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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

entre empresas, de forma a diversificar e a aumentar os fluxos comerciais existentes;

c) Estudar e recomendar medidas de promoção das trocas comerciais de natureza a promover o desenvolvimento do comércio;

d) Incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade Europeia, dos seus Estados membros e da República da Coreia;

e) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos produtos industriais, agrícolas e das pescas;

f) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos serviços, designadamente no sector financeiro e no das telecomunicações;

g) Reforçar a cooperação em matéria de normas e de regulamentações técnicas;

h) Proteger de forma eficaz a propriedade intelectual, industrial e comercial;

i) Organizar missões comerciais e de investimento; /) Organizar feiras comerciais gerais ou sectoriais.

3 — As Partes promoverão a concorrência leal a nível das actividades económicas, mediante a aplicação plena das respectivas legislação e regulamentação em vigor.

4 — Em conformidade com as obrigações previstas no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, as Partes assegurarão a participação nos concursos públicos numa base de não discriminação e de reciprocidade.

As Partes prosseguirão as discussões com vista a uma maior abertura recíproca dos respectivos mercados de contratos públicos noutros sectores, nomeadamente o das telecomunicações.

Artigo 6." Agricultura e pescas

1 — As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios da agricultura e das pescas, incluindo a horticultura e a maricultura. Com base em discussões sobre as respectivas políticas agrícola e das pescas, as Partes estudarão:

a) As possibilidades de desenvolver o comércio dos produtos agrícolas e das pescas;

b) As consequências para o comércio das medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais;

c) As relações entre a agricultura e o meio rural;

d) A investigação em matéria de agricultura e de pescas, incluindo a horticultura e a maricultura.

2 — O n.° 1 aplica-se igualmente aos produtos e serviços das indústrias transformadoras de produtos agrícolas, sempre que adequado.

3 — As Partes comprometem-se a respeitar o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e estão dispostas a iniciar consultas, a pedido de qualquer das Partes, com vista a discutir as propostas apresentadas pela outra Parte sobre a aplicação e harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, tendo em conta as normas acordadas no âmbito de outras organizações internacionais, como o Instituto Internacional de Zootopias (OIE), a Convenção Fitossanitária Internacional (IPPC) e o Grupo Codex Alimentarius.

Artigo 7.° Transportes marítimos

1 — As Partes comprometem-se a promover o livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa ao Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicáveis a cada uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento em criar condições de concorrência leal para o comércio a granei de sólidos e líquidos. Nesta perspectiva, a RepúbUca da Coreia adoptará as medidas necessárias para suprimir progressivamente, durante um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1998, o sistema de reserva de carga aplicável a determinadas mercadorias a granel para os navios que arvorem pavilhão coreano.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego de linha, excepto em circunstâncias excepcionais, no que respeita ao tráfego de linha, em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas susceptíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;

c) Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio in te rn aciona/, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga.

3 — Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, entre outros, o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo de cada Parte organizarem serviços de transporte porta a porta que incluam um trajecto marítimo e, para o efeito, contratarem directamente no território da outta. Parte com os fornecedores locais de outros modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros nos referidos modos de transporte.

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