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Sexta-feira, 11 de Setembro de 1998

II Série-A — Número 72

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n." 273/VII:

Aprova o Estatuto das Organizações nâo Governamentais

de Cooperação para o Desenvolvimento......................... 1708

Resolução:

Viagem do Presidente da República à República da Polónia ..............................................................:........:........... 1709

Projectos de lei (n.0* 281/VII c 555/VII):

N.° 281/VII (Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens):

Relatório e texto fina! da Comissão de Juventude .... 1710

N.° 555/VII —Garantia de difusão nacional na cobertura de eventos relevantes e da sua disponibilização ao serviço público de televisão para o estrangeiro (apresentado pelo PSD).......................................................................... 1710

Propostas de lei (n.<>s 199/VII a 206/VII):

N ° 199/VII — Altera os artigos 13." e 14° do Decreto--Lei n.° 398/83, de 2 dc Novembro, adita o artigo 15.°-A

c revoga o n.° 3 do artigo 5° do mesmo diploma........ 171]

N." 200/VII — Aprova o regime geral das contra-ordena-

ções laborais...................................................................... 1712

N.° 201/VIl — Regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (transpõe a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, dc 15 de Dezembro)............... 1715

N.° 202/VII — Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização 1720

N.° 203/VII — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da operação portuária c movimentação de cargas, bem como o regime relativo as concessões de exploração

económica de terminais e instalações portuária"!.............. 1724

N.° 204/VII — Cria e estabelece o regime a que ficam sujeitas as associações de freguesias de direito público .... 1725 N.° 20.WII — Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral........................................................ 1728

N ° 206/VII — Aprova a nova lei orgânica da Polícia de Segurança Pública............................................................. 1746

Propostas de resolução (n.M 115/VII e 73/VII) (a):

N.° II5/VI1 — Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

N.° 116/V1I — Aprova, para ratificação, a Convenção de Conciliação e Arbitragem no Quadro da OSCE, concluída em Estocolmo a 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE. . N.° 117/VU— Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão e Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado em Lisboa a 2 de Março de 1998.

N.° 118/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão e Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, incluindo o anexo, os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997.

(íi) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

DECRETO N.s 273/VII

APROVA O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define o Estatuto das Organizações não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.° Âmbito

Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.° Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com sede em Portugal.

Artigo 5.° Constituição

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 6.° Objectivos

1 — São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;

b) De assistência humanitária;

c) De ajuda de emergência;

d) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 — São ainda objectivos das ONGD a sensibilização da opinião pública pára a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

3 — As ONGD, conscientes de que a educação é um factor imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz, assu-

mem a promoção desse objectivo como uma dimensão fundamental da sua actividade.

4 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 7.°

Registo

Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;

b) Estatutos;

c) Plano de actividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

Artigo 8.° Reconhecimento

1 — O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 16.°, se verificar alguma irregularidade.

2 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD, o Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá

' solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pe/as plataformas nacionais das ONGD.

3 — O reconhecimento do estatuto referido no n.° 1 deve ser comunicado aos interessados nos 30 dias seguintes à recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 9."

Áreas de intervenção

As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:

á) Ensino, educação e cultura;

b) Assistência científica e técnica;

c) Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Emprego e formação profissional;

é) Protecção e defesa do meio ambiente;

f) Integração social e comunitária;

g) Desenvolvimento rural;

h) Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;

/') Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

Artigo 10.° Estatuto dos dirigentes das ONGD

Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nas alíneas seguintes.

à) Para o exercício das funções referidas no artigo ante--rior, os-dirigentes das ONGD que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade oa-Ironal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.

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b) As faltas dadas por motivos de comparência em reuniões em que os dirigentes exerçam representação ou com órgãos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas. 0

c) Os dirigentes das ONGD que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 11°

Ligação ao Estado

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.

2 — O Estado considera que o seu relacionamento com as ONGD se deve fazer, nomeadamente, através de contratos quadro.

3 — O Estado pode, ainda, apoiar as ONGD através de ajuda técnica ou financeira a programas e projectos desenvolvidos por estas, desde que compreendidos nos artigos 6.° e 9.° do presente diploma, mesmo quando as ONGD ém questão não sejam subscritoras dos contratos quadro referidos no número anterior.

4— O Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGD em programas concebidos e executados, no todo ou em parte, por organismos públicos de cooperação e desenvolvimento.

5 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

6 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

7 — Fora do território nacional, as representações diplomáticas portuguesas são o interlocutor institucional representativo do Estado, para efeitos do relacionamento com as ONGD.

Artigo 12.°

Utilidade pública

As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do referido diploma.

Artigo 13.° Mecenato para a cooperação

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14.° Isenção de emolumentos

As ONGD estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

Artigo 15.° Fiscalidade

1 — As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 16.° Fiscalização

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério -das Finanças, bem como os demais ministérios no âmbito

da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do presente diploma.

Artigo 17.° Representação

1 — As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia, não limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.

2 — As plataformas nacionais participadas por representantes de ONGD abrangidas pelo presente diploma serão representadas nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.

Artigo 18." Disposições transitórias

1 — Para efeitos do estipulado no presente diploma e para que possam pelo mesmo ser abrangidas, as ONGD devem proceder em conformidade com o artigo 7.°, dispondo para tal de um prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de registos anteriores.

2 — As ONGD que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 19." Norma revogatória É revogada a Lei n.° 19/94, de 24 de Maio.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea b), 166.°, n.° 5, e 179.°, n.° 3, alínea e). da Constituição, dar assentimento à via-

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gem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República da Polónia, entre os dias 14 e 17 do presente mês de Setembro.

Aprovada em 10 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 281/VII

(INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e texto final da Comissão de Juventude

A Comissão de Juventude, reunida no dia 9 de Setembro de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 281 ATI, do Partido Social-De-mocrata — Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens.

Procedeu-se à votação, artigo a artigo, com o seguinte resultado:

Artigo 1,° — aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS;

Artigo 2.° — aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1998. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 48.°-A ao Decre-to-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho — Estatuto dos Benefícios Fiscais —, com a seguinte redacção:

Artigo 48.°-Á Criação de empregos para jovens

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

3 —A majoração referida no n.° 1 terá lugar durante um período de cinco anos, a contar da vigência do contrato de trabalho.

Art. 2." A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

PROJECTO DE LEI N.9 555/VII

GARANTIA DE DIFUSÃO NACIONAL NA COBERTURA 0E EVENTOS RELEVANTES E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO PARA 0 ESTRANGEIRO.

Exposição de motivos

O novo regime criado pelo governo socialista para a transmissão televisiva de desafios de futebol, em Portugal, merece a profunda discordância do PSD.

Desde logo, por uma questão política, que tem a ver com o facto de a RTP participar nessa nova sociedade. É uma decisão errada! O Estado deve diminuir a sua intervenção na comunicação social e não aumentá-la.

Mas o que ainda é mais aviltante são as discriminações sociais e regionais que são criadas. Com a decisão que tomou, o Governo dividiu-nos em dois países — um país de 1.* e um país de 2.°, um país do litoral, que tem TV Cabo e que, pagando uma mensalidade dupla, passa a ter acesso ao novo canal desportivo, e um país do interior, sem TV Cabo, que, para ter acesso ao novo canal desportivo, tem de pagar importâncias significativamente mais elevadas, difíceis de suportar por muitos portugueses.

O Governo fez o que nunca deveria ter feito — estabelecer distinções de tratamento entre portugueses, criar um Portugal de l.'e um Portugal de 2." categoria, tratar uns como filhos e outros como enteados.

A situação criada, pela mão de um governo socialista,

custa muito ao orçamento das famílias portuguesas, em particular das famílias mais carenciadas. Há muitos portugueses que nem sequer podem suportar este encargo.

Por nós somos muito claros: se a decisão fosse do PSD, nunca autorizaríamos uma medida destas, pelo menos enquanto o País não estivesse, todo ele, em condições técnicas de aceder a estas transmissões em situação de igualdade. Mas como o Governo avançou para o negócio do novo canal desportivo sem que todo o País tenha TV Cabo, então a lei deve obrigar a que às famílias a quem ainda não chega a TV Cabo a concessionária faculte, gratuitamente, o dispositivo técnico adequado para lhe poder aceder. É uma questão de justiça, pois trata-se de garantir a igualdade entre todos os portugueses.

Por outro lado, há ainda uma outra questão que tem a ver com a falta vergonhosa de o Governo não ter acautelado a situação dos nossos emigrantes.

É sabido que o desporto —e o futebol nacional em particular— é o aspecto de maior audiência, de maior impacte e de maior importância da RTP Internacional.

Toda a gente sabe como os emigrantes vibram com a transmissão televisiva dos nossos desafios de futebol. Faz parte do ser português e é dos maiores elos de ligação afectiva dos nossos emigrantes a Portugal.

Neste projecto de lei propõe-se aquilo que devia desde o início ter sido acautelado, ou seja, a garantia legal de transmissão televisiva dos desafios de futebol em directo para os portugueses que vivem no estrangeiro, estabele-cendo-se a' obrigação de a sociedade concessionária colocar o sinal respectivo à disposição da RTP Internacional.

Não fica em causa neste projecto, como não podia deixar de ser, o princípio da justa retribuição pela cedência do sinal, designadamente no que toca a operadores privados, em termos a regulamentar.

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Este princípio deve comportar, obrigatoriamente, em sede de regulamentação, a excepção, no que à RTP diz' respeito, relativamente às situações que o PSD já denunciou na conferência de imprensa do dia 25 de Agosto, ou seja, que «o Estado não pode pagar duas vezes a mesma coisa».

Todo este projecto visa, ao cabo e ao resto, corrigir um erro crasso do Governo.

Acresce que o PSD tem uma especial autoridade para afirmar e propor o que agora faz, uma vez que foi o único partido a votar contra a disposição legal que permitiu esta situação, tendo, já então, alertado para os malefícios da solução governamental.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 25.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte, redacção:

Artigo 25." Direitos exclusivos

1 — ........................................................................

2 — Os direitos exclusivos para a transmissão de eventos nacionais relevantes que sejam objecto de interesse generalizado do público só podem ser adquiridos por operadores de televisão que assegurem uma cobertura de âmbito nacional, constituindo-se estes operadores na obrigação, por qualquer meio técnico, de facultar o acesso ao sinal, em termos de igualdade, a' todos os residentes no território nacional.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — Os titulares de direitos exclusivos sobre eventos nacionais relevantes ficam obrigados a disponibilizar o respectivo sinal ao operador de serviço público internacional, para transmissão em directo destinada apenas aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo da regulamentação dos critérios de retribuição por essa cedência.

7 — Aos operadores televisivos sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte do público nacional ou uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes respectivamente das listas a que se referem os n.os 9 e 10, nas condições nelas fixadas.

8 — A inobservância do disposto nos n.°s 3 ou 7 não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações nelas previstas, por motivos estranhos à sua vontade.

9 — Para efeitos do disposto no n.° 7, a lista de eventos a facultar ao público nacional será fixada pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, e objecto de publicação no Diário da República.

10 — Para efeitos do disposto no n.° 7, a lista de eventos a facultar ao público de outros Estados membros, tal como divulgado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será objecto de publicação na 2.° série do Diário da República por iniciativa do membro dô Governo responsável pela área da comunicação social.

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes— Manuel Moreira (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 199/VII

ALTERA OS ARTIGOS 13.» E 14.» DO DECRETO-LEI N.s 398/ ' 83, DE 2 DE NOVEMBRO, ADITA O ARTIGO 15.°-A E REVOGA 0 N.s 3 DO ARTIGO 5." DO MESMO DIPLOMA.

A suspensão dos contratos de trabalho e a redução temporária dos períodos normais de trabalho podem contribuir para superar algumas situações de crise económica e para recuperar as empresas.

No sentido de facilitar a utilização desses instrumentos e a viabilização das empresas, elimina-se a preferência legal em favor da redução e diminui-se a parte da compensação salarial a cargo das entidades patronais. A redução será maior desde que os empregadores utilizem os períodos de redução ou suspensão de modo que os trabalhadores frequentem acções de formação profissional adequadas a viabilizar a empresa e a manter os postos de trabalho, ou, ainda, desenvolver a sua qualificação profissional, de acordo com planos previamente aprovados.

São asseguradas a informação e consulta dos trabalhadores para que a elaboração do plano de formação possa ter em conta os seus interesses, bem como a informação periódica das estruturas representativas dos trabalhadores sobre a evolução da situação da empresa no que respeita aos motivos que determinaram a redução ou a suspensão do trabalho.

As alterações constantes do presente projecto estão pre-. vistas no acordo de concertação estratégica e foram apreciadas petos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 398/ 83, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13° Comparticipação na compensação salarial

1 — A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30 % do seu montante pela entidade empregadora e em 70 % pelo orçamento da segurança social.

2 — Quando, durante o período de redução qu sus-pensãq, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da.qualificação pro-

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fissional dos trabalhadores que aumente a sua em-pregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15 %, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

3 — 0 disposto no número anterior não prejudica

regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.

4 — Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14.°

Comunicações ,

1 —........................................................................

a) ....................•.......•.........................................

°) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Áreas da formação a frequentar pelos tfa-balhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

2—........:...............................................................

3 — .........................................'...............................

Art. 2." É aditado ao Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, o artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Outros deveres de informação e consulta

1 — O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.° 2 do artigo 13."

2 — O plano, de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.

3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.

4 — O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Art. 3." É revogado o n.° 3 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano.Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Antónia Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 200/VII

APROVA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

Exposição de motivos

O regime das contra-ordenações laborais constante do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, apresenta-se desactualizado e deficiente no plano da coerência interna, da justiça e da eficácia. Por outro lado, com a instituição do ilícito de mera ordenação social, afigura-se aconselhável a revisão e gradual extinção das contravenções laborais, generaüzando-se, sempre que possível, o regime de contra-ordenações.

A ponderação relativa da relevância de interesses é, no actual regime, insuficiente, assumindo as multas e coimas valores díspares e desproporcionais. As sanções mais antigas, por seu turno, mostram-se manifestamente desactualizadas devido à falta de revisão periódica.

0 novo sistema de sanções laborais baseia-se na gravidade das infracções, na dimensão das empresas e no grau de culpa do infractor. Com base na sua gravidade, as infracções são classificadas em leves, graves e muito graves. Na dimensão das empresas distinguem-se quatro escalões em função do número de trabalhadores e do volume de negócios. O valor das coimas aplicáveis é, assim, determinado em função da classificação da infracção, do escalão de dimensão da empresa e do grau de culpa — negligência ou dolo — do infractor.

Regula-se a reincidência nas contra-ordenações laborais, criando-se um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações mais graves, que podem constituir o pressuposto da reincidência.

As coimas passam a ser actualizadas de três em três anos, com base na inflação.

A revisão das actuais sanções laborais será feita em diploma distinto, de acordo com estes princípios enqua-dradores.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

Artigo 1.°

Regime geral das contra-ordenações laborais

É aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Artigo 2.° Revogação

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no 1.° dia do 4." mes posterior à sua publicação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro,

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prevista no n.° 1 do artigo 2.° apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as contra-' -ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça — Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da Inserção Social.—O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO .

Regime geral das contra-ordenações laborais

CAPÍTULO I Da contra-ordenação laboral

Artigo 1° Definição

1 — Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável 'que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.° I do artigo 2.° e a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2.°

Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.° Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 4.° Sujeitos responsáveis pela infracção

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário e de cedência ocasiona! de trabalhadores;

c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;

d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.

2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.

4 — Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores

Artigo 5.° Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO n Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.°

Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.° Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 — Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20000$ a 70 000$ em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;

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b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência e de 220 000$ a 600 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 130 000$ a 360 000$ em caso de negligência e de 330 000$ a 930 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$ a 800 000$ em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a 1 500 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$ a

1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 830000$ a

2 360000$ em caso de negligência e de 2 100000$ a 6 000 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 1 400000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de 2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

Artigo 8." Casos especiais de vatores das coimas

1 —A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 — Às infracções leves correspondem coimas de 10000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20000$ a 50 000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9.°

Dimensão da empresa

1 — Para os efeitos do previsto no artigo 7.°, considera-se:

a) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100 000 000$;

b) Pequena empresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e'tiver um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$ e inferior a 500000000$, ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferio^ a 500000000$;

c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$ e inferior a 2 000 000 000$, ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000000$; '

d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000 000$, ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mê's de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.

3 — Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.

4 — No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática infracção.

5 — Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10."

Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.° 4 do artigo 7.° podem ser elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, direito sindical ou greve.

Artigo I 1.° Dolo

0 desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12." Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 13.° Reincidência

1 — E punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima

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aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 14.° Sanções acessórias

1 — A lei pode determinar, relativamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

2 — A lei determinará, ainda, os casos em que a condenação pela prática de infracções muito graves será objecto de publicidade.

3 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;

b) Na 2.° série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.

4 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos. -

Artigo 15.°

Destino das coimas

1 —Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 16.° Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III Do processo

Secção I Competência

Artigo 17.°-

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 18.°

Competência territorial

São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdele-gações em cuja área se haja verificado a infracção.

Secção n Processamento

Artigo 19.° Auto de advertência

1 — Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 — O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e influirá na determinação da medida da coima.

3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento na delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.

4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Artigo 20.° Auto de notícia ou participação '

l — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Ínspecção-Geral do Trabalho punível com coima.

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2 — Relativamente às infracções de natureza contra-or-denacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 21.° Elementos do auto de notícia e da participação

1 — O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 22.° Tramitação do auto

0 auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 23.° Pagamento voluntário da coima

1 —Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento, voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, Telatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 — No pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima será liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n.° 1 do artigo 13.° do presente diploma, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Secção IH Instrução

Artigo 24.° Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos

e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 — 0 autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 25° \ Revisão das contravenções laborais

0 Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.

Artigo 26.° Actualização das coimas

1 — Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos 7° e 8.° são actualizados nos termos dos números seguintes.

2 — Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão actualizados com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor nos três anos precedenies.

3 — Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°

Artigo 27.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Gera\ do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.

PROPOSTA DE LEI N.e 201/VII

REGULA 0 TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES (TRANSPÕE A DIRECTIVA N.8 97/66ICE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO).

Exposição de motivos

o

A presenie proposta de lei de protecção de dados pessoais e da privacidade no sectqr das telecomunicações responde à necessidade de transposição, até 24 de Outubro de 1998, da Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relaúva tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações.

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A directiva especifica e complementa a Directiva n.° 95/ 46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e visa a harmonização da legislação dos países da União Europeia necessária para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais.

A directiva tem, consequentemente, como objectivo assegurar a livre circulação dos dados pessoais e de equipamentos e serviços de telecomunicações na União Europeia, promovendo também a protecção dos legítimos interesses dos assinantes de serviços de telecomunicações que sejam pessoas colectivas.

Tal como acontece com a directiva geral, também neste caso, e excluídas as áreas em que o direito comunitário não é aplicável, a presente directiva permite escassa discricionariedade aos Estados membros na forma da sua transposição.

Assim:

1 — Âmbito de aplicação

As disposições previstas aplicam-se ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais.

À semelhança do previsto na lei de protecção de dados, as excepções que se mostrem necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais devem ser previstas em legislação específica.

2 — Segurança e confidencialidade das comunicações

A adopção de medidas técnicas e organizacionais necessárias a garantir a segurança dos serviços de telecomunicações, bem como a confidencialidade e o sigilo das comunicações, é imposta pelos artigos 5.° e 6.° da directiva aos prestadores de serviços e aos operadores de rede. A proibição de escuta ou de colocação de dispositivos de escuta não se aplica, nos termos da directiva, à gravação de comunicações no âmbito de práticas comerciais lícitas, designadamente para efeito de prova de uma transacção comercial. A proposta de lei exige, no entanto, que o titular dos dados tenha sido previamente informado da gravação e que nela tenha expressamente consentido.

3 — Dados de tráfego e de facturação

A directiva prevê no seu artigo 6.° que os dados de tráfego devam ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada e permite, apenas para efeitos de facturação, a conservação dos dados que são considerados relevantes para o efeito.

4 — Facturação detalhada

Tal como a directiva, a proposta de lei consagra o direito de o assinante optar por facturação detalhada ou não e, para protecção da privacidade dos utilizadores não assinantes, solicitar que a facturação omita os quatro últi-\k\os dígitos, direito este que, para o serviço fixo, é já reconhecido no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 240/97, de

18 de Setembro. Igualmente se consagra, como garantia do direito a privacidade, que chamadas facultadas a título gratuito, designadamente para serviços sensíveis como são o SOS Sida, SOS Droga ou outros similares, não constem da facturação detalhada.

5 — Listas de assinantes e marketing directo

A proposta de lei prevê, de harmonia com o artigo 11.° da directiva, que os assinantes têm o direito de o seu nome ou endereço não figurarem nas listas telefónicas, bem como de se oporem a que os seus dados sejam utilizados para fins de marketing directo.

A proposia de lei prevê que o direito de omissão seja extensivo a pessoas colectivas sem fim lucrativo, mas não às sociedades comerciais, na medida em que faz parte da própria essência da segurança do comércio jurídico a publicidade da sua existência e do seu endereço.

Também de harmonia com o artigo 12.° da directiva, a proposta de lei consagra a obrigação de as entidades que promovem acções de marketing directo através de chamadas automáticas ou por fax obterem o consentimento prévio do assinante chamado.

6 — Sanções

A proposta de lei prevê um regime sancionatório em sintonia com o que foi proposto na lei de protecção de dados para a não observância das obrigações agora definidas.

Sendo certo que, das contra-ordenações previstas, umas se referem a matéria mais próxima da protecção de dados pessoais e outras a aspectos técnicos de telecomunicações, atribui-se a competência para o seu processamento à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou ao Instituto das Comunicações de Portugal, consoante o caso.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei n.°.../98, de... de ... («Lei da Protecção de Dados Pessoais»).

2 — As disposições da presente lei asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas, compatíveis com a natureza destas.

3 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação específica.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.° da Lei n.° .. ./98, de ... de ... («Lei da Protecção de Dados Pessoais»), entende-se por:

a) «Assinante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o prestador de

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serviços de telecomunicações acessíveis ao público para a prestação de tais serviços;

b) «Utilizador»: qualquer pessoa singular que utilize um serviço de telecomunicações acessível ao público para fins privados ou comerciais, sem ser necessariamente assinante desse serviço;

c) «Rede pública de telecomunicações»: o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais e utilizado, total ou parcialmente, para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

d) «Serviço de telecomunicações»: a forma e o modo da exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e da televisão.

Artigo 3.° Serviços abrangidos

1 — A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais.

2 — Os artigos 8." a 10.° são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.

3 —Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 8.° a 10.° e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia, pelas vias competentes.

Artigo 4.° Segurança

1 — O prestador de um serviço deve adoptar todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias a garantir a segurança dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público que presta e, se necessário, no que respeita à segurança da rede, deve fazê-lo conjuntamente com o operador da rede pública que suporta o serviço.

2 — As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado de evolução tecnológica.

3 — Sempre que exista especial risco de violação da segurança da rede, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público deve informar os assinantes da existência desse risco, bem como das soluçõesopossíveis e respectivos custos.

Artigo 5.° Confidencialidade das comunicações

1 — Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.

2 — É proibida a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros, sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.

3 — O disposto no número anterior não se aplica às gravações de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação dé negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso.

Artigo 6." Dados de tráfego e de facturação

1 — Os 'dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas, e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.

2 — Para efeitos de facturação dos assinantes e dos pagamentos das interligações, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;

b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;

c) Data da chamada ou serviço e número chamado;

d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 — O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.

4 — Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.° 2, se o assinante tiver dado o seu consentimento.

5 — O tratamento dos dados referentes ao tráfego e a facturação deve ser limitado ao pessoal dos operadores das redes públicas de telecomunicações ou dos prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações do prestador e deve ser limitado ao que for necessário para efeitos das referidas actividades.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios, em especial os litígios relativos às interligações ou à facturação.

Artigo 7."

Facturação detalhada

1 — O assinante tem o direito de Teceber facturas detalhadas ou não detalhadas.

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2 — No caso de ter optado pela facturação detalhada, o assinante tem o direito de exigir do operador a supressão dos últimos quatro dígitos.

3 — As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

Artigo 8.°

Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 —Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o utilizador chamador deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, e por chamada, eliminar a apresentação da identificação da linha chamadora.

2 — O assinante chamador deve ter, linha a linha, a possibilidade referida no número anterior.

3 — Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, dentro dos limites da utilização razoável desta função, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora das chamadas de entrada.

4 — Quando a apresentação da identificação da linha chamadora for oferecida e a identificação dessa linha for apresentada antes do estabelecimento da chamada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples, rejeitar chamadas de entrada sempre que a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido eliminada pelo utilizador ou pelo assinante autor da chamada.

5 — Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o assinante chamado deve ler a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, eliminar a apresentação da identificação da linha conectar da ao utilizador autor da chamada.

6 — O disposto nos n.os l e 2 é aplicável às chamadas para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional; o disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.

7 — Se for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora ou da linha conectada, os prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público devem informar o público do facto e das possibilidades referidas nos n.os I a 5, designadamente nos contratos de adesão.

Artigo 9.°

Excepções

1 —Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora:

a) Por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os números de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha chamadora são registados e comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações

ou pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público; ¿7) Numa base linha a linha, para as organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, e, designadamente, as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros.

2 — A existência do registo e da comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público.

Artigo 10.°

Reencaminhamento automático de chamadas

Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 11.° Listas de assinantes

1 —Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares.

2 — O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente:

a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;

b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo;

c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente;

d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.

3 — Os direitos a que se refere o n.° 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fun lucrativo.

Artigo 12.° Chamadas não solicitadas

1 — As acções de marketing directo com utilização de aparelhos de chamada automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento prévio do assinante chamado.

2 — O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente, a receber chamadas não solicitadas para fins de marketing directo realizadas por meios diferentes dos referidos no número anterior.

3 — Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos aos assinantes quer sejam pessoas singulares quer colectivas.

4 — As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.

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Artigo 13.° Características técnicas e normalização

1 — O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de telecomunicações que impeçam a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior e na ausência de normas europeias comuns, a elaboração e

emissão de características técnicas específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos dos procedimentos previstos na Directiva n." 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Artigo 14." Legislação subsidiária

1 — Em tudo o que não esteja previsto na presente lei são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 32.° a 48." da Lei n.° .../98, de ... de ... («Lei da Protecção de Dados»), ou as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.

2 — São sempre puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 15.°

Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade

Constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 33.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.°;

b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.°

Artigo 16.° Outras contra-ordenações

1 —Praticam contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$ as entidades que:

d) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 3;

b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.° a 12."

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.

Artigo 17.° Processamento e aplicação de coimas

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.°, n.° 3, 6.°, 11." e 12." do presente diploma.

2 — O processamento das restantes contra-ordenações compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.

3 — O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 41." da Lei n.° .../98, de ... de ... («Lei da Protecção de Dados»), ou no artigo 34.° do Decreto-Lei n.°381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.°

Disposição transitória

1 — É dispensado o consentimento previsto no n.° 4 do artigo 6.° relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem o seu desacordo no prazo de 60 dias.

2 — O artigo 11." não é aplicável às edições de listas publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior.

Artigo 19."

Entrada em vigor

A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, entra em vigor no dia 24 de Outubro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 202/VII

DEFINE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO.

Exposição de motivos

A regulamentação da prestação de trabalho a tempo parcial, modalidade contratual de crescente utilização nacional e internacional, visa sobretudo melhorar o mercado do emprego e reduzir o desemprego, com a devida salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Pretende-se que o trabalho a tempo parcial seja voluntário e reversível, com igualdade ou proporcionalidade de direitos que implicam a prestação de trabalho a tempo completo. A clarificação deste regime procura dar satisfação às necessidades dos empregados, possibilitando o funcionamento dos estabelecimentos por períodos superiores à duração do trabalho consagrada e melhorando a competitividade das empresas, bem como às dos trabalhadores, permitindo-lhes conciliar a prestação de trabalho com as responsabilidades familiares, os estudos ou outras actividades.

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São contempladas medidas tendentes à sua dinamização, através da concessão de incentivos à alteração do tempo de trabalho, incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho, incentivos à criação de postos de trabalho e instituição de apoios financeiros à contratação a tempo parcial.

Os incentivos à contratação já vinham sendo regulados pelo Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril. Entendeu-se, no entanto, que o trabalho a tempo parcial e a flexibilidade e mobilidade do factor laboral devem ser incentivados através de formas específicas de apoio à contratação, para além da dispensa de contribuições, bem como o alargamento dos incentivos para os trabalhadores que não sejam jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração e a implementação de fórmulas de redução da taxa contributiva variável consoante se esteja na presença de celebração de contratos sem termo ou com termo.

Instituiu-se o subsídio de desemprego parcial, atribuído nos casos em que o valor da remuneração a auferir pela celebração do contrato de trabalho a tempo parcial seja inferior ao do subsídio de desemprego, visando impedir ou obstar à verificação de situações de recusa de aceitação por parte do trabalhador de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial com fundamento na diminuição da remuneração que auferia com a atribuição da prestação do subsídio de desemprego, durante o período legal, promovendo a sua inserção na vida activa e a sua participação activa no processo produtivo.

Por outro lado, e com o mesmo objectivo, para efeitos de formação da carreira contributiva, estabeleceu-se que o montante da remuneração a registar, nas situações de cumulação de remuneração por trabalho a tempo parcial com o subsídio de desemprego, não pode ser inferior à remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsidio de desemprego.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 —Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.

3 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

4 — Para efeitos do presente diploma, se o período •normal de trabalho não for igual em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses, ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 2.°

Regulamentação aplicável

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, por sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior poderão ser definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3°

Alteração do tempo de trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo cpmpleto para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

3 — Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.

Artigo 4.° Períodos de trabalho

1 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.

2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3 — Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 — O trabalhador-estudante tem direito às facilidades para frequência de aulas, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro.

5 — Se não for praticável um horário ajustado à frequência das aulas, o trabalhador-estudante cujo período normal de trabalho tenha uma duração não inferior a vinte nem superior a trinta horas por semana tem direito a três horas de dispensa de serviço para frequência de aulas, podendo ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.

Artigo 5,.° Retribuição

I — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colecüva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

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2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta e se 'essas prestações não implicarem a prestação de trabalho a tempo completo, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal..

3 — 0 trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva, ou concedido a trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, com observância das condições constantes da referida regulamentação ou definidas pelos usos da empresa.

Artigo 6o

Tempo de trabalho c dever de informação

Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:

a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se tome disponível no estabelecimento;

b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

c) O fornecimento, em tempo oportuno, de informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b);

d) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais;

è) O fornecimento, aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores, de informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 7.° Incentivos à alteração do tempo de trabalho

1 —A alteração do tempo de trabalho, de completo para parcial, nos termos do artigo 3.°, confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador.

2 — Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 20% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo

3 — A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.° I é de 6%.

Artigo 8.°

Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho

Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial,

tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:

á) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos 3.° e 4.° do Decrelo-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio;

b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração, nos termos dos artigos 3.° e 4." do Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio;

c) Redução de 50% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a);

d) Redução de 25% da laxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos a termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea d).

Artigo 9.°

Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho

1 — A entidade que celebre contrato de trabalho, sem termo, a tempo parcial, com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

2 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.

3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.° 1, determinanfe da criação de postos de trabalho, tem direito:

d) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50% da taxa contributiva;

b) No caso de contrato de trabalho a termo, à redução de 25% da taxa contributiva;

c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

Artigo 10.° Apoios financeiros à contratação a tempo parcial

1 — À contratação-de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em alternativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio. o regime do Decreto-Le^ n.° 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes do números seguintes.

2 — O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo, em situação comparável.

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3 — A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 11.° Condições de reconhecimento dos benefícios

1 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 8.°:

a) A existência de situação contributiva regularizada;

ti) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.

2 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.°:

a) A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior;

ti) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 20% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 —E condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8° e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9." que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 12.° Duração dos benefícios

1 — A redução da taxa contributiva prevista no n.° 3 do artigo 7.° é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

2 — A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.° e no n.° 2 e na alínea a) do n.° 3, ambos do artigo 9.°, tem a duração de 36 meses, contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.

3 — A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 9.° tem a duração de 24 meses.

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) Por caducidade do direito;

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11 °, com excepção da referente à situação de desemprego.

Artigo 13.° Subsídio de desemprego parcial

1 — É reconhecido o direito a subsídio de desemprego parcial aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, sejam contratados a tempo parcial, desde que, cumulativamente:

a) O valor da remuneração seja inferior ao do subsídio de desemprego;

ti) A duração do trabalho seja superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

2 — O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio' de desemprego acrescido de 25% e o da remuneração pelo trabalho a tempo parcial, até ao limite do subsídio de desemprego.

3 — A duração do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão do respectivo subsídio de desemprego.

Artigo 14.° Registo de remunerações

1 — Sempre que, nos termos dos artigos anteriores, se verifique a acumulação de remuneração por trabalho a tempo parcial com o subsídio de desemprego parcial, o registo de remunerações dos beneficiários é feito nos termos dos números seguintes.

2 — O montante da remuneração a registar não pode ser inferior à remuneração de referência que serviu de base ao cálculo ao subsídio de desemprego.

3 — A diferença entre a remuneração de referência e a remuneração do trabalho a tempo parcial é registada por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 15."

Acumulação de apoios

Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador.

Artigo 16.° Vigência

1 —O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — Os incentivos previstos nos artigos 7." e 8.° e nos n.os I e 2 do artigo 9.° vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Os incentivos previstos nas alíneas á) e ti) do n.° 3 do artigo 9.° vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

4 — Durante os três anos subsequentes ao períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tem-' pó completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial.

5 — Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto no presente diploma mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 17.° Regime subsidiário

É aplicável o disposto no Decreto-Lei ri.° 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma e o não contrarie.

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Artigo 18.° Disposição final

1 — A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor deste diploma.

2 — Serão apreciadas e, sempre que possível, eliminadas, no quadro da negociação colectiva, as disposições que dificultam ou limitam o acesso ao trabalho a tempo parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 203/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, BEM COMO 0 REGIME RELATIVO ÀS CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO ECONÓMICA DE TERMINAIS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 65/95, de 7 de Abril, regula o regime de acesso e exercício da actividade de operação portuária.

O serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias deveria realizar-se em regime de concessão, segundo as bases gerais aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 324/94, de. 30 de Dezembro.

Embora este último diploma legal preveja a necessária disciplina regulamentar em matéria de licenciamento das empresas de estiva, esta regulamentação não chegou a ser adoptada.

A legislação em vigor neste âmbito não teve, assim, durante o seu período de vigência, qualquer efectividade, facto que pode ser atribuído a uma relativa dispersão legislativa, bem como às evidentes lacunas regulamentares, até à data não colmatadas.

Pretende-se, assim, racionalizar e sistematizar todo o regime aplicável à operação portuária, flexibilizando-se o regime de concessões de terminais portuários e preenchen-do-se as lacunas regulamentares existentes através da unificação dos anteriores regimes de operação portuária e respectivas concessões, regulamentando-se os requisitos de acesso à actividade. Aperfeiçoam-se, ainda, os procedimentos de concurso de concessão de operação portuária numa perspectiva de melhor prossecução de interesse público e de.aumento de eficácia da exploração de portos marítimos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de rever o regime jurídico da operação portuá-

ria e da movimentação de cargas, bem como o regime relativo às concessões de exploração económica de terminais e instalações portuárias.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1." terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir as condições de acesso e de exercício à actividade de operação portuária;

b) Excluir do regime jurídico da operação portuária a obrigatoriedade de realização por trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho portuário determinadas operações de movimentação de cargas que pela sua especificidade não devam por eles ser efectuadas;

c) Definir o que se entende por zona portuária, autoridades portuárias, empresas de estiva, estabelecimento, operação portuária, serviço público de operação portuária e uso privativo;

d) Reconhecer que os serviços de operação portuária podem ser prestados ao público ou para uso privativo nos termos do novo regime da operação portuária;

e) Estabelecer que os serviços de operação portuária são de interesse público quando prestados ao público;

f) Estabelecer que a prestação de serviços de operação portuária ao público é realizada por empresas de estiva;

g) Estabelecer os termos em que o serviço público de operação portuária pode ser concessionado;

h) Estabelecer que a concessão de serviço público de operação portuária pode compreender, nos termos do regime jurídico da concessão, a exploração comercial da parcela da zona portuária definida no respectivo contrato, bem como uma concessão de obra pública;

/') Estabelecer que o serviço público de operação portuária prestado por entidade concessionária mediante concessão de serviço público implica o exclusivo da actividade concessionada;

j) Fixar os procedimentos prévios à adjudicação das concessões de serviço público de operação portuária;

0 Estabelecer os casos em que por motivos de interesse público as autoridades portuárias podem proceder à administração directa de parcelas de zonas portuárias;

m) Determinar qual a forma que assumem as empresas de estiva;

n) Determinar que a realização da generalidade ou parte das actividades de movimentação de cargas depende de licença, bem como estabelecer os requisitos de atribuição da licença, a sua forma, objecto, duração e os casos de suspensão e extinção da mesma;

o) Determinar que pela emissão e renovação do alvará da empresa de estiva são devidas taxas e a forma como estas serão fixadas;

p) Determinar que a movimentação de cargas para uso privativo carece de licenciamento da ocupação dominial e da utilização da parcela da" zona portuária onde tais operações são realizadas, devendo rta movimentação de cargas para uso privativo ser utilizados apenas trabalhadores portuários;

q) Determinar que pela licença de uso privativo àe áreas portuárias serão devidas taxas respeitantes à ocupação dominial;

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r) Determinar os termos e condições em que poderão ser sujeitos a revisão os contratos de concessão, bem como fixar a competência das autoridades portuárias para decidir sobre a admissibilidade de revisão dos contratos de concessão em vigor;

s) Estabelecer que até à conclusão dos processos conducentes à atribuição de concessões de serviço público ao abrigo do novo regime' jurídico da operação portuária deverá ser mantido o regime de exploração pelas autoridades portuárias nos

moldes actualmente em vigor.

An. 3." A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998.—Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro, dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 204/VII

CRIA E ESTABELECE 0 REGIME A QUE FICAM SUJEITAS AS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO

No pressuposto da necessidade de modernizar o poder local, e no que respeita às freguesias, é reconhecido o papel crescente que estas autarquias desempenham no quadro da administração local, sendo justo e legítimo, à semelhança do que vem sendo preconizado para os municípios, possibilitar também a estas um novo instrumento para o pleno desenvolvimento da sua acção: a associação de freguesias.

As associações de freguesias de direito público vêm, assim, colmatar uma lacuna face às exigências colocadas pela complexidade de algumas situações que reclamam novas soluções de organização administrativa.

A recente aprovação da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, sobre atribuições e competências das freguesias, veio tornar ainda mais premente a necessidade de dotar as freguesias de um instrumento que, no que respeita às competências próprias e ainda às que venham a exercer em matéria de investimentos da competência dos municípios mediante uma delegação de poderes, lhes permita a possibilidade de associação e cooperação a nível local, na perspectiva de uma melhor realização dos seus interesses compreendidos nas suas atribuições:

Nesta medida, foi recentemente consagrada na Constituição da República Portuguesa, aquando da sua última revisão, a possibilidade de, por lei, as freguesias se poderem associar para administração de interesses comuns.

Tal associação deve respeitar a continuidade territorial e geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

Sendo assim, ao mesmo tempo que se procura dar corpo à vontade constitucional, importa, pois, dotar as associações de freguesias de meios adequados ao exercício de competências transferidas pelas freguesias associadas e das que- os municípios nelas entendam delegar.

É neste sentido, e para corresponder à agora já sentida necessidade de cooperação entre freguesias para a prossecução e administração de interesses comuns, que se apresenta a seguinte proposta de lei.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 da. artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

o Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2.° Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, bem como a prática de actos da competência das câmaras municipais nela delegada, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

Artigo 3.° Atribuições

1 — Pode constituir incumbência da associação de freguesias a prática de actividades visando, designadamente:

d) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesia;

b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

C) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios;

d) Prática de actos da competência das câmaras municipais nela delegada.

2 — As associações de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, podem participar em empresas de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4."

Delegação de competências

No caso de delegação de competências devem ser celebrados protocolos de onde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e em recursos humanos.

Artigo 5° Constituição

1 —Corrjpete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

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2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação das respectivas assembleias de freguesia.

3 — A associação é constituída através de escritura

pública nos termos do n.° I do ariifco 158," do Código

Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesia das freguesias integrantes.

4 — A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação de freguesias esteja sediada.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação devem conter indicação:

a) Da denominação, sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;

d) Do número de representantes de cada freguesia associada;

e) Dos seus órgãos e respectivas competências;

f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte das freguesias que integrem a associação.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

Artigo 7.°

Órgãos da associação São órgãos da associação:

a) A assembleia interfreguesias;

b) O conselho de administração.

Artigo 8.°

Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias

1 — A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.

2 — Nos casos de associações de apenas duas freguesias serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.

3 -r- Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.

4 — A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante

a situação, serão substituídos definitivamente OU dtlfârrte o período de.suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.

5 — As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias.

Artigo 9.° Competências da assembleia interfreguesias

Compete à assembleia interfreguesias:

a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;

b) Eleger os membro*s do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciaúva ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo.prévio e expresso das freguesias associadas;

é) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;

f) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração-,

g) Exercer as demais competências previstas na íet ou nos estatutos.

Artigo 10."

Composição e funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.

2 — A assembleia interfreguesias designa de entre os membros do conselho de administração o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faí-tas e impedimentos.

3 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

4 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.

5 — O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

6 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gera'\s nacionais para os órgãos das autarquias

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locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 — Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 4.

Artigo 11.° Competências do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração:

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

c) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

d) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

e) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

f) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

g) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12.°

Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13.°

Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos oa freguesia.

Artigo 14.° Delegado executivo

1—O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — A remuneração referida no número anterior não pode exceder 25% da correspondente ao cargo de. direc-tor-geral e a gratificação por tempo parcial é proporcional àquela, de acordo com o tempo afecto ao exercício das funções.

3 — Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — A nomeação para o cargo de delegado executivo é incompatível com o exercício efectivo de funções de

eleito local em qualquer órgão autárquico da área territorial abrangida pela associação.

5 — Não está sujeita ao prazo previsto na lei a suspensão do mandato autárquico para efeitos do exercício do cargo do delegado executivo.

Artigo 15.° Assessoria técnica

As associações de freguesias podem recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR)

da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16.° Tutela

As associações de freguesias estão sujeitas à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.°

Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos das associações são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos tias freguesias. .

Artigo 18.°

Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 19.° Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais--valias, previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 20.° Receitas

1 —Constituem receitas da associação:

d) O produto da contribuição de cada freguesia;

b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;

c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento, que caibam à associação;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação..

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Artigo 21." Endividamento

1 — As associações de freguesias podem contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

3 — O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.° 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas, com excepção dos casos em que o empréstimo seja garantido pelo património da associação.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.

Artigo 22,°

Cooperação técnica e financeira

As associações de freguesias podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.° Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 —As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas,as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as freguesias.

Artigo 24.° Julgamento de contas

1 — As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia interfreguesias, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias, bem como às assembleias das freguesias associadas, no prazo de um mês, após o acto de aprovação pela assembleia interfreguesias em plenário.

Artigo 25.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento- da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente, das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado, por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.° I.

4 — Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 — O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26°

Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.— O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento da Administração do Território. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 205/VII

ESTABELECE 0 NOVO REGIME JURÍDICO 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei do recenseamento' eleitoral responde, em primeira linha, à necessidade de modernização do regime legal existente (Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro), bem como da

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sua adequação à criação, pela Lei da Assembleia da República n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, da base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

A modernização do processo de recenseamento eleitoral comporta, outrossim, modificações várias, quer ao nível dos princípios quer ao nível da organização desse processo. Assim, procedeu-se à alteração ou supressão na lei de normas que comportam procedimentos e prazos que a criação e existência da base de dados e a centralização da gestão do recenseamento eleitoral tornam inúteis.

O presente diploma dá cumprimento ao n.° 2.1, alínea c), do Programa do XIÍI Governo Constitucional, sob o título legislação eleitoral e sobre partidos políticos, cujo teor se transcreve:

Reforma e modernização do recenseamento eleitora), nomeadamente através da generalizada utilização de meios informáticos, com vista à simplificação e desburo-craüzação dos processos, à obtenção de uma maior fidedignidade e correspondência com o universo eleitoral real e ao aperfeiçoamento das soluções respeitantes aos jovens que vão atingindo a capacidade eleitoral.

A construção do presente articulado não descurou os princípios e regras constantes da lei do recenseamento actualmente em vigor, na justa medida em que estes se devam adequar a uma nova filosofia de recenseamento eleitoral — a de promover a informatização na organização e gestão do recenseamento eleitoral e a sua permanente actualização.

Nos termos do artigo 10.° da Constituição da República Portuguesa de 1976, «O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição», que se consagra como direito de participação política e dever cívico, segundo o disposto no artigo 49.° da CRP.

O exercício deste direito de sufrágio exige, todavia, o recenseamento eleitoral.

A norma constitucional ínsita no artigo 113°, n.° 2, da lei fundamental portuguesa dispõe que: «O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.° e no n.°2 do artigo 121.°»

A elaboração da presente proposta de lei teve como parâmetros os citados comandos constitucionais.

O diploma consagra, expressamente, a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), criada pela Lei n.° I30tA/97, de 31 de Dezembro, cuja organização, ma-nutenção e gestão compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) —entidade gestora —, sem prejuízo de acompanhamento e fiscalização dessa gestão pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

A articulação da BDRE com outras bases de dados manifesta-se de relevante importância com vista a assegurar um correcto, eficaz e seguro recenseamento eleitoral. Nesse sentido, o presente diploma prevê a interconexão da BDRE com a Base dç Dados de Identificação Civil e com a Base de Dados do Sistema Integrado de Informação do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de molde a garantir a correcta identificação dos cidadãos recenseados e a detecção de eventuais situações irregulares.

O carácter sensível de que se revestem as acções relacionadas com o acesso a bases de dados não foi descurado neste diploma. Assim, consagram-se um conjunto de normas destinadas a garantir a segurança no acesso à base

de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), respeitando o preceituado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 35.°

No âmbito dos princípios consagra-se o princípio do recenseamento permanente em detrimento do princípio do recenseamento anual, previsto na lei do recenseamento actualmente em vigor.

O presente diploma estabelece, também, a coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada nos bilhetes de identidade e a unidade geográfica do recenseamento.

Este diploma não altera a unidade geográfica do recenseamento no território nacional, que se mantém, tal como resulta da lei actualmente em vigor, na freguesia. Além disso, mantém-se a competência dás comissões recenseadoras para efectuarem o recenseamento eleitoral.

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) assume funções de coordenação, de organização e de apoio geral das operações de recenseamento. A esta entidade compete, de igual modo, a centralização da recepção das comunicações determinadoras de eliminações de inscrições no recenseamento, que deverão ser efectuadas pelas comissões recenseadoras.

A Lei do Recenseamento Eleitoral é, também, modernizada pela criação de um conjunto de normas que possibilitem um mais activo empenhamento e participação de cidadãos na organização política do País. Assim, atribuem--se a grupos de cidadãos eleitores um conjunto de direitos semelhantes aos consagrados para os partidos políticos. Destaquem-se, nomeadamente, o direito de colaboração, o direito de pedir informações e de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos e o direito de obter cópia dos cadernos de recenseamento eleitoral.

Este diploma inclui, também, no seu articulado, o regime especial de cidadãos inscritos no recenseamento provisoriamente, que, até ao momento, era regulado em lei autónoma (Lei n.° 19/97, de 19 de Junho).

No que concerne, especificamente, aos cadernos eleitorais, o destaque vai para duas significativas alterações no que toca a prazos. Primeiro, a modificação do prazo de consulta anual dos cadernos, que decorrerá durante o mês de Março. Segundo, a redução de 30 para 15 dias do prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais.

O número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral será publicado anualmente no jornal oficial, Diário da República.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.°

' Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para tddas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto dos n.°s 4 e 5 do artigo 15.° e no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa.

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Artigo 2.° Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.° Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita oficiosamente pela respectiva entidade recenseadora.

3 — Os actos previstos no n.° 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

Artigo 4° Voluntariedade

0 recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.° Permanência e actualidade

1 —A inscrição no recenseamento, tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2 — O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.

3 — Para cada eleição ou referendo utiliza-se o recenseamento eleitoral em vigor no 60.° dia anterior à data da votação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, n.° 2, e no artigo 57." e seguintes da presente Jei.

4 — Podem ainda inscrever-sé até ao 50." dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 6.°

Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universa) e actos referendários.

Artigo Io Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.° Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) Em Macau, o concelho;

c) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.° Local de inscrição no recenseamento

1 — Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Os cidadãos deverão exibir o cartão de eleitor quando, após os 18 anos, procedam pela primeira vez à obtenção do bilhete de identidade ou à sua primeira renovação.

CAPÍTULO n Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10." Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.

3 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11."

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, -adiante designado por STAPE.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, adiante designada CNPDP, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.

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Artigo 12.° Conteúdo da BDRE

1 — A BDRE é constituida pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade;

i) Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição;

J) Freguesia ou distrito consular;

f) Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; ri) Nacionalidade;

ó) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

d) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.° 4;

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência e documento emiúdo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

c) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Maio de 1996, conforme o disposto no- artigo 42.°;

d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 37.°;

e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.°;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União europeia, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1.

3 — Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares procede-se mensalmente à intercone-xão com a Base de Dados de Identificação Civil e com a Base de Dados do Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.

4 — Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 4S.°

Artigo 13.°

Acesso aos dados

As comissões recenseadoras têm acesso, através do STAPE, à informação constante dos ficheiros informatizados relativos ao seu universo eleitoral.

Artigo 14.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no número anterior, devem ser definidos pelo STAPE, mediante prévio parecer vinculativo da CNPDP.

Artigo 15.°

Comunicação de dados

Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45." da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a

, recolha.

Artigo 16.°

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 17.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou reinados por qualquer pessoa não autorizada;

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c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

Artigo 18.°

Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 19.° Responsável pela BDRE

1 — O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o direc-tor-geral do STAPE.

2 — Cabe ao director-geral do STAPE a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados requerida pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, sem prejuízo das competências das comissões recenseadoras.

Artigo 20° Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.° Competência

0 recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

- Artigo 22.° Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

d) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na

Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;

b) Em Macau, pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.

2 — Para o fim indicado no n.° 1, os partidos políticos e, em Macau, as associações cívicas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou dá instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos' eleitos para a assembleia de freguesia.

4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3, as juntas de freguesia, câmaras municipais e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23.°

Membros das comissões recenseadoras

1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.

2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.

3 — Os membros das comissões recenseadoras áes\s,-nados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores ou pelas associações cívicas exercem as suas funções por um ano com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.

Artigo 24.° Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo presidente da câmara municipal, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25." Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

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2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.

4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, são comunicados ao STAPE e anunciados:

a) No território nacional e em Macau, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República, até 31 de Dezembro de cada ano.

6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26."

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 —Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de cinco dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional e èm Macau, ou 5 eleitores, no estrangeiro.

2 — Os recursos são interpostos:

a) No continente, para o representante do Governo no distrito;

b) Nas regiões autónomas, para o Ministro da República;

c) No território de Macau, para o Serviço de Administração e Função Pública;

d) No estrangeiro, para o embaixador. o

3 — Os recursos são decididos no prazo de dois dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras é ao primeiro dos recorrentes.

4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos cinco dias imediatos.

Artigo 27.° Inscrições dos eleitores

1 — Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.

3 — Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Secção lü

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.° Colaboração das assembleias de freguesia

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.

2 — As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.°

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias, e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.° e seguintes.

Secção IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30° Organização, coordenação e apoio geral

1 — O STAPE tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Para eleitos de gestão da BDRE, o STAPE procede à actualização mensal do recenseamento eleitoral com base na informação recebida durante esse mês e correspondente às alterações do mês anterior.

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Artigo 31° Coordenação e apoio local

1 — As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao Serviço de Administração e Função Pública.

3 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO m Operações de recenseamento

Secção I Realização das operações

Artigo 32.° Actualização contínua

No território nacional, no estrangeiro e em Macau, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo.'

Artigo 33.° Horário c local

1 .— O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local/regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Secção II • Inscrição

Artigo 34.° Promoção de inscrição

1 — A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.

2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, pelo passaporte.

3 — Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 35 0 Inscrição provisória

I —Os cidadãos que completem 17 anos tên\ o direito e o dever de promover a sua inscrição no recensea-

mento eleitoral a título provisório, desde que não abrangido? por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitora).

2 — Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.

3 — Passam, também, à condição de eleitor efectivo, os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.

4 — No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.° 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento.

v Artigo 36°

Verbete de inscrição

1 — O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.

2 — O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento, quando existam.

3 — O duplicado destina-sè à organização e actualização da BDRE, mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do n.° 5.

4 — O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, a sigla UE para os da União Europeia e a ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

5 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, até ao dia 5 do mês seguinte.

6 — Em Macau, compete ao Serviço de Administração e Função Pública promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE, no prazo referido no número anterior.

7 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.° 5.

Artigo 37.°

Teor da inscrição

1 — A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos campos de informação constantes dos verbetes anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

/?) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade; í) Endereço postal conforme o do verbete de inscrição;

j) Freguesia ou distrito consular; D Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte;

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ri) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — No verbete de inscrição devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

d) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência e documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conforme o disposto no n.° 3 do presente artigo;

b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Maio de 1996, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos lermos do disposto no artigo 44°, n.° I.

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.° faz-se exclusivamente através do título de residência e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o. qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

5 —No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva.

Artigo 38.° Assinatura do verbete

1 —O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.

2 — Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a imçressão digital, por ausência temporária, o recenseamen-

to eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.

4 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.

5 — Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.

Artigo 39.° Aceitação do verbete

A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição.

Artigo 40.° Aceitação condicional

1 — Quando, no acto de apresentação do verbete, se suscitem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão, pode o verbete ser aceite sob condição de o cidadão apresentar, no prazo de 30 dias, atestado comprovativo da sua sanidade mental passado por uma junta de três médicos.

2 — Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicação de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, a comissão recenseadora solicita, imediatamente, à Conservatória dos Registos Centrais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, a necessária confirmação, à qual fica condicionada a aceitação do verbete.

Artigo 41.°

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

1 —No caso de a inscrição ser promovida pela comissão recenseadora, o verbete é presente ao eleitor para assinatura.

2 — No caso de o eleitor se recusar a assinar o verbete, a comissão recenseadora participa o facto ao tribunal da comarca para que este ordene a inscrição.

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Maio de 1996 são anotadas nos cadernoá de recenseamento e na BDRE com a menção de «eleitor do Presidente da República».

2 — A qualidade de eleitor do Presidente da República permanece para os eleitores referidos no n.° 1 que em data posterior transfiram a sua inscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.

3 — Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de Maio de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da qualidade de eleitor do Presidente da República, nos termos do artigo 121.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 43.° Cartão de eleitor

l — No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado peia comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.

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2 — Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61." e seguintes.

3 — Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de segunda via.

Artigo 44.° Recenseamento em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portuga) nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva.

Artigo 45.°

Troca de informações

1 — Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Secção UJ

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46." Alteração de identificação

1 — Qualquer modificação dos elementos constantes do verbete de inscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete dé inscrição.

2 — No caso previsto no número anterior, o número de inscrição do eleitor não é alterado.

Artigo 47.° Mudança de residência

1 — A mudança de residência para outra circunscrição de recenseamento implica a transferência de inscrição nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

2 — A mudança de residência na mesma circunscrição de recenseamento implica o dever de comunicar a nova residência à comissão recenseadora, mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 38."

Artigo 48.°

Transferência de inscrição

1 —O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

2 — O STAPE dá conhecimento das transferências de inscrição às comissões recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos.

Artigo 49.°

Eliminação oficiosa da inscrição

1 — São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.°;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

2 — São também eliminadas oficiosamente pelas comissões recenseadoras no estrangeiro, com base em comunicação do STAPE, as inscrições dos eleitores-recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenha verificado a devolução por quatro vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto.

Artigo 50.° Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a comissão recenseadora, através do STAPE solicita à conservatória do registo civil competente ou à Di-recção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação.

2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia mensalmente ao STAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos que completem 17 atvos no mês a que se refere a comunicação.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, envia mensalmente ao STAPE relação dos eleitores que estejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça envia mensalmente ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, bem como dos que compitam 17 anos.

5 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam mensalmente ao STAPE relação dos cidadãos que neles estejam internados notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

6 — As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam mensalmente ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisição da capacidade eleitoral activa.

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7 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras:

a) Das alterações de capacidade ocorridas, tendo em vista a respectiva anotação da eliminação nos casos referidos nos n.05 2 a 5;

b) Da reinscrição do eleitor no caso mencionado no n.° 6.

Artigo 51.° Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a. inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.

2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.

3 — Se não houver resposta, o STAPE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e às comissões recenseadoras qual a inscrição que prevaleceu.

Secção IV Cadernos de recenseamento

Artigo 52.°

Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento/listagens emitidos pelo STAPE.

2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

Artigo 53.° Organização

.1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.

2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de abertura e encerramento anuais, subscritos e autenticados pelo STAPE e pela comissão recenseadora respectiva.

3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54." Actualização

1 —A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores, quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — O STAPE remete mensalmente às comissões recenseadoras uma relação das modificações referidas no número anterior e dos seus motivos.

Artigo 55.°

Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56° Consulta dos cadernos eleitorais

No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 55.° dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPE providencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento desde o último período de exposição pública dos cadernos, para envio às comissões recenseadoras.

2 — Entre os 48.° e o 44.° dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

3 — As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.° e seguintes, sendo os prazos reduzidos a metade, arredondados por excesso.

4 — O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados.

Artigo 58.° Cópias fiéis dos cadernos

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recursos, o STAPE procede, de imediato, às rectificações daí resultantes no ficheiro central.

2 — No prazo de 10 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao. Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos, para remessa às comissões recenseadoras.

Artigo 59.°

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60.°

Reclamação

1 — Durante o- período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a

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comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração ao ficheiro informático, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 61.°

Tribunal competente

1—Das decisões das comissões recenseadoras sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da respectiva sede.

2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62." Prazo

0 recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos ou, em Macau, as associações cívicas.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos e, em Macau, as associações cívicas consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64."

Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos ou, em Macau, qualquer associação cívica pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.° Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de dois dias a contar da interposição do recurso.

2 — A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão recenseadora, ao recorrente e aos demais interessados.

3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia. para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30."

Secção VI Operações complementares

Artigo 66.°

Guarda e conservação

Compete ao STAPE e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.°

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano o STAPE publica na 2.* série do Diário da República o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.°

Artigo 68.° Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

¿7) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta Jei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV Finanças do recenseamento

Secção I Despesas do recenseamento

Artigo 70"

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

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Artigo 71.° Âmbito das despesas

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo STAPE;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Pagamento das despesas

Artigo 72.° Pagamento das despesas

1 —As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, pelas verbas inscri.tas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento do STAPE.

Artigo 73.°

Trabalho extraordinário

1 —A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 —O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar--se ao estritamente indispensável. .

Artigo 74.° Atribuição de tarefas

1 — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não vinculada à Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 75.°

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.°

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção comeüda por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora;

¿0 Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).

Artigo 77."

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.°

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

CAPÍTULO n Ilícito penal

Secção I Disposições gerais

Artigo 79.° Punição da tentativa A tentativa é punível.

Artigo 80.°

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previs-

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tas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis

meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3, 124.°, n.° 1, e 207." da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.° Prescrição

0 procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.°

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existehte pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo em que foi eleito para os órgãos autárquicos.

Secção II

Crimes relativos ao recenseamento eleitora!

Artigo 83.° Promoção dolosa de inscrição

1 —Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, da constante no seu título de residência é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.° Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85." Obstrução à detecção de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena multa até 120 dias.

Artigo 86.° Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental do cidadão, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 40.°, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.°

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 — São punidos com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias, os membros das comissões recenseadoras que;

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um • eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

3 — A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.°

Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo "com o estipulado na presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação" e actualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração dos cadernos de recenseamento, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89.°

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até-6 meses ou pena de multa alé 60 dias.

Artigo 90.°

Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91.°

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.°

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem, por qualquer modo, alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

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Artigo 93.°

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

• Os membros de comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.°

Recusa de passagem ou falsificação dc certidões de recenseamento

Os membrps das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO U.I Dícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 95.°

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área" onde a contra--ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 96.° Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de 25 000$ a 100 000$.

2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 97.°

IVão devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de 10 000$ a 20 000$.

Artigo 98.°

Recusa injustificada de atestado médico

O médico que, sem causa justificativa, recusar a passagem de atestado que comprove a incapacidade física ou a sanidade mental do cidadão, para o efeito do disposto no n.° 1 do artigo 40.°, é punido com coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 99."

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100 000$ a 200 000$.

Artigo 100.°

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosta (Lei da Criminalidade Informática) e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 101/

Recenseamento eleitoral ordinário relativo ao ano de 1998

O STAPE promoverá no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente lei a inserção na BDRE dos elementos identificativos dos eleitores recenseados no período normal de inscrições.

Artigo 102.°

Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.°

Artigo 103.°

Modelos de recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

Artigo 104.° Revogação

É revogada a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e os diplomas que a complementaram, e a Lei n.° 19/97, de 19 de Junho.

Artigo 105.°

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros — Pelo

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Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Administração Interna. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto

do Ministro da Justiça. — ô Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.9 2067VII

APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

A organização policial portuguesa é objecto, através da nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, de uma profunda alteração de filosofia, tendo em vista a sua caracterização como força policial civil.

Esta evolução concretiza-se, de resto, no respeito estrito do artigo 272.° da Constituição da República Portuguesa, que estatui:

1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e. os direitos dos cidadãos.

2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com

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observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

É, portanto, considerando as balizas constitucionais, que se dá, agora, cumprimento ao Programa do XIII Governo Constitucional, onde, no que releva para este efeito, consta:

2.2 — Segurança dos cidadãos: A melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos, em termos de eficiência técnico-profissional e de observância estrita dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e nas leis, assentará, em especial, nas seguintes medidas:

a) ......................................................................

b) ...................:..................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) Modernização dos estatutos das forças de segurança, visando, nomeadamente, melhorar as soluções institucionais de dependência face ao poder democrático, promover o aprofundamento dos valores cívico-pfofissionais e deontológicos e aperfeiçoar o quadro da representação sócíó-profissional.

Mas o esforço de modernização ora concretizado não esqueceu a necessidade da sua compatibilização com o respeito pela longa história da Polícia em Portugal, cuja fase mais recente se traça em resenha breve.

2 — Assim, foi o rei D. Luís que fez publicar, em 2 de Julho de 1867, a lei que criou em Portugal, o Corpo de Polícia Civil. Com o nascimento desta nova instituição, estavam remotamente lançadas as bases para a criação da actual Polícia de Segurança Pública.

Esta lei foi antecedida de um relatório elaborado por uma comissão de juristas, no qual, a determinado passo, se pode ler: «A segurança pública é condição essencial para a existência de toda a sociedade bem organizada, e por isso, com razão, já se escreveu que ela é para o corpo social o que o ar é para o corpo humano.»

O Corpo de Polícia Civil ficou dependente do Ministério da Justiça e do Reino. Com a criação deste novo corpo policial, foram delineadas duas espécies de serviços: detecção de crimes por parte da Polícia Cívica (Judiciária) e manutenção da ordem pública por parte da Guarda Municipal.

2.1 —Com o advento da República «renasce» a Polícia de Lisboa, tendo a área sido globalmente reorganizada em 29 de Abril de 1918, através do Decreto n.° 4166, que criou no Ministério do Interior a Direcção-Geral de Segurança Pública, cujo director-geral superintendia nos diversos «serviços policiais e de segurança em todo o território da República», através das seguintes repartições:

d) ...............................................................................

b) Repartição da Polícia de Segurança;

c) Repartição da Polícia de Investigação;

d) Repartição da Polícia Administrativa;

e) Repartição da Polícia Preventiva (confiança do Governo);

f) Repartição da Polícia de Emigração;

g) Repartição da Polícia Municipal.

Uma nota intercalar, para salientar que a pertinência das polícias municipais se pode constatar integrada, de forma recorrente, na iradição subjacente ao modelo português.

2.2 — Em 1927 a Polícia de Investigação (Criminal) transita para a dependência do Ministério da Justiça, e.são reestruturados os Corpos de Polícia Cívica de Lisboa e Porto, que passam a ter a designação de Polícia de Segurança Pública.

Em 1928, através de Decreto de 8 de Agosto, a Direcção-Geral de Segurança Pública foi extinta e substituída pela Intendência Geral da Segurança Pública, que, por sua vez, voltou a dar lugar, com a aprovação do Decreto

n.° 21 194, de 4 de Maio de 1932, a uma nova Direcção--Geral de Segurança Pública, que deixou de superintender na Guarda Nacional Republicana, a qual passou a depender directamenie do Ministro do Interior.

2.3 —Em 1935, através do Decreto-Lei n.° 25 338, de 16 de Maio, é extinta a Direcção-Geral da Segurança Pública e criado o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a que Ficaram subordinados os serviços da polícia de segurança do continente e ilhas.

Em 1953, o Decreto-Lei n.° 39 497, de 3 Ide Dezembro, vem aprovar o primeiro Estatuto da PSP, que, designadamente, procede à codificação das «disposições fragmentárias por que se regia o organismo».

Este Estatuto foi regulamentado pelo Decreto n.° 39 550, de 26 de Fevereiro de 1954. Entretanto, foi reorganizado o Comando-Geral da PSP, através do Decreto-Lei n.° 44 447, de 4 de Julho de 1962, de modo que este fosse dotado "'dos órgãos mais indispensáveis ao seu funcionamento e actuação, que melhor sirvam a administração dos serviços e o interesse de segurança e ordem públicas [...]», sendo ainda eriada no mesmo ano a Escola Prática de Polícia.

2.4 —Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, e visando a «necessidade de adoptar uma nova mentalidade e um novo comportamento nas relações entre a polícia e a comunidade, próprios de uma sociedade moderna e democrática— objectivo só alcançável com profissionais possuidores de elevado nível cultural e adequada preparação científica, técnica e cívica—, foi criada, em 1982, a Escola Superior de Polícia, especialmente dedicada à preparação, recrutamento e selecção dos Oficiais de Polícia.

O espírito das alterações legislativas avulsas decorrentes da implantação do Estado de direito democrático, e da subsequente entrada em vigor da Constituição da República, foi adoptado e globalmente desenvolvido pelo novo Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, que concretizou, com o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, muito do essencial do esforço de actualização da instituição aos novos tempos.

3 — Prossegue-se, agora, uma estratégia de modernização que dá continuidade à estratégia de restituição da natureza civil à PSP e que teve um passo decisivo nos finais de 1995, quando foram alterados os requisitos para o exercício dc responsabilidades máximas à frente da instituição. Uma estratégia global e ponderada, que respeita os respectivos valores e tradições — a polícia teve natureza civil numa longa primeira fase da sua existência —, mas aberta aos desafios da sociedade actual.

Num processo onde se cumpre mais uma etapa de modernização e se prepara a resposta para os desafios do fina) deste século e do início do século XX/, a PSP é dotada de uma estrutura mais consentânea com a concepção

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,de um serviço público prestado à comunidade, o que, por um lado, possibilita o desenvolvimento e aplicação de uma filosofia de gestão orientada para a racionalização de meios e eficácia operacional e, por outro, implica o reconhecimento do ênfase devido às modernas teses sobre a qualidade nos serviços públicos.

Efectivamente, o grau de qualidade de um serviço público tem de corresponder ao grau de exigência e às expectativas de uma sociedade cada vez mais informada e exigente, o que faz que a Polícia de Segurança Pública tenha de ser capaz de responder aos novos desafios que a sociedade lhe coloca.

Uma nova filosofia de policiamento, que se caracteriza por ser um serviço de polícia prestado a comunidade de uma maneira mais personalizada, obriga necessariamente a alterações estruturais, organizacionais e mesmo culturais, •pois só desta forma é possível aproximar a polícia do cidadão. A eficácia do serviço de policiamento depende muito do conhecimento que a polícia tenha da área onde presta serviço, nomeadamente da sua dinâmica de mudança, dos factores sócio-culturais mais significativos e da localização dos tipos de delito, delinquência e marginalidade. A transformação do paradigma da polícia é da maior importância, pois só assim será capaz de estar à altura das exigências que se lhe irão deparar. Há factos que demonstram estar este fenómeno a ocorrer em vários países da União Europeia, tendo a polícia de alguns destes países adoptado uma nova estratégia de policiamento, que muitos denominaram por policiamento comunitário, enquanto outros prefiram .designar por policiamento de proximidade.

À semelhança do que já acontece num número elevado de países da União Europeia, é necessário que a Polícia de Segurança Pública, com os meios operativos ao seu dispor e com a recuperação e incremento do policiamento de giro ou de bairro, consiga desenvolver a sua acção de modo a aumentar a confiança comunitária pela presença do agente, assegurando ao mesmo tempo a garantia de uma intervenção pontual, se tal for necessário, funcionando ainda como elemento preventivo e dissuasor de possíveis acontecimentos anti-sociais e melhorando as condições objectivas de segurança.

4 — Numa sociedade pluriélnica e pluricultural, a polícia terá de estar cada vez mais vocacionada e preparada para funcionar como auxiliar do cidadão na sua relação com a segurança, desenvolvendo, assim, modelos de actuação cada vez mais ajustados às características desta nova sociedade.

Neste sentido, deve ser promovida uma capacidade efectiva de inserção da polícia no quotidiano das comunidades que serve, apoiada no conhecimento e no diálogo permanente com os cidadãos e no respeito, promoção e cumprimento da legalidade.

5 — Mas deparam-se ainda novos desafios à PSP: por um lado, os que resultam da participação e integração de Portugal.na União Europeia; por outro, os que advêm de novas questões, como são, entre outras, a ambiental e a ecológica. Espera-se igualmente da PSP a implementação de um novo paradigma policial, que passa pelo apoio à vi'tima, uma atenção especial aos idosos, a publicação de boletins informativos sobre assuntos de segurança ou a p&rúctpação cm encontros comunitários.

Não pode manter a PSP, devido à dinâmica social dos tempos de hoje, estruturas e métodos rígidos nem procedimentos inflexíveis ou de difícil adaptabilidade, devendo, antes, tornar-se numa força de segurança dotada de estruturas e meios que a tornem capaz de grande mobilidade e

flexibilidade, podendo assim responder às muitas solicitações que diariamente se lhe colocam.

A desagregação do tecido social, com a consequente distensão dos laços sociais, cria um efeito de multiplicação dos pedidos e apelos feitos à Polícia de Segurança Pública. Face a esta diversificação da procura de segurança, deve a PSP optar entre uma estratégia repressiva ou uma estratégia de adesão, na qual se insere a assistência e

ajuda ao cidadão. Um menor recurso a esta última estratégia é certamente uma das causas das reacções em matéria de violência, verificando-se que a legitimidade de algumas intervenções policiais não é reconhecida mesmo por aqueles que não são objecto dessas mesmas intervenções.

6 — Com esta Lei Orgânica da PSP, trilha-se o caminho de uma polícia moderna, em que os desafios de segurança interna são assumidos por civis, numa clara separação entre as áreas da segurança interna e da defesa nacional. Esta como aquela responsabilizam toda a sociedade, sendo que os agentes visíveis de uma e de outra se integram em estruturas de natureza diferente em vista da diversidade de fins. Sendo os fins da actuação da polícia, no contexto da segurança interna, o de prevenção e combate a comportamentos criminais, numa interpenetração. com as comunidades locais que servem, tais comportamentos são mais facilmente alcançáveis num serviço de natureza civil, sem as restrições que as funções de natureza militar impõem. É este, de resto, o caminho que está a ser percorrido por todos os países desenvolvidos, sendo que, nalguns, a função policial é já exclusivamente prosseguida por organizações de natureza civil.

7 — Refira-se, ainda que, com o presente diploma, se pretende que a PSP continue a pautar o seu desempenho por uma adequada relação entre os fins prosseguidos e os meios de que dispõe, numa cooperação recíproca e coordenada com a actuação com os restantes serviços e forças de segurança.

A inserção da PSP nas comunidades locais impõe ainda uma apurada noção de serviço público e das comunidades, com tudo o que tal implica de permanência, de disponibilidade, de conhecimento do meio e de diálogo com os agentes locais. Impõe, ainda, um esforço de coordenação com as futuras polícias municipais, considerando que o alargamento das funções destas, previsto no âmbito do recente processo de revisão constitucional, deixará a PSP mais disponível para as suas tarefas essenciais no domínio da prevenção e repressão da criminalidade.

8 — Urge, assim, criar uma nova cultura de segurança, sendo necessário, para o efeito, proceder a alterações de índole estrutural e organizacional, tendo, porém, sempre presente que a liberdade e a segurança dos cidadãos são dois valores fundamentais num Estado de direito democrático, facto pelo qual nenhum deles deve ser sacrificado para que o outro se realize, pois corremos o risco de nenhum desses valores se afirmar plenamente.

9 — Consideramos que o presente diploma vem genericamente criar condições para uma melhor assimilação institucional dos valores já referidos, designadamente, quando:

Estabelece úm quadro legal enformador do relacionamento institucional entre a PSP — enquanto serviço público, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe, no âmbito das respectivas atribvn-ções, levar à prática o Programa do Governo que, em cada momento, estiver democraticamente legitimado pelo eleitorado — e o membro do Governo

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de que depende, ou seja, o Ministro da Administração Interna; Redefine o estatuto do dirigente máximo da PSP, que designa de director nacional, estabelecendo com precisão as respectivas competências, para além das igualmente previstas por lei para os directores-ge-rais da Administração Pública, e reforçando inequivocamente a vertente gestionária do cargo, no quadro de um estrito cumprimento das orientações emanadas do membro do Governo competente, no âmbito da correspondente relação de dependencia hierárquica;

Define uma estrutura organizativa que se aproxima dos modelos estruturais correntes nos serviços e organismos da Administração Pública, criando condições para que o ênfase da actividade policial recaia na sua natureza de serviço público;

Potencia a aquisição de um espírito de corpo autónomo que seja a expressão da sua natureza específica de «força de segurança com a natureza de serviço público»;

Concretiza a diferenciação entre funções policiais e funções não policiais ou de gestão e administração públicas, ao nível das respectivas hierarquias, induzindo parâmetros de coexistência entre cargos com a natureza de comando e de dirigente-gestor da Administração Pública;

Atribui ao Conselho Superior de Polícia uma composição paritária entre membros natos e nomeados, por um lado, e membros eleitos, por outro; reforça a presença no Conselho Superior de Deontologia e Disciplina de representantes eleitos de entre candidatos apresentados pelas associações sócio-profis-sionais;

Assim, é alargado o direito de participação e consagrada e valorizada, no âmbito institucional, a liberdade e o pluralismo associativo-profissional; Estabelece um limite temporal para a libertação de pessoal policial de actividades não policiais, extinguindo os correspondentes serviços ou prevendo a sua adjudicação, nos termos da lei, a empresas privadas. Saliente-se a importância de tal medida, desde logo, para o próprio prestígio dos agentes, que, devidamente formados, desempenharão funções téc-nico-policiais.

Refira-se, ainda, a alteração qualitativa decorrente da atribuição ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna de uma competência vocacionada não apenas para a formação dos oficiais de polícia, mas também para o estudo e investigação de matérias relacionadas com a segurança interna, e que em Portugal carecem de suporte institucional, favorecendo o intercâmbio interno e internacional. Desta evolução decorrerá naturalmente a possibilidade de vir a ser proposto o reconhecimento de cursos aí ministrados e dos correspondentes graus académicos.

10 — Face ao que antecede, considera-se que a presente Lei Orgânica, nomeadamente através da nova estrutura organizativa, propiciará, a curto prazo, uma racionalização e simplificação de procedimentos que, inevitavelmente, se repercutirá não só num sensível aumento de eficácia da Polícia de Segurança Pública na prossecução das respectivas atribuições mas também na efectiva modernização da instituição.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da Polícia de Segurança Pública.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

TÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos

CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo I." Natureza

1 — A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 — A PSP depende do Ministro da Administração Interna, e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo à hierarquia de comando e às regras gerais de hierarquia da função pública.

4 — No uso da competência delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais em caso de urgência.

Artigo 2.° Competências

1 —Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 — No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:

a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;

b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

e) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem

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impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;

h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através de ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;

;) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;

1) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;

m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias;

n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;

d) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;

d) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;

r) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3 — É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo de fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.

4 — É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

5—É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:

d) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;

b) De ordem especial;

c) De imposição legal.

2 — As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Sem prejuízo dó disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4."

Medidas de polícia

1 —No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo

impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:

a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância

■ policial, nos termos do Código de Processo Penal;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;

é) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 — As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 — Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

¿7) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 — A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 — O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

Artigo 5.° Limite de competência

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6." Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado.

CAPÍTULO n Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 7o Autoridades de policia -

I — Dentro da sua esfera legal de competências, sãa autoridades de polícia:

a) O director nacional;

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b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;

e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;

f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8." Autoridades e órgãos de polícia criminal .

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:

a) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;

b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 — Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 — A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO Hl Estandarte Nacional e símbolos

Artigo 9.° Estandarte Nacional

Têm direito ao uso de estandarte nacional:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;

d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

e) A Escola Prática de Polícia.

«

Artigo 10.° Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de -armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 — Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

TÍTULO II

o

Órgãos, serviços e suas competências

CAPÍTULO I Organização geral

Artigo 11.° Organização

1 — A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção;

d) O Grupo de Operações Especiais; é) O Corpo de Segurança Pessoal;

f) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

g) A Escola Prática de Polícia.

2 — Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.

CAPÍTULO n Direcção Nacional

Artigo 12.° Sede e composição

1 — A Direcção Nacional tem sede em Lisboa e compreende:

a) O director nacional;

b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos, como órgãos de consulta;

c) A Inspecção-Geral, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultoria Jurídica, de Deontologia e Disciplina, de Informática, de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Exteriores e Cooperação e de Assistência Religiosa, que dependem directamente do director nacional;

d) Os Departamentos de Operações, de Informações Policiais, de Armas e Explosivos e de Comunicações, que integram a área de operações e segurança;

e) Os Departamentos de Recursos Humanos, de Formação, de Saúde e Assistência na Doença e de Apoio Geral, que integram a área de recursos humanos;

f) Os Departamentos de Equipamento e Fardamento, de Obras e Infra-Estruturas, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial, que integram a área de logística e finanças.

2 — No âmbito da gestão financeira a PSP, através da Direcção Nacional, dispõe de um Conselho Superior de Administração Financeira.

3 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.

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Secção I Director nacional

Artigo 13.° Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.

2 — Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:

a) ' Representar a PSP;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;

d) Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;

é) Presidir à Junta Superior de Saúde;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;

g) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Exercer o poder disciplinar;

0 Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

j) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;

0 Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;

m) Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP;

n) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

o) Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;

p) Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração interna;

q) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.

3 — O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 — A competência referida na alínea d) do n.° 2 é dele-gávef em qualquer elemento dos quadros de pessoal da PSP.

5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 — O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional adjunto que superintender na área de operações e segurança.

Artigo 14°

Directores nacionais-adjuntos

I —Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 — A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto, provido nos termos do artigo 84.°, n.° 2.

Secção II

Órgãos de consulta

Artigo 15.°

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.

SUBSECÇÃO i

Conselho Superior de Polícia Artigo 16.°

Competência Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;

b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;

e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, homologar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 17." Composição

1 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.

2 — São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;

e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto;

f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

h) O director da Escola Prática de Polícia.

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3 — São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — São membros eleitos:

a) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;

b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;

c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, subcomissários e chefes de esquadra;

d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes;

e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;

f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais..

Artigo 18.° Forma de eleição

1 —A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.

3 — Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos respectivamente nas alíneas b), c), d), e) e f) do n." 4 do artigo anterior.

4 — São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 —- Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 — Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.

7 — Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.

Artigo 19.° Mandato dos membros eleitos

1 — A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as sua funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.

3 — O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

4 — Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prá- . tica de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

5 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

6 — O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.

7 — Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 20."

Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Polícia rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — O presidente do Conselho Superior de Polícia pode convidar a colaborar nos trabalhos, sem direito a voto, entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Polícia têm lugar, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

4—.Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 13, n.° 6, do presente diploma.

5 — O Conselho Superior de Polícia só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Secretaria o Conselho Superior de Polícia, sem direito a voto, um funcionário de um dos gabinetes directamente dependentes do director nacional e por este designado.

7 — O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo gabinete do director nacional.

SUBSECÇÃO II

Conselho Superior de Deontologia e Disciplina Artigo 21.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

c) Processos para promoção por escolha e distinção;

d) Propostas para a concessão de condecorações;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da disciplina.

Artigo 22.° Composição

O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é um órgão de carácter consultivo do director nacional em matéria de disciplina e é composto pelos seguintes elementos:

a) O director nacional, que preside;

b) O director nacional-adjunto para a área de operações e segurança;

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c) O director nacional-adjunto para a área de recursos humanos;

d) O inspector-geral;

e) Um comandante metropolitano, a designar pelo director nacional;

f) Um comandante regional, a designar pelo director nacional;

g) Um comandante de polícia, a designar pelo director nacional;

h) O director do Gabinete de Deontologia e Disciplina;

0 Três vogais eleitos de entre .os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 23.°

Mandato dos membros eleitos

Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 24.° Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo substituto legal.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina têm lugar sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste.

4 — O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5 — As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Se o presidente assim o entender podem ser convidados a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, funcionários ou entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

7 — Secretaria o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, sem direito a voto, um funcionário do Gabinete de Deontologia e Disciplina, designado pelo director nacional.

8 — O expediente do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é assegurado pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina.

SUBSECÇÃO III Comissão de Explosivos

Artigo 25.° Competência

A Comissão de Explosivos é o órgão consultivo do director nacional para a área de explosivos, competindo-lhe emitir parecer em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção de explosivos no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 26.°

Composição

1 — A Comissão de Explosivos é constituída por um presidente e 10 vogais, sendo o presidente o director nacional-adjunto para a área das operações e segurança.

2 — Os vogais são entidades de reconhecida competência sobre a matéria, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do membro do Governo competente consoante, respectivamente, recair sobre funcionários da Ministério da Administração Interna ou doutros departamentos ministeriais.

3 — A Comissão de Explosivos reúne por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da Repartição de Armas e Explosivos da Direcção Nacional.

4 — Os vogais da Comissão de Explosivos têm direito a uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Secção III Serviços dependentes do director nacional

SUBSECÇÃO I

Inspecção-Geral

Artigo 27.° Competência

1 — A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A qualidade do serviço prestado à população;

b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;

c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental e patrimonial;

d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;

e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral.

Artigo 28.° Inspector-geral

Compete, em especial, ao inspector-geral:

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;

b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.

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Artigo 29.° Equipas de inspecção

1 — A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.

2 — Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.

3 — A- Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.

4 — O regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

SUBSECÇÃO li

Gabinetes

Artigo 30.° Gabinete de Estudos e Planeamento

1 — Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

à) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, donde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;

c) Acompanhar a execução do plano de actividades;

d) Elaborar planos estratégicos;

e) Estudar e propor medidas de organização e de gestão que visem o aumento da eficácia e eficiência dos serviços;

f) Proceder a estudos de racionalização dos métodos de trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;

g) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;

h) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos e de indicadores de apoio à gestão.

2 — O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 31.° Gabinete de Consultoria Jurídica

1 — O Gabinete de Consultoria Jurídica é o serviço de consulta e de apoio jurídico da Direcção Nacional e dos comandos subordinados, directamente dependente do director nacional, ao qual compete:

a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção e patrocinar, nos termos da lei, os correspondentes actos processuais;

c) Preparar a intervenção dos membros da Direcção Nacional em processos de recurso administrativo e contencioso;

d) Elaborar ou- apreciar projectos de diplomas respeitantes à PSP;

é) Colaborar com os restantes serviços da PSP assegurando o adequado suporte à gestão nos aspectos técnico-jurídicos.

2 — O Gabinete de Consultoria Jurídica é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 32.° , Gabinete de Deontologia c Disciplina

1 — Ao Gabinete de Deontologia e Disciplina compete:

a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;

b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;

c) Apoiar o director nacional no que respeita a matéria de deontologia e disciplina;

d) Apreciar e submeter a despacho do director nacional os processos relativos a infracções disciplinares a que correspondam sanções cuja aplicação não caiba nas competências dos comandantes das unidades ou dos chefes de serviços e outros que lhe sejam remetidos, bem como os referentes a acidentes em serviço;

e) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento, no âmbito das suas competências;

f) Apoiar a Inspecção-Geral, no âmbito das suas competências.

2 — O Gabinete de Deontologia e Disciplina é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 33." Gabinete de Informática

1 — Ao Gabinete de Informática compete, em geral, garantir o funcionamento e a disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à PSP, bem como a sua articulação com outras instituições com as quais permute ou partilhe informação.

2 — Ao Gabinete de Informática compete, em especial:

á) Elaborar planos de informática e realizar estudos com vista ao apetrechamento da PSP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem adopção de metodologias, normas de procedimentos e programas-produto;

b) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;

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c) Exercer consultoria técnica e planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática;

d) Garantir o funcionamento e administrar as infra--estruturas do sistema informático, telemático e de comunicações;

é) Garantir os aspectos de segurança do sistema;

f) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

g) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na utilização das infra-estruturas informáticas, telemáticas e de comunicações;

h) Colaborar na definição dos sistemas de informação e em estudos e na análise de custos informáticos;

0 Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

j) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

0 Prestar apoio aos serviços utilizadores na exploração de dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;

m) Executar e promover a execução de projectos de

desenvolvimento de aplicações; n) Promover as acções de formação necessárias junto

dos utilizadores;

3 — O Gabinete de Informática compreende:

a) A Divisão de Sistemas e Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Infra-Estruturas Informáticas, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior;

c) A Divisão de Aplicações, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

4 — O Gabinete de Informática é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 34.° Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 — Ao Gabinete Comunicação e Relações Públicas compete:

d) Conceber e desenvolver a imagem institucional da PSP;

b) Assegurar a informação e relações públicas, nomeadamente com a comunicação social;

c) Promover a realização, de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

d) Organizar e.dar apoio aos actos sociais e protocolares da PSP;

e) Assegurar a informação interna;

f) Promover a difusão interna de toda a informação relevante para o desempenho das funções policiais;

g) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa.

2 — O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 35.°

Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação

1 — Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:

a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;

b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros estados;

c) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outras organizações internacionais da mesma natureza;

d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;

e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;

f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;

g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.

2 — O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 36.° Gabinete de Assistência Religiosa

1 — Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.

2 — O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.

3 — A assistência religiosa da PSP rege-se por regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.

4 — O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.

Secção W Área de operações e segurança

Artigo 37.° Departamentos da área de operações e segurança Integram a área de operações e segurança:

a) O Departamento de Operações;

b) O Departamento de Informações Policiais;

c) O Departamento de Armas e Explosivos;

d) O Departamento de Comunicações.

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Artigo 38." Departamento de Operações

1 — Ao Departamento de Operações compete:

a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;

b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;

c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;

d) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

é) Coordenar com os serviços competentes o estudo e as propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

g) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

h) Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;

/) Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;

j) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de*policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;

í) Coordenar com os serviços competentes o estudo e as propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária; m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;

ri) Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;

o) Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;

p) Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;

q) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;

r) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

s) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

t) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

u) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.

2 — O Departamento de Operações compreende:

a) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que < exerce as competências referidas nas alíneas h) a 0 do número anterior;

c) A Divisão de Prevenção da Criminalidade .e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;

d) A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

. Artigo 39.° Departamento de Informações Policiais

1 —Ao Departamento de Informações Policiais compete:

a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e aos serviços de segurança aos quais, nos termos da lei, devam ser comunicados;

d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

é) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança no âmbito das suas competências;

/') Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

l) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.

2 — O Departamento de Informações Policiais compreende:

á) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior;

c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a 0 do número anterior.

Artigo 40.° Departamento de Armas e Explosivos 1 — Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:

a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas e dos explosivos, bem como vistoriar os veículos

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destinados ao transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais em que tenham ocorrido

sinistros ou outras ocorrências anormais e elaborar

o respectivo expediente;

d) Emitir pareceres sobre os recursos relacionados com armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas e, bem assim, sobre os processos de contra-ordenação;

é) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objectivos primários não só a segurança das pessoas e bens mas também a segurança em termos de ordem pública e, ainda, o efectivo controlo de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

f) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como os locais e as condições de utilização e ainda os veículos destinados ao seu transporte, verificando se tudo decorre de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar os autos e efectuar as diligências necessárias para a organização dos processos de contra--ordenação;

h) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização dos diferentes comandos;

0 Organizar e manter o serviço de atendimento ao público;

;') Elaborar todo o expediente relativo ao licenciamento para fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

l) Controlar administrativamente o fabrico, o comércio, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

m) Organizar e manter permanentemente actualizado o sistema de cadastro de armas;

ri) Calcular as taxas e emolumentos destinados ao Fundo de Fiscalização de Armas e Explosivos e ao Fundo de Substâncias Explosivas, promovendo a elaboração dos documentos necessários à sua cobrança;

o) Controlar, arrecadar e manter armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais;

2 — O Departamento de Armas e Explosivos compreende:

a) A Divisão Técnica de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas J) a h) do número anterior;

c) A Repartição de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a o) do número anterior através da Secção de Licenciamento de Armas, da Secção de Licenciamento de Explosivos, da Secção de Cadastro de Armas, da Secção Administrativa e do Depósito de Armas.

Artigo 41.° Departamento de Comunicações

1 — Ao Departamento de Comunicações compete:

d) Projectar a arquitectura dos sistemas de comunicações;

b) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e à exploração da rede de comunicações, transmissão e rádio e comutação telefónica;

c) Definir, coordenar a execução ou executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através das redes de comunicações da PSP ou outras que lhe sejam cometidas:

d) Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos e das redes em exploração;

e) Promover acções de formação e treino dos operadores e colaborar na formação dos utilizadores;

f) Gerir o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;

g) Garantir a manutenção dos equipamentos e redes de comunicações;

h) Garantir a manutenção dos equipamentos eléctricos e electrónicos;

i) Promover o depósito e a distribuição do material de comunicações.

2 — O Departamento de Comunicações compreende:

a) A Divisão de Planeamento de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Exploração de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior e compreende o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;

c) A Divisão de Manutenção de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a 0 do número anterior.

Secção V Área de recursos humanos

Artigo 42° Departamentos da área de recursos humanos Integram a área de recursos humanos:

a) O Departamento de Recursos Humanos;

b) O Departamento de Formação;

c) O Departamento de Saúde e Assistência na Doença;

d) O Departamento de Apoio Geral.

Artigo 43.°

Departamento de Recursos Humanos

I — Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

a) Detectar as necessidades de pessoal;

b) Propor as normas relativas à colocação, rotação e transferência de pessoal;

c) Propor normas respeitantes à organização dos registos de pessoal pelos diversos serviços da PSP;

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d) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição da política de pessoal e de emprego e à implementação das correspondentes medidas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

e) Colaborar com o Departamento de Formação na elaboração de planos de formação;

f) Assegurar o expediente relativo à movimentação de pessoa/, designadamente à admissão, colocação, progressão, promoção, transferência, aposentação, exoneração e demissão do pessoal;

g) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

/) Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal;

j) Elaborar as listas anuais de antiguidade do pessoal;

/) Emitir bilhetes de identidade e cartões de identificação do pessoal;

m) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelo pessoal respeitantes à sua situação funcional;

n) Instruir os processos relativos à atribuição de suplementos, prestações sociais e ajudas de custo;

o) Promover o expediente relativo à classificação de serviço do pessoal;

p) Elaborar o balanço social;

d) Elaborar as folhas de vencimentos do pessoal e manter actualizado o ficheiro dos registos necessários à sua elaboração.

2 — O Departamento de Pessoal compreende:

a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a e) do número anterior;

ti) A Repartição de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior e compreende a Secção de Pessoal Policial, a Secção de Pessoal não Policial, a Secção de Vencimentos e Abonos e a Secção de Concursos.

Artigo 44° Departamento de Formação I —Ao Departamento de Formação compete:

a) Preparar e propor o plano anual de formação, ten-• do em atenção objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços e unidades orgânicas;

b) Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências no domínio da formação profissional;

c) Estudar o conteúdo programático, a duração e o sistema de funcionamento das acções a realizar no domínio da formação profissional;

d) Estudar, planear e programar as acções de formação e reciclagem de especialistas;

e) Coordenar a formação contínua na PSP;

f) Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua satisfação;

g) Promover a melhor definição e aproveitamento das aptidões profissionais do pessoal;

h) Estudar, propor e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;

/') Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos, bem como estudar e propor os modelos de testes;

j) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico às que são promovidas por outros serviços.

2 — O Departamento de Formação compreende:

a) A Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, que exerce as competências previstas nas alíneas /?) a j) do número anterior.

Artigo 45.°

Departamento de Saúde e Assistência na Doença

1 — Ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença compete:

íi) Planear e propor acções para garantir a assistência clínica e a manutenção da saúde;

b) Planear e propor acções de inspecção sanitária;

c) Dar pareceres e informações técnicas no âmbito da saúde, quando solicitadas;

d) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;

é) Planear e coordenar a instrução para pessoal da área de saúde, ai raves de meios próprios ou em colaboração com outras entidades segundo protocolos a estabelecer;

f) Informar os serviços competentes sobre as especificações e os requisitos técnicos dos equipamentos mais adequados, com vista à aquisição dos equipamentos, materiais e medicamentos;

g) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde;

h) Propor a adopção de medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços e das condições preventivas da doença c de acidentes de trabalho;

i) Propor e implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas potencial-inenie resultantes da actividade policial e de dissuasão da toxicodependência e do alcoolismo;

j) Colaborar tecnicamente ém estudos relativos à classificação e selecção de pessoal, educação física e desportos, alimentação, fardamento e instalações;

1) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades, com as entidades prestadoras de serviços de saúde; m) Promover a actualização e divulgação das condições c tabelas elc comparticipação devidas a beneficiários;

w) Elaborar estatísticas relativas à assistência na doença prestada, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;

o) Promover as autorizações de realização de despesas assumidas por força dos direitos consignados nas uibelas de comparticipação;

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p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à assistência sanitária;

q) Promover a admissão e abate de beneficiários e proceder à emissão e recepção dos respectivos cartões, mantendo actualizados os respectivos ficheiros.

2 — O Departamento de Saúde e Assistência na Doença compreende:

a) A Divisão de Medicina, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior,

b) A Divisão de Saúde Ocupacional, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c) A Divisão de Planeamento e Estatística, que exerce as competências previstas nas alíneas /) a n) do número anterior;

d) A Repartição de Controlo e Beneficiários, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior e compreende a Secção de Hospitais, a Secção de Farmácias e a Secção de Beneficiários.

Artigo 46." r

Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral compete:

a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na direcção nacional, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material;

b) A segurança das instalações da Direcção Nacional;

c) A elaboração e difusão da ordem de serviço da Direcção Nacional;

d) A recepção e expedição de toda a correspondência, a microfilmagem de documentos e o seu arquivo;

e) A execução de trabalhos gráficos e a preparação, a execução e a impressão dos impressos necessários às várias actividades dos serviços;

J) A execução dos trabalhos de reprografia; g) A gestão do parque gráfico e de reprografia.

2 — O Departamento de Apoio Geral compreende:

a) O Serviço de Apoio Geral, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) O Centro de Correspondência e Microfilmagem, que exerce a competência prevista na alínea d) do número anterior;

c) O Centro Gráfico, que exerce a competência prevista nas alíneas e) a g) do número anterior.

3 — integram ainda o Departamento de Apoio Geral:

a) A Banda de Música da PSP;

b) A Biblioteca;

c) O Museu.

" Artigo 47.°

Banda de Música da PSP

1 — À Banda de Música da PSP compete:

á) Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;

b) Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;

c) Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;

d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.

2 — A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.

3 — A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.

Artigo 48.° Biblioteca

1 —A Biblioteca da PSP compete:

d) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, dc forma a manter actualizadas as bases de dados bibliográficas relacionadas com a actividade de segurança pública relevantes para o desempenho das atribuições da PSP;

b) Promover a edição e difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzida no âmbito das atribuições da PSP, quer através de suporte documental quer utilizando novas tecnologias;

c) Prestar apoio à leitura e investigação de carácter técnico, científico e cultural que contribua para a elevação no nível profissional dos utentes ou se tome necessária à elaboração de estudos solicitados.

2 — A Biblioteca é o serviço técnico em matéria de bi-blioeconomia. arquivística e documentalística (BAD) da PSP.

Artigo 49.° Museu

Ao Museu da PSP compete:

d) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da PSP ou confiados à sua guarda que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP;

b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral de peças de interesse histórico existentes em iodos os comandos, unidades e serviços da PSP;

c) Cooperar com museus congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da PSP.

Secção VI Área de logística e finanças

Artigo 50.° Departamentos da área de logística e finanças Integram a área de logística e finanças".

d) O Departamento de Equipamentos e Fardamento;

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b) O Departamento de Obras e Infra-Estruturas;

c) O Departamento de Material e Transportes;

d) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 51." Departamento de Equipamentos e Fardamento

) —?Ao Deparlamento de EquipamentoQ e Fardamento

compete:

a) Planear as necessidades de equipamentos diversos da PSP;

b) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e as características de equipamentos;

c) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de equipamentos e fardamento;

d) Promover o depósito e a distribuição de equipamentos;

e) Planear as necessidades de fardamento;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do fardamento da PSP;

g) Promover o depósito e a distribuição de fardamento.

2 — O Departamento de Equipamentos e Fardamento compreende.

a) A Divisão de Equipamentos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Fardamento, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e e) a g) do número anterior.

Artigo 52.° Departamento de Obras e Infra-Estruturas

1 — Ao Departamento de Obras e Infra-Estruturas compete:

a) Elaborar os estudos e propor as medidas e normas . relativas às características e funcionalidades de

instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;

b) Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;

c) Emitir pareceres e colaborar no planeamento e na execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.

2 — O Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:

d) A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e /;) do número anterior;

b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alínea c).

Artigo 53.° Departamento de Material e Transportes

I — Ao Departamento de Material e Transportes compete:

a) Planear as necessidades de material auto da PSP, incluindo sobressalentes, combustíveis e Jubrif/cantes;

ti) Planear as necessidades de material técnico da PSP, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de polícia;

c) Planear as necessidades de armamento e material de ordem pública da PSP;

características do material auto da PSP;

e) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e as características do material técnico da PSP;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e as características de armamento e equipamentos de ordem pública da PSP;

g) Colaborar- com os serviços competentes para a aquisição de material auto e técnico e de arma-menio;

/i) Promover o depósito e a distribuição de material auto.^ncluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

0 Promover a aferição de material técnico, nos termos de regulamentação própria;

j) Promover o depósito e a distribuição de material técnico;

/) Promover o depósito e a distribuição de armamento e material de ordem pública.

2 — O Departamento dc Material e Transportes compreende:

a) A Divisão de Planeamento Logístico, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Material Auto, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e ti) do número anierior;

c) A Divisão de Material Técnico e Armamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g) e /) a I) do número anterior.

Artigo 54.°

Di'|KirUniento dc Gestão Financeira c Patrimonial

1 — Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Assegurar a gestão orçamental da PSP, elaborando as propostas de orçamento e controlando a respectiva execução;

b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas da PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;

c) Elaborar mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental necessários ao adequado controlo da gestão orçamental;

d) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências;

e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e ao cabimento da verba;

f) Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;

g) Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabi-lísticos obrigatórios:

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h) Emitir as guias de receitas e as ordens de pagamento para a tesouraria;

i) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento Úfó de5pÇ5a§i Controlando O movimento de tesou-

raria, efectuando mensalmente o seu balanço;

j) Verificar as contas das despesas realizadas por conta dos fundos postos à disposição dos comandos e das unidades, procedendo à sua consolidação;

0 Elaborar a conta de gerência, a submeter à apreciação do Conselho Superior de Administração Financeira;

m) Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

n) Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

o) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património»,afecto à PSP, nos termos da lei.

2 — O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Repartição de*Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a 0 do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;

c) A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e /) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;

d) A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.

Secçào VII

Conselho Superior de Administração Financeira

Artigo 55.° Competência

O Conselho Superior de Administração Financeira é um órgão de gestão financeira a quem incumbe:

a) Propor o planeamento anual de investimentos e de aquisições de equipamento;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da

PSP;

d) Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f) Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56.° Composição e funcionamento

1 — 0 Conselho Superior de Administração Financeira

é constituído pelo director nacional, que preside, pelos

directores nacionais adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 — 0 Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente,

sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das reuniões.

3 — Secreiaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO III Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

Sf.cçâo I Disposições comuns

Artigo 57.° Caracterização

1 — Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 — Os comandos classificam-se em:

a) Comandos metropolitanos;

b) Comandos regionais;

c) Comandos de polícia.

Artigo 58.°

Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

a) O comando;

b) Os serviços;

c) As subunidades.

o

SUBSECÇÃO I

Comando

Artigo 59.° Comando

1 — O comando compreende:

a) O comandante; ■

b) O 2° comandante.

2 — O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2." comandante e, nas faltas ou impedimentos desic, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 60." Comunduntcs metropolitanos, regionais e de polícia

1 — Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP; .

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b) Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhes são atribuídos;

c) Nomear os comandantes das subunidades;

d) Colocar e transferir pessoal com funções policiais

e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Fazer executar toda á actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e à gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;

g) Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;

h) Elaborar os planos de segurança aeroportuária, em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;

t) Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;

j) Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares; 0 Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;

m) Executar e fazer executar as determinações do director nacional;

n) Presidir à junta de saúde do comando;

o) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 — Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.0S comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.

4 — A competência referida na alínea a) do n.° 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 61."

comandantes metropolitanos, regionais e dc polícia

Aos 2.05 comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:

d) Coadjuvar o comandante;

b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.

Artigo 62.°

Recrutamento u provimento de comandantes e 2.'* comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

ei) Supcrintendentes-chefes, para os cargos de comandantes metropolitano e regional;

b) Superintendentes, intendentes ou subintendentes,

para os cargos de comandante dos comandos de

polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

c) Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.

2 — O recrutamento para os cargos de 2." comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes, para os cargos de 2.0S comandantes metropolitano e regional;

b) Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2." comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;

c) Comissários, para os cargos de 2." comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.

3 — O provimento dos cargos de comandos metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.° 1, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento dos cargos de 2.0S comandantes metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos n.° 2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.

5 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do.respectivo período se, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, ou o director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes,-não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

6 — Para eleitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

7 — Em qualquer momento, as comissões de serviço, dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.

8 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2."s comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do tlirector nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a reque-rimento úo interessado.

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9 — O comandante do comando equiparado a comando de polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.° comandante regional dos Açores.

SUBSECÇÃO II Serviços

Artigo 63.° Serviços

Os serviços dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem as seguintes áreas:

a) Operações e segurança;

b) Administração e apoio geral;

c) Logística e finanças;

d) Deontologia e disciplina;

é) Estudos, planeamento e relações públicas.

SUBSECÇÃO 111

Subunidades Artigo 64.°

Subunidades

1 —As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:

a) A divisão policial;

b) A secção policial;

c) A esquadra.

2 — As subunidades referidas no número anterior ficam

na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.

3 — As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:

a) Operacional;

b) Administrativa.

4 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

5 — A criação e a extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.

6 — A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada.por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Secção II Comandos metropolitanos

Artigo 65.°

Definição e localização

Os comandos metropolitanos são unidades territoriais na dependência directa do director nacional e têm sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 66." Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos metropolitanos têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações, o Núcleo de Informações, o Núcleo de Investigação Policial, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Saúde, o Núcleo de Instrução e o Núcleo de Apoio Geral;

c) A área de logística e finanças, compreendendo o Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças;

2 — Na dependência directa do comandante metropolitano funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano de Lisboa é chefiado por um chefe de repartição e compreende du:is secções.

4 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano do Porto c chefiado por um chefe de secção.

5 — O Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças são chefiados por chefes de secção.

Secção III Comandos regionais

Artigo 67° Definição e localização

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional na dependência direcui do director nacional.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, o Comando Regional icm sede em Ponta Delgada e tem na sua dependência três comandos equiparados a comandos de polícia com sede em:

a) Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas da Terceira. Graciosa e São Jorge.

3 — Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional iem sede no Funchal.

Artigo 68.°

Competência especial dos comandantes regionais

Sem prejuízo do artigo do disposto no n.° I do artigo 60.°, compete em especial aos comandantes regionais:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;

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b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;

c) Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;

d) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

Artigo 69."

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos no artigo 66° do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.

2 — Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores ãplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.° do presente diploma.

Secção IV Comandos de polícia

Artigo 70.°

Definição e localização

Os comandos de polícia são unidades territoriais na directa dependência do director nacional e têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, enquanto se mantiver a actual divisão distrital.

Artigo 71."

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos de polícia têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações e Informações, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e finanças, compreendendo a Secção de Pessoal e Finanças;

c) A área de logística e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Logística e Apoio Geral.

2 — Na dependência directa do comandante de polícia, funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 — A Secção de Pessoal e Finanças é chefiada por um chefe de secção. *

CAPÍTULO IV Corpo de Intervenção

Artigo 72.° Missão

0 Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública:

b) Combate a situações de violência concertada;

c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades;

d) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 73.° Organização

1 — O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os grupos operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Intervenção.

3 — O comandante e o 2." comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO V Grupo de Operações Especiais

Artigo 74.° Missão

1 — O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, cleslinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

2 — O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com oulras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminais, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.

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Artigo 75.° Organização

1 — O Grupo de Operações Especiais tem sede em

Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os grupos operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61." é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.

3 — O comandante e o 2° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI Corpo de Segurança Pessoal

Artigo 76." Missão

0 Corpo de Segurança Pessoal, na directa dependência do director nacional, é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 77.° Organização

1 — O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) As equipas de segurança pessoal;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO VTJ

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 78.°

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

I — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é um instituto policial de ensino superior que

tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no

domínio da segurança interna.

2 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna confere, nos termos da lei, graus académi-

cos em. áreas científicas relevantes para a segurança interna.

Artigo 79." Organização e funcionamento

1 — A organização e o funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.

2 — Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anierior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior dc Ciências Policiais e Segurança Intema.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintenden-tes-chefes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

CAPÍTULO VUI Escola Prática de Polícia

Artigo 80.° Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas e a preparar ou aperfeiçoar especialistas,.

2 — Na dependência da Escola Prática de Polícia funciona:

a) O Centro de Formação de Subchefes;

b) O Centro de Formação de Guardas.

Artigo 81.°

Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia

A organização e o funcionamento da Escola Prática de Polícia consta de diploma próprio.

CAPÍTULO IX Serviços Sociais

Artigo 82.°

Serviços Sociais e Cofre de Previdência

l — Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar no domínio sócio-económico.

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2 — O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.

3 — Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 — As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

5 — O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dós n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.°

TÍTULO III Regime de pessoal e de prestação de serviços

CAPÍTULO I Regime de provimento de pessoal

Secção I

Recrutamento e provimento de pessoal

Artigo 83.° Director nacional

1 —O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional vinculados ou não à Administração.

2 — O provimento do cargo de director nacional é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna.

3 — O cargo de director nacional é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Administração Interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 84.°

Director nacional-adjunto

1 —O recrutamento para o cargo de director nacional--adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-

-chefes ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional vinculados ou não à Administração.

2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.

3 — Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o. disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 85.° Inspector-geral

1 — O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.

2 — O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

3 — E aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 86.° Director de departamento

1 — O recrutamento para o cargo de director de departamento é feito, por escolha, de entre superintendentes ou de funcionários que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, possam ser recrutados para o cargo de director de serviços.

2 — O recrutamento para os cargos de director dos departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre superintendentes.

3 — Os departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de director de departamento é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissãode serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

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Artigo 87.°

Chefe de divisão

1 —0 recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de funcionários que, nos termos do regime geral do pessoal dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.

2— O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente téc-

nico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.

3 — As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.05 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 88.° Equiparações

1 — O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.

2 — O director nacional e os directores nacionais-ad-juntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.

3 — Os cargos de director nacional-adjunto e de ins-pector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a di-rector-geral.

4 — Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 89.°

Carreiras comuns à função pública

O recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral.

Secção II Disposições gerais sobre pessoal

Artigo 90.°

Segredo profissional

1 — As acções de prevenção e de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.

2 — Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenação e de processos disciplinares.

3 — Os elementos em serviço na PSP não podem:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da

polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o principio da

disciplina c da hierarquia;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

Artigo 91." Serviço permanente

1 — O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 — Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 — O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática c transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança c manutenção dos equipamentos e instalações.

5 — Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

6 — O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

Artigo 92." Uso de uniforme e armamento

1 — Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil,

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desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.

3 — O modelo de uniforme mencionado no n.° I consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 93° Identificação do pessoal da PSP

1 — O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.

2 — Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 — Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

Artigo 94.° Equiparação a acto de serviço

1 — Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.

2 — É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II Prestação e requisição de serviços

Artigo 95.°

Prestação de serviços

1 — Á PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.

2 — A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.

3 — Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais para organismos internacionais ou países estrangeiros, cm função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

4 — A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

5 — O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP, e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.

6 — O pessoal referido nos n.05 I e 2, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando da PSP com jurisdição na respectiva área.

7 — Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.

Artigo 96.°

Requisição de forças e serviços

1 — As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.

2 — As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicarão a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica, e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.

3 — A auloridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.

4 — O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades Iegalmenle competentes para o efeito.

5 — Quando o pedido ou a requisição respeitar a área que não esieja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.

6 — As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 97.° Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) Os juros dos depósitos bancários;

d) As receitas próprias consignadas à PSP; é) Os saldos das receitas consignadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. contrato ou a outro títu/o.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 98.° Objectos que revertem a favor da PSP

1 — Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.

2 — A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo, com a concordância do director nacional ou de director nacional-adjunto, por delegação.

Artigo 99.° Contratação de serviços

1 —As actividades actualmente desenvolvidas no âmbito da PSP que não decorram directamente das atribuições fixadas no artigo 2." do presente diploma deixam, no mais curto espaço de tempo, de ser exercidas pelo respecr tivo pessoal.

2 — A PSP celebrará para o efeito contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos de carácter não subordinado ou contratará com empresas, nos termos da lei, a prestação daquelas actividades e ou serviços.

3 — O pessoal policial afecto a estas actividades e serviços será objecto de acções de formação e reciclagem com vista ao desempenho efectivo de funções técnico--policiais.

4 — A PSP assegurará que a prestação dos serviços abrangidos pelo presente artigo, através de empresas a contratar, não implicará aumento de encargos para o respectivo pessoal utente.

5 — A execução do disposto neste preceito obedecerá a planeamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 — O planeamento a que se refere o número anterior será aprovado até 31 de Dezembro de 1998 e não deverá exceder, para a sua execução, o prazo de cinco anos.

Artigo 100.° Conselhos administrativos

1 —Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.

2 — As actas e a restante documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.

3 — A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.

Artigo 101.°

Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior dc Justiça e Disciplina

0 Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina mantêm a competência, a composição e o funcionamento previstos no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17." e no artigo 22.°, respectivamente.

Artigo 102.° Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.

2 — O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.

3 — O pessoal provido nos termos do n.° 1 retoma a remuneração devida no posto de origem quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.

4 — Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.° I, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 103.° Equivalências

1 —As referências feitas em qualquer diploma ao.co-mandante-genil e ao 2." comandante-geral consideram-se reportadas ao director nacional e aos directores nacionais--adjuntos. respectivamente.

2 — As referências feitas em qualquer diploma ao su-perintendente-geral consideram-se reportadas ao director nacional-adjuiuo para a área das operações.

3 — Os quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP. aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 255/ 95, de 30 dc Setembro, são substituídos pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 104.°

Normas supletivas

Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o correspondente regime geral vigente para a função pública.

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11 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 105.°

Pessoal dirigente

O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa inexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 106.° Prevalência

O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias nele reguladas.

Artigo 107.°

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revoga-ia toda a legislação respeitante a atribuições, organização e Funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

Artigo 108.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'0Uveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I (a que se refere o artigo 103.°)

QUADRO ANEXO A Escalões dc competência disciplinar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO ANEXO B Escalões de competência disciplinar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Penas

ANEXO II

(a que se refere o artigo 105°)

Pessoal dirigente

Director nacional — 1. Director nacional-adjunto — 3. Inspector-geral—1. Comandante metropolitano — 2. Comandante regional — 2.

Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e

Segurança Interna — 1. Comandante da Escola Prática de Polícia— 1. Director de departamento (a) — 16. Comandante do Corpo de Intervenção— \. Comandante do Grupo de Operações Especiais— I. Comandante do Corpo de Segurança Pessoal — 1. Secretário-geral dos Serviços Sociais— 1.

Comandante de comando de polícia (b)— 18. 2.° comandante metropolitano — 2. 2." comandante regional — 2.

Subdirector do Instituto Superior de Ciências Policiais e

Segurança Interna — 1. 2.° comandante da Escola Prática de Polícia— 1. 2.° comandante do Corpo de Intervenção — 1. 2.° comandante do Grupo de Operações Especiais— 1. 2.° comandante do Corpo de Segurança Pessoal — 1. 2.° comandante de comando de polícia— 19. Chefe de divisão (c) — 32.

(a) Inclui quatro directores de gabinete equiparados a director de departamento.

(b) Inclui dois comandantes equiparados a comandante de comando de polícia.

(c) Inclui três directores de gabinete equiparados a chefe de divisão. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

w DIÁRIO

da Assembleia da República

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adauiridos ao Dreco de caDa.

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