequerente de que aplicará, de acordo corn a sua legislaçao e a sua prática em matéria de execucão de penas,as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possabeneficiar.
Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que estA vinculadoe, em particular, corn base no artigo 5.° da Convencãode Adesão de Portugal a Convençao de Aplicacao deSchengen.
A Dinarnarca, a Finlândia e a Suécia confirrnam queconforme referiram durante as negociaçóes corn vista
A sua adesão aos Acordos de Schengen — não invocarão,
Für die Regierung der Republik Osterreich:
Pelo Governo da Repdblica Portuguesa:
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29 DE JULHO DE 1998 1654-(151)
Declaraçao do Conseiho relativaao acompanhamento da Convençao
0 Conseiho declara:
a) Que considera conveniente proceder, corn basenas informaçoes fornecidas pelos Estados mernbros, a urna análise periódica:
— Da aplicacao da presente Convençao;— Do funcionamento da presente Convencao
após a sua entrada em vigor;— Da possibilidade de os Estados membros alte
rarem as reservas introduzidas no âmbito da
presente Convençao no sentido de flexibiizaras condiçães de extradiçao ou de as retirar;
— Do funcionarnento dos processos de extradicão entre os Estados membros numa perspectiva geral;
b) Que, urn ano após a data de entrada em vigorda presente Convençao, ponderará a possibilidade de atribuir uma competência ao Tribunalde Justiça das Comunidades Europeias.
A DIvIsAo DE REDAccA0 E Aoio AuDIovIsUAL.
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1654-(152) II SERIE-A — NUMERO 70
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10(1 a a cur respondencia. quer olicial. quer re Ia I a a an u ncios e assinatu ras do (leve ser diriida a adrninislraçao tia Imprensa \acional—Uasa da Ioeda. F. P.. Rui de D. Francisco 1anueI (IC NIelo. 5— 1099 Lishoa Codc . DIARIOAssenibleia da RepbIica 2— Para Os IIOVOS assinantes do Diário da Assembleia daRepdblica, o perfodo da assinatura ser compreendido de Janeiroa Dezembro de cada ano. Os nümeros publicados em Outubro,Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preco de capa. Depósito legal fl.2 8819/85 IMPRENSA NACIONAL.CASA DA MOEDA, E. PRE DESTENUMERO 95$OO (WA INCLUiDO 5%)