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Sexta-feira, 11 de Setembro de 1998

II Série-A — Número 72

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas dc resolução (n."s II5/VII a II8/VII):

N." II5/VII—Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comercio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia,

por outro ................................ l772-(2)

N." 116/V1I — Aprova, para ratificação, a Convenção de Conciliação c Arbitragem no quadro da CSCE. concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Minis-^ terialdaCSCE............................ 1772-( 11)

N." H7/VII — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino dc Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito dc Droga no Mar, assinado em Lisboa em 2 de Março dc 1998 ... 1772-(26) N." 118/VIl — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro dc 1997..... i7?2-(30)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 115/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, incluindo anexo e declarações comuns, bem como a Acta de Assinatura, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia eno Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Coreia, por outro:

Tendo em conta os tradicionais laços de amizade existentes entre a República da Coreia, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;

Reafirmando a importância que conferem aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Confirmando o seu desejo de instituir um diálogo político regular entre a União Europeia e a República da Coreia, baseado em valores e aspirações comuns;

Reconhecendo que o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) desempenhou um papel fundamental na promoção do comércio internacional em geral e do comércio bilateral em particular e que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia se comprometeram a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido Acordo;

Reafirmando que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia e os seus Estados membros se comprometeram a respeitar plenamente as obrigações que assumiram em virtude da ratificação do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de contribuir para a plena aplicação dos resultados do Uruguay Round do GATT e de áplidar todas as regras que regem o comércio internacional de uma forma transparente e não discriminatória;

Reconhecendo a importância de se reforçar as relações existentes entre as Partes a fim de desenvolver a sua cooperação, bem como o seu desejo comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em sectores de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no respeito do ambiente e no benefício mútuo;

Desejosos de criar condições favoráveis para um desenvolvimento sustentável e a diversificação das trocas comerciais, bem como a promoção da cooperação económica em diversos domínios de interesse comum;

Convencidos de que será vantajoso para as Partes institucionalizarem as suas relações e estabelecerem uma cooperação económica, na medida em que esta cooperação incentivaria um maior desenvolvimento do comércio e dos investimentos;

Consicentes da importância de se promover a participação na cooperação das pessoas e das entidades directamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos;

decidiram concluir o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrarv-geiros;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Werner Hoyer, Ministro Adjunto, Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Georgios Papandreou, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Michel Barnier, Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos assuntos europeus;

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A Irlanda:

Gay Mitchell, Ministro Adjunto dos Assuntos Europeus da Presidência do Conselho;

A República italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

Hans Van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Suécia:

Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

David Davis, Ministro Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Common-wealth;

A Comunidade Europeia:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros (Irlanda), Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;

Sir Leon Brittan, vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Coreia:

Ro-Myung Gong, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Base da cooperação

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas nacional e internacional das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos da cooperação

Com vista a promoverem a cooperação entre si, as Partes comprometem-se a aprofundar as suas relações económicas, procurando, nomeadamente:

a) Aumentar e diversificar as trocas comerciais, bem como estabelecer uma cooperação comercial, em benefício mútuo;

b) Estabelecer uma cooperação económica em sectores de interesse mútuo, incluindo a cooperação científica e tecnológica e a cooperação industrial;

c) Incentivar a cooperação entre as empresas, facilitando os investimentos em ambas as Partes e promovendo um melhor conhecimento mútuo.

Artigo 3.° Diálogo político

A União Europeia e a República da Coreia instituirão um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo decorrerá em conformidade com os procedimentos acordados na declaração comum da União Europeia e da República da Coreia relativa a esta matéria.

Artigo 4." Tratamento de nação mais favorecida

As Partes comprometem-se a conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 5.°

Cooperação comercial

1—As Partes comprometem-se a promover tanto quanto possível e em benefício mútuo o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais.

As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso aos respectivos mercados. As Partes assegurarão a aplicação dos direitos aduaneiros segundo o princípio de nação mais favorecida, tendo em conta vários factores, entre os quais a situação do mercado interno de uma Parte e os interesses da outra em matéria de exportação. As Partes comprometem-se a cooperar com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio, em particular através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos já realizados neste domínio pelas instâncias internacionais.

2 — As Partes tomarão medidas no sentido de desenvolverem uma política tendo em vista:

a) Cooperar, a nível bilateral e multilateral, com vista à resolução de questões relacionadas com o desenvolvimento das trocas comerciais de interesse para ambas as Partes, incluindo os futuros procedimentos no âmbito da OMC. Para o efeito, cooperarão a nível bilateral e internacional para a solução de problemas comerciais de interesse comum;

b) Promover o intercâmbio de informações entre agentes económicos e a cooperação industria)

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entre empresas, de forma a diversificar e a aumentar os fluxos comerciais existentes;

c) Estudar e recomendar medidas de promoção das trocas comerciais de natureza a promover o desenvolvimento do comércio;

d) Incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade Europeia, dos seus Estados membros e da República da Coreia;

e) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos produtos industriais, agrícolas e das pescas;

f) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos serviços, designadamente no sector financeiro e no das telecomunicações;

g) Reforçar a cooperação em matéria de normas e de regulamentações técnicas;

h) Proteger de forma eficaz a propriedade intelectual, industrial e comercial;

i) Organizar missões comerciais e de investimento; /) Organizar feiras comerciais gerais ou sectoriais.

3 — As Partes promoverão a concorrência leal a nível das actividades económicas, mediante a aplicação plena das respectivas legislação e regulamentação em vigor.

4 — Em conformidade com as obrigações previstas no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, as Partes assegurarão a participação nos concursos públicos numa base de não discriminação e de reciprocidade.

As Partes prosseguirão as discussões com vista a uma maior abertura recíproca dos respectivos mercados de contratos públicos noutros sectores, nomeadamente o das telecomunicações.

Artigo 6." Agricultura e pescas

1 — As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios da agricultura e das pescas, incluindo a horticultura e a maricultura. Com base em discussões sobre as respectivas políticas agrícola e das pescas, as Partes estudarão:

a) As possibilidades de desenvolver o comércio dos produtos agrícolas e das pescas;

b) As consequências para o comércio das medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais;

c) As relações entre a agricultura e o meio rural;

d) A investigação em matéria de agricultura e de pescas, incluindo a horticultura e a maricultura.

2 — O n.° 1 aplica-se igualmente aos produtos e serviços das indústrias transformadoras de produtos agrícolas, sempre que adequado.

3 — As Partes comprometem-se a respeitar o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e estão dispostas a iniciar consultas, a pedido de qualquer das Partes, com vista a discutir as propostas apresentadas pela outra Parte sobre a aplicação e harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, tendo em conta as normas acordadas no âmbito de outras organizações internacionais, como o Instituto Internacional de Zootopias (OIE), a Convenção Fitossanitária Internacional (IPPC) e o Grupo Codex Alimentarius.

Artigo 7.° Transportes marítimos

1 — As Partes comprometem-se a promover o livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa ao Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicáveis a cada uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento em criar condições de concorrência leal para o comércio a granei de sólidos e líquidos. Nesta perspectiva, a RepúbUca da Coreia adoptará as medidas necessárias para suprimir progressivamente, durante um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1998, o sistema de reserva de carga aplicável a determinadas mercadorias a granel para os navios que arvorem pavilhão coreano.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego de linha, excepto em circunstâncias excepcionais, no que respeita ao tráfego de linha, em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas susceptíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;

c) Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio in te rn aciona/, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga.

3 — Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, entre outros, o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo de cada Parte organizarem serviços de transporte porta a porta que incluam um trajecto marítimo e, para o efeito, contratarem directamente no território da outta. Parte com os fornecedores locais de outros modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros nos referidos modos de transporte.

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4 — O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da Comunidade Europeia e às sociedades coreanas, bem como às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Coreia, cujas embarcações

se encontrem registadas nesse Estado membro ou na

República da Coreia em conformidade com as respectivas legislações.

5 — Sempre que necessário, serão concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das actividades de agência de navegação na Comunidade Europeia e na República da Coreia.

Artigo 8." Construção naval

1 — As Partes acordam em cooperar no sector da construção naval a fim de promoverem condições de equidade e de concorrência no mercado e registam a existência de graves desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura, bem como a tendência do mercado que agrava a crise da indústria da construção naval mundial. Por estes motivos, as Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções de apoio às respectivas indústrias da construção naval que possam falsear a concorrência ou permitir a essa indústria evitar dificuldades futuras, em conformidade com o Acordo da OCDE sobre Construção Naval.

2 — As Partes acordam em consultar-se a pedido de qualquer delas relativamente à aplicação do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, bem como em proceder a um intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do mercado mundial dos navios e da construção naval e quaisquer outras questões que possam vir a ser suscitadas neste sector.

Os representantes da indústria da construção naval podem, mediante acordo entre as Partes, ser convidados a participar nestas consultas na qualidade de observadores.

Artigo 9."

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

1 — As Partes comprometem-se a assegurar a protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, através dos meios adequados para fazer respeitar tais direitos.

2 — As Partes acordam em aplicar o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1996 (').

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações previstas nas convenções multilaterais sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual. As Partes envidarão esforços para aderir logo que possível às convenções em anexo a que ainda não aderiram.

(') Com excepção, no que se refere à República da Coreia e cm conformidade com os seus procedimentos legislativos, da Lei de Gestão Agroquímica, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997, e da Lei sobre a Indústria das Sementes (e da Lei sobre a Protecção das Indicações Geográficas), que entrará em vigor em / de Julho de 1998.

Artigo 10.°

Regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1 — Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas legislações, as Partes promoverão a utilização dê normas e de sistemas de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente.

Para o efeito, será prestada especial atenção aos seguintes aspectos:

b) Promoção de intercâmbios é de contactos entre os diversos organismos e instituições competentes;

c) Consultas sectoriais;

d) Cooperação em acções de gestão da qualidade;

e) Reforço da cooperação nos domínios das regulamentações técnicas, designadamente através da conclusão de um acordo para o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade, como forma de promover as tro.-' cas comerciais e evitar perturbações que prejudiquem o seu desenvolvimento;

f) Participação e cooperação no âmbito dos acordos internacionais pertinentes a fim de promover a adopção de normas harmonizadas.

2 — As Partes certificar-se-ão de que as normas e as acções de avaliação da conformidade não constituem obstáculos desnecessários às trocas comerciais.

Artigo

Consultas

1 — As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações relativamente às medidas de natureza comercial.

Cada Parte compromete-se a informar atempadamente a outra da aplicação de medidas que alterem os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à nação mais favorecida e que afectem as exportações da outra Parte.

Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre medidas de natureza comercial. Nesse caso, as consultas deverão ser realizadas o mais brevemente possível tendo em vista alcançar, no mais curto prazo, uma solução construtiva mutuamente aceitável.

2 — Cada Parte acorda em informar a outra do início de processos antidumping relativamente a produtos da outra Parte.

Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas antidumping e anti-subvenções, as Partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra Parte relativamente a processos antidumping e anti-subvenções.

3 — As Partes acordam em consultar-se reciprocamente a fim de discutirem quaisquer diferendos resultantes da aplicação do presente Acordo. Estas consultas terão lugar no mais curto prazo de tempo. A Parte que solicitar a realização de consultas deverá fornecer à outra Parte todas as informações necessa'rias para uma análise pormenorizada da situação. Procurar-se-á resol-

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ver o mais rapidamente possível através de consultas os diferendos em matéria de comércio.

4 — 0 disposto no presente artigo nãô pVêjudlCa OS procedimentos internos das Partes para a adopção c a alteração das medidas comerciais nem os mecanismos de notificação, consulta e resolução de litígios previstos nos acordos da OMC.

Artigo 12.° Cooperação económica e industrial

1 — Tendo em conta os seus interesses mútuos e as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes promoverão a cooperação económica e industria) em todos os sectores considerados adequados.

2 — A cooperação terá, designadamente, por objectivos:

Promover o intercâmbio de informações entre os agentes económicos e desenvolver e melhorar as redes existentes, assegurando simultaneamente a protecção adequada dos dados pessoais;

Realizar intercâmbios de informações sobre as modalidades e as condições desta cooperação em todos os sectores dos serviços, bem como a nível das infra-estruturas da informação;

Promover a realização de investimentos reciprocamente vantajosos e contribuir para a criação de condições que favoreçam os investimentos;

Melhorar o contexto económico e empresarial.

3 — Para o efeito, as Partes procurarão,. nomeadamente:

a) Diversificar e reforçar os seus laços económicos;

b) Criar canais de cooperação específicos para a indústria;

c) Promover a cooperação industrial entre as empresas, em especial entre as pequenas e médias empresas;

_d) Promover o desenvolvimento sustentável das suas economias;

e) Incentivar métodos de produção não prejudiciais para o ambiente;

f) Incentivar o fluxo de investimentos e de tecnologia;

g) Reforçar a compreensão e o conhecimento mútuo dos respectivos contextos comerciais.

Artigo 13.°

Droga e branqueamento de capitais

1 — As Partes cooperarão tendo em vista aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como promover a prevenção e a redução da procura de droga. A cooperação neste domínio assentará na realização de consultas recíprocas e na estreita coordenação entre- as Partes no que diz respeito aos objectivos e medidas adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

2 — As Partes acordam na necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

A cooperação nesta matéria terá em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento

de capitais tendo em conta as normas adoptadas pelas

instâncias internacionais activas neste domínio, desig-

nadamente a task force Acção Financeira (TFAF). Artigo 14.u

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo e em conformidade com os objectivos das suas políticas neste domínio, a cooperação científica e tecnológica. Para esse fim, as Partes promoverão, designadamente:

O intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e tecnologia;

O diálogo sobre a elaboração e a aplicação das respectivas políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

A cooperação no domínio das tecnologias da informação, bem como no domínio das tecnologias e da indústria que determinarão a interoperabilidade com vista à sociedade da informação global;

A cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;

A cooperação em sectores de ciência e tecnologia de interesse comum.

2 — A fim de concretizarem os objectivos das respectivas políticas, as Partes promoverão, designadamente:

O intercâmbio de informações sobre projectos de investigação nos sectores da energia, da protecção do ambiente, das telecomunicações e da tecnologia da informação, bem como da indústria das tecnologias da informação;

A promoção da formação de investigadores através, dos meios adequados;

A transferência de tecnologias numa base reciprocamente vantajosa;

A organização conjunta de seminários reunindo cientistas conceituados de ambas as Partes;

A investigação conjunta em áreas de interesse comum por parte de investigadores de ambas as Partes.

3 — As Partes acordam em que todas as acções oe cooperação e as acções comuns em matéria de ciência e tecnologia serão realizadas numa base de reciprocidade.

As Partes acordam em proteger de forma eficaz as informações e a propriedade intelectual resultante cooperação contra eventuais abusos ou utilizações não autorizadas por parte de pessoas que não sejam os seus legítimos proprietários.

Caso se verifique a participação de instituições, organismos e empresas de uma das Partes em programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da outra Parte, como os criados ao abrigo do programa quadro geral da Comunidade Europeia, essa participação, bem como a divulgação e a exploração dos conhecimentos dela resultantes, será efectuada em conformidade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.

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4 — As prioridades da cooperação serão decididas mediante consulta entre as Partes. Sob reserva do n.° 3, será incentivada a participação de instituições, organismos e empresas do sector privado nas acções de cooperação e nos projectos de investigação de interesse comum.

Artigo 15.°

Cooperação no domínio do ambiente

As Partes estabelecerão relações de cooperação com vista à protecção e à preservação do ambiente, designadamente, através de:

Intercâmbio de informações entre os funcionários competentes óa Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes da República da Coreia sobre as políticas ambientais e a sua aplicação;

Intercâmbio de informações sobre tecnologias não prejudiciais ao ambiente;

Intercâmbio de funcionários;

Promoção da cooperação para a resolução de questões ambientais em debate nas instâncias internacionais em que participem a Comunidade Europeia e a República da Coreia, designadamente na Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, bem como noutras instâncias em que se discutam convenções internacionais sobre o ambiente;

Discussão sobre a prossecussão de práticas de desenvolvimento sustentável e, designadamente, cooperação em matéria da aplicação da Agenda 21 e outras acções adoptadas na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD);

Cooperação em projectos ambientais comuns.

Artigo 16.° Energia

As Partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e estão dispostas a promover a cooperação neste sector no âmbito das respectivas competências. Os objectivos dessa cooperação serão:

Promover os princípios da economia de mercado, fixando preços ao consumidor em conformidade como os princípios do mercado;

Diversificar as fontes de energia;

Desenvolver novas formas renováveis de energia;

Racionalizar a utilização da energia, nomeadamente promovendo uma gestão baseada na procura;

Promover as melhores condições possíveis para a transferência de tecnologia com vista a uma utilização racional da energia.

Para o efeito, as Partes acordam em promover a investigação e a realização de estudos comuns, bem como os contactos entre responsáveis pelo planeamento da energia.

Artigo 17."

Cooperação nos domínios da informação, comunicação e cultura

As Partes comprometem-se a estabelecer uma cooperação nos domínios da informação e da comunicação,

de forma a promover uma maior compreensão recíproca, tendo em conta a dimensão cultural das relações entre as Partes.

As acções de cooperação assumirão a forma de:

Intercâmbio de informação sobre questão de interesse comum nos domínios da cultura e da informação;

Organização de manifestações culturais;

Intercâmbios culturais;

Intercâmbios académicos.

Artigo 18."

Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros

As Partes acordam em trocar informações sobre as respectivas políticas de cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista instituir um diálogo regular sobre os objectivos destas políticas e os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros. As Partes estudarão a viabilidade de aprofundarem a cooperação, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução dos referidos programas.

Artigo 19.° Comissão Mista

1 — As Partes instituem, no âmbito do presente Acordo, uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes dos membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes da República da Coreia. Serão realizadas consultas no âmbito da Comissão Mista com vista a promover a execução e o aprofundamento dos objectivos gerais do presente Acordo.

2 — Compete à Comissão Mista:

Assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;

Estudar o desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;

Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;

Procurar formas de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais;

Trocar pontos de vista e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum relacionadas com o comércio e a cooperação, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

Formular recomendações com vista a promover o aumento do comércio e da cooperação, tendo em conta a necessidade de coordenação das medidas propostas.

3 — A Comissão Mista reunir-se-á habitualmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Seul. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas reuniões extraordinárias. A presidência da Comissão Mista será assegurada rotativamente por cada uma das Partes.

4 — A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Estas subcomissões apresentarão relatórios circunstanciados das suas actividades aquando óas reuniões da Comissão Mista.

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Artigo 20.° Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros, ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, em conformidade com as respectivas competências, e, por outro, a República da Coreia.

Artigo 21.° Entrada em vigor e vigência

1 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2 — O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito seis meses antes do seu termo.

Artigo 22.°

Notificações

As notificações previstas no artigo 21." serão efectuadas, respectivamente, ao Secretariado-Geral da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia.

Artigo 23.° Incumprimento do Acordo

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos de especial urgência, antes de tomar essas medidas, fornecerá à outra Parte todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas sempre que a outra Parte o solicite.

Artigo 24."

Desenvolvimentos futuros

As Partes podem, por acordo mútuo, alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a aprofundar a cooperação ou alargar o seu âmbito através da conclusão de acordos em actividades ou sectores específicos.

No âmbito da aplicação do presente Acordo e tendo em conta a experiência adquirida com a sua execução, as Partes podem formular sugestões com vista ao alargamento do âmbito da cooperação.

Artigo 25.°

Declarações c anexo

As declarações comuns e o anexo são parte integrante do presente Acordo.

Artigo 26.° Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a

Comunidade Europeia nas condições previstas nesse. Tratado e, por outro, no território da República da

Coreia.

Artigo 27."

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo marco.

Til Bekraeftelse heraf har uiidertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne rammeaftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Rahmenabkommen gesetzt.

Le 7TiTiooT) tcov ctvwTEpco, oi UTTOvpá(j>ouTEç, 7rÀnp£Ço-úotot Étpeoav Tnv urcovpoKpn. touç teórno arró rnv rrapoúaa cnjptpcovía-rrXaíaio.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Framework Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent accord-cadre.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo quadro,

Ten blijke waarven de ondergetekende gevolmach-

tigden hun handtekening onder deze kaderovereen-komst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas 'no final do presente Acordo quadro.

Tämän vakuudeksi jâljempãnã mainitut allekirjoitta-neet tãysivaltaiset edustajat ovai allekirjoittanèet tämän puitesopimuksen.

Till bevis harpa har undertecknade befullmãktigade ombud undertecknat detta ramavtal.

Hecho en Luxemburgo, el veintiocho de octubre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Luxembourg den otteogtyvende Oktober nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am achtundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertsechsundneunzig.

Evtve oro AoufjEußoupvo, oriç eúcooi oktúj OKTüjßpi'ou XÍXio: ewtotKOaict evevqvra éÇt reooEpa.

Done at Luxembourg on the twenty-eighth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Luxembourg, le vingt-huit octobre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Lussemburgo, addi' ventotto ottobre mil-lenovecentonovantasei.

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11 DE SETEMBRO DE 1998

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Gedaan te Luxemburg, de achtentwintigste Oktober negentienhonderd zesennegentig.

Feito no Luxemburgo, em vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkah-deksantena päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Luxemburg den tjugoâttonde Oktober nittonhundranittiosex.

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Por la Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Dcze handtekening verbindt eveneens de Vlaamsa Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitsta-lige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalsc Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flamische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich: Pela República Portuguesa:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tta rnv EAAnviKtj AnuoKparia:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por la Comunidad Europeia: • For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft; Tia tr)v EuptüTraiKfi Kotvornra: For the European Community:

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Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisòn puolesta: For Europeiska gemenskapen:

ANEXO

Convenções sobre Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial referidas no artigo 9.°

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto.de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).

Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao artigo 7.°

Cada Parte autorizará a presença comercial no seu território das companhias de navegação da outra Parte para o exercício de actividades de agência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis dõ que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro./se estas últimas forem mais favoráveis. >

Declaração comum relativa ao artigo 9.°

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e direitos conexos, os direitos de patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços,

as topografias de circuitos integrados e a protecção contra a concorrência desleal, na acepção do artigo ]0.o-bJs da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.

Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 23."

As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência» do artigo 23.° os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 1.°

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 23.° são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.

ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO* QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e tomaram nota das declarações anexadas à presente Acta.

Hecho en Luxemburgo, el veintiocho dè octubre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Luxembourg den otteogtyvende oktober nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am achtundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertsechsundneunzig.

Evive oro AouÇeuPoúpYO, otiç eíkooi oktío OktcoPpíou

XÍAlCt EVVlCtKÓOlCt £VEvñ,VT0l éÇi TÉòotpa.

Done at Luxembourg on the twenty-eighth day oí October in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Luxembourg, le vingt-huit pctobre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Lussemburgo, addi' ventotto ottobre mll-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Luxemburg, de achtentwintigste oktober negentienhonderd zesennegentig.

Feito no Luxemburgo, em vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenákah-deksantena pãivánà lokakuuta vuonna tuhatyhdeksán-sataayhdeksànkymmentàkuusi.

Som skedde i Luxemburg den tjugoâttonde oktober nittonhundranittiosex.

1996^ iO-S 28^ *1í-Ç-e.a°lM.

Por la Comunidad Europeia: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft:

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Tia 7Tv EupojTTaÍKfj KaivaTnTa: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisón puolesta: For Europeiska gemenskapen:

Declarações unilaterais Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 8.°

A Comunidade Europeia manifesta a sua preocupação e atribui grande importância aos problemas resultantes ou que possam vir a resultar da tendência actual de aumento da capacidade de construção naval no mercado mundial.

A este propósito, a Comunidade Europeia sublinha os termos da sua declaração proferida em Paris em 21 de Dezembro de 1994, aquando da conclusão das negociações do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, que permanece inteiramente válida a este respeito.

A Comunidade Europeia convida a República da Coreia a cooperar com a Comunidade Europeia e com os outros signatários do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, com vista a reduzir, através dos meios adequados, o grave desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado mundial da construção naval.

Declaração da República da Coreia relativa ao n.° 2 do artigo 7.°

A República da Coreia declara que, no que respeita ao disposto no n.° 2, alínea a), do artigo 7.° («Transportes marítimos»), apenas autorizará a introdução de cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com determinados países terceiros, relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos, em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Coreia não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 116/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO OE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM HO QUADRO DA CSCE, CONCLUÍDA EM ESTOCOLMO EM 15 DE DEZEMBRO DE 1992, NO TERCEIRO CONSELHO MINISTERIAL DA CSCE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da RepúbVica Portuguesa, o Governo apre-

senta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção de Conciliação e Arbitragem no quadro da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, concluída em 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da CSCE, em Estocolmo, cujo texto em inglês e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENTION ON CONCILIATION AND ARBITRATION WITHIN THE CSCE

The States parties to this Convention, being States participating in the Conference on Security and Cooperation in Europe:

Conscious of their obligation, as provided for in article 2, paragraph 3, and article 33 of the Charter of the United Nations, to settle their disputes peacefully;

Emphasizing that they do not in any way intend to impair other existing institutions or mechanisms, including the International Court of Justice, the European Court of Human Rights, the Court of Justice of the European Communities and the Permanent Court of Arbitration;

Reaffirming their solemn commitment to settle their disputes through peaceful means and their decision to develop mechanisms to settle disputes between participating States;

Recalling that full implementation of all CSCE principles and commitments constitutes in itself an essential element in preventing disputes between the CSCE participating States;

Concerned to further and strengthen the commitments stated, in particular, in the report of the Meeting of Experts on Peaceful Settlement of Disputes adopted at Valletta and endorsed by the CSCE Council of Ministers of Foreign Affairs at its meeting in Berlin on 19 and 20 June 1991;

have agreed as follow:

CHAPTER I General provisions •

Article 1 Establishment of the court

A court of foncti/ati'on and arbitration shall be established to settle, by means of conciliation and, where

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appropriate, arbitration, disputes which are submitted to it in accordance with the provisions of this Convention.

Article 2

Conciliation commissions and arbitral tribunals

1 — Conciliation shall be undertaken by a conciliation commission constituted for each dispute. The commission shall be made up of conciliators drawn from a list

established in accordance with the provisions of article 3.

2 — Arbitration shall be undertaken by an arbitral tribunal constituted for each dispute. The tribunal shall be made up of arbitrators drawn from a list established in accordance with the provisions of article 4.

3 — Together, the conciliators and arbitrators shall constitute the Court of Conciliation and Arbitration within the CSCE, hereinafter referred to as «the Court».

Article 3 Appointment of conciliators

1 — Each State party to this Convention shall appoint, within two months following its entry into force, two conciliators of whom at least one is a national of that State. The other may be a national of another CSCE participating State. A State which becomes party to this Convention after its entry into force shall appoint its conciliators within two months following the entry into force of this Convention for the State concerned.

2 — The conciliators must be persons holding or having held senior national or international positions and possessing recognized qualifications in international law, international relations, or the settlement of disputes.

3 — Conciliators shall be appointed for a renewable period of six years. Their functions may not be terminated by the appointing State during their term of office. In the event of death, resignation or inability to attend, recognized by the Bureau, the State concerned shall appoint a new conciliator; the term of office of the new conciliator shall be the remainder of the term of office of the predecessor.

4 — Upon termination of their period of office, conciliators shall continue to hear any cases that they are already dealing with.

5 — The names of the conciliators shall be notified to the registrar, who shall enter them into a list, which shall be communicated to the CSCE Secretariat for transmission to the CSCE participating States.

Article 4 Appointment of arbitrators

1 — Each State party to this Convention shall appoint, within two months following its entry into force, one arbitrator and one alternate, who may be its nationals or nationals of any other CSCE participating State. A State which becomes party to this Convention after its entry into force shall appoint its arbitrator and the alternate within two months of the entry into force of this Convention for that State.

2 — Arbitrat®rs and their alternates must possess the qualifications required in their respective countries for appointment to the highest judicial offices or must be jurisconsults of recognized competence in international law.

3 — Arbitrators and their alternates ife appointed for a period of six years, which may be renewed once.

Their functions may not be terminated by the appointing State party during their term of office. In the event

of death, resignation or inability to attend, recognized by the Bureau, the arbitrator shall be replaced by his or her alternate.

4 — If an arbitrator and his or her alternate die, resign or are both unable to attend, the fact being recognized by the Bureau, new appointments will be made in accordance with paragraph 1. The new arbitrator and his or her alternate shall complete the term of office of their predecessors.

5 — The rules of the Court may provide for a partial renewal of the arbitrators and their alternates.

6 — Upon expiry of their term of office, arbitrators shall continue to hear any cases that they are already dealing with.

7 — The names of the arbitrators shall be notified to the registrar, who shall enter them into a list, which shall be communicated to the CSCE Secretariat for transmission to the CSCE participating States.

Article 5

Independence of the members of the Court and of the registrar

The conciliators, the arbitrators and the registrar shall perform their functions in full independence. Before taking up their duties, they shall make a declaration that they will exercise their powers impartially and conscientiously.

Article 6

Privileges and immunities

The conciliators, the arbitrators, the registrar and the agents and counsel of the parties to a dispute shall enjoy, while performing their functions in the territory of the States parties to this Convention, the privileges and immunities accorded to persons connected with the International Court of Justice.

Article 7 Bureau of the Court

1 — The Bureau fo the Court shall consist of a president, a vice-president and three other members.

2 — The president of the Court shall be elected by the members of the Court from among their number. The president presides over the Bureau.

3 — The conciliators and the arbitrators shall each elect from among their number two numbers of the Bureau and their alternates.

4 — The Bureau shall elect its vice-president from among its members. The vice-president shall be a conciliator if the president is an arbitrator, and an arbitrator if the president is a conciliator.

5 — The rules of the Court shall establish the procedures for the election of the president as well as of the other members of the Bureau and their alternates.

Article 8

Decision-making procedure

1 — The decisions of the Court shall be taken by a majority of the members participating in the vote. Those abstaining shall not be considered participating in the vote.

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2 — The decisions of the Bureau shall be taken by a majority of its members.

3 — The decisions of the conciliation commissions and the arbitral tribunals shall be taken by a majority of their members, who may not abstain from voting.

4 — In the event of a tied vote, the vote of the presiding officer shall prevail.

Article 9

Registrar

The Court shall appoint its registrar and may provide for the appointment of such other officers as may be necessary. The staff regulations of the Registry shall be drawn up by the Bureau and adopted by the States parties to this Convention.

Article 10

Seat

1—The seat of the Court shall be established at Geneva.

2 — At the request of the parties to the dispute and in agreement with the Bureau, a conciliation commission or an arbitral tribunal may meet at another location.

Article 11

Rules of the Court

1 — The Court shall adopt its own rules, which shall be subject to approval by States parties to this Convention.

2 — The rules of the Court shall establish, in particular, the rules of procedure to be followed by the conciliation commissions and arbitral tribunals constituted pursuant to this Convention. They shall state which of these rules may not be waived by agreement between the parties to the dispute.

Article 12

Working languages

The rules of the Court shall establish rules on the use of languages.

Article 13 Financial protocol

Subject to the provisions of article 17, all the costs of the Court shall be met by the States parties to this Convention. The provisions for the calculation of the cost; for the drawing up and approval of the annual budget of the Court; for the distribution of the costs among the States parties to this Convention; for the audit of the accounts of the Court; and for related matters, shall be contained in a financial protocol to be adopted by the Committee of Senior Officials. A State becomes bound by the Protocol on becoming a parry to this Convention.

Article 14 Periodic report

The Bureau shall annually present to the CSCE Council through the Committee of Senior Officials a report on the activities under this Convention.

Article 15 Notice of requests for conciliation or arbitration

The registrar of the Court shall give notice to the CSCE Secretariat of all requests for conciliation or arbitration, for immediate transmission to the CSCE participating States.

Article 16

Conduct of parties — Interim measures

1 — During the proceedings, the parties to the dispute shall refrain from any action which may aggravate the situation or further impede or prevent the settlement of the dispute.

2 — The conciliation commission may draw the attention of the parties to the dispute submitted to it to the measures the parties could take in order to prevent the dispute from being aggravated or its settlement made more difficult.

3 — The arbitral tribunal constituted for a dispute may indicate the interim measures that ought to be taken by the parties to the dispute in accordance with the provisions of article 26, paragraph 4.

Article 17 Procedural costs

The parties to a dispute and any intervening party shall each bear their own costs.

CHAPTER II Competence

Article 18

Competence of the commission and of the tribunal

1 — Any State party to this Convention may submit to a conciliation commission any dispute with another State party which has not been settled within a reasonable period of time through negotiation.

2 — Disputes may be submitted to an arbitral tribunal under the conditions stipulated in article 26.

Article 19 Safeguarding the existing means of settlement

1 — A conciliation commission or an arbitral tribunal constituted for a dispute shall take no further action in the case:

a) If, prior to being submitted to the commission or the tribunal, the dispute has been submitted to a court or tribunal whose jurisdiction in respect of the dispute the parties thereto are under a legal obligation to accept, or if such a body has already given a decision on the merits of the dispute;

b) If the parties to the dispute have accepted in advance the exclusive jurisdiction of a jurisdictional body other than a tribunal in accordance with this Convention which has jurisdiction to decide, with binding force, on the dispute submitted to it, or if the parties thereto have agreed to seek to settle the dispute exclusively by other means.

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2 — A conciliation commission constituted for a dispute shall take no further action if, even after the dispute has been submitted to it, one or all of the parties refer the dispute to a court or tribunal whose jurisdiction in respect of the dispute the parties thereto are under a legal obligation to accept.

3 — A conciliation commission shall postpone examining a dispute if this dispute has been submitted to another body which has competence to formulate proposals with respect to this dispute. If those prior efforts do not lead to a settlement of the dispute, the commission shall resume its work at the request of the parties or one of the parties to the dispute, subject to the provisions of article 26, paragraph 1.

4 — A State may, at the time of signing, ratifying or acceding to this Convention, make a reservation in order to ensure the compatibility of the mechanism of dispute settlement that this Convention establishes with other means of dispute settlement resulting from international undertakings applicable to that State.

5 — If, at any time, the parties arrive at a settlement of their dispute, the commission or tribunal shall remove the dispute from its list, on receiving written confirmation from all the parties thereto that they have reached a settlement of the dispute.

6 — In the event of disagreement between the parties to the dispute with regard to the competence of the commission or the tribunal, the decision in the matter shall rest with the commission or the tribunal.

CHAPTER III Conciliation

Article 20

Request Tor the constitution of a conciliation commission

1 — Any State party to this Convention may lodge an application with the registrar requesting the constitution of a conciliation commission for a dispute between it and one or more other States parties. Two or more States parties may also jointly lodge an application with the registrar.

2 — The constitution of a conciliation commission may also be requested by agreement between two or more States parties or between one or more States parties and one more other CSCE participating States. The agreement shall be notified to the registrar.

Article 21 Constitution of the conciliation commission

1 — Each party to the dispute shall appoint, from the list of conciliators established in accordance with article 3, one conciliator to sit on the commission.

2 — When more than two States are parties to the same dispute, the States asserting the same interest may agree to appoint one single conciliator. If they do not so agree, each of the two sides to the dispute shall appoint the same number of conciliators up to a maximum decided by the Bureau.

3 — Any State which is a party to a dispute submitted to a conciliation commission and which is not a party to this Convention, may appoint a person to sit on the commission, either from the list of conciliators established in accordance with article 3, or from among other

persons who are nationals of a CSCE participating State. In this event, for the purpose of examining the dispute, such persons shall have the same rights and the same

obligations as the other members of the commission.

They shall perform their functions in full independence

and shall make the declaration required by article 5 before taking their seats on the commission.

4 — As soon as the application or the agreement whereby the parties to a dispute have requested the constitution of a conciliation commission is received, the president of the Court shall consult the parties to the dispute as to the composition of the rest of the commission.

5 — The Bureau shall appoint three further conciliators to sit on the commission. This number can be increased or decreased by the Bureau, provided it is uneven. Members of the Bureau and their alternates, who are on the list of conciliators, shall be eligible for appointment to the commission.

6 — The commission shall elect its chairman from among the members appointed by the Bureau.

7 — The rules of the Court shall stipulate the procedures applicable if an objection is raised to one of the members appointed to sit on the commission or if that member is unable to or refuses to sit at the commencement or in the course of the proceedings.

8 — Any question as to the application of this article shall be decided by the Bureau as a preliminary matter.

Article 22

Procedure for the constitution of a conciliation commission

1 — If the constitution of a conciliation commission is requested by means of an application, the application shall state the subject of the dispute, the name of the party or parties against which the application is directed, and the name of the conciliator or conciliators appointed by the requesting party or parties to the dispute. The application shall also briefly indicate the means of settlement previously resorted to.

2 — As soon as an application has been received, the registrar shall notify the other party or parties to the dispute mentioned in the application. Within a period of fifteen days from the notification, the other party or parties to the dispute shall appoint the conciliator or conciliators of their choice to sit on the commission. If, within this period, one or more parties to the dispute have not appointed the member or members of the commission whom they are entitled to appoint, the Bureau shall appoint the appropriate number of conciliators. Such appointment shall be made from among the conciliators appointed in accordance with article 3 by the party or each of the parties involved or, if those parties have not yet appointed conciliators, from among the other conciliators not appointed by the other party or parties to the dispute.

3 — If the constitution of a conciliation commission is requested by means of an agreement, the agreement shall state the subject of the dispute. If there is no agreement, in whole or in part, concerning the subject of the dispute, each party thereto may formulate its own position in respect of such subject.

4 — At the same time as the parties request the constitution of a conciliation commission by agreement, each party shall notify the registrar of the name of the conciliator or conciliators whom it has appointed to sit on the commission.

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Article 23 Conciliation procedure

1 — The conciliation proceedings shall be confidential and all parties to the dispute shall have the right to be heard. Subject to the provisions of articles 10 and 11 and the Rules of the Court, the conciliation commission shall, after consultation with the parties to the dispute, determine the procedure.

2 — If the parties to the dispute agree thereon, the conciliation commission may invite any State party to this Convention which has an interest in the settlement of the dispute to participate in the proceedings.

Article 24 Objective of conciliation

The conciliation commission shall assist the parties to the dispute in finding a settlement in accordance with international law and their CSCE commitments.

Article 25 Result of the conciliation

1 — If, during the proceedings, the parties to the dispute, with the help of the conciliation commission, reach a mutually acceptable settlement, they shall record the terms of this settlement in a summary of conclusions signed by their representatives and by the members of the commission. The signing of the document shall conclude the proceedings. The CSCE Council shall be informed through the Committee of Senior Officials of the success of the conciliation.

2 — When the conciliation commission considers that all the aspects of the dispute and all the possibilities of finding a solution have been explored, it shall draw up a final report. The report shall contain the proposals of the commission for the peaceful settlement of the dispute.

3 — The report of the conciliation commission shall be notified to the parties to the dispute, which shall have a period of thirty days in which to examine it and inform the chairman of the commission whether they are willing to accept the proposed settlement.

4 — If a party to the dispute does not accept the proposed settlement, the other party or parties are no longer bound by their own acceptance thereof.

5 — If, within the period prescribed in paragraph 3, the parties to the dispute have not accepted the proposed settlement, the report shall be forwarded to the CSCE Council through the Committee of Senior Officials.

6 — A report shall also be drawn up which provides immediate notification to the CSCE Council through the Committee of Senior Officials of circumstances where a party fails to appear for conciliation or leaves a procedure after it has begun.

CHAPTER IV Arbitration

Article 26

Request for the constitution of an arbitral tribunal

1 — A request for arbitration may be made at any time by agreement between two or more States parties

to this Convention or between one or more States parties to this Convention and one or more other CSCE participating States.

2 — The States parties to this Convention may at any time by a notice addressed to the depositary declare that they recognize as compulsory, ipso facto and without special agreement, the jurisdiction of an arbitral tribunal, subject to reciprocity. Such a declaration may be made for an unlimited period or for a specified time. It may cover all disputes or exclude disputes concerning a State's territorial integrity, national defence, title to sovereignty over land territory, or competing claims with regard to jurisdiction over other areas.

3 — A request for arbitration against a State party to this Convention which has made the declaration specified in paragraph 2 may be made by means of an application to the registrar only after a period of thirty days after the report of the conciliation commission which has dealt with the dispute has been transmitted to the CSCE Council in accordance with the provisions of article 25, paragraph 5.

4 — When a dispute is submitted to an arbitral tribunal in accordance with this article, the tribunal may, on its own authority or at the request of one or all of the parties to the dispute, indicate interim measures that ought to be taken by the parties to the dispute to avoid an aggravation of the dispute, greater difficulty in reaching a solution, or the possibility of a future award of the tribunal becoming unenforceable owing to the conduct of one or more of the parties to the dispute.

Article 27

Cases brought before an arbitral tribunal

1 — If a request for arbitration is made by means of an agreement, it shall indicate the subject of the dispute. If there is no agreement, in whole or in part, concerning the subject of the dispute, each party thereto may formulate its own position in respect of such subject.

2—If a request for arbitration is made by means of an application, it shall indicate the subject of the dispute, the States party or parties to this Convention against which it is directed, and the main elements of fact and law on which it is grounded. As soon as the application is received, the registrar shall notify the other States party or parties mentioned in the application.

Article 28 Constitution of the arbitral tribunal

1 — When a request for arbitration is submitted, an arbitral tribunal shall be constituted.

2 — The arbitrators appointed by the parties to the dispute in accordance with article 4 are ex officio members of the tribunal. When more than.two States are parties to the same dispute, the States asserting the same interest may agree to appoint one single arbitrator.

3 — The Bureau shall appoint, from among the arbitrators, a number of members to sit on the tribunal so that the members appointed by the Bureau total at least one more than the ex officio members. Members of the Bureau and their alternates, who are on the list of arbitrators, shall be eligible for appointment to the tribunal.

4 — If an ex officio member is unable to attend or has previously taken part in any capacity in the hearings

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of the case arising from the dispute submitted to the tribunal, that member shall be replaced by his or her alternate. If the alternate is in the same situation, the State involved shall appoint a member to examine the dispute pursuant to the terms and conditions specified in paragraph 5. In the event of a question arising as to the capacity of a member or of his or her alternate to sit on the tribunal, the matter shall be decided by the Bureau.

5 — Any State, which is a party to a dispute submitted to an arbitral tribunal and which is not party to this Convention, may appoint a person of its choice to sit on the tribunal, either from the list of arbitrators established in accordance with article 4 or from among other persons who are nationals of a CSCE participating State. Any person thus appointed must meet the conditions specified in article 4, paragraph 2, and for the purpose of examining the dispute, shall have the same rights and obligations as the other members of the tribunal. The person shall perform his or her functions in full independence and shall make the declaration required by article 5 before sitting on the tribunal.

6 — The tribunal shall appoint its chairman from among the members appointed by the Bureau.

7 — In the event that one of the members of the tribunal appointed by the Bureau is unable to attend the proceedings, that member shall not be replaced unless the number of members appointed by the Bureau falls below the number of ex officio members, or members appointed by the parties to the dispute in accordance with paragraph 5. In this event, one or more new members shall be appointed by the Bureau pursuant to paragraphs 3 and 4 of this article. A new chairman will not be elected if one or more new members are appointed, unless the member unable to attend is the chairman of the tribunal.

Article 29

Arbitration procedure

1 — All the parties to the dispute shall have the right to be heard during the arbitration proceedings, which shall conform to the principles of a fair trial. The proceedings shall consist of a written part and an oral part.

2 — The arbitral tribunal shall have, in relation to the parties to the dispute, the necessary fact-finding and investigative powers to carry out its tasks.

3 — Any CSCE participating State which considers that it has a particular interest of a legal nature likely to be affected by the ruling of the tribunal may, within fifteen days of the transmission of the notification by the CSCE Secretariat as specified in article 15, address to the registrar a request to intervene. This request shall be immediately transmitted to the parties to the dispute and to the tribunal constituted for the dispute.

4 — If the intervening State establishes that it has such an interest, it shall be authorized to participate in the proceedings in so far as may be required for the protection of this interest. The relevant part of the ruling of the tribunal is binding upon the intervening State.

5 — The parties to the dispute have a period of thirty days in which to address their observations regarding the request for intervention to the tribunal. The tribunal shall render its decision on the admissibility of the request.

6 — The hearings in the tribunal shall be held in camera, unless the tribunal decides otherwise at the request of the parties to the dispute.

7 — In the event that one or more parties to the dispute fail to appear, the other party or parties thereto may request the tribunal to decide in favour of its or their claims. Before doing so, the tribunal must satisfy itself that it is competent and that the claims of the party or parties taking part in the proceedings are well-founded.

Article 30 Function of the arbitral tribunal

The function of the arbitral tribunal shall be to decide, in accordance with international law, such disputes as are submitted to it. This provision shall not prejudice the power of the tribunal to decide a case ex aequo et bono, if the parties to the dispute so agree.

Article 31 Arbitral award

1 — The award of the arbitral tribunal shall state the reasons on which it is based. If it does not represent in whole or in part the unanimous opinion of the members of the arbitral tribunal, any member shall be entitled to deliver a separate or dissenting opinion.

2 — Subject to article 29, paragraph 4, the award of the tribunal shall have binding force only between the parties to the dispute and in respect of the case to which it relates.

3 — The award shall be final and not subject to appeaV However, the parties to the dispute or one of them may request that the tribunal interpret its award as to the meaning or scope. Unless the parties to the dispute agree otherwise, such request shall be made at the latest within six months after the communication of the award. After receiving the observations of the parties to the dispute, the tribunal shall render its interpretation as soon as possible.

4 — An application for revision of the award may be made only when it is based upon the discovery of some fact which is of such a nature as to be a decisive factor and which, when the award was rendered, was unknown to the tribunal and to the party or parties to the dispute claiming revision. The application for revision must be made at the latest within six months oi the discovery of the new fact. No application for revision may be made after the lapse of ten years from the date of the award.

5 — As far as possible, the examination of a request for interpretation or an application for revision should be carried out by the tribunal which made the award in question. If the Bureau should find this to be impossible, another tribunal shall be constituted in accordance with the provisions of article 28.

Article 32 ' Publication of the arbitral award

The award shall be published by the registrar. A certified copy shall be communicated to the parties to trie dispute and to the CSCE Council through the Committee of Senior Officials.

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CHAPTER V Final provisions

Article 33 Signature and entry into force

1 — This Convention shall be open for signature with the Government of Sweden by the CSCE participating States until 31 March 1993. It shall be subject to ratification.

2 — The CSCE participating States which have not signed this Convention may subsequently accede thereto.

3 — This Convention shall enter into force two months after the date of deposit of the twelfth instrument of ratification or accession.

4 — For every State which ratifies or accedes to this Convention after the deposit of the twelfth instrument of ratification or accession, the Convention shall'enter into force two months after its instrument of ratification or accession has been deposited.

5 — The Government of Sweden shall serve as depositary of this Convention.

Article 34 Reservations

This Convention may not be the subject of any reservation that it does not expressly authorize.

Article 35 Amendments

1 — Amendments to this Convention must be adopted in accordance with the following paragraphs.

2 — Amendments to this Convention may be proposed by any State party thereto, and shall be communicated by the depositary to thé CSCE Secretariat for transmission to the CSCE participating States.

3 — If the CSCE Council adopts the proposed text of the amendment, the text shall be forwarded by the depositary to States parties to this Convention for acceptance in accordance with their respective constitutional requirements.

4 — Any such amendment shall come into force on the thirtieth day after all States parties to this Convention have informed the depositary of their acceptance thereof.

Article 36 Denunciation

1 — Any State party to this Convention may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the depositary.

2 — Such denunciation shall become effective one year after the date of receipt of the notification by the depositary.

3 — This Convention shall, however, continue to apply for the denouncing party with respect to proceedings which are under way at the time the denunciation enters into force. Such proceedings shall be pursued to their conclusion.

Article 37 Notifications and communications

The notifications and communications to be made by the depositary shall be transmitted to the registrar and to the CSCE Secretariat for further transmission to the CSCE participating States.

Article 38 Non-parties

In conformity with international law, it is confirmed that nothing in this Convention shall be interpreted to establish any obligations or commitments for CSCE participating States that are not parties to this Convention if not expressly provided for and expressly accepted by such States in writing.

Article 39 Transitional provisions

1 — The Court shall proceed, within.four months of the entry into force of this Convention, to elect the Bureau, to adopt its rules and to appoint the registrar in accordance with the provisions of articles 7,. 9 and 11. The host government of the Court shall, in co-operation with the depositary, make the arrangements required.

2 — Until a registrar is appointed, the duties of the registrar under article 3, paragraph 5, and article 4, paragraph 7, shall be performed by the depositary.

Done at Stockholm, in the English, French, German, Italian, Russian and Spanish languages, all six language versions being equally authentic, on 15th December 1992.

CONVENÇÃO RELATIVA À CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO QUADRO DA CSCE

Os Estados Partes na presente Convenção, participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa:

Conscientes da obrigação de, resolverem os seus litígios de forma pacífica, conforme previsto nos artigos 2.°, n.° 3, e 33° da Carta das Nações Unidas;

Reafirmando o seu compromisso solene na reso- . lução dos seus litígios através de meios pacíficos e a sua decisão de porem em prática mecanismos que regulem os litígios entre os Estados participantes;

Sublinhando que, de modo algum, tencionam afectar a competência de quaisquer instituições ou mecanismos já existentes, nomeadamente o Tribunal Internacional de Justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal Permanente de Arbitragem;

Relembrando que a aplicação integral de todos os princípios e compromissos assumidos no quadro da CSCE constitui, por si só, um elemento essencial na prevenção de litígios entre os.Estados participantes na CSCE;

Desejosos de consolidar e reforçar os compromissos constantes, nomeadamente, do relatório sobre a Reunião de Peritos para a Resolução'

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Pacífica de Litígios, adoptado em La Valletta e aprovado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CSCE reunido em Berlim nos dias 19 e 20 de Junho de 1991;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Instituição do tribunal

Será criado um tribunal de conciliação e arbitragem destinado a resolver, por meio de conciliação e, se for caso disso, de arbitragem, os litígios que lhe venham a ser submetidos em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.° Comissões de conciliação e tribunais arbitrais

1 — A conciliação será assegurada por uma comissão de conciliação constituída especificamente para cada litígio e será composta por conciliadores escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 3.°

2 — A arbitragem será assegurada por um tribunal arbitral constituído para conhecer especificamente de cada litígio. Este tribunal será composto por árbitros escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 4.°

3 — Os conciliadores e árbitros assim designados constituirão o Tribunal de Conciliação e Arbitragem no quadro da CSCE, a seguir designado por «o Tribunal».

Artigo 3.°

Designação dos conciliadores

1 — Cada Estado Parte na presente Convenção designará, nos dois meses subsequentes à sua entrada em vigor, dois conciliadores, um dos quais, pelo menos, será nacional desse Estado, podendo o outro ser nacional de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a sua entrada em vigor designará os seus conciliadores nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.

2 — Os conciliadores deverão ser pessoas que exerçam ou tenham exercido altas funções a nível internacional ou nacional e com competência reconhecida em matéria de direito internacional, de relações internacionais ou de resolução de litígios.

3 — Os conciliadores serão designados por períodos renováveis de seis meses. O Estado que os tiver designado não poderá fazer cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso de óbito, de demissão ou dè impedimento constatado pelo Bureau, o Estado em causa procederá à designação de um novo conciliador, que terminará o mandato do seu antecessor.

4 — Após expiração dos respectivos mandatos, os conciliadores continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.

5 — A indicação dos conciliadores será notificada ao secretário e registada numa lista. Esta será, de seguida, comunicada ao Secretariado da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.

Artigo 4.° Designação dos árbitros

1 — Cada Estado Parte na presente Convenção designará, nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção, um árbitro e um suplente, que poderão ser seus nacionais ou de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a entrada em vigor desta designará um árbitro e um suplente nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.

2 — Os árbitros e seus suplentes deverão reunir as condições exigidas para o exercício nos seus respectivos países, das mais altas funções judiciais ou ser jurisconsultos com competência reconhecida em matéria de direito internacional.

3 — Os árbitros e seus suplentes serão designados por mandatos de seis anos, renováveis por uma vez. O Estado Parte que os tiver designado não poderá fazer cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso de óbito, demissão ou impedimento constatado pelo Bureau, proceder-se-á a nova designação nos termos do n." 1. O novo árbitro e seu suplente terminarão o mandato dos seus antecessores.

4 — O regulamento do Tribunal poderá prever a renovação parcial dos árbitros e dos seus suplentes.

5 — Após a expiração do mandato, os árbitros continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.

6 — A indicação dos árbitros será notificada ao secretário e registada numa lista. Esta será de seguida comunicada ao secretário da CSCE, pára transmissão aos Estados participantes na CSCE.

Artigo 5.°

Independência dos membros do tribunal e do secretário

Os conciliadores, os árbitros e o secretário exercerão as suas funções com total independência. Antes de assumirem as suas funções, farão uma declaração pela qual se comprometem a exercer os seus poderes com toda a imparcialidade e em consciência.

Artigo 6.° Privilégios e imunidades

Os conciliadores, os árbitros e o secretário, bem como os agentes e os advogados das partes em litígio, gozarão, no exercício das suas funções no território dos Estados Partes na presente Convenção, dos privilégios e imunidades concedidos às pessoas ligadas ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 7.° O Bureau do Tribunal

1 — O Bureau do Tribunal será composto por um presidente, um vice-presidente e três outros membros.

2 — O presidente do Tribunal será eleito pelos membros do Tribunal reunidos em colégio e presidirá ao Bureau.

3 — Os conciliadores e os árbitros elegerão, no respectivo colégio, dois membros do Bureau e os seus suplentes.

4 — O Bureau elegerá o vice-presidente de entre vss, seus membros. O vice-presidente será eleito de entre

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os conciliadores, se o presidente for um árbitro, e de entre os árbitros, se o presidente for um conciliador.

5 — O regulamento do Tribunal fixará as modalidades de eleição do presidente, bem como dos restantes membros do Bureau e dos seus suplentes.

Artigo 8.° Processo de decisão

1 — As decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos membros com direito a voto. Os membros que se abstiverem não serão considerados como tendo tomado parte na votação.

2 — As decisões do Bureau serão tomadas por maioria dos seus membros.

3 — As decisões das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais serão tomadas por maioria dos seus membros, os quais não poderão abster-sè.

4 — Em caso de empate na votação, o voto do presidente prevalecerá.

Artigo 9.° O secretário

0 Tribunal designará o seu secretário e poderá proceder à designação de outros funcionários, conforme se mostre necessário. O estatuto do pessoal do Secretariado será elaborado pelo Bureau e adoptado pelos Estados Partes na presente Convenção.

Artigo 10.°

Sede

1 — O Tribunal ficará sediado em Genebra.

2 — A pedido das partes no litígio e mediante acordo com o Bureau, qualquer comissão de conciliação ou tribunal arbitral poderá reunir-se em qualquer outro local.

Artigo 11.°

Regulamento do Tribunal

1 — O Tribunal adoptará o seu próprio regulamento, que será submetido à aprovação dos Estados Partes na presente Convenção.

2 — O regulamento do Tribunal- fixará, nomeadamente, as regras de processo a aplicar pelas comissões de conciliação e pelos tribunais arbitrais constituídos nos termos da Convenção. Determinará igualmente as regras de processo que não poderão ser afastadas por, acordo entre as partes no litígio.

Artigo 12.° Línguas de trabalho

O regulamento do Tribunal estabelecerá as regras quanto ao uso das línguas.

Artigo 13.°

Protocolo financeiro

Sob reserva do disposto no artigo 17.°, todos os encargos com o Tribunal serão suportadas pelos Estados Partes na presente Convenção. As disposições relativas ao cálculo dos encargos, à preparação e à aprovação do orçamento anual do Tribunal, à repartição dos encargos entre os Estados Partes na Convenção, à verificação

das contas do Tribunal e às questões conexas serão objecto de um protocolo financeiro adoptado pelo Comité de Altos Funcionários. Qualquer Estado ficará vinculado pelo protocolo a partir do momento em que se tornar parte na Convenção.

Artigo 14.°

Relatório periódico

O Bureau apresentará todos os anos ao Conselho da CSCE, através do Comité de Altos Funcionários, um relatório sobre as actividades previstas na presente Convenção.

Artigo 15.° Notificação dos pedidos de conciliação ou arbitragem

0 secretário do Tribunal informará o Secretariado da CSCE de qualquer pedido de conciliação ou arbitragem, para fins de transmissão imediata dos Estados participantes na CSCE.

Artigo 16.°

Atitude a observar pelas partes; medidas provisórias

1 — No decurso do processo, as partes no litígio abster-se-áo de qualquer acção susceptível de agravar a situação ou de dificultar ou obstar à resolução do litígio.

2 — A comissão de conciliação poderá propor às partes no litígio que lhe foi submetido a tomada de medidas que visem impedir o agravamento do litígio ou a eli-. minação de obstáculos à sua resolução.

3 — O tribunal arbitral constituído para conhecer de um litígio poderá indicar as medidas provisórias que devam ser tomadas pelas partes no litígio, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 26.°

Artigo 17." Custas do processo

Cada uma das partes num litígio, bem como qualquer outra parte interveniente, assumirá as suas próprias custas no processo.

CAPÍTULO II Competência

Artigo 18.° Competência da comissão e do tribunal

1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá submeter a uma comissão de conciliação qualquer litígio que o oponha a outro Estado Parte e que não tenha sido resolvido, num prazo razoável, pela via da negociação.

2 — Qualquer litígio poderá ser submetido a um tribunal arbitral nas condições enunciadas no artigo 26.°

Artigo 19." Salvaguarda dos meios de negociação existentes

1 — A comissão de conciliação ou o tribunal arbitral constituídos com vista à resolução de um litígio não conhecerão de tal litígio se:

a) Antes do litígio ter sido submetido à comissão ou ao tribunal, qualquer tribunal, cuja compe1

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tência deva ser juridicamente aceite pelas partes relativamente a tal litígio, dele tiver conhecido ou tiver proferido uma decisão quanto ao fundo desse litígio;

b) As partes no litígio tiverem aceite antecipadamente a competência exclusiva de um órgão jurisdicional diferente do tribunal previsto pela presente Convenção e se tal órgão for competente para decidir, com força executória, do litígio que lhe foi submetido, ou ainda se as partes no litígio convierem em alcançar uma resolução através de outros meios.

2 — A comissão de conciliação constituída para a resolução de um litígio dele cessará de conhecer, mesmo após deferimento, se uma ou todas as partes no litígio o submeterem a um tribunal cuja competência deva ser juridicamente aceite pelas partes em causa.

3 — A comissão de conciliação suspenderá o exame de um litígio se este tiver sido anteriormente submetido a outro órgão com competência para sobre ele formular propostas. Se tais esforços não conduzirem à resolução do litígio, a comissão retomará os seus trabalhos a pedido de uma ou de todas as partes no litígio, sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 26.°

4 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à Convenção, formular uma reserva por forma a assegurar a compatibilidade do mecanismo de resolução de litígios prevista pela presente Convenção com outras formas de resolução de litígios resultantes de compromissos internacionais aplicáveis a esse Estado.

5 — Se, a qualquer momento, as partes alcançarem uma resolução do litígio, a comissão ou o tribunal retirará o caso da sua lista, após ter recebido uma garantia escrita de todas as partes de que a resolução do,litígio foi alcançada.

6 — Em caso de desacordo entre as partes no litígio quanto à competência da comissão ou do tribunal, a decisão sobre a matéria caberá à comissão ou ao tribunal em causa.

CAPÍTULO III Conciliação

Artigo 20.°

Pedido de constituição de uma comissão de conciliação

1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, sempre que um litígio o opuser a um ou vários Estados Partes, dirigir um requerimento ao secretário com vista à constituição de uma comissão de conciliação. Dois ou vários Estados Partes poderão, igualmente, dirigir um requerimento conjunto ao secretário.

2 — A constituição de uma comissão de conciliação poderá igualmente ser solicitada por acordo entre dois ou vários Estados Partes ou entre um ou vários Estados Partes e um ou vários outros Estados participantes na CSCE. O secretário será notificado de tal acordo.

Artigo 21.° Constituição da comissão de conciliação

1 — Cada parte no litígio nomeará um conciliador da lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.°, o qual fará parte da comissão.

2 — Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio, os Estados que aleguem os mesmos interesses poderão acordar em designarem apenas um conciliador.

Se não usarem desta faculdade, cada uma das partes no litígio designará o mesmo número de conciliadores até um máximo decidido pelo Bureau.

3 — Qualquer Estado Parte num litígio submetido a uma comissão de conciliação que não seja parte na presente Convenção poderá designar, para fazer parte da comissão, uma pessoa escolhida de entre a lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.° ou de entre os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Neste caso, estes membros terão, para fins de exame do litígio, os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros da comissão. Exercerão as suas funções com toda a independência e elaborarão a declaração escrita prevista no artigo 5.° antes de fazerem parte da comissão.

4 — A partir do momento da recepção do pedido ou do acordo através do qual os Estados Partes num litígio solicitarem a constituição de uma comissão de conciliação, o presidente do Tribunal consultará as partes no litígio sobre os restantes membros da comissão.

5 — O Bureau designará três outros membros para fazerem parte da comissão. Este número poderá ser acrescido ou reduzido pelo Bureau, desde que se mantenha ímpar. Os membros do Bureau e seus suplentes que figurem na lista de conciliadores poderão ser designados para fazerem parte da comissão.

6 — A comissão elegerá o seu presidente de entre os membros designados pelo Bureau.

7 — O regulamento do Tribunal estabelecerá as regras aplicáveis se, na fase inicial ou no decurso de um processo, um dos membros designados para integrar a comissão for recusado, estiver impossibilitado ou se escusar a integrá-la.

8 — Qualquer questão relativa à aplicação do presente artigo será decidida pelo Bureau a título preliminar.

Artigo 22.°

Processo de constituição de uma comissão de conciliação

1 — Se a constituição de uma comissão de conciliação for solicitada mediante requerimento, este deverá precisar o objecto do litígio, a parte ou partes contra a qual ou as quais o requerimento é dirigido e o nome do conciliador ou dos conciliadores designados pela parte ou pelas partes requerentes. Do mesmo modo, o requerimento deverá indicar, de forma sumária, os modos de acordo anteriormente utilizados.

.2 — A partir do momento da recepção de um requerimento, o secretário notificá-lo-á à outra parte ou às outras partes no litígio mencionadas no requerimento. Essa ou essas partes disporão de um prazo de 15 dias a contar da notificação para designarem o conciliador ou os conciliadores que escolheram para integrar a comissão. Se, no decorrer desse prazo, uma ou várias partes no litígio não tiverem escolhido o membro ou os membros da comissão que deveriam designar, o Bureau designará conciliadores em número tido como apropriado. Tal designação efectuar-se-á de entre os conciliadores designados em conformidade com o disposto no artigo 3.° pela parte ou por cada uma das partes em causa ou, se estas não tiverem ainda designado OS conciliadores, de entre os conciliadores que não tenham sido designados pela outra parte ou paAes no litígio.

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3 — Se a constituição de uma comissão de conciliação, for solicitada por meio de acordo, este deverá especificar o objecto do litígio. Em caso de inexistência de acordo total ou parcial sobre o objecto do litígio, cada uma das partes poderá, a esse respeito, enunciar a sua posição.

4 — Logo que à constituição de uma comissão de conciliação for solicitada por meio de acordo, cada uma das partesnotiíicãrà O secretário do nome do conciliador ou dos conciliadores por si designados para integrar a comissão.

Artigo 23.° Processo de conciliação

1—O processo de conciliação será confidencial e todas as partes no litígio terão o direito de serem ouvidas. Sob reserva do disposto nos artigos 10.° e 11.°, bem como no regulamento do Tribunal, a comissão de conciliação fixará o processo após consulta às partes no litígio.

2 — Mediante o acordo das partes no litígio, a comissão de conciliação poderá convidar qualquer Estado Parte na presente Convenção com interesse na resolução do litígio a participar no processo.

Artigo 24.° Objectivo da conciliação

A comissão de conciliação assistirá as partes na resolução do litígio em conformidade com o direito internacional e com os compromissos assumidos no quadro . da CSCE,

Artigo 25.° Resultado do processo de conciliação

1 — Se, no decurso do processo, as partes no litígio alcançarem, com a ajuda da comissão de conciliação, uma solução mutuamente aceitável, os termos dessa solução ficarão consignados num memorando de conclusões elaborado pelas partes e assinado pelos seus representantes e pelos membros da comissão. A assinatura desse documento porá fim ao processo. O conselho da CSCE será informado do sucesso da conciliação pelo Comité de Altos Funcionários.

2 — A comissão de conciliação elaborará um relatório final logo que considerar que todos os aspectos do litígio e todas as possibilidade de resolução foram examinados. Tal relatório conterá as propostas da comissão para uma' resolução pacífica do litígio.

3 — As partes no litígio serão notificadas do relatório da comissão de conciliação, dispondo de um prazo de 30 dias para o analisar e informar o presidente se pretendem ou não aceitar a solução proposta.

4 — Se uma parte no litígio não aceitar a resolução proposta, a outra ou as outras partes deixarão de estar vinculadas pela respectiva aceitação.

5 — Se as partes do litígio não tiverem aceite a solução proposta dentro do prazo fixado no n.° 3 supra, o relatório será transmitido ao Conselho da CSCE através do Comité de Altos Funcionários.

6 — Se uma parte não comparecer à conciliação ou abandonar um processo já em curso será elaborado um relatório com o propósito de notificar, de imediato, o Conselho de CSCE sobre tal situação através do Comité de Altos Funcionários.

CAPÍTULO IV A arbitragem

Artigo 26.° Pedido de constituição de um tribunal arbitral

1 — Um pedido de arbitragem poderá ser formulado a qualquer memento, põr meio de acordo entre dois ou vários Estados Partes na presente Convenção ou entre um ou vários Estados Partes na Convenção e um ou vários outros Estados participantes na CSCE.

2 — Os Estados Partes na Convenção poderão, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, declarar que reconhecem como vinculativa, ipso facto e sem acordo especial, a competência de um tribunal arbitral, sob reserva de reciprocidade. Esta declaração poderá ser feita sem limite de duração ou sujeita a um prazo determinado; do mesmo modo, pode ser feita relativamente a todos os litígios ou excluir aqueles que suscitem questões relativas à integridade territorial, à defesa nacional ou ao direito de soberania sobre o território nacional de um Estado, bem como a reclamações concorrentes quanto à jurisdição sobre outras áreas.

3 — Um pedido de arbitragem só poderá ser formulado por meio de requerimento dirigido ao secretário do Tribunal contra um Estado Parte na Convenção que tenha feito a declaração prevista no n.° 2 supra, decorrido um prazo de 30 dias a contar da transmissão ao Conselho da CSCE do relatório da comissão de conciliação encarregue de conhecer do litígio, em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 25.°

4 — Logo que um litígio seja submetido a um tribunal arbitral nos termos do presente artigo, o tribunal poderá, por decisão própria ou a pedido das partes no litígio ou de uma delas, indicar as medidas provisórias que deverão ser tomadas pelas partes com o propósito de impedirem que o litígio se agrave, que a sua resolução seja dificultada ou que uma decisão posterior do tribunal

corra o risco de se tornar inaplicável em virtude de uma tomada de posição das partes ou de uma das partes no litígio.

Artigo 27.° Casos submetidos a um tribunal arbitral

1 — Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de acordo, este deverá precisar o objecto do litígio. Na falta de acordo total ou parcial relativamente ao objecto do litígio, cada uma das partes poderá expressar, a esse respeito, a sua posição.

2 — Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de requerimento, este deverá especificar o objecto do litígio, o Estado ou os Estados Partes na presente Convenção contra o qual ou os quais o pedido é dirigido, bem como os principais fundamentos de facto e de direito em que se baseia. Á partir da data de recepção do pedido, o Estado ou os Estados visados no pedido serão dele notificados pelo secretário.

. Artigo 28.° Constituição do tribunal arbitral

1 — Um tribunal arbitral será constituído após a formulação de um pedido de arbitragem.

2 — Os árbitros designados pelas partes no litígio em conformidade com o çüsposto no artigo 4.° serão mem-

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bros de. direito do tribunal. Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio, os Estados que tenham os mesmos interesses poderão acordar em designarem

um único árbitro.

3 — O Bureau designará, de entre os árbitros e para

fins de integração do tribunal, um número de membros

superior em pelo menos uma unidade ao número de membros de direito. Os membros do Bureau e seus suplentes que figuram na lista de árbitros poderão ser designados para integrarem o tribunal.

4 — Se um membro de direito de um tribunal se encontrar impedido ou tiver tido prévio conhecimento, seja a que título for, da matéria objecto do litígio submetido ao tribunal, será substituído pelo seu suplente. Se este se encontrar na mesma situação, o Estado interessado procederá à designação de um membro para participar no exame do litígio, em conformidade com as modalidades previstas no n.° 5. Em caso de dúvida sobre a capacidade de um membro ou do seu suplente para integrar o tribunal, o Bureau decidirá.

5 — Qualquer Estado Parte num litígio submetido a um tribunal arbitral que não seja parte na presente Convenção poderá indicar um nome para integrar o tribunal constante da lista de árbitros estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 4.° ou escolhido de entre os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Qualquer pessoa assim designada deverá preencher os requisitos enunciados no n.° 2 do artigo 4.° e terá, para fim de exame do litígio, os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros do tribunal, exercerá ás suas funções com toda a independência e elaborará a declaração prevista no artigo 5.° antes de integrar o tribunal.

6 — O tribunal elegerá o seu presidente de entre os membros designados pelo Bureau.

7 — Em caso de impedimento de um membro do tribunal designado pelo Bureau, só se procederá à respectiva substituição se o número de membros designados pelo Bureau for inferior ao número de membros de direito ou de membros designados pelas partes no litígio, nos termos do artigo 59.° Neste caso, um ou vários dos novos membros serão designados pelo Bureau em aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Se um ou vários membros forem designados, não se procederá à eleição de um novo presidente, salvo se o membro ausente for o presidente do tribunal.

Artigo 29.° 1 Processo de arbitragem

1 — O processo de arbitragem será contraditório e -observará os princípios de um julgamento justo, comportando uma fase escrita e uma fase oral.

2 — O tribunal arbitral disporá, relativamente às partes no litígio, de poderes de instrução e investigação necessários ao cumprimento das suas funções.

3 — Qualquer Estado participante na CSCE que considere ter um interesse jurídico particular susceptível de ser afectado pela decisão do tribunal poderá, num prazo de 15 dias subsequentes à transmissão da notificação efectuada pelo secretário da CSCE em conformidade com o artigo 15.°, dirigir ao secretário do tribunal um pedido de intervenção. Este pedido será imediatamente transmitido às partes no litígio e ao tribunal constituído para dele conhecer.

4 —Se o Estado interveniente fizer prova da existência de tal interesse, ficará autorizado a participar no processo na medida necessária para a protecção desse

interesse. A parte relevante da decisão do tribunal vinculará o Estado interveniente.

5 — As partes no litígio disporão de um prazo de 30 díaS para transmitirem ao tribunal as suas observações sobre o pedido de intervenção. O tribunal pronunciar-

-se-á sobre a admissibilidade de tal pedido.

6 — Os debates em tribunal decorrerão em audiências privadas, salvo se o tribunal decidir de outro modo a pedido das partes no litígio.

7 — Em caso de ausência de uma das partes ou de várias partes no litígio, a parte ou as partes presentes poderão solicitar ao tribunal que aceite as suas conclusões. Neste caso, o tribunal proferirá a sua decisão após se ter assegurado da sua competência e do bom funcionamento dos argumentos da parte ou das partes participantes no processo.

Artigo 30.°

Função do tribunal arbitral

A função do tribunal arbitral será a de decidir, em conformidade com o direito internacional, sobre os litígios que lhe forem submetidos. O disposto no presente artigo não contraria a faculdade do tribunal de estatuir ex aequo et bono, se as partes no litígio se mostrarem de acordo.

Artigo 31.° Decisão do tribunal arbitral

1 — A decisão do tribunal arbitral será fundamentada, mas se não traduzir total ou parcialmente a opinião unânime dos membros do tribunal estes poderão anexar

uma declaração contendo a sua opinião individuai ou dissidente.

2 — Sob reserva do disposto no n.° 4 do artigo 29.°, a decisão proferida pelo tribunal só será vinculativa para as partes no litígio e relativamente à matéria a que se reporta.

3 — A decisão será definitiva e não passível de recurso. Contudo, as partes no litígio ou uma de entre elas poderão solicitar ao tribunal que proceda à interpretação da sua decisão em caso de dúvida quanto ao seu conteúdo oü ao seu alcance. Salvo decisão em contrário das partes no litígio, tal pedido terá de ser formulado nos seis meses subsequentes à comunicação da decisão. Após ter recebido as observações das partes no litígio, o tribunal procederá à interpretação da decisão no mais breve prazo.

4 — Um pedido de revisão da decisão só poderá ser formulado em virtude do conhecimento de um facto passível de influenciar o tribunal de forma decisiva e que, antes da produção da decisão, era do desconhecimento do tribunal e da parte ou das partes no litígio que solicitarem a revisão. O pedido de revisão terá de ser formulado nos seis meses subsequentes à descoberta do novo facto. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito decorridos 10 anos após a data da produção da decisão.

5 — O exame de um pedido de interpretação ou de revisão será feito, na medida do possível, pelo tribunaJ que tiver proferido a sentença; se o Bureau constatar não ser possível tal conhecimento, proceder-se-á à constituição de um novo tribunal em conformidade com o disposto no artigo 28.°

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Artigo 32.° Publicação de uma decisão arbitral

A publicação da decisão arbitral ficará a cargo do secretário. Uma cópia conforme será comunicada às partes no litígio e ao Conselho da CSCE, através do Comité de Altos Funcionários.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 33.° Assinatura e entrada em vigor

1 — A presente Convenção ficará aberta para assinatura dos Estados participantes na CSCE, junto do Governo da Suécia, até ao dia 31 de Março de 1993. Fica sujeita a ratificação.

2 — Os Estados participantes na CSCE que não tenham assinado a Convenção poderão aderir posteriormente.

3 — A Convenção entrará em vigor dois meses após a data de depósito do 12.° instrumento de ratificação ou de adesão.

4 — Relativamente a qualquer Estado que a ratifique ou a ela adira após o depósito do 12.° instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.

5 — O Governo da Suécia assegurará as funções de depositário da Convenção.

Artigo 34.° Reservas

A presente Convenção não poderá ser objecto de qualquer reserva, salvo as que autorizar de forma expressa.

Artigo 35.° Alterações

1 — As alterações à presente Convenção deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 — Qualquer Estado parte na Convenção poderá formular propostas de alteração à Convenção, as quais serão comunicadas pelo depositário ao Secretariado da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.

4 — Qualquer alteração assim adoptada entrará em vigor no 30.° dia após todos os Estados Partes na Convenção terem informado o depositário da sua aceitação de tal alteração.

Artigo 36.° Denúncia

1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, denunciá-la, mediante notificação dirigida ao depositário.

2 — Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário.

3 — Contudo, a Convenção continuará a ser aplicável ao Estado que a tenha denunciado relativamente aos processos em curso no momento da entrada em vigor da denúncia. Tais processos correrão os respectivos termos até final.

Artigo 37.°

Notificações e comunicações

As notificações e as comunicações que sejam da responsabilidade do depositário serão dirigidas ao secretário e ao Secretariado da CSCE e comunicadas aos Estados participantes na CSCE.

■ Artigo 38.° Estados não partes na presente Convenção

Nos termos do direito internacional, confirma-se que nenhuma disposição contida na presente Convenção deverá ser interpretada como originando quaisquer obrigações ou compromissos para os Estados participantes na CSCE que não sejam partes na Convenção, salvo se tais obrigações ou compromissos forem expressamente previstos e aceites por escrito por esses Estados:

Artigo 39.° Disposições transitórias

1 — Nos quatro meses subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, o Tribunal procederá à eleição do seu Bureau, à adopção do seu regulamento e à designação do secretário em conformidade com o disposto nos artigos 7.°, 9.° e 11.° O Governo de sede do Tribunal tomará as disposições necessárias em cooperação com o depositário.

2 — Enquanto o secretário não for designado, as funções previstas no n.° 5 do artigo 3.° e no n.° 7 do artigo 4.° serão exercidas pelo depositário.

Feito em Estocolmo em alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo, fazendo as seis línguas igualmente fé, a 15 de Dezembro de 1992.

PH0T0C0L0 FINANCEIRO ESTABELECIDO DE ACORDO COM 0 ARTIGO 13.° DA CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO ÂMBITO DA CSCE.

Artigo 1." Custos do Tribunal

1 — Todos os custos do Tribunal estabelecidos pela Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE (de ora em diante designada como a «Convenção» serão liquidados pelos Estados Partes na Convenção. Os custos relativos aos conciliadores e aos árbitros serãoxonsiderados custos do Tribunal.

2 — As obrigações do Estado anfitrião respeitantes a despesas relacionadas com instalações e mobília que se destinem a ser utüizadas pelo Tribunal, a sua manu-

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tenção, seguro e segurança, bem como equipamentos de utilização corrente, serão estabelecidas por troca de cartas entre o Tribunal, agindo com o consentimento e em nome dos Estados Partes na Convenção e o Estado anfitrião.

Artigo 2.° Contribuições para o orçamento do Tribunal

1 — As contribuições para o orçamento do Tribunal serão divididas pelos Estados Partes na Convenção de acordo com a escala de repartição aplicável na CSCE, ajustada para levar em conta a diferença, em número, entre os Estados participantes da CSCE e os Estados Partes na Convenção.

2 — Se um Estado ratificar ou aderir à Convenção após a sua entrada em vigor, a sua contribuição será igual, para o ano financeiro em curso, a V12 da escala ajustada, relativos à fracção do ano em questão, tal como estabelece o parágrafo 1 deste artigo, para cada mês completo desse ano financeiro, que decorra após a data na qual a Convenção entre em vigor em relação a esse Estado.

3 — Se um Estado que não for parte na Convenção levar a Tribunal um litígio, de acordo com o estipulado no artigo 20.°, parágrafo 2, ou no artigo 26.°, parágrafo 1, da Convenção, esse Estado contribuirá para o financiamento do orçamento do Tribunal durante o período dos trabalhos como se fosse parte na Convenção.

Para a aplicação deste parágrafo, presume-se que a conciliação começará no dia em que o conservador for notificado do acordo das partes para a criação de uma Comissão, a qual sé extinguirá no dia em que a Comissão der conhecimento do seu relatório às partes. Sé uma das partes se retirar dos trabalhos, estes considerar-se-ão terminados no dia em que for divulgado o relatório referido no artigo 25.°, parágrafo 6, da Convenção. Os procedimentos de arbitragem deverão supostamente começar no dia em que o conservador receber b aviso do acordo das partes para estabelecer um tribunal e deverão terminar no dia em que o tribunal der o seu veredicto.

Artigo 3.° , Ano financeiro e orçamento

1 — O ano financeiro decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2 — O conservador, agindo em coordenação com o Bureau do Tribunal, fará, anualmente, uma proposta àe orçamento para o Tribunal. A proposta de orçamento para o ano financeiro seguinte será submetida aos Estados Partes na Convenção antes dê 15 de Setembro.

3 — O orçamento será aprovado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. A apreciação e aprovação do orçamento terá lugar em Viena, salvo se os Estados Partes na Convenção acordarem de outra forma. Após a aprovação do orçamento para o ano financeiro, o conservador solicitará aos Estados Partes na Convenção a remessa da sua contribuição.

Se o orçamento não for aprovado até 31 de Dezembro, o Tribunal funcionará na base do orçamento precedente, e sem prejuízo de ajustamentos posteriores, o conser-

vador requererá aos Estados Partes na Convenção a remessa das suas contribuições, em conformidade com esse orçamento.

0 conservador requererá aos Estados Partes na convenção para contribuírem com 50% das suas contribuições em 1 de Janeiro e os remanescentes 50% em 1 de Abril.

4 — Salvo decisão em contrário dos representantes dos Estados Partes na Convenção, o orçamento será fixado em francos suíços e as contribuições dos Estados serão pagas nesta moeda.

5 — Um Estado que ratifique ou adira à Convenção após a sua entrada em vigor pagará a sua primeira contribuição para o orçamento no prazo de dois meses a contar da data do pedido feito pelo conservador.

6 — Os Estados que tenham levado um litígio a Tribunal sem serem partes na Convenção pagarão a sua contribuição no prazo de dois meses após o pedido do conservador.

7 — No ano em que a Convenção entrar em vigor, os Estados Partes na Convenção pagarão a sua contribuição para o orçamento no prazo de dois meses decorridos após a data de depósito do 12.° instrumento de ratificação da Convenção. Este orçamento é preliminarmente fixado em 250 000 francos suíços.

Artigo 4.° Obrigações, pagamentos e orçamento revisto

1 — O orçamento aprovado constituirá autorização para o conservador, actuando sob responsabilidade do Bureau do Tribunal, incorrer em compromissos e fazer pagamento até aos montantes e para os fins aprovados.

2 — O conservador, actuando sob a responsabilidade do Bureau do Tribunal, está autorizado a fazer transferências entre rubricas e sub-rubricas até 15 % do valor das rubricas/sub-rubricas. Todas essas transferências devem ser comunicadas pelo conservador, de acordo com o relatório financeiro referido no artigo 9.° deste Protocolo.

3 — As obrigações que não forem cumpridas até áo fim do ano financeiro serão transferidas para o ano financeiro seguinte.

4 — Se as circunstâncias ò impuserem, e após exame cuidadoso dos recursos disponíveis, tendo como objectivo a identificação de economias, o conservador está autorizado a apresentar um orçamento revisto, o qual pode ocasionar pedidos de apropriações suplementares, para aprovação dos representantes dos Estados Partes na Convenção.

5 — Qualquer remanescene relativo a um dado ano financeiro será deduzido das contribuições estimadas para o ano seguinte aquele em que as contas foram aprovadas pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. Qualquer défice será imputado ao ano financeiro seguinte, salvo se os representantes dos Estados Partes na Convenção decidirem aprovar contribua ções suplementares.

" Artigo 5.°

Fundo de maneio

Um fundo de maneio poderá ser aprovado, caso os Estados Partes na Convenção o considerem necessário. Será constituído com as participações dos Estados Partes na Convenção.

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Artigo 6.° Subsídios e pagamentos nominais

1 — Os membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais receberão, por cada dia de exercício das suas funções, um subsídio diário.

2 — Os membros do Bureau do Tribunal receberão, adicionalmente, um pagamento nominal anual.

3 — O subsídio diário e o pagamento nominal anual serão determinados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 7.° Salários, segurança social e pensões

1 — O conservador e qualquer outro pessoal da Conservatória, nomeados ao abrigo do artigo 9.° da Convenção, receberão um salário que será determinado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

2 — O pessoal da Conservatória será limitado ao estritamente mínimo necessário para assegurar o funcionamento do Tribunal.

3 — Os representantes dos Estados Partes na Convenção assegurar-se-ão de que ao conservador e ao pessoal da Conservatória sejam proporcionados um esquema de segurança social e pensões de reforma adequados.

Artigo 8.° Despesas de viagem

1 — As despesas de viagem que sejam absolutamente necessárias para o exercício das funções dos membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação, dos tribunais arbitrais, do conservador e do pessoal da Conservatória serão pagas.

2 — As despesas de viagem incluirão custos de transporte actualizados, despesas habitualmente imprevistas relacionadas com transportes e um subsídio diário de subsistência para cobertura de todas as despesas com refeições, alojamento, taxas, gratificações e outras despesas pessoais. O subsídio diário de subsistência será fixado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 9.° Registos e contas

1 — O conservador, actuando sob autoridade do Bureau do Tribunal, assegurará que os registos e respectivas contas sejam mantidos, em relação às transacções efectuadas, e que todos os pagamentos sejam devidamente autorizados.

2 — O conservador, actuando sob a autoridade do Bureau do Tribunal, submeterá aos Estados Partes na Convenção, até ao dia 1 de Março, um relatório financeiro anual referente:

a) Às receitas e às despesas relativas a todas as contas;

b) A situação das previsões orçamentais;

c) Aos activos e passivos financeiros, no fim de cada ano financeiro.

-Artigo 10.° Auditoria

1 — As contas do Tribunal serão examinadas por dois auditores, de diferentes nacionalidades, designados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção por períodos de três anos, renováveis.

Personalidades que integrem ou já tenham integrado as listas de conciliadores ou árbitros, ou que tenham recebido pagamentos feitos pelo Tribunal, de acordo com o artigo 7.° deste Protocolo, não podem ser auditores.

2 — Os auditores dirigirão auditorias anualmente. Verificarão, em particular, a exactidão dos livros, o relatório dos activos e passivos e as contas. As contas estarão disponíveis para auditoria e inspecção anuais até 1 de Março.

3 — Os auditores levarão a efeito as auditorias que julgarem necessárias para certificar que:

à) O relatório financeiro anual que lhes foi apresentado está correcto e em conformidade com os livros e os registos do Tribunal;

b) As transacções financeiras registadas neste relatório foram efectuadas de acordo com as normas aplicáveis, tendo em conta as disposições orçamentais e outras directivas aplicáveis; e

c) Que os fundos depositados e disponíveis foram comprovados por certificados recebidos directamente dos depositários ou por controlo directo.

4 — O conservador dará aos auditores o apoio e os meios indispensáveis para o desempenho adequado das suas funções. Os auditores deverão, nestas circunstâncias, ter livre acesso aos livros de contas, relatórios e documentos que, na sua opinião, sejam necessários para a auditoria.

5 — Os auditores elaborarão, anualmente, um relatório atestando as contas e expondo os comentários da auditoria. Podem, neste contexto, fazer igualmente as observações que julgarem necessárias em relação à eficiência dos procedimentos financeiros, ao sistema de contabilidade e ao controlo financeiro interno.

6 — O relatório será apresentado aos representantes dos Estados Partes na Convenção não mais tarde que quatro meses após o fim do ano financeiro a que se reportam as contas. O relatório será transmitido ao conservador, previamente, por forma que ele disponha de pelo menos 15 dias para fornecer as explicações e justificações que considere necessárias.

7 — Para além da auditoria anual, os auditores terão, em qualquer altura, livre acesso para verificação dos livros, do relatório de activos e passivos e das contas.

8 — Baseando-se no relatório da auditoria, os representantes dos Estados Partes na Convenção darão a conhecer a sua aceitação do relatório financeiro anual ou tomarão qualquer outra medida que considerem apropriada.

Ajtigoll.0 Conta especial de desembolso

1 — Uma conta especial para despesas pode ser aberta pelos Estados Partes na Convenção, com o objec-

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tivo de reduzir os custos operacionais relativos a litígios levados a Tribunal por Estados Partes que tenham dificuldade em custear esses custos. Esta conta será financiada por contribuições voluntárias de Estados Partes na Convenção.

2 — Um Estado parte num processo levado a Tribunal que pretenda receber fundos desta conta especial para

desembolso de despesas deverá dirigir um pedido ao

conservador. Esse pedido deve ser acompanhado por uma declaração detalhada e uma estimativa dos custos processuais.

O Bureau do Tribunal deverá examinar o pedido e enviar o seu parecer aos representantes dos Estados Partes na Convenção, os quais decidirão se o pedido em causa deverá ser satisfeito e em que medida.

Após audiência do caso, o Estado que tiver recebido fundos desta conta especial de desembolso deverá dirigir ao conservador, para apreciação do Bureau, uma declaração detalhada dos custos processuais pagos e, se necessário, procederá ao reembolso das quantias que recebeu em excesso.

Artigo 12.°

Processo decisório

Todas as decisões dos Estados Partes na Convenção, . ou dos seus representantes, e ao abrigo deste Protocolo, deverão ser tomadas por consenso.

Artigo 13.° Emendas

As emendas a este Protocolo serão adoptadas de acordo com o estipulado no artigo 35.° da Convenção. O Bureau do Tribunal poderá dirigir o seu parecer sobre as emendas propostas ao Secretariado da CSCE para transmissão do mesmo aos Estados participantes na CSCE.

Este Protocolo foi redigido nas línguas inglesa, francesa, alemã, italiana, russa e espanhola, sendo todas estas seis versões igualmente autênticas, tendo sido adoptadas pelo Comité dos Sénior Officials, em Praga, em 28 de Abril de 1993, de acordo com o artigo 13.° da Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE, e está depositado com o Governo da Suécia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 117/VII

APROVA 0 TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA NO MAR, ASSINADO EM LISBOA EM 2 DE MARÇO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado em Lisboa em 2 de

Março de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesas e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário

de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO 00 TRÁFICO ILÍCITO 0E DROGA NO MAR. x

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:

Animados pela determinação comum de lutar contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Conscientes de que uma das vias de distribuição dessas substâncias é o tráfico ilícito por mar;

Desejando reprimir tal tráfico, no respeito pelo princípio da liberdade de navegação;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, feita em Viena em 20 . de Dezembro de 1988 (a seguir designada por «a Convenção») e o Acordo do Conselho da Europa Relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, em aplicação do artigo 17.° da Convenção das Nações Unidas, feito em Estrasburgo em 31 de Janeiro de 1995 (a seguir designado por «o Acordo»), bem como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

decidiram concluir um acordo bilateral em conformidade com o artigo 17.°, n.° 9, da Convenção e, para esse efeito, acordaram no seguinte:

Artigo 1." Definições Para os fins do presente Tratado:

a) «Estado interveniente» designa o Estado Parte que pediu ou se propõe pedir autorização para tomar as medidas previstas neste Tratado contra um navio que arvore pavilhão ou tenha matrícula do outro Estado;

b) «Jurisdição preferencial» significa que, havendo concorrência de jurisdições das Partes relativamente a uma infracção relevante, o Estado do pavilhão tem o direito de exercer a sua jurisdição, retirando à outra Parte a possibilidade de o fazer;

c) «Infracção relevante» designa as mfracções descritas no artigo 3.°, parágrafo 1, da Convenção de Viena;

d) «Navio» designa um barco ou qualquer outra embarcação marítima de qualquer tvpcj, incluindo os hovercrafts e as embarcações submersíveis.

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Artigo 2.° Objecto

As Partes contratantes prestam-se mutuamente a mais ampla cooperação possível com vista à eliminação do tráfico ilícito por mar de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em conformidade com o direito internacional do mar.

Artigo 3.°

Jurisdição

1 — Cada Parte exercerá a jurisdição exclusiva em relação aos factos cometidos nas suas águas territoriais, zonas ou portos francos, inclusivamente se os factos se tiverem iniciado ou se se deveriam consumar no outro Estado.

2 — Em relação aos factos praticados fora das águas territoriais de um dos Estados, exercerá a jurisdição preferencial o Estado do pavilhão do navio a bordo ou por intermédio do qual se tenham praticado aqueles factos.

Artigo 4.° Direitos das Partes

1 — No caso de suspeita fundada da prática de alguma das infracções referidas no artigo 1.°, cada Parte reconhece à outra um direito de representação que legitima a intervenção dos seus navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves com sinais exteriores bem visíveis ou identificáveis de que estão ao serviço do Estado e devidamente habilitados para o efeito sobre os navios do outro Estado que se encontrem a operar fora das suas águas territoriais.

2 — No exercício do direito de representação a que se refere o n.° 1, os navios ou aeronaves oficiais poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar os documentos, interrogar as pessoas que se encontrem a bordo e, se existirem fundadas suspeitas de infracção, inspeccionar o navio e, se constatada, proceder à apreensão da droga, à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até à sua eventual devolução.

3 — As disposições do presente Tratado não podem afectar a imunidade dos navios de guerra e outros navios oficiais utilizados com fins não comerciais.

Artigo 5.° Intervenção

1 — Sempre que existirem fundadas suspeitas de que um navio se está a dedicar ao tráfico ilícito, comuni-car-se-á esse facto ao Estado do pavilhão, o qual responderá, no mais breve prazo possível, que não deverá, em princípio, exceder as quatro horas seguintes à recepção do pedido, transmitindo as informações de que dispuser a respeito desse navio.

2 — Se essas informações confirmarem as suspeitas do Estado interveniente, poder-se-á efectuar uma intervenção a bordo, praticando-se os actos previstos no

artigo 4.° Se a intervenção não for iminente, comuni-car-se-á a intenção de a iniciar à autoridade competente do Estado do pavilhão, a qual responderá, na medida do possível, num prazo máximo de quatro horas seguintes à recepção do pedido, autorizando-a ou recusando-a.

3 — Se, porém, em função das circunstâncias, não for possível obter essa autorização prévia em tempo útil, poder-se-ão praticar os actos previstos no artigo 4.°, após o que o comandante do navio ou da aeronave oficial comunicará imediatamente a sua actuação à autoridade competente do Estado do pavilhão.

Artigo 6."

Garantias da intervenção

1 — Todos os actos executados em aplicação deste Tratado terão devidamente em conta a necessidade de não comprometer a segurança das pessoas, do navio e da carga e de não prejudicar os interesses comerciais de terceiros.

2 — O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável, devendo o mesmo ser devolvido ao Estado do pavilhão logo que deixe de ser necessária a sua presença.

3 — Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza um nacional e especialmente o direito a um intérprete e a ser assistido por um advogado.

4 — A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado interveniente.

5 — O comandante do navio apresado tem o direito de comunicar com as suas autoridades, a partir do próprio navio objecto da intervenção, imediatamente depois de chegar ao porto, bem como o de ser visitado pelo seu cônsul.

6 — Se a intervenção tiver sido executada sem que se verifiquem os motivos de suspeição suficientes para levar a cabo a operação, a Parte que a tenha executado poderá ser responsável por perdas e danos, salvo se tiver procedido a instâncias do Estado do pavilhão.

Artigo 7.° Renúncia à jurisdição

1 — Cada Estado mantém a sua jurisdição preferencial sobre os seus navios, podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.

2 — O Estado interveniente, depois de efectuar as primeiras diligências, transmitirá ao Estado do pavilhão uma síntese do material probatório recolhido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipan-do-a, se for possível, por telecópia, devendo este Estado responder no prazo de 14 dias, informando se exerce a sua jurisdição ou se renuncia à mesma, podendo para isso exigir um complemento de informação, se tal se justificar.

3 —Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido comunicada alguma decisão, presume-se que o Estado do pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição.

4 — Se o Estado do pavilhão decidir exercer a sua jurisdição preferencial, entregar-se-lhe-á imediatamente o navio, a carga e a prova, escoltando-se o navio até ao limite das águas territoriais do Estado interveniente.

5 — A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, efectuando-se com base

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num mandado judicial de detenção ou equivalente e no respeito pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.

6 — Em vez da entrega, o. Estado do pavilhão pode pedir a libertação imediata das pessoas detidas ou do navio. Logo que o pedido seja formulado, o Estado interveniente liberta-os imediatamente.

7 — O período de privação de liberdade sofrida num

dos Estados Parte será descontado na pena que seja aplicada pelo Estado que exerce a jurisdição.

Artigo 8.° Autoridades competentes

1 — Sem prejuízo das atribuições genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, as comunicações previstas no presente Tratado decorrem, em regra, entre Ministérios da Justiça.

2 — Em caso de especial urgência, as autoridades competentes do Estado de intervenção podem dirigir-se directamente ao Ministério da Justiça do Estado do pavilhão ou às autoridades competentes indicadas por este Ministério.

3 — As Partes designam, por troca de notas, oficiais de ligação e as autoridades competentes para os fins do presente Tratado.

Artigo 9.° Aplicação subsidiária de direito convencional

Nas matérias não expressamente previstas neste Tratado aplicam-se subsidiariamente os princípios constantes dos instrumentos convencionais em vigor para as Partes, bem como os princípios contidos no Acordo.

Artigo 10.°

Resolução de diferendos

1 — As Partes acordam em resolver os diferendos sobre a interpretação ou aplicação do presente Tratado, incluindo os relativos a indemnização por perdas e danos, por meio de negociações directas entre os respectivos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

2 — Não sendo possível um acordo nos termos do número anterior, as questões concretas de natureza jurídica, objecto de controvérsia, serão submetidas ao Comité Director de Problemas Criminais do Conselho da Europa, retomando-se eventualmente as negociações à luz do entendimento daquela instância.

3 — As Partes acordam em excluir, nas relações recíprocas estabelecidas ao abrigo do presente Acordo, a competência do Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entra em vigor 30 dias após a data ' em que cada uma das Partes tiver informado a outra

de que se encontram cumpridos os formalismos internos necessários para aquela entrada em vigor.

3 — 0 presente Tratado tem duração indefinida, podendo qualquer das Partes denunciá-lo a todo o

tempo, mediante comunicação escrita, por via diplomática, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção da comunicação.

Feito em Lisboa, em 2 de Março de 1998, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Espanha:

TRATADO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA PARA LA REPRESIÓN DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EN EL MAR.

La República Portuguesa y el Reino de España:

Animados por la común determinación de luchar contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias sicotrópicas;

Conscientes de que una de las vias de distribución • de tales sustancias es el tráfico ilícito por mar;

Deseando reprimir tal tráfico, respetando el principio de libertad de navegación;

Teniendo presente el Convenio de Naciones Unidas contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias sicotrópicas, hecho en Viena el 20 de diciembre de 1988 (en lo sucesivo «el Convenio») y el Acuerdo n.° 156 del Consejo de Europa relativo al tráfico ilícito por mar para la aplicación del artículo 17 del Convenio, hecho en Estrasburgo el 31 de enero de 1995 (en lo sucesivo «el Acuerdo») y el Convenio de Naciones unidas sobre el derecho del mar, de 10 de diciembre 1982;

han decidido concluir un tratado bilateral de conformidad con el artículo 17, 9 del Convenio y, a este efecto, han convenido lo siguiente:

Artículo 1 Definiciones

Para los fines de este Tratado:

a) «Estado interviniente» designa al Estado Parte que ha solicitado o se propone solicitar autorización para tomar las medidas previstas en este Tratado, contra un buque que enarbole pabellón o tenga matrícula de otro Estado Parte;

b) «Jurisdicción preferente» significa que cuando exista concurrencia de jurisdicciones de ambos Estados Parte, en relación a una infracción pertinente, el Estado del pabellón tiene derecho a ejercer su jurisdicción con exclusión de la jurisdicción del outro Estado Parte;

c) «Infracción pertinente» designa las infracciones descritas en el artículo 3.1 del Convenio;

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d) «Buque» designa un barco o una embarcación marítima de cualquier otro tipo, incluidos los aerodeslizadores o las embarcaciones sumergibles.

Artículo 2

Objeto

Las Partes Contratantes se prestarán mutuamente la más amplia cooperación posible en orden a la eliminación del tráfico ilícito por mar de estupefacientes y sustancias sicotrópicas, de conformidad con el Derecho Internacional del Mar.

Artículo 3 Jurisdicción

1 — Cada Parte ejercerá jurisdicción exclusiva en relación con los hechos realizados en sus aguas territoriales, zonas o puertos francos, incluidos los hechos que se hubieren iniciado o se deberían consumar en el otro Estado.

2 — En relación con los hechos realizados fuera de las aguas territoriales de uno de los dos Estados, tendrá jurisdicción preferente el Estado del pabellón del buque a bordo del cual o a través del cual se hubieren realizado los dichos hechos.

Artículo 4 Derechos de tas Partes

1 — En el caso de sospecha fundada de la comisión de alguna de las infracciones a las que se refiere el artículo 1, cada Parte reconoce a la otra un derecho de representación, que legitima la intervención de sus buques de guerra, aeronaves militares u otros buques o aeronaves que lleven señales externas, bien visibles e identificables,. de que están al servicio del Estado o debidamente autorizadas para este efecto, sobre los buques del otro Estado que se encuentren operando fuera de sus aguas territoriales.,

2 — En el ejercicio del derecho de representación a que se refiere el apartado 1, los buques o aeronaves oficiales podrán perseguir, parar y abordar el buque, examinar documentos, interrogar a las personas que se encuentren a bordo e inspeccionar el buque y, si se confirmaran las sospechas, proceder a la aprehensión de la droga, a la detención de las personas presuntamente responsables y a la conducción del buque hasta el puerto más próximo o más adecuado para su inmovilización, para el caso en que debiere procederse a su devolución.

3 — Las disposiciones del presente Tratado no podrán afectar a la inmunidad de los buques de guerra u otros buques oficiales utilizados con fines no comerciales.

Artículo 5 Intervención

1 — Siempre que existieren fundadas sospechas de que un buque se está dedicando al tráfico ilícito, se comunicará ese hecho al Estado del pabellón, el cual deberá responder en el plazo más breve posible que, en principio, no deberá exceder de las cuatro horas siguientes a la recepción de la solicitud, transmitiendo

las informaciones de. que disponga respecto a dicho buque.

2 — Si esas informaciones confirmaren las sospechas del Estado interviniente, se podrá efectuar una intervención a bordo, practicándose las diligencias previstas en el artículo 4.

Si la intervención no fuere inminente, se comunicará a la autoridad competente del Estado del pabellón la intención de iniciar la intervención, el cual responderá, en la medida de lo posible, en un plazo máximo de cuatro horas siguientes a la recepción de la solicitud, autorizando la intervención o denegándola.

3 — Si en función de las circunstancias no fuere posible obtener esa autorización previa en el tiempo oportuno, se podrán practicar los actos previstos en el artículo 4, debiendo el comandante del buque o de la aeronave oficial comunicar inmediatamente su actuación á

la autoridad competente del Estado del pabellón.

Artículo 6 Garantías de la intervención

1 — Todos los actos ejecutados en aplicación de este Tratado deberán tener debidamente en cuenta la necesidad de no comprometer la seguridad de las personas, del buque y de la carga, así como de no perjudicar los intereses comerciales de terceros.

2 — El periodo de inmovilización del buque debe ser reducido al mínimo indispensable, debiendo ser devuelto al Estado del pabellón en cuanto deje de ser necesaria sua presencia.

3 — Las personas detenidas tendrán garantizados los mismos derechos de los que goza el nacional y especialmente el derecho a un intérprete y a ser asistido por un abogado.

4 — La situación de detención queda sujeta a control judicial y a los plazos de la legislación del Estado interviniente.

5 — El capitán del buque apresado tendrá derecho a comunicarse con sus autoridades desde el propio buque objeto de la intervención e inmediatamente después de llegar a puerto, así como el derecho a comunicarse con su cónsul y a ser visitado por éste.

6 — Si la intervención hubiere sido practicada sin que se hubiere confirmado la existencia de motivos suficientes para llevarse a cabo, el Estado interveniente podrá ser responsable de los daños y perjuicios, salvo que hubiere intervenido a instancias del Estado del pabellón.

Artículo 7 Renuncia a la jurisdicción

1 — Cada Estado tiene jurisdicción preferente sobre sus buques, pudiendo renunciar a ella en favor del Estado interviniente.

2 — El Estado interviniente, después de efectuar las primeras diligencias, transmitirá al Estado del pabellón un resumen del material probatorio recogido, relativo a todas las infracciones pertinentes cometidas, anticipándolo, si fuere posible, por telecopia, debiendo el Estado del pabellón responder en el prazo de 14 días acerca de si ejercerá su jurisdicción o si renuncia a la misma, pudiendo pedir una información complementaria, si lo estimare necesario.

3 — Transcurrido el plazo referido en el apartado anterior sin que haya sido comunicada decisión alguna,

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se presumirá que el Estado del pabellón renuncia al ejercicio de su jurisdicción.

4 — Si el Estado del pabellón decide ejercer su jurisdicción preferente, se le devolverá inmediatamente el buque, la carga y el material probatorio, escoltándose el buque hasta el límite de las aguas territoriales del Estado interviniente.

' 5 — La entrega de las personas detenidas no exigirá un procedimiento formal de extradición, siendo suficiente un mandato judicial individualizado de detención o equivalente, respetándose los principios fundamentales del ordenamiento jurídico de cada parte. El Estado interviniente certificará el periodo de detención sufrido.

6 — En lugar de la entrega, el Estado del pabellón podrá pedir la libertad inmediata de las personas detenidas o del buque, decretándose ésta inmediatamente por el Estado interviniente.

7 — El periodo de privación de libertad sufrido en uno de los Estados Parte será descontado de la pena que fuere impuesta por el Estado que ha ejercido su jurisdicción.

Artículo 8 Autoridades competentes

1 — Sin perjuicio de las competencias genéricas de los Ministerios de Asuntos Exteriores de ambas Partes, las comunicaciones previstas en el presente Tratado se realizarán, por regla general, a través de los respectivos Ministerios de Justicia.

2 — En caso de especial urgencia, las autoridades competentes del Estado de intervención podrán dirigirse directamente al Ministerio de Justicia del Estado del pabellón o a las autoridades competentes indicadas por este Ministerio.

3 — Las Partes designarán, mediante canje de notas, los oficiales de enlace y las autoridades competentes para los fines del presente Tratado.

Artículo 9 Aplicación subsidiaria del derecho convencional

En las materias no expresamente previstas en este Tratado, se aplicarán subsidiariamente los principios contenidos en los instrumentos convencionales en vigor entre las Partes, así como los principios contenidos en el Acuerdo.

Artículo 10 Resolución de controversias

1 — Las Partes acuerdan resolver sus diferencias sobre la interpretación o aplicación del presente Tratado, incluyendo las relativas a indemnizaciones por daños y perjuicios, por medio de negociaciones directas entre los respectivos Ministerios de Justicia y Asuntos Exteriores.

.2 — No siendo posible un acuerdo por la vía prevista en el apartado anterior, las cuestiones concretas de carácter jurídico objeto de controversia serán sometidas al Comité Director de Problemas Criminales del Consejo de Europa, reanudándose las negociaciones a la luz del dictamen de dicha instancia.

3 — Las Partes acuerdan excluir en sus relaciones recíprocas, en el marco del presente Tratado, la competencia del Tribunal Internacional de Justicia.

Artículo 11 Disposiciones finales

1 — El presente Tratado está sujeto a ratificación.

2 — El presente Tratado entrará en vigor treinta días después de la fecha en la que cada una de las Partes hubiere comunicado a la otra que se han cumplido las formalidades internas necesarias para la entrada en vigor.

3 — El presente Tratado se concluye por una duración indefinida, pudiendo ser denunciado en todo momento por cualquiera de las Partes mediante comunicación escrita por vía diplomática, dejando de estar en vigor transcurridos ciento ochenta días después de la fecha de recepción de la denuncia.

4 — Hecho en Lisboa a 2 de Marzo de 1998 en dos ejemplares(originales en idiomas portugués y español, haciendo fe igualmente ambos textos.

Por la República Portuguesa:

Por el Reino de España:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 118/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMESTERDÃO, QUE ALTERA 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, INCLUINDO 0 ANEXO, OS PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução-.

Artigo 1."

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

Ao abrigo do disposto no artigo 35.° (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.° 11) do artigo 1.° do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpTe.-tação das decisões quadro e das decisões, sobre

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a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título vi do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação; b) Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 35.° (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão, jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título' prejudicial sobré uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.°

São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da União Europeia e a versão compilada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a-Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a comissão autorizada pelo artigo 14.° da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos. Países Babeos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Brefanfia e Irlanda do Norte resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados e, para "esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

O Presidente da República Helénica:

Theodoros Pángalos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Juan Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Comissão autorizada pelo artigo 14.° da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda:

Raphael P. Burke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van Mierlo, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

O Presidente da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei da Suécia:

Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Henderson, Ministro Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I Alterações substantivas

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Após o terceiro considerando é inserido o seguinte considerando:

«Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia,

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assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;»

2) O actual sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;»

3) Os actuais nono e décimo considerandos passam a tef a seguinte redacção:

«Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo J.7, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

Resolvidos a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado;»

4) O segundo parágrafo do artigo A passa a ter a seguinte redacção:

«O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.»

5) O artigo B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo B

A União atribui-se os seguintes objectivos:

- a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento e uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo J.7;

- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;

- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar

em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.»

6) O segundo parágrafo do artigo C passa a ter a seguinte redacção:

«A União assegurará, em especial, a coerência .do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.»

7) O artigo E passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo E

0 Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.»

8) O artigo F é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.»

b) O actual n.° 3 passa a ser o n.° 4 e é inserido um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3 — A União respeitará as identidades nacionais dos

Estados membros.»

9) No final do título i é inserido o seguinte artigo:

«Artigo F.l

1 — O Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F, após ter convidado o governo desse Estado membro à apresentar as suas observações sobre a questão.

2 — Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as evem\ra\«, con-

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sequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.° 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros de Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

0 presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 2.

5 — Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.»

10) O título v passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO V

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo J.l

1 — A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, e de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;

- a manutenção da paz e o reforço da segurança ' internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às' fronteiras externas;

- o fomento da cooperação internacional;

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

2 — Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo 5.2

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo J.l:

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;

- decidindo sobre as estratégias comuns;

- adoptando acções comuns;

• - adoptando posições comuns;

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.

Artigo J.3

1 — O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2 — O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.

3 — O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

0 Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo J.4

1 — O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e as condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2 — Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3 — As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4 — O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5 — Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam,simples transposição das decisões do Conselho para o plano naciqnal.

6 — Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Con-

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selho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7 — Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essa soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo J.5

0 Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

Artigo J.6

Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo J.7

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos'termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.° 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 — As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 — A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no n.° 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1.

4 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 — A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos no artigo N.

Artigo J.8

1 — A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2 — A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3 — A Presidência será assistida pelo Secretário-Ge-ral do Conselho, que exercerá as funções de alto representante para a política externa e de segurança comum.

4 — A Comissão Será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, peto Estado membro que for exercer a presidência seguinte..

5 — Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

Artigo J.9

1 — Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

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2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e no n.° 3. do artigo J.4, os Estados membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais.em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados membros que sejam igualmente membros

do Conselho de Segurança das Nações Unidas concer-

tar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo J. 10

As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 8.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo J.ll

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da politica externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

■ Artigo J.12

1 — Qualquer Estado membro ou a Comissão podem, submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-ihe propostas.

2 — Nos casqs que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo J. 13

1 — As decisões ao abrigo do presente título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma

declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adopte acções comum pu posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;

- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que, institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que. tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo J.14

Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados , pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.

O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título vi.

Artigo J.15

Sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político

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acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

Artigo J.16

0 Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo J.17

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J. 18

1 — Os artigos 137.°, 138.°, 139.° a 142.°, 146.°, 147.°, 150.° a 153.°, 157.° a 163.°, 191.°-A e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias..

3 — As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário,

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas no orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo J.13 não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento;

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas no orçamento das Comunidades Europeias.»

11) O título vi passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO VI

Disposições relativas à cooperação policia! e judiciária em matéria penal

Artigo K.1

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade,

segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a

prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos K.2 e K.4;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo K.3 e no artigo K.4;

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo K.3.

Artigo K.2

1 — A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2 — O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem invés-

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tigações em casos concretos, bem como desen-, volver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EURGTOL;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo K.3

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar à cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo K.4

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos K.2 e K.3 podem intervir no território de

outro Estado membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo K.5

0 presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo K.6

1 — Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 — O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:

a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

ò) Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3 — Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

4 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo K.7

1 — O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2 — Mediante declaração feita no momento da assi-natura.do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.° 1.

3 — Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.° 2 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões nãa sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que umá

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decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode

pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie '

a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 — Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.° 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações oh observações escritas nos casos previstos no n.° 1.

5 — O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6 — O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interposto por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7 — O Tribuna) de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.° 2 do artigo K.6, sempre que

o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.° 2, alínea d), do artigo K.6.

Artigo K.8

1 — É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;

- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere

, o artigo K.l.

2 — A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo K.9

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

0 disposto nos artigos J.8 e J.9 aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo K.10

Os acordos a que se refere o artigo J.14 podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo K.11

1 — Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.° 2, alíneas b), c) e d), do artigo K.6, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2 — A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3 — 0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo K.12

1 — Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos K.15 e K.16, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a) Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;

b) Tenha por objectivo possibilitar que a União • se transforme mais rapidamente num espaço de

liberdade, segurança e justiça.

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membroSi

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma

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decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo K.16.

4 — O disposto nos artigos K.1 a K.13 é aplicável

2 COOpertiÇàO reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos K.15 e K.16.

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1,2 e 3.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Sohengen no âmbito da União Europeia.

Artigo K.13

1 — Os artigos 137.°, 138.°, 138.°-E, 139.° a 142:°, 146.° e 147.°, o n.° 3 do artigo 148° e os artigos 150.° a 153.°, 157.° a 163.°, 191.°-A e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 — As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo K.14

0 Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após • consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título ni-A do Tratado que institui a Comu-r nidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas, constitucionais.»

12) É inserido o seguinte novo título:

«TÍTULO VI-A Disposições relativas à cooperação reforçada

Artigo K.15

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às

instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b) Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d) Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;

e) Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f) Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;

g) Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h) Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo K.12 do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dosprocessos neles previstos.

2 — Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para a execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo K.16

1 — Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que sé refere o artigo K.15, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2 — As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo K.17

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.»

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13) O artigo L passa a~ ter a seguinte redacção:

«Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade

Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do título vi, nas condições previstas nos artigos K.7;

c) Disposições do título vi-A, nas condições previstas no artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12;

d) N.° 2 do artigo F no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e) Artigos L a S.»

14) No artigo N é suprimido o n.° 2 e o n.° 1 fica sem numeração.

15) O primeiro parágrafo do artigo O passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.° 1 do artigo F pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.»

16) Ao artigo S é aditada a seguinte alínea:

«Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.» '

Artigo 2.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) No preâmbulo, após o oitavo, é aditado o seguinte considerando:

«Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação e da contínua actualização desses conhecimentos;»

2) O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.° e 3.°-A, promover, em

toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos u&s economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da

qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.»

3) O artigo 3.° é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual é numerado e passa a constituir on.°l;

b) No novo n.° 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título iu-A;»

c) No novo n.° 1 é inserida a seguinte alínea i), após a alínea h):

«/) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;»

d) No novo n.° 1, a actual alínea i) passa a ser a alínea ;") e as alíneas seguintes são renumeradas segundo a mesma ordem;

e) É aditado o seguinte número:

«2 — Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.»

4) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°-C

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.°, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.»

5) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.°-A

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a cooperação prevista:

a) Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b) Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c) Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d) Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e) Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

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2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que á questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.° 1 podem

dtrtgii um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 — Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.»

6) O segundo parágrafo do artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.»

7) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.°-A

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»

8) É inserido o seguinte artigo no final da parte i:

«Artigo 7.°-D

Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.°, 90.° e 92.°, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado,

zelarão por que esses-serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.»

9) O n.° 1 do artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — E instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.»

10) O n.° 2 do artigo 8.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 189.°-B. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.»

11) Ao artigo 8.°-D é aditado o seguinte parágrafo: «Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por

escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 4." numa das línguas previstas no artigo 248.° e obter uma resposta redigida na mesma língua.»

12) O artigo 51.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.°

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189.°-B.»

13) O n.° 2 do artigo 56.° passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.»

14) O n.° 2 do artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 189.°-B, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administra-' tivas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189."-B, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos exis^-tentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.»

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15) Na parte m é inserido o seguinte título:

«TÍTULO III-A

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Artigo 73.°-I

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 7.°-A, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos n.™ 2) e 3) do artigo 73.°-J, nos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 73.°-K, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 73.°-K;

c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 73.°-M;

d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 73.°-N;

e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 73.°-J

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.°-0, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 7.°-A, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados membros, que conterão:

a) As normas e processos a seguir pelos Estados membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b) Regras em matéria de vistos para as estadas previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i) A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

ü) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados membros;

iii) Um modelo tipo de visto;

iv) Regras em matéria de visto uniforme;

3) Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 73.°-K

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.°-0, adoptará no prazo de cinco anos a contar da data de

entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, Relativos ao Estatuto dos Refugiados, bem corno com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados membros;

c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros;

2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;

b) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado membro podem residir noutros Estados membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos n.os 3) e 4) não impedirão os Estados membros

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de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

0 prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do n.° 2), da alínea a) do n.° 3) e do n.° 4).

Artigo 73.°-L

1 — O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2 — No caso de um ou mais Estados membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados membros.

Artigo 73.°-M

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 73.°-0 e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 73 .°-N

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.°-0, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 73.°-0

1 — Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em. vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 — Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido for-

mulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho; - o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 189.°-B à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as diposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas t) e iii) da alínea b), do artigo 73.°-J serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 — Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas ii) e tv) da alínea b), dp artigo 73.°-J serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 189.°-B.

Artigo 73.°-P

1 — O artigo 177.° é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente títulp pu sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto np direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 — O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.° 1) dp artigp 73.°-J relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3 — O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dp presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 73.°-Q

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Ppsiçãp dp Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.»

16) A parte introdutória do n.° 1 do artigo 75.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Para efeitos de aplicação do artigo 74.°, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Con-selho, deliberando nos termos do artigo 189."-B e após

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consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité

das Regiões, estabelece;»

17) Os n.05 3, 4 e 5 do artigo 100.°-A são substituídos pelos seguintes números:

«3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igual-

mente alcançar esse objectivo.

4 — Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5 — Além disso, sem prejuízo do disposto no n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão Jas disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6 — No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.™ 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, nem um obstáculo ao funcionamento interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.05 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7 — Se, em aplicação do n.° 6, ura Estado membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8 — Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

8 — Em derrogação do disposto nos artigos 169.° e 170.°, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente, .ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10 — As. medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.°, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

18) São revogados os artigos 100.°-C e 100.°-D.

19) Após o título vi é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VI-A Emprego

Artigo 109.°-N

Os Estados membros e a Comunidade empenhar--se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e,

em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada,

formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo B do Tratado da União Europeia e no artigo 2.° do presente Tratado.

Artigo 109.°-O

1 — Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 109.°-N, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 103.°

2 — Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção nesse domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 109 .°-Q.

Artigo 109.°-P

1 — A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 — O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 109.°-Q

1 — O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2 — Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 109.°-S, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 103.°

3 — Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de «aote(>o previstas no n.° 2.

4 — Com base nos relatórios previstos no n.° 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho

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analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.

5 — Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 109.°-R

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo' destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em,especial mediante o recurso a projectos piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

Artigo 109.°-S

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:

- acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados membros e na Comunidade;

- sem prejuízo do disposto no artigo 151.°, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou .da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 109.°-Q.

No cumprimento do-seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.»

20) Ao artigo 113.° é aditado o seguinte número: «5 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob

proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.»

21) Após o título vn é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VII-A Cooperação aduaneira

Artigo 116.°

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, tomará

medidas destinadas a^reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional nem à administração da justiça nos Estados membros.»

22) Os artigos 117.° a Í20.° são substituídos pelos seguintes artigos:

«Artigo 117.°

A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118.°

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 117.°, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

- condições de trabalho;

- informação e consulta dos trabalhadores;

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.°;

- igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2 — Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 189.°-B, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação

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entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3 — Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

- segurança social e protecção social dos trabalhadores;

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.° 6;

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 — Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.0* 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.°, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

5 — As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 118.°-A

1 — A Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 — Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3 — Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4 — Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 118.°-B. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão. N

Artigo 118.°-B

1 — O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 — Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 118.", a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

0 Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos 1)0 n.° 3 do artigo 118.°, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 118.°-C

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 117.° e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

- à segurança social;

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas qüe se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 119.°

1 — Os Estados membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'remuneração', o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3 — O Conselho, deliberando nos termos ò.^ artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a apli-

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cação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4 — A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitarão exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 119.°-A

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 120.°

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 117.°, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.»

23) O artigo 125.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 125.°

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.»

24) O n.° 4 do artigo 127.° passa a ter a seguinte redacção:

«4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.»

25) O n.° 4 do artigo 128.° passa a ter a seguinte redacção:

«4 — Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.»

26) O artigo 129.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.°

1 — Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas,

formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2 — A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.° 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

í>) Em derrogação do artigo 43.°, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5 — A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.° 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.»

27) O artigo 129.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129."-A

1 — A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2 — As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

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3 — A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.° 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.°-A no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.°3.

5 — As medidas adoptadas nos termos do n.° 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.»

28) No primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 129.°-C, a primeira parte do terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;»

29) O artigo 129.°-D é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As orientações e outras medidas a que se refere o n.° 1 do artigo 129.°-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

b) O terceiro parágrafo é suprimido.

30) O segundo parágrafo do artigo 130.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.»

31) O primeiro parágrafo do artigo 130.°-E passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

32) O primeiro parágrafo no n.° 1 do artigo 130.°-I passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.»

33) O artigo 130.°-O passa a ter a seguinte redacção:

"" «Artigo 130.°-O

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.°-N.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.°-J, 130.°-K e 130.°-L. A adopção dos programas

complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.»

34) O n.° 2 do artigo 130.°-R passa a ter a seguinte redacção:

«2 — A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

35) O artigo 130.°-S é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.°-R.»

b) A parte introdutória do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.°-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:»

c) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.»

36) O n.° 1 do artigo 130.°-W passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.°-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.»

37) Ao artigo 137.° é aditado o seguinte parágrafo: «O número de deputados do Parlamento Europeu

não será superior a 700.»

38) O artigo 138.° é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n." 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b) É aditado o seguinte número:

«4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

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39) O artigo 151.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 151.°

1 — Um comité, composto peJos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

. O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno. Para efeitos de aplicação do n.° 3 do artigo 191.°-A,

o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a' eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tomados públicos.»

40) No n.° 2 do artigo 158.° o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

41) No artigo 163.° é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

42) O terceiro parágrafo do artigo 173.° passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

43) O artigo 188.°-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b) O primeiro parágrafo do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa

gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c) Ó n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações de outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser--lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

44) O artigo 189.°-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 189.°-B

1 — Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2 — A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

- se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado;

- se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto;

- nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamente Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

d) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

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b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

3 — Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4 — O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5 — Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6 — Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7 — Os prazos de três meses, e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

45) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 191.°-A

1 — Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2 — Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3 — Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.»

46) Ao artigo 198.° é aditado o seguinte parágrafo: «Ó Comité pode ser consultado pelo Parlamento

Europeu.»

47) O terceiro parágrafo do artigo artigo 198.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.»

48) O segundo parágrafo do artigo 198.°-B passa a ter a seguinte redacção:

«O comité aprova o seu regulamento interno.»

49) O artigo 198.°-C é alterado do seguinte modo:

a) O. primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité das Regiões será consultado peio Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.»

b) Após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

50) O primeiro parágrafo do artigo 205.° passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.°, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

51) O n.° 1 do artigo 206.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.°-À e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 188.°-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.»

52) O artigo 209.°-A passa a ter a seguinte redacção-.

«Artigo 209."-A

1 — A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 — Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros toma.-

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rão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre, as autoridades competentes. ""

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Tribunal de Contas,

adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 — A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.»

53) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.°-A

1 — Sem prejuízo do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 — A elaboração das estatísticas comunitárias far--se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.»

54) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.°-B

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 — Antes da data prevista no n." 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189 .°-B, criará" um órgào independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.»

55) O n." 2 do artigo 227.° passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela

sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas, em especial, a estabelecer as condições da aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

o Conselho, ao adoptar as medidas-pertinentes a que

se refere o parágrafo anterior, terá em consideração

domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperifé-. ricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.»

56) O artigo 228.° é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.° 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.»

b) O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238.°

Em derrogação das regras constantes do n.° 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238.°, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

0 Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à' suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238."»

57) E inserido o seguinte artigo:

«Artigo 236.°

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, esse direito será. igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.l do Tratado da União Europeia,

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a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir

- suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação

do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, O Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para a adopção das decisões previstas nos n.** 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.° 2 do artigo 148.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 148.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

58) São revogados o Protocolo Relativo à Política Social e o Acordo Relativo à Política Social que lhe vem anexo.

59) É revogado o Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 3.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) No n.° 2 do artigo 10.°, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

2) No artigo 13.° é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

3) Ao artigo 20.° é aditado o seguinte parágrafo: «O número de deputados do Parlamento Europeu

não será superior a 700.»

4) O artigo 21.° é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b) É aditado o seguinte número:

«4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus

membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

5) O artigo 30.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este \he confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Consetho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de-um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — 0 Conselho aprova o seu regulamento interno.»

6) O quarto parágrafo do artigo 33.° passa a ter a. seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com

0 objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 45.°-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b) O primeiro parágrafo do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização

1 nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser--lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras is\v tituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da

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Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na

ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) O primeiro parágrafo do artigo 78.°-C passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 78.°-H, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dás dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

9) O n." 1 do artigo 78."-G passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 78."-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 45.°-C do citado Tratado, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

10) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 96."

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.l do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n." 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.(1 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração

os votos do representante do Governo do Estado membro em questão. Em derrogação do quarto parágrafo do artigo 28.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no quarto parágrafo do artigo 28."

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n." 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo

do Estado membro em questão.»

Artigo 4."

0 Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 107.° é aditado o seguinte parágrafo: «O número de deputados do Parlamento Europeu

não será superior a 700.»

2) O artigo 108." é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b) É aditado o seguinte número:

«4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

3) O artigo 121." passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121."

1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

4) No artigo 127.°, o primeiro e o segundo parágrafos do n.° 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

5) No artigo 132." é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

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6) O terceiro parágrafo do artigo 146.° passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com

o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) 0 artigo 160.°-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b) O primeiro parágrafo do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessárias ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser--lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e peias instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo.Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a-Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) Ao artigo 170.° é aditado o seguinte parágrafo: «O Comité pode ser consultado pelo Parlamento

Europeu.»

9) O primeiro parágrafo do artigo 179.° passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento, nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 183.°, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da

boa gestão financeira. Ós Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

10) O n.° 1 do artigo 180.°-B passa a ter a seguinte

redacção:

«1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.°-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 1'60.°-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

11) E inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204.°

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo F.l do Tratado da União. Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.l do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos è obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para a adopção das decisões previstas nos n.m 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.° 2 do artigo 118.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.°2 do artigo 118.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 5.°

O Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976, é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 2.° é aditado o seguinte parágrafo: «Em caso de alteração ao presente artigo, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve

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assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

2) No n.° 1 do artigo 6.° é inserido o seguinte travessão, após o quinto travessão:

«- membro do Comité das Regiões.»

3) O n." 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção: «2 — Até à entrada em vigor de um processo eleitoral

uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados membros, pelas disposições nacionais.»

4) O artigo 11.° passa a ter a seguinte redacção: «Até à entrada em vigor do processo uniforme ou

de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.°, o Parlamento Europeu verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»

5) O n." 1 do artigo 12." passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.", e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, cada um dos Estados membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.", das vagas ocorridas durante esse período.»

PARTE II Disposições de simplificação

Artigo 6."

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I — Texto dos artigos do Tratado

1) Na alínea a) do artigo 3." a palavra «eliminação» é substituída por «proibição».

2) É revogado o artigo 7."

3) O artigo 7.°-A é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro e o segundo parágrafos são numerados, tornando-se assim nos n.os 1 e 2;

b) No novo n." 1 são suprimidas as seguintes remissões: «7.°-B», «n." 1 do artigo 70.°», bem como «e 100.°-B»; deste modo, as restantes remissões devem ler-se do seguinte modo: «nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 7.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57." e nos artigos 84.°, 99.", 100."-A e sem prejuízo»;

c) É aditado um n." 3, com o texto do segundo pará- . grafo do artigo 7.°-B, com a seguinte redacção:

«3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.»

4) É revogado o artigo 7.°-B.

5) O artigo 8.°-B é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994» é substituída pela palavra «adoptadas»;

b) No n.° 2, primeiro período, a remissão para o «n.° 3 do artigo 138.°» passa a ser para o «n.° 4 do artigo 138.°»;

c) No n.° 2, segundo período, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993» é substituída pela palavra «adoptadas».

6) No segundo período do artigo 8."-C, a expressão «Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão» é substituída por «Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam».

7) No primeiro parágrafo do artigo 8.°-E, a expressão «até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente» é suprimida.

8) No n." 2 do artigo 9.", a expressão «O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2» é substituída por «O disposto.no artigo 12." e no capítulo 2».

9) No artigo 10.", o n.° 2 é suprimido e o n." 1 fica sem numeração.

10) É revogado o artigo 11."

11) No capítulo 1, «A União Aduaneira», o título «Secção 1, 'A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros'» é suprimido.

12) O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12."

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.»

13) São revogados os artigos 13." a 17."

14) O título «Secção 2, 'O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum'» é suprimido.

15) São revogados os artigos 18." a 27.°

16) O artigo 28." passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28."

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»

17) Na parte introdutória do artigo 29.°, a expressão «na presente secção» é substituída por «no presente capítulo».

18) No título do capítulo 2, a expressão «A eliminação» é substituída por «A proibição».

19) No artigo 30.°, a expressão «Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas,» é substituída peia expressão «São proibidas».

20) São revogados os artigos 31.", 32." e 33."

21) No artigo 34.", o n." 2 c suprimido e o n." 1 fica sem numeração.

22) É revogado o artigo 35."

23) No artigo 36.", a expressão «As disposições dos artigos 30." a 34.°, inclusive» é substituída por «As disposições dos artigos 30." e 34."».

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24) O artigo 37.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, primeiro parágrafo, a palavra «progressivamente» é suprimida e a expressão «de modo a que, findo o período de transição,» é substituída por «de modo a que»;

b) No n.° 2, a palavra «eliminação» é substituída

por «proibição»;

c) Os n.os 3, 5 e 6 são suprimidos e o n.° 4 passa

a ser o n.° 3;

d) No novo n.° 3, a expressão «tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias» é suprimida. A vírgula que precedia esta expressão é substituída por um ponto final.

25) O artigo 38.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 3, primeiro período, a remissão para o anexo n é substituída por uma remissão para o anexo i e o segundo período que começa por «Todavia, no prazo de dois anos» é suprimido;

b) No n.° 4, a expressão «por parte dos Estados membros» é suprimida.

26) O artigo 40.° é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 é suprimido e os n.os 2, 3 e 4 passam a ser os n/* l,2e3;

b) No primeiro parágrafo do novo n.° 1, a expressão «será criada» é substituída por «é criada»;

c) No primeiro parágrafo do novo n.° 2, a remissão para o «n.° 2» deve ler-se «n.° 1»;

d) No novo n.° 3, a remissão para o «n.° 2» deve ler-se «n.° 1».

27) O artigo 43.° é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo do n.° 2, a expressão «por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «por maioria qualificada»;

b) Nos n.os 2 e .3, a remissão para o «n.° 2 do artigo 40.°» deve ler-se «n.° 1 do artigo 40.°».

28) São revogados os artigos 44.° e 45.°, bem como o artigo 47.°

29) No n.° 1 do artigo 48.°, a expressão *

30) O artigo 49.° é alterado do seguinte modo:

a) Na parte introdutória, a expressão «A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho,» é substituída por «O Conselho,» e a palavra «progressiva» é suprimida;

6) Nas alíneas 6) e c), respectivamente, a expressão «, sistemática e gradualmente,» é suprimida.

31) O primeiro parágrafo do artigo 52.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro período, a expressão «suprimir--se-ão gradualmente, durante o período de tran-

. sição» é substituída por «são proibidas»;

b) No segundo período, a expressão «Esta supressão progressiva» é substituída por «Esta proibição».

32) É revogado o artigo 53.°

33) O artigo 54.° é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 é suprimido e os n.°* 2 e 3 passam a ser os n.os 1 e 2;

b) No novo n.° 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento» é substituída por «Para realizar a liberdade de estabelecimento».

34) No primeiro parágrafo do artigo 59.°, a expressão

«serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição,» é substituída por «serão proibidas».

35) No n.° 2 do artigo 61.°, a expressão «progressiva liberalização da circulação dos capitais» é substituída por «liberalização da circulação dos capitais».

36) É revogado o artigo 62.°

37) O artigo 63.° é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 é suprimido e os n.os 2 e 3 passam a ser os n.™11 e 2;

b) No novo n." 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase da liberalização de um determinado serviço,» é substituída por «Para realizar a liberalização de um determinado serviço,» e a expressão «adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «adoptará directivas, por maioria qualificada»;

c) No novo n.° 2, a expressão «As propostas e decisões referidas nos n."5 1 e 2» é substituída por «As directivas a que se refere o n.° ]».

38) No primeiro parágrafo do artigo 64.°, a expressão «n.° 2 do artigo 63.°» é substituída por «n.° 1 do artigo 63.°».

39) São revogados os artigos 67.° a 73.°-A, 73.°-E e 73.°-H.

40) O n.° 2 do artigo 75.° é suprimido e o n.° 3 passa a ser o n.° 2.

41) No artigo 76.°, a expressão «as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão».

42) O artigo 79.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, a expressão «o mais tardar antes do final da segunda fase» é suprimida;

b) No n.° 3, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

43) No n.° 1 do artigo 80.°, a expressão «A partir do início da segunda fase, fica proibido» é substituída por «Fica proibido».

44) No artigo 83.°, a expressão «sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.» é substituída por «sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.».

45) No n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 84.°, a expressão «disposições processuais dos n.os 1 e 3 do

'artigo 75.°» é substituída por «disposições processuais do artigo 75.°».

46) Os dois primeiros parágrafos do n.° 1 do artigo 87.° são fundidos num só. Este novo parágrafo tem a seguinte redacção:

«1 — Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 85.° e

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86.° serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.»

47) No n.° 1 do artigo 89.°, a expressão «, a partir da sua entrada em funções,» é suprimida.

48) Depois do artigo 90.°, o título «Secção 2, 'As práticas de dumping'» é suprimido.

49) É revogado o artigo 91.°

50) Antes do artigo 92.°, o título «Secção 3» é substituído por «Secção 2».

51) No n:° 3, alínea c), do artigo 92.°, o segundo período, que começa por «Todavia, os auxílios à construção naval» e termina em «em relação a países terceiros», é suprimido.

52) E suprimido o terceiro parágrafo do artigo 95.°

53) São revogados os artigos 97.° e o 100.°-B.

54) No segundo parágrafo do artigo 101.°, a expressão «deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «deliberando por maioria qualificada».

55) No n.° 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 109.°-E, a expressão «, sem prejuízo do artigo 73.°-E,» é suprimida.

56) O artigo 109.°-F é alterado do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo do n.° 1, a expressão «sob recomendação do Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados membros, a seguir designado por 'Comité de Governadores' ou do Conselho do IME, conforme o caso,» é substituída por «sob recomendação do Conselho do IME»;

6) O quarto parágrafo do n.° 1, que se lê «O Comité de Governadores' é dissolvido no início da segunda fase», é suprimido;

c) O segundo parágrafo do n.° 8, que se lê «Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, coroo referências ao Comité de Governadores», é suprimido.

57) O artigo 112.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do n.° 1, a expressão «antes, do termo do período de transição» é suprimida;

b) No segundo parágrafo do n.° 1, a expressão «o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada,» é substituída por «o Conselho, deliberando por maioria qualificada».

58) No n.° 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 129.°-C, a expressão «Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130.°-D» é substituída por «Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 130.°-D».

59) No segundo parágrafo do artigo 130.°-D, a expressão «O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá» é substituída por «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá».

60) No n.° 5, segundo travessão, do artigo 130.°-S, a expressão «Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130.°-D.»

é substituída por «Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 130.°-D.».

61) No n.° 3 do artigo 130.°-W, a expressão «Convenção ACP-CEE» é substituída por «Convenção ACP-CE».

62) No primeiro parágrafo do artigo 131.°, as palavras «a Bélgica» e «a Itália» são suprimidas e a remissão para o anexo iv é substituída por uma remissão para ó anexo n.

63) O artigo 133.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, a expressão «eliminação total» é substituída pela palavra «proibição» e a expressão

«progressivamente realizar» é substituída peta palavra «proibir»;

b) No n.° 2, a expressão «progressivamente suprimidos,» é substituída pela palavra «proibidos» e as remissões para os artigos 13.°, 14.°, 15.° e 17.° são suprimidas, terminando o parágrafo com a expressão «nos termos do artigo 12.°»;

c) No segundo parágrafo do n.° 3, a expressão «Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles» é substituída por «Estes direitos não podem exceder aqueles» e o segundo período que começa por «As percentagens e o calendário» e termina em «no país ou território importador.» é suprimido;

d) No n.° 4, a expressão «à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é suprimida.

64) O artigo 136.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136.°

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.»

65) O artigo 138.° é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.° e o artigo 2.°, tal como modificado pelo artigo 5.° do presente Tratado, e o n.° 1 do artigo 3.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo n do citado Acto continua a ser aplicável:

o) Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.° e 2.° deste mesmo Acto, como n.™ 1 e 2; os novos n.** 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 — Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca —16; Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87;

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Irlanda —15; Itália —87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87. •

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

6) Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.° 1 do artigo 3.° do citado Acto, como n.° 3; este novo n.° 3 tem a seguinte redacção:

«3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c) O actual n.° 3, tal como modificado pelo artigo 2.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 4.

d) O n.° 4, tal como aditado pelo artigo 2.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 5.

66) É suprimido o n.° 3 do artigo 158.°

67) No primeiro parágrafo do artigo 166.°, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

68) O n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 188.°-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

69) O segundo parágrafo do artigo 197.°, que começa por «O Comité inclui, nomeadamente,», é suprimido.

70) São suprimidos o segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 207°

71) Em substituição do artigo 212.° é inserido o texto do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 24.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 212.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 212.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.»

72) Em substituição do artigo 218.° é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 218.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 218.°

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.»

73) No artigo 221.°, a expressão «No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente

Tratado, os Estados membros concederão» é substitu/da por «Os Estados membros concederão».

74) Os n.os 2 e 3 do artigo 223.° são fundidos e substituídos pelo seguinte texto:

«2 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) don.°l.»

75) É revogado o artigo 226."

76) O artigo 227.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 3, a remissão para o anexo iv é substituída por uma remissão para o anexo n;

b) Depois do n.° 4 é inserido o seguinte novo número: «5 — As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Aland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

c) O anterior n.° 5 passa a ser o n.° 6 e a alínea d) respeitante às ilhas Aland é suprimida; a alínea c) termina com ponto final.

77) No primeiro parágrafo do artigo 229.°, a expressão «os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.» é substituída por «os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.».

78) No primeiro parágrafo do artigo 234.°, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão,».

79) Antes do artigo 241.1.', o título «Instalação das instituições» é suprimido.

80) São revogados os artigos 241.° a 246.°

81) Ao artigo 248.° é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»

U — Anexos

1) O anexo t, «Listas A a G previstas nos artigos 19.° e 20.° do Tratado», é suprimido.

2) O anexo it, «Lista prevista no artigo 38.° dp Tratado», passa a ser o anexo i e a referência ao «anexo ii do Tratado» nos n.M ex 22.08 e ex 22.09 passa a ser «anexo i ao presente Tratado».

3) O anexo m, «Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 73.°-H do Tratado», é suprimido.

4) O anexo iv, «Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado», passa a ser o anexo ii. É actualizado e passa a ter a seguinte redacção:

«AJVEXO íí

Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado

- A Gronelândia.

- A Nova Caledónia e dependências.

- A Polinésia Francesa.

- As terras austrais e antárcticas francesas.

- As ilhas Wallis e Futuna.

- Mayotte.

- São Pedro e Miquelon.

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-Aruba.

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire;

- Curaçao;

- Saba;

- Santo Eustáquio;

- São Martinho.

-Anguilha.

- As ilhas Caimans.

- As ilhas Malvinas-Falkland.

- Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul.

- Montserrat.

- Pitcairn.

- Santa Helena e dependências.

- O território antárctico britânico.

- O território britânico do oceano Índico.

- As ilhas Turcas e Caiques.

- As ilhas Virgens Britânicas.

- As Bermudas.»

Ill — Protocolos e outros actos

1) São revogados os seguintes protocolos e actos:

a) O Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

b) O Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas;

c) O Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França;

d) O Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

e) O Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa;

f) O Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e Alguns dos Seus Derivados;

g) O Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos;

h) A Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à

Comunidade:

- O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal

para as Importações de Bananas (ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas);

- O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal

para as Importações de Café Verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas).

2) No final do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a lista dos signatários é suprimida.

3) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo:

a) A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», bem como a lista de Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, são suprimidas;

b) É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma;»;

c) Ao artigo 3.° é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado do artigo 21.° do Protocolo Relativo

aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção: «As disposições dos artigos 12.° a 15.°, inclusive, e 18.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.»;

d) E revogado o artigo 57.°;

e) A fórmula «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Protocolo» é suprimida;

f) É suprimida a lista dos signatários.

4) No artigo 40.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais.e do Banco Central .Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

5) No artigo 21.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

6) O Protocolo Respeitante à Itália é alterado do seguinte modo:

a) No último parágrafo, que começa pela expressão «Reconhecem especialmente que», a remissão para os artigos 108." e 109." é substituída por uma remissão para os artigos 109."-H e 109.°-I;

b) E suprimida a lista dos signatários.

7) O Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados membros é alterado do seguinte modo:

a) Na parte introdutória do n." 1:

- a expressão «à data da entrada em vigor do Tratado» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1958»;

- a seguir à expressão «as importações» é aditado o texto da alínea a); o texto resultante desta junção passa a ler-se «[. . .] às importações nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas neerlandesas;»;

b) São suprimidas as alíneas a), b) e c) do n.° 1;

c) No n.° 3, a expressão «Antes do final do 1.° ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados membros comunicarão» é substituída por «Os Estados membros comunicarão»;

d) É suprimida a lista dos signatários.

8) O Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas é alterado do seguinte modo:

a) A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

b) É suprimida a lista dos signatários.

9) No Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, o artigo 3.° é revogado.

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Artigo 7.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, incluindo os seus anexos, protocolos e outros actos a ele anexados, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I — Texto dos artigos do Tratado

1) No segundo parágrafo do artigo 2.°, a palavra «progressivo» é suprimida.

2) Na parte introdutória do artigo 4.°, as palavras «abolidos e» são suprimidas.

3) O artigo 7.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão, a expressão «uma alta autoridade, a seguir denominada 'a Comissão'» é substituída por «uma Comissão»;

b) No segundo travessão, a expressão «uma Assembleia Comum, a seguir denominada 'Parlamento Europeu'» é substituída por «um Parlamento Europeu»;

c) No terceiro travessão, a expressão «um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado 'Conselho'» é substituída por «um Conselho».

4) É suprimido o n.° 3 do artigo 10.°

5) São suprimidos o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 16.°

6) O artigo 21.° é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.° e o artigo 2.°, tal como modificado pelp artigo 5.° do presente Tratado, e o n.° 1 do artigo 3.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo ii do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.° e 2.° do referido Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 — Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca —16; Alemanha — 99; Grécia.— 25; Espanha — 64; França — 87; Iríanda — 15; Itália —87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve

assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b) Após os novos n.w 1 e 2, é inserido o texto do n.° 1 do artigo 3.° do citado Ácto, como n.° 3; este novo n.° 3 tem a seguinte redacção:

«3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c) O actual n.° 3, tal como modificado pelo artigo 3.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 4.

í/) On.°4, tal como aditado pelo artigo 3.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 5.

7) No primeiro parágrafo do artigo 32.°-A, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

8) É suprimido o n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 45.°-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,».

9) No artigo 50.°, o texto adaptado dos n.™ 2 e 3 do artigo 20.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é inserido como novos n.os 4 e 5; os novos n.os 4 e 5 têm a seguinte redacção:

«4 — A parte das despesas do orçamento das Comunidades coberta pelas imposições previstas no artigo 49.° é fixada em 18 milhões de unidades de conta.

A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela maioria prevista na primeira fase do quarto parágrafo do artigo 28.° Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do presente Tratado.

5 — A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209.°.do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da alínea b) do artigo 183.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.»

10) É revogado o artigo 52.°

11) Em substituição do artigo 76.°, é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias. Este novo artigo 76.° tem a seguinte redacção:

«Artigo 76.°

A Comunidade goza, rio território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

12) O artigo 79.° é alterado do seguinte modo:

a) Na segunda frase do primeiro parágrafo, a expressão que começa por «no que respeita ao Sarre,» é suprimida e o ponto e vírgula é substituído por ponto final;

b) Após o primeiro parágrafo, é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Âland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.° 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Fvn-lândia e do Reino da Suécia.»

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c) Na parte introdutória do actual segundo parágrafo, a expressão «Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:» é substituída por «Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:»;

d) No actual segundo parágrafo, a alínea d) respeitante às ilhas Âland é suprimida e a alínea c) termina com ponto final.

13) No artigo 34.°, a expressão «e dos seus anexos dos protocolos anexos e da Convenção Relativa às Disposições Transitórias.» é substituída por «e dos seus-anexos dos protocolos anexos.».

14) É revogado o artigo 85.°

15) No artigo 93.°, a expressão «a Organização Europeia de Cooperação Económica» é substituída por «Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos».

16) No artigo 95.°, terceiro parágrafo, a expressão «Findo o período de transição previsto na Convenção Relativa às Disposições Transitórias, dificuldades imprevistas» é substituída por «Se dificuldades imprevistas».

17) O artigo 97.°, que se lê «O presente Tratado tem a duração de 50 anos, a contar da data da sua entrada em vigor», é substituído por «O presente Tratado mantém-se em vigor até 23 de Julho de 2002».

II — Texto do anexo ih, «Aços especiais»

No fim do anexo hl, as iniciais dos plenipotenciários dos Chefes de Estado e de Governo são suprimidas.

Ill — Protocolos e outros actos anexos ao Tratado

1) São revogados os seguintes actos:

a) A troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre;

b) A Convenção Relativa às Disposições Transitórias.

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo:

d) Os títulos i e ii do Protocolo são substituídos pelo texto dos títulos i e n do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) O artigo 56.° é revogado e o título «Disposição transitória» que o precede é suprimido;

c) É suprimida a lista de signatários.

3) O Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa é alterado do seguinte modo:

a) É revogado o artigo 1.°;

b) É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 8.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar, em consequência, o texto de algumas das suas disposições.

I — Texto dos artigos do Tratado

1) No artigo 76.°, segundo parágrafo, a expressão «a contar da data da entrada em vigor do Tratado,» é substituída por «a contar de 1 de Janeiro de 1958,».

2) Na parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 93.°, a expressão «Os Estados membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros» é substituída por «Os Estados membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros».

31 São revogados os artigos 94.° e 95.°

4) No artigo 98.°, segundo parágrafo, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

5) É revogado o artigo 100.°

6) O artigo 104.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «após 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respectiva adesão»;

b) No segundo parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste,» é substituída por «após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado,».

7) O artigo 105.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a expressão «concluídos antes da entrada em vigor do mesmo» é substituída por «concluídos antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,». No final deste parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado.» é substituída por «após as referidas datas.»;

b) No segundo parágrafo, a expressão «concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «concluídos entre 25 de Março de 1957 e 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Acto de Adesão e a data da respectiva adesão,».

8) No primeiro parágrafo do artigo 106.°, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,».

9) O artigo 108.° é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.° e o artigo 2.°, tal como modificado pelo artigo 5.° do presente Tratado, e o n.° 1 do artigo 3.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo n do citado Acto continua a ser aplicável:

d) Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.° e 2.° deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 — Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

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2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca —16;

Alemanha — 99;

Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda —15; Itália —87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b) Após os novos n.** 1 e 2 é inserido o texto do n.° 1 do artigo 3.° do citado Acto como n.° 3; este novo n.° 3 tem a seguinte redacção:

«3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c) O actual n.° 3, tal como modificado pelo artigo 4.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 4;

d) O n.° 4, tal como aditado pelo artigo 4.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 5.

10) É suprimido o n.° 3 do artigo 127.°

11) No primeiro parágrafo do artigo 138.°, a expressão «, a partir da adesão,» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1995,».

12) No artigo 160.°-B, o segundo parágrafo do n.° 3, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

13) No artigo-181.°, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos são suprimidos.

14) Em substituição do artigo 191.°, é inserido o texto adaptado no artigo 28.°, primeiro parágrafo, do Tratado que instituí um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; este novo artigo 191.° tem a seguinte redacção:

«Artigo 191.°

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

15) O artigo 198.° é alterado do seguinte modo:

a) Depois do segundo parágrafo é inserido o seguinte terceiro parágrafo:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Aland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.° 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

b) No actual terceiro parágrafo, a alínea e), respeitante às ilhas Âland, é suprimida e a alínea d) termina com ponto final.

16) No primeiro parágrafo do artigo 199.°, a expressão «e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comér-

cio» é substituída por «e da Organização Mundial do Comércio». '

17) O título vi, «Disposições relativas ao período inicial», incluindo a secção 1, «Instalação das instituições», a secção 2, «Primeiras disposições de aplicação do Tratado», e a secção 3, «Disposições transitórias», assim como os artigos 209.° a 223.°, é revogado.

18) Ao artigo 225.° é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»

II — Anexos

0 anexo v, «Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.° do Tratado», incluindo o quadro «Decomposição por grandes rubricas [...]», é suprimido.

Ill — Protocolos

1) O Protocolo Relativo à Aplicação de Um Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Babeos é revogado.

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado do seguinte modo:

a) A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», assim como a lista dos Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, é suprimida;

b) É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,»;

c) Ao artigo 3.° é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado no artigo 21.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12.° a 15.°, inclusive, e 18.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes dos parágrafos anteriores.»

d) É revogado o artigo 58.°;

e) A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presenté Protocolo.» é suprimida;

f) É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo dos números seguintes, que visam conservar os elementos essenciais das suas disposições, são revogados a Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e o Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, exceptuando-se o Protocolo a que se refereon.°5.

2 — As competências conferidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tra-

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tado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidas por instituições únicas, nas condições previstas respectivamente nesses Tratados e no presente artigo.

As funções conferidas ao Comité Económico e Social pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são exercidas por um Comité único, nas condições respectivamente previstas nesses Tratados. São aplicáveis ao Comité as disposições dos artigos 193.° e 197.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 — Os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias fazem parte da Administração única dessas Comunidades e são regidos pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 212.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 — As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão^ nas condições definidas no Protocolo a que se refere o n.° 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

5 — No Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é inserido um artigo 23.°, tal como constava do Protocolo ao citado Tratado; este artigo tem a seguinte redacção:

«Artigo 23.°

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.»

6 — As receitas e despesas da Comunidade Europeia, as despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as receitas a ela relativas è as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das dawAgência de Aprovisionamento e das Empresas Comuns, são inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições respectivamente previstas nos Tratados que instituem estas três Comunidades.

7 — Sem prejuízo da aplicação do artigo 216.° do Tratado que instituí a Comunidade Europeia, do artigo 77.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 189.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, os representantes dos governos dos Estados membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Du-

cado do Luxemburgo que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 10.°

1 — A revogação e a supressão, na presente parte, de disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do presente Tratado de Amesterdão, e a adaptação de algumas das suas disposições não afectam os efeitos jurídicos das disposições desses Tratados, em especial os resultantes dos prazos por eles fuçados, nem os dos Tratados de Adesão.

2 — Os efeitos jurídicos dos actos em vigor adoptados com base nos citados Tratados não são afectados.

3 — O mesmo sucede relativamente à revogação da Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e à revogação do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições da presente parte, bem como às disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades, a que se refere o n.° 5 do artigo 9."

PARTE III Disposições gerais e finais

Artigo 12.°

1 — Os artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelas disposições do presente Tratado, serão remunerados de acordo com os quadros de correspondência que figuram em anexo ao presente Tratado, do qual fazem parte integrante.

2 — As remissões cruzadas para artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como entre estes, serão adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para os artigos, títulos e secções destes Tratados contidas nos outros tratados comunitários.

3 — As remissões para artigos, títulos e secções dos Tratados previstos no n.° 2 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os artigos, títulos e secções dos Tratados, tal como renu-merados nos termos do n.° 1, e, respectivamente, para os números desses artigos, tal como rènumerados por certas disposições do artigo 6.°

4 — As remissões, contidas noutros instrumentos ou actos, para números dos artigos dos Tratados a que se referem os artigos 7.° e 8.° entendem-se como sendo feitas para aqueles números, tal como rènumerados por certas disposições dos citados artigos 7.° e 8.°

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Artigo 13.°

0 presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 14.°

1 — O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Tratado entra em vigor no 1.° dia do 2.u mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 15.°

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, irlandesa, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmasg-tigede underskrevet denne traktat.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bcvol-limàchtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesctzt.

Eicr mcTOJOTi Ttov avtúTepco, oi UTtoyeypotupévot rr\nPE-ÇoÚOTOi lOTéypaçav ttjv 7rapoúaa Luvôrpm.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gConradh seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

Ten blijke waarven de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Tratado.

Támán vakuudeksi alia mainitut tàysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittanèet tàmàn sopimuksen.

Till bevis hàrpá har undertecknade befullmáktigade undertecknat detta fõrdrag.

Hecho en Amsterdam, el dos de octubre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Amsterdam, den anden oktober nitten hundrede og syvoghalvfems.

Geschehen zu Amsterdam am zweiten Oktober neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

Eyive oro AuorepvTau, onç ôúo Oicnüfjpíoo tou trovç XÍXia EwiaKóaia evevfjvTa errrá.

Done at Amsterdam òn the second day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Amsterdam, le deux octobre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Arna dhéanamh in Amstardam ar an dara lá de Dhei-readh Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad nócha a seacht.

Fatto ad Amsterdam, addi' due ottobre nelfanno millenovecentonovantasette.

Gedaan te Amsterdam, de rweede oktober negen-tienhonderd zevenennegentig. Feito em Amsterdão, em dois de Outubro de mil

novecentos e noventa e sete.

Tehty Amsterdarnissa toisena päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitse-mãn.

Upprättat i Amsterdam den andra oktober âr nit-tonhundranittiosju.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges: Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen: Für Seine Majestät den König der Belgier:

Erik Derycke.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

* Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamsa Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning: Niels Helveg Petersen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Klaus Kinkel.

Tux Tov ripóeôpo TT|ç EXXnvucfjç Ar|u0KpaTíaç/. Theodoros Pangalos.

Por Su Majestad el Rey de Espana: Juan Abel Matutes.

Pour le Président de la République française: Hubert Védrine.

Thar ceann an Choimisiúin arna údarú le hAir-teagal 14 de Bhunreacht na hÉireann chun cum-hachtaí agus feidhmeanna Uachtarán na hÉireann a oibriú agus a chomhlionadh: For the Commission authorised by article 14 of the Constitution of Ireland to exercise and perform the powers and functions of the President of Ireland:

Raphael P. Burke.

Per il Presidente delia Repubblica italiana: Lamberto Dini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques F. Poos.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlan-den:

Hans van Mierlo.

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich:

Wolfgang Schüssel.

Pelo Presidente da República Portuguesa: Jaime Gama.

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta: För Republiken Finlands President:

Tarja Hahnen.

För Hans Majestät Konungen av Sverige: Lena Hjeln-Wallen.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Henderson.

ANEXO

Quadros de correspondência a que se refere o artigo 12.° do Tratado de Amesterdão

A) Tratado da União Europeia

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B) Tratado que institui a Comunidade Européia

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PROTOCOLOS

^ A) Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Tendo presente a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.° 1, segundo parágrafo, e do n.° 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico

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da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua defesa comum realizada no âmbito da NATO e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito;

acordaram na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia:

No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

B) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que instituí a Comunidade Europeia ■

Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Registando que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

Desejando incorporar os citados acordos e disposições no âmbito da União Europeia;

Confirmando que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade;

Tendo em conta a posição especial da Dinamarca;

Tendo em conta o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos, e que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados membros aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos;

Reconhecendo que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados membros e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições;

Tendo em conta a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1."

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o

Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Babeos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia,

signatários dos Acordos de Schengen, ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses Acordos e disposições conexas, enumerados no anexo do presente Protocolo e a seguir designados por acervo de Schengen. Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2.°

1 — A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos Acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos 13 Estados membros a que se refere o artigo 1.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.

O Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros a que se refere o artigo 1.°, tomará todas as medidas necessárias para a aplicação do disposto no presente número. O Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

No que respeita a essas disposições e decisões e de acordo com a base jurídica que o Conselho tenha determinado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias exercerá a competência que lhe é atribuída pelas pertinentes disposições aplicáveis dos Tratados. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

Enquanto não tiverem sido tomadas as medidas acima previstas, e sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 5.°, as disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen são consideradas actos baseados no título vi do Tratado da União Europeia.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável aos Estados membros que tenham assinado um protocolo de adesão aos Acordos de Schengen a partir das datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros previstos no artigo 1.°, excepto se as condições de adesão de qualquer desses Estados ao acervo de Schengen tiverem sido preenchidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Artigo 3.°

Na sequência da determinação a que se refere o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.°, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações em relação aos outros signatários dos Acordos de Schengen que antes da referida determinação relativamente às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título tti-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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No que se refere às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título vi do Tratado da União Europeia, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações que os outros signatários dos Acordos de Schengen.

Artigo 4.°

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.

0 Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.° e do representante do governo do Estado interessado.

Artigo 5.°

1 — As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12 do Tratado da União Europeia foi concedida aos Estados membros a que se refere o artigo 1.° e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2 —r As disposições pertinentes dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo do n.° 1 serão aplicáveis ainda que o Conselho não tenha adoptado as medidas a que se refere o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.°

Artigo 6.°

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.° Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir õs direitos e obrigações entre a Wanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 8.°

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados membros à União Europeia, o acervo de Schengen

e as demais medidas adoptadas peias instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

ANEXO Acervo de Schengen

1 — O Acordo, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

2 — A Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão--Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Respeitante à Aplicação do Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.

3 — Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e à Convenção de Aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), Espanha e Portugal (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), bem como as respectivas Actas Finais e declarações.

4 — As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes dedecisão.

Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda;

Tendo em conta a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1."

Sem prejuízo do disposto no artigo 7."-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade e pelos seus Estados membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a) Verificar o direito de nacionais dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o

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Espaço Económico Europeu, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito comunitário, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b) Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições do artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2."

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («zona de deslocação comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.° do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.° do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma.das disposições do artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.°

Os demais Estados membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.° do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.° do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições do artigo 7.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de os demais Estados membros instituírem ou exercerem esses controlos.

Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certas questões respeitantes ao

Reino Unido e à Irlanda; Tendo em conta o Protocolo Relativo à Aplicação

de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado

Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino

\3n')óo e à Manda;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.°

Sob reserva do artigo 3.°, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas

propostas em aplicação do título iii-A do Tratado que

institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.° 2 do artigo 148." Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.°

Por força do artigo 1.°, e sob reserva dos artigos 3.°, 4.° e 6.°, nenhuma disposição do título m-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.°

1 — O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do título inJA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do n.° 2 do artigo 148." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.° 2 do artigo 148.°

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido ' à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados membros que tenham participado na sua adopção.

2 — Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.° 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.°, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2."

Artigo 4."

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em apli-

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cação do título ni-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão

da sua intenção de aceitar essa medida. Messe caso, é aplicável, com ás necessárias adaptações, o n.° 3 do

artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade

Europeia.

Artigo 5.°

Um Estado membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do título ni-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições.

Artigo 6.°

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do título iii-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 73.°-P.

Artigo 7.°

O disposto nos artigos 3.° e 4.° não prejudica o Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no quadro da União Europeia.

Artigo 8.°

A Irlanda pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais do Tratado.

Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca

As Altas. Partes Contratantes:

Recordando a decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia;

Tendo registado a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo;

Tendo em conta o artigo 3 ° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

PARTEI ~ Artigo 1.°

A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título m-A

do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que

institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho

em causa fixada no citado n.° 2 do artigo 148.° Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.°

Nenhuma disposição do título m-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão o acervo comunitário e não farão parte do direito comunitário, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.°

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.°, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.°

Os artigos 1.°, 2.° e 3.° não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo tipo de visto.

Artigo 5.°

1 — A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses v após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título m-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa decisão criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados membros a que se refere o artigo 1.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados membros participarem nos domínios de cooperação em causa.

2 — Se a Dinamarca decidir não aplicar uma decisão do Conselho na acepção do n.° 1, os Estados membros

a que se refere o artigo 1.° do Protocolo Que Integra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão as medidas adequadas a tomaT.

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PARTE II Artigo 6.°

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.° 1 do artigo J.3 e pelo artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a Dinamarca

flâO participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados membros neste domínio. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas.

PARTE III Artigo 7.°

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

Ç) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.° 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela Comunidade Europeia;

Considerando que, nos termos do artigo O do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os princípios enunciados no n.° 1 do artigo F do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que o artigo 236.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses princípios por parte de um Estado membro;

Recordando que todos os nacionais dos Estados membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados membros nos termos do disposto na parte li do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo presente que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados membros;

Recordando que a extradição de nacionais de Estados membros da União é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e pela Convenção de 27 de Setembro de 1996, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados

Membros da União Europeia; Desejando impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;

Tendo em conta que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados membros da União Europeia, cada Estado membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado membro nos seguintes casos:

a) Se o Estado membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa Convenção;

b) Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.° 1 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho' não tomar uma decisão sobre a questão;

c) Se o Conselho, deliberando com base no n.° 1 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, tiver verificado, relativamente ao Estado membro de que o requerente é nacional, a existência de uma violação grave e persistente, por esse Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F;

d) Se o Estado membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado membro seja afectado.

Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes:

Determinadas a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de apli-

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cação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por

- parte de todas as instituições;

Desejando assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de

25 de Outubro de 1993, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o Processo de Aplicação do Princípio dà Subsidiariedade;

confirmaram que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada, pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuarão a nortear a acção das instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1 — No exercício da sua competência, cada instituição assegurará a observância do princípio da subsidiariedade. Cada instituição assegurará igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

2 — A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional; a aplicação daqueles princípios não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no n.° 4 do artigo F do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará «dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com o êxito as suas políticas».

3 — O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 3.°-B do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar.

4 — Em relação a-qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia serão tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

5 — Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não

podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados membros no quadro dos respectivos sistemas

constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.

Para determinar se aquela condição se encontra

preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:

- a questão em apreço reveste-se de aspectos transnacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados membros;

- uma acção empreendida apenas a nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados membros;

- uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados membros.

6 — A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas quadro em vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 189.° do Tratado deixarão às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

7 — No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.

8 — No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 5.° do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

9 — Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:

- salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas;

-fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade;

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sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deverá ser objecto de uma exposição;

- ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumbe à Comunidade, aos governos nacionais, às autoridades locais, aos

agentes económicos e aos cidadãos seja o menos

elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar;

- apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 3.°-B do Tratado. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

10 — No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu terá em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do n.° 9.

11 —Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas com o disposto no artigo 3.°-B do Tratado, quer se trate da proposta inicial da Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.

12 — No decurso da aplicação dos processos previstos nos artigos 189.°-B e 189.°-C do Tratado, o Parlamento Europeu será informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 3.°-B do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os motivos que levaram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informará o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 3.°-B do Tratado.

13 — A observância do princípio da subsidiariedade será reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado.

Protocolo Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas

As Altas Partes Contratantes, tendo em conta a necessidade de os Estados membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros, acordaram na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea a) do n.° 2) do artigo 73.°-J do título ni-A do Tratado não prejudicam a competência dos Estados membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito comunitário e com os demais acordos internacionais pertinentes.

Protocolo Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros

As Altas Partes Contratantes, considerando que a radiodifusão de serviço público nos Estados membros se encontra directamente associada às necessidades de

natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, acordaram nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados membros proverem ao financiamento do serviço público de

radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja

concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos

do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais

As Altas Partes Contratantes, desejando garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

0) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Protocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

Artigo 1.°

À data da entrada em vigor do primeiro alargamento da União, e sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 157.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no n.° 1 do artigo 9.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no n.° 1 do artigo 126.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão será composta por um nacional de cada Estado membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada, através de uma nova ponderação dos votos ou de uma dupla maioria, de forma aceitável por todos os Estados membros, tendo em conta os elementos pertinentes, nomeadamente compensando os Estados membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.

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Artigo 2.°

O mais tardar um ano antes da data em que a União

Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados

membros, será convocada uma conferência de repre-

sêfitantês dos governos dos Estados membros, a fim de

se proceder a uma revisão global das disposições dos

Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições.

Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL.

Os representantes dos governos dos Estados membros:

Tendo em conta o artigo 216.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 77.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 189.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Tendo em conta o Tratado da União Europeia;

Recordando e confirmando a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, organismos e serviços que venham a ser criados;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo único

a) O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as 12 sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões

do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

b) O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c) A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.°, 8.° e 9.° da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d) O Tribunal de Justiça e o Tribunal de l.a Instância têm sede no Luxemburgo.

e) O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f) O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g) O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h) O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

, í) O Instituto Monetário Europeu e o Banco Central Europeu têm sede em Frankfurt.

j) O Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) tem sede na Haia.

Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Recordando que o controlo exercido pelos diferentes Parlamentos nacionais sobre a acção dos respectivos governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado membro;

Desejando, contudo, incentivar maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre questões que para

aqueles possam revestir-se de especial interesse;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

I — Informações destinadas aos Parlamentos nacionais

dos Estados membros

1 — Todos os documentos de consulta da Comissão (livros verdes e livros brancos, bem como comunicações) serão prontamente enviados aos Parlamentos nacionais dos Estados membros.,

2 — As propostas legislativas da Comissão, tal como definidas pelo Conselho nos termos do n.° 3 do artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão transmitidas atempadamente, por forma a que o governo de cada Estado membro possa assegurar que o Parlamento nacional as receba em devido tempo.

3 — Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa ou uma proposta de medida a adoptar em aplicação do título vi do Tratado da União Europeia é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as línguas, e a data em que esta é inscrita na agenda do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto quer de uma posição comum nos termos dos artigos 189.°-B ou 189.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sendo admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificadas no acto ou na posição comum.

II — Conferência das Comissões dos Assuntos Europeus

4 — A conferência dos órgãos dos Parlamentos especializados em assuntos europeus (Comissões dos Assuntos Europeus), adiante designada por COSAC, instituída em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989, pode submeter às instituições da União Europeia qualquer contributo que considere adequado, em especial com base em projectos de actos legislativos que os representantes dos governos dos Estados membros podem decidir, de comum acordo, enviar-lhe atendendo à natureza da questão.

5 — A COSAC pode analisar quaisquer propostas ou iniciativas de actos legislativos relacionados com a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e que possam ter uma incidência directa sobre os direitos e liberdades individuais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão serão informados de todos os contributos submetidos pela COSAC ao abrigo do presente número.

6 — A COSAC pode dirigir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a questões relacionadas com os direitos fundamentais.

7 — Os contributos da COSAC não vincularão de modo algum os Parlamentos nacionais nem condicionarão a respectiva posição.

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VERSÃO COMPILADA DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

SUMÁRIO

I — Texto do Tratado

Preâmbulo.

Título I — Disposições comuns.

Titulo II — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia.

Título III — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Título IV — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Título V — Disposições relativas à política externa e de segurança comum.

Título VI — Disposições relativas à cooperação policial e judiciária

em matéria penal. Título VII — Disposições relativas à cooperação reforçada. ♦ Título VIII — Disposições finais.

II — Protocolos (texto não reproduzido)

Nota. — As remissões para artigos, títulos e secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.

Protocolo anexo ao Tratado, da União Europeia:

- Protocolo (n.° 1) Relativo ao Artigo 17.° do Tratado da União Europeia (1997).

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- Protocolo (n.° 2) Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997).

- Protocolo (n.° 3) Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997).

- Protocolo (n.° 4) Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda (1997).

- Protocolo (n." 5) Relativo à Posição da Dinamarca (1997).

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

- Protocolo (n.° 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992). .

- Protocolo (n.° 7) Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia (1997).

- Protocolo (n.° 8) Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL (1997).

- Protocolo (n." 9) Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (1997).

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Babeos, o Presidente da República Portuguesa e Sua

Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Resolvidos a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias;

Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da

futura Europa;

Confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito;

Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;

Desejando aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições;

Desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas;

Resolvidos a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma união económica e monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável;

Determinados a promover ó progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;

Resolvidos a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;

Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 17.°, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

Resolvidos a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado;

Resolvidos a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

Na perspectiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia;

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- decidiram instituir uma JJniâaEuropeia, e, para o.efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Mark Eyskens, Ministro das Relações Externas;

Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Anders Fogh Rasmussen, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Theodor Waigel, Ministro Federal das Finanças;

O Presidente da República Helénica:

Antonios Samaras, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Efthymios Ghristodoulou, Ministro da Economia;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Fernández Ordónez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Roland Dumas, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Pierre Bérégovoy, Ministro da Economia,

Finanças e Orçamento;

O Presidente da Irlanda:

Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Bertie Ahern, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Italiana:

Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Guido Carli, Ministro do Tesouro;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Prüneiro-Ministro,

Ministro dos Negócios Estrangeiros; Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van den Broek, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Willem Kok, Ministro das Finanças;

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

R. t. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro

pata as Finanças;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° (ex-artigo A)

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.

Artigo 2.° (ex-artigo B) A União atribui-se os seguintes objectivos:

- a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.°;

- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;

- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as polv ticas e formas de cooperação instituídas pelo pre-

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sente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.° (ex-artigo C)

A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.

A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.

Artigo 4.° (ex-artigo D)

O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.

O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a presidência do Conselho.

O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.

Artigo 5.° (ex-artigo E)

0 Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.

Artigo 6.° (ex-artigo F)

1 — A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.

2 — A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

3 — A União respeitará as identidades nacionais dos Estados membros.

4 — A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

Artigo 7.° (ex-artigo F.l)

1 — O Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.", após ter convidado o governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

2 — Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do.governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.° 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado quê institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 2.

5 — Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.

TÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia

Artigo 8.° (ex-artigo G) (Não reproduzido.)

TÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Artigo 9.° (ex-artigo H) (Não reproduzido.)

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TÍTULO IV

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Artigo 10.° (ex-artigo I) (Não reproduzido.)

TÍTULO V

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo 11.° (ex-artigo J.l)

1 — A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;

- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

- o fomento da cooperação internacional;

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

2 — Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua! Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

0 Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo 12.° (ex-artigo J.2)

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo 11.°: '

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;

- decidindo sobre ás estratégias comuns;

- adoptando acções comuns;

- adoptando posições comuns;

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.

Artigo 13.° (ex-artigo J.3)

1 — O Conselho Europeu definará os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2 — O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.

3 — O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

0 Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo 14.° (ex-artigo J.4)

1 — O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2 — Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3 — As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4 — O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5 — Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma con-. certação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6 — Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar còm urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7 — Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo 15.° (ex-artigo J.5)

O Conselho adoptará posições comuns. As posições definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas po\\\\cas nacionais com as posições comuns.

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Artigo 16.° (ex-artigo J.6)

Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões da politica externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo 17.° (ex-artigo J.7)

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o. Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proprocionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.° 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 — As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 — A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo 13.°, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões relativas às missões previstas no n.° 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade

no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1.

4 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 — A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.°

Artigo 18.° (ex-artigo J.8)

1 — A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2 — A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3 — A Presidência será assistida pelo Secretário-Ge-ral do Conselho, que exercerá as funções de alto representante para a política externa e de segurança comum.

4 — A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado membro que for exercer a presidência seguinte.

5 — Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

Artigo 19.° (ex-artigo J.9)

1 — Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e no n.° 3 do artigo 14.°, os Estados membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações "Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo 20.° (ex-artigo J.10)

As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e as deíegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as

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respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e- a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 21.° (ex-artigo J.ll)

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procede anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo 22.° (ex-artigo J.12)

1 — Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas'as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

2 — Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo 23.° (ex-artigo J.13)

1 —As decisões ao abrigo do presente título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão nãp será adoptada.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;

- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que

a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os voto^dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 24.° (ex-artigo J.14)

Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.

O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título vi.

Artigo 25.° (ex-artigo 3.15)

Sem prejuízo do disposto no artigo 207.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

Artigo 26." (ex-artigo J.16)

O Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo 27.° (ex-artigo J.l 7)

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

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Artigo 28.° (ex-artigo J.18)

1 — Os artigos 189.°, 190.°, 196.° a 199.°, 203.°, 204.°, 206.° a 209.°, 213.° a 219.°, 255.° e 290.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 — As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o. Conselho, deliberando por unanimidade,' decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 23.° não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI

Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal

Artigo 29.° (ex-artigo K.l)

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos 30.° e 32.°;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31.° e no artigo 32.°;

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea é) do artigo 31.°

Artigo 30.° (ex-artigo K.2)

1 —A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2 — O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL, com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EUROPOL;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo 31.° (ex-artigo K.3)

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) facilitar a extradição entre os Estados membros;

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c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do

necessário para melhorara referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;

é) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo 32.° (ex-artigo K.4)

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.° e 31.° podem intervir no território de outro Estado membro, em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo 33.° (ex-artigo K.5)

0 presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. •

Artigo 34.° (ex-artigo K.6)

1 — Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 — O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:

d) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b) Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer ouUos efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções

entrarão em vigor em relação a esses Estados, membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3 — Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros. • 4 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 35.° (ex-artigo K.7)

1 — O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2 — Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribuna! de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.° 1.

3 — Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.° 2 deve especificar que:

d) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao ju\-gamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 — Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.° 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.° 1.

5 — O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

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6 — O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7 — O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.° 2 do artigo 34.°, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.u 2, alínea d), do artigo 34.°

Artigo 36.° (ex-artigo K.8)

1 — É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;

- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 207.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 29.°

2 — A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo 37.° (ex-artigo K.9)

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

0 disposto nos artigos 18.° e 19.° aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo 38.° (ex-artigo K.10)

Os acordos a que se refere o artigo 24.° podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo 39.° (ex-artigo K.11)

1 — Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.° 2, alíneas 6), c) e d), do artigo 34.°, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2 — A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3 — O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo 40.° (ex-artigo K.12)

1 — Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos 43.° e 44.°, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a) Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;

b) Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja.submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de

recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo 44.°

4 — O disposto nos artigos 29.° a 41.° é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos 43.° e 44.°

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1,2 e 3.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 41.° (ex-artigo K.13)

1 — Os artigos 189.°, 190.°, 195.°, 196.° a 199.°, 203.°, 204.°, o n.° 3 do artigo 205.° e os artigos 206.° a 209.°, 213.° a 219.°, 255.° e 290.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

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2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 — As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

o

Artigo 42.° (ex-artigo K.14)

0 Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título tv do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo 29.", determinando simultaneamente correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

TÍTULO VII (ex-título VI-A)

Disposições relativas à cooperação reforçada

Artigo 43.° (ex-artigo K.15)

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b) Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Seja utilizada apenas em último recurso, quando . não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d) Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;

e) Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f) Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;

g) Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h) Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 11.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 40.° do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.

2 — Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo 44.° (ex-artigo K.16)

1 — Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo 43.°, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n." 2 do artigo 205.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos •desses membros do Conselho.

2 — As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 45.° (ex-artigo K.17)

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.° (ex-artigo L)

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do título vi, nas condições previstas no artigo 35.°;

c) Disposições do título vn, nas condições ptev\stas no artigo 11.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.°;

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d) N.° 2 do artigo 6.° no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias

_______çjios lermosdo presente Tratado;

e) Artigos 46." a 53.°

Artigo 47." (ex-artigo M)

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Artigo 48." (ex-artigo N)

0 governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos tratados em que se funda a União.

Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 49." (ex-artigo O)

Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo cora as respectivas normas constitucionais.

Artigo 50.° (ex-artigo P)

1 — São revogados os artigos 2.° a 7.° e 10.° a 19.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2 — São revogados o artigo 2.°, o n.° 2 do artigo 3.° e o título in do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo 51.° (ex-artigo Q) O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 52.° (ex-artigo R)

• 1 — O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação

serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.° dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 53.° (ex-artigo S)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do,presente Tratado fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Mark Eyskens.

Uffe Ellemann-Jensen.

Hans-Dietrich Genscher.

Antonios Samaras.

Francisco Fernandez Ordónez.

Roland Dumas.

Gerad Collins.

Gianni de Michelis.

Jacques F. Poos.

Hans van den Broek.

João de Deus Pinheiro.

R. t. Hon. Douglas Hurd.

Philippe Maystadt.

Anders Fogh Rasmussen.

Theodor Waigel.

Efthymios Christodoulou.

Carlos Solchaga Catalan.

Pierre Bérégovoy.

Bertie Ahern.

Guido Carli.

Jean-Claude Juncker.

Willem Kok.

Jorge Braga de Macedo.

Hon. Francis Maude.

VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

SUMÁRIO

I — Texto do Tratado

Preâmbulo.

Parte I — Os princípios.

Parte 11 — A cidadania da União.

Parte III — As políticas da Comunidade.

Título I — A livre circulação de mercadorias.

Capítulo 1 —A união aduaneira.

Capítulo 2 — A proibição1 das restrições quantitativas entre os Estados

membros.

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Título IT — A agricultura.

Título III —A livre circulação dc pessoas, dc serviços e de capitais.

Capítulo 1—Os trabalhadores.

Capítulo 2 — 0 direito de estabelecimento.

Capítulo 3 — Os serviços.

Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos.

Título IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas ñ livre

circulação de pessoas. Título V — Os transportes.

Título VI —As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade

e à aproximação das legislações. Capítulo 1 — As regras de concorrência. Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas. Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados. Capitulo 2 — Disposições fiscais. Capítulo 3 — A aproximação da legislação. Título VII — A política económica e monetária. Capítulo 1 — A política económica. Capílulo 2 — A política monetária. Capítulo 3 — Disposições institucionais. Capítulo 4 — Disposições transitórias. Título VIII — Emprego. Título IX — A política comercial comum. Título X — A cooperação aduaneira.

Título XI — A política social, a educação, a formação profissional

e a juventude. Capítulo I — Disposições' sociais. Capítulo 2 — O Fundo Social Europeu.

Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude.

Título XII —A cultura.

Título XIII — A saúde pública.

Título XIV — A defesa dos consumidores.

Título XV — As redes transeuropeias.

Títulos XVI — A indústria.

Título XVII — A coesão económica e social.

Título XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico. Título XIX — O ambiente.

Título XX — A cooperação para o desenvolvimento.

Parte IV — A associação dos países c territórios ultramarinos.

Parte V — As instituições da Comunidade.

Título I — Disposições institucionais.

Capítulo 1 — As instituições. •

Secção 1 — O Parlamento Europeu.

Secção 2 — O Conselho.

Secção 3 — A Comissão.

Secção 4 — O Tribunal de Justiça.

Secção 5 — O Tribunal de Contas.

Capítulo 2 — Disposições comuns a várias instituições.

Capítulo 3 — O Comité Económico e Social.

Capítulo 4 — O Comité das Regiões.

Capítulo 5 — Banco Europeu de Investimento.

Título 11 — Disposições financeiras.

Parte VI — Disposições gerais e finais.

Disposições finais.

Anexos:

Anexo I — Lista prevista no artigo 32." do Tratado. Anexo II — Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado.

II — Protocolos (texto não reproduzido)

Nota. — As remissões para artigos, títulos c secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- Protocolo (n." 2) Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997).

- Protocolo (n.u 3) Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14." do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido c à Irlanda (1997).

- Protocolo (n." 4) Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda (1997).

- Protocolo (n." 5) Relativo à Posição da Dinamarca (1997).

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

- Protocolo (n.° 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992).

- Protocolo (n.u 7) Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia (1997).

- Protocolo (ti118) Relativo à Localização to Sete to te

cicuições c c/c Certos Organismos c Serviços (Jus Cumunicindcs

Europeias e da EUROPOL (1997).

- Protocolo (n." 9) Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (1997).

Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

- Protocolo (n.° 10) Relativo aos Estatutos ao Banco Europeu de Investimento (1957).

- Protocolo (n.° 11) Relativo ao Estatuto ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (1957).

- Protocolo (n." 12) Respeitante à Itália (1957).

- Protocolo (n." 13) Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes dc Certos Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados Membros

• (1957).

- Protocolo (n." 14) Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas (1962).

- Protocolo (n." 15) Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia (1985).

- Protocolo (n.u Í6) Relativo à Aquisição de Bens Imóveis na Dinamarca (1992).

- Protocolo (n.° 17) Relativo ao Artigo 141." do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (1992).

- Protocolo (n." 18) Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992).

- Protocolo (n.° 19) Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992).

- Protocolo (n." 20) sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos (1992). .

- Protocolo (n." 21) Relativo aos Critérios dc Convergência a Que Se Refere o Artigo 121." do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (1992).

- Protocolo (n.° 22) Respeitante à Dinamarca (1992).

- Protocolo (n.° 23) Respeitante a Portugal (1992).

- Protocolo (n.° 24) Relativo à Passagem Para a Terceira Fase da União Económica e Monetária (1992).

- Protocolo (n.ü 25) Relativo a Certas Disposições Relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (1992).

- Protocolo (n.° 26) Relativo a Certas Disposições Respeitantes à Dinamarca (1992).

- Protocolo (n.° 27) Respeitante à França (1992).

- Protocolo (n.u 28) Relativo à Coesão Económica e Social (1992).

- Protocolo (n." 29) Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia (1997).

- Protocolo (n.° 30) Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (1997).

- Protocolo (n.° 31) Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas (1997).

- Protocolo (n." 32) Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros (1997).

- Protocolo (n." 33) Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (1997).

Protocolos anexos aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

- Protocolo (n.° 34) Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965).

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos ('):

Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

(') O Reino da Dinamarca, a República Hclénica, o Reino de Espanha, a Irlanda, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Européia.

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Decididos a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa;

Fixando como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos;

Reconhecendo que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo ........em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência;

Preocupados em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Desejosos de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional;

Pretendendo confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços;

Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos;

decidiram criar uma Comunidade Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, Secretário--Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Doutor Konrad Adenauer, Chanceler Federal;

Sr. Professor Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Píneau, Ministro dos Negócios

Estrangeiros; Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos

Negócios Estrangeiros;

O Presidente de República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Professor Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I Os princípios

Artigo 1.° (ex-artigo 1.°)

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia.

Artigo 2.° (ex-artigo 2.°)

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.° e 4.°, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.

Artigo 3.° (ex-artigo 3.°)

1 — Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A proibição, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título iv;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

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g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante

a elaboração de uma estratégia coordenada em

matéria de emprego; j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

k) O reforço da coesão económica e social;

/) Uma política no domínio do ambiente; m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;

r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social; /) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2 — Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.° (ex-artigo 3.°-A)

1 — Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.°, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2 — Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambiai únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3 — Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5.° (ex-artigo 3.°-B)

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam daS SuaS atTiDu\ÇÕ£S> exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo

com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em

que os objectivos da acção encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados membros, e

possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.° (ex-artigo 3.°-C)

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.°, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7.° (ex-artigo 4.°)

1 — A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- um Parlamento Europeu;

- um Conselho;

- uma Comissão;

- um Tribunal de Justiça;

- um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 — O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8.° (ex-artigo 4.°-A)

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por Estatutos do SEBC, que lhe vêm anexos.

Artigo 9.° (ex-artigo 4.°-B)

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10.° (ex-artigo 5.°)

Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

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Artigo 11.° (ex-artigo 5.°-A)

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos 43.° e 44." do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a a cooperação prevista:

a) Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b) Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c) Não diga respeito ã cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d) Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

è) Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.° 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará à sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 — Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos 43.° e 44.° do Tratado da União Europeia.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 12.° (ex-artigo 6.°)

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 13.° (ex-artigo 6.°-A)

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência,

idade ou orientação sexual.

Artigo 14.° (ex-artigo 7.U-A)

1 — A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.° e 26.°, no n.° 2 do artigo 47.° e nos artigos 49.°, 80.°, 93.° e 95.° e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2 — O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 15.° (ex-artigo 7.°-C)

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14.°, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 16.° (ex-artigo 7.°-D)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.°, 86.° e 87.°, atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão sociai e territorial, a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

PARTE II A cidadania da União

Artigo 17.° (ex-artigo 8.°)

1 — E instituída a cidadania da União. E cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2 — Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

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Artigo 18.° (ex-artigo 8.°-A)

1 — Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estafe membros, sem prejuízo das limitações ç condições

previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2 — O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.° O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.

Artigo 19.° (ex-artigo 8.°-B)

1 — Qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será excercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; e essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 190.° e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

Artigo 20.° (ex-artigo 8.°-C)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21.° (ex-artigo 8.°-D)

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.°

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.°

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° numa das línguas previstas no artigo 314.° e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22.° (ex-artigo 8.°-E)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições

da presente parte. Esse relatório teíá em COT\(a O cfesttt-

volvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III As políticas da Comunidade

TÍTULO I A livre circulação de mercadorias

Artigo 23.° (ex-artigo 9.°)

1 — A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com países terceiros.

2 — O disposto no artigo 25.° e no capítulo 2'do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.

Artigo 24.° (ex-artigo 10.°)

Consideram-se em livre prática num Estado membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1 A união aduaneira

Artigo 25.° (ex-artigo 12.°)

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26.° (ex-artigo 28.°)

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

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Artigo 27.° (ex-artigo 29.°)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO 2

A proibição das restrições quantitativas entre os Estados membros

Artigo 28." (ex-artigo 30.°)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 29.° (ex-artigo 34.°)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30.° (ex-artigo 36.°)

As disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros.

Artigo 31.° (ex-artigo 37.°)

1 — Os Estados membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2 — Os Estados membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no h." 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros.

3 — No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para asssegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II A agricultura

Artigo 32.° (ex-artigo 38.°)

1 — O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2 — As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33° a 38.°, inclusive.

3 — Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.° a 38.°, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo 1 do presente Tratado.

4 — 0 funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 33.° (ex-artigo 39.°)

1 — A política agrícola comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 — Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados membros, um sector intimamente ligado ao con-junto da economia.

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Artigo 34.° (ex-artigo 40.°)

1 — A fim de atingir'os objectivos definidos no artigo 33.°, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

2 — A organização comum, sob uma das formas previstas no n.° 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.°, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte, e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.° e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3 — A fim de permitir que a organização comum referida no n.° 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35.° (ex-artigo 41?)

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.°, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b) As acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos. .

Artigo 36.° (ex-artigo 42.°)

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.° e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33."

0 Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação ■ desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37." (ex-artigo 43.°)

1 — A fim de traçar as linhas directrizes de uma polí-. tica agrícola comum, a Comissão convocará, logo após

a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2 — A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.° 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e exe-cução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.° 1 do artigo 34.° e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.° 1 do artigo 34.°:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4 — Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 38.° (ex-artigo 46.°)

Quando, em qualquer Estado membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente " que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado membro, será aplicado pelos Estados membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referiào produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as confoyxs, e modalidades.

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TÍTULO III

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO 1 Os trabalhadores

Artigo 39.° (ex-artigo 48.°)

1 — A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2 — A livre circulação dos trabalhadores implica a

abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 — A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros;

c) Residir num dos Estados membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 40.° (ex-artigo 49.°)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.° e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros que imponham aos trabalhadores dos outros Estados membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.° (ex-artigo 50.°)

Os Estados membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.° (ex-artigo 51.°)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como, para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

0 Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.°

CAPÍTULO 2 O direito de estabelecimento

Artigo 43." (ex-artigo 52.°)

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimentos dos nacionais de um Estado membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°, nas condições definidas no país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44.° (ex-artigo 54.°)

1 — Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

2 — O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente: ^

à) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

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b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados membros, empregados no território de outro Estado membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado membro, por um nacional de outro Estado membro, na medida em que não sejam, lesados os princípios estabelecidos no n.° 2 do artigo 33.°;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto

• às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados membros.

Artigo 45.° (ex-artigo 55.°)

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 46.° (ex-artigo 56.")

1 — As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará directivas para a coordenação das

' citadas disposições.

Artigo 47.° (ex-artigo 57.°)

1 —A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2 — Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.°, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.°, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3 — No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.

Artigo 48.° (ex-artigo 58.°)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das que não prossigam fins lucrativos. •

CAPÍTULO 3 Os serviços

Artigo 49.° (ex-artigo 59.°)

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do. presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

Artigo 50.° (ex-artigo 60.°)

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

d) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

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Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 51.° (ex-artigo 61.°)

1 — A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2 — A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 52.° (ex-artigo 63.°)

1 — Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, adoptará directivas, por maioria qualificada.

2 — As directivas a que se refere o n.° 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 53.° (ex-artigo 64.°)

Os Estados membros declaram-se dispostos a pro- • ceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.° 1 do artigo 52.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.

Artigo 54.° (ex-artigo 65.°)

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49.°

Artigo 55.° (ex-artigo 66.°)

As disposições dos artigos 45.° a 48.°, inclusive, são. aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO 4 Os capitais e os pagamentos

Artigo 56.° (ex-artigo 83.°-B)

1 — No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

2 — No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

Artigo 57.° (ex-artigo 73.°-C)

1 — O disposto no artigo 56.° não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro, de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2 — Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais' provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 58.° (ex-artigo 73.°-D)

1 — O disposto no artigo 56.° não prejudica o direito' de os Estados membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das: instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos dè capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2 — O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3 — As medidas e procedimentos a que se referem os n.1* 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.°

Artigo 59.° (ex-artigo 73.°-F)

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, ò

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Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta de BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros,

por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 60.° (ex-artigo 73.°-G)

1—Se, no caso previsto no artigo 301.°, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no

artigo 301.°, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 297.°, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.° 1, um Estado membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

TÍTULO IV (ex-títulp iii-a)

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Artigo 61.° (ex.artigo 73 .°-I)

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.°, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos n.os 2) e 3) do artigo 62.°, nos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 63.°, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e).do artigo 31.° do Tratado da União Europeia;

b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.°;

c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.°;

d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.°;

e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia. ' '

Artigo 62.° (ex-artigo 73.°-J)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.°, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de

entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.°, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados membros, que conterão:

a) As normas e processos a seguir pelos Estados

membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b) Regras em matéria de vistos para as estadas previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

í) A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

ií) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados membros;

iii) Um modelo tipo de visto;

iv) Regras em matéria de visto uniforme;

3) Medidas que estabeleçam as condições da Jivre

circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 63.° (ex-artigo 73.°-K)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.°, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, Relativos ao Estatuto dos Refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a) Critérios e mecanismos para a determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro;

b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados membros;

c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada, do estatuto de refugiado nos Estados membros;

2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

d) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem,

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bem como a pessoas que, por outros, motivos, necessitem de protecção internacional;

o) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado membro podem residir noutros Estados membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos n.os 3) e 4) não impedirão os Estados membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e çom os acordos internacionais.

0 prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do n.° 2), da alínea a) do n." 3) e do n.° 4).

Artigo 64.° (ex-artígo 73.°-L)

1 — O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2 — No caso de um ou mais Estados membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode . adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados membros.

Artigo 65.° (ex-artigo 73.°-M)

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.° e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:,

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

- o reconhecimento e a execução das decisões

em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 66.° (ex-artigo 73.°-N)

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.°, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 67.° (ex-artigo 73.°-0)

1 — Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 — Findo esse neríodo de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho;

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.° à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.° serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 — Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas ü) e tv) da alínea b), do artigo 62.° serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251.°

Artigo 68.° (ex-artigo 73.°-P)

1 — O artigo 234.° é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; deve pedir ao, Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 — O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.° 1) do artigo 62." relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

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3 — O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 69.° (ex-artigo 73.°-Q)

0 presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca

e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

TÍTULO V (ex-título iv) Os transportes

Artigo 70.° (ex-artigo 74.°)

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 71.° (ex-artigo 75.°) '

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 70.°, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados membros;

b) As condiçõesem que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2 — Em derrogação do procedimento previsto no n.° 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 72.° (ex-artigo 76.°)

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.° 1 do artigo 71.°, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em

1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados

membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 73.° (ex-artigo 77.°)

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 74.° (ex-artigo 78.°)

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 75.° (ex-artigo 79.°)

1 — Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um'transportador, e idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2 — O disposto no n.° 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.° 1 do artigo 71.°

3 — 0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.° 1.

0 Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.° 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4 — A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.° 1 e, após consulta de todos os Estados membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.° 3.

Artigo 76.° (ex-artigo 80.°)

1 — Fica proibido a qualquer Estado membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2 — À Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, analisará os preços e condições referidos no n.° 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3 — A proibição prevista no n.° 1 não é apYtcÁNçX às tarifas de concorrência.

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Artigo 77.° (ex-artigo 81.°)

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em-conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 78.° (ex-artigo 82.°)

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 79.° (ex-artigo 83.°)

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.

Artigo 80.° (ex-artigo 84.°)

1 — As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho de ferro, por estrada e por via navegável.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir-se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71.°

TÍTULO VI (ex-título v)

As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

CAPÍTULO 1 As regras de concorrência

SECÇÀO 1 As regras aplicáveis às empresas

Artigo 81.° (ex-artigo 85.°)

1 — São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compras ou de venda ou quaisquer outras . condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais,

condições desiguais no caso de preRtaçõeg equi-

valentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2 — São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3 — As disposições no n.° 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

-a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de • associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas;

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82.° (ex-artigo 86.°)

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso dé prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações supiementares que, pela sua natureza óu de acordo.com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

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Artigo 83.° (ex-artigo 87.°)

1 — Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81." e 82.° serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2 — Os regulamentos e as directivas referidos' no n.° 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.° 1 do artigo 81.° e no artigo 82.°, pela cominação de multas e adstrições;

b) Determinar as modalidades de aplicação do n." 3 do artigo 81.°, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81.° e 82.°, relativamente aos diversos sectores económicos;

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 84.° (ex-artigo 88.°) .

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83.°, as autoridades dos Estados membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.°, designadamente no n.° 3, e no artigo 82.°

Artigo 85.° (ex-artigo 89.°)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 84.°, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81." é 82." A pedido de ura Estado membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2 — Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

Artigo 86.° (ex-artigo 90.°)

1 — No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.° e 81.° a 89.", inclusive.

2 — As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no

presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3 — A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

SECÇÃO 2 Os auxílios concedidos pelos Estados

Artigo 87.° (ex-artigo 92.°)

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3 — Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

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Artigo 88.° (ex-artigo 93.°)

1 — A Comissão procederá, em cooperação com os Estados membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2 — Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.° e 227.°

A pedido de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.° ou nos regulamentos previstos no artigo 89.°, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3 — Para que possa apresentar as suas observações,, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 89.° (ex-artigo 94.°)

O Conselho, deliberando por uma maioria qualifi-, cada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87.° e 88.° e fixar', designadamente, as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 88.° e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

CAPÍTULO 2 Disposições fiscais

Artigo 90.° (ex-artigo 95.°)

Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 91.° (ex-artigo 96.°)

Os produtos exportados para o território de um dos Estados membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 92.° (ex-artigo 98.°)

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 93.° (ex-artigo 99.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Euro-, peu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14.°

CAPÍTULO 3 A aproximação das legislações

Artigo 94.° (ex-artigo 100.°)

0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

. Artigo 95.° (ex-artigo 100.°-A)

1 — Em derrogação do artigo 94." e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.° Q Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relatiyas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

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2 — O n.° 1 não sè aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n,° 1

em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4 — Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivaram a sua manutenção.

5 — Além disso, sem prejuízo do disposto no n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6 — No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.QS 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará ás disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.™ 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar,.e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7 — Se, em aplicação do n.° 6, um Estado membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8 — Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9 — Em derrogação do disposto nos artigos 226.° e 227.°, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

• 10 — As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.°, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 96.° (ex-artigo 101.°)

Se a Comissão explicar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 97.° (ex-artigo 102.°)

1 — Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2 — Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não sé pode pedir aos outros Estados membros que, por força do artigo 96.°, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.°

TÍTULO vii (ex-título vi) A política económica e monetária

CAPÍTULO 1 A política económica

Artigo 98.° (ex-artigo 102.°-A)

Os Estados membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.°, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.° '2 do artigo 99.° Os Estados membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.°

Artigo 99.° (ex-artigo 103.°)

1 — Os Estados membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.°

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

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O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho

informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3 — A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.° 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4 — Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.° 3, que as políticas económicas de determinado Estado membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.° 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob.proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

0 Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode se convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.°, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.™ 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 100.° (ex-artigo 103.°-A)

1 — Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2 — Sempre que um Estado membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 101.° (ex-artigo 104.°)

1 — É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE

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ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados membros, adiante designados «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados membros, bem como a compra directa de títulos de dívida

3 essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2 — As disposições do n.° 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 102.° (ex-artigo 104.°-A)

1 — São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados membros.

2 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.11, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.° 1.

Artigo 103.° (ex-artigo 104.°-B)

1 — Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados membros, nem assumirão esses compromissos.

2 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.°, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.° e o presente artigo.

Artigo 104.° (ex-artigo 104.°-C)

1 — Os Estados membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2 — A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

-se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou, em alternativa,

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- se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar

perto do valor de referência; b) Se a relação entre a dívida pública e o produto

interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado.

3 — Se um Estado membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado membro.

4 — O Comité a que se refere o artigo 114.° formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5 — Se a Comissão considerar que em determinado Estado membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7 — Sempre que, nos termos do n.° 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.° 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8 — Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9 — Se um Estado membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado membro.

10 — O direito de intentar acções previsto nos artigos 226.° e 227.° não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11 — Se um Estado membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.° 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em

relação ao Estado membro em causa;

- exigir do Estado membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo .tenha sido corrigido;

- impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12 — O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que 0 défice excessivo no Estado membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.° 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado membro em causa.

13 — Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 205.°, com exclusão dos votos do representante do Estado membro em causa.

14 — O Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO 2 A política monetária

Artigo 105.° (ex-artigo 105.°)

1 — O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2." O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.°

2 — As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

-.a definição e execução da política monetária da Comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.°;

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- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3 — O terceiro travessão do n.° 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4 — O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos

domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.° 6 do artigo 107.°

0 BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5 — O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 106." (ex-artigo 105.°-A)

1 — O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2 — Os Estados membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.° e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 107.° (ex-artigo 106.°)

1 — O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos nacionais..

2 — O BCE tem personalidade jurídica.

3 — O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

4 — Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

5 — Os artigos 5." 1, 5.° 2,5.° 3,17.°, 18.°, 19.° 1, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 32.° 2, 32.° 3, 32.ü 4, 32.° 6, 33." 1, a), e 36.° dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão,

quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.°, 5.° 4, 19.° 2, 20.", 28.° 1, 29.° 2, 30.° 4 e 34.° 3 dos Estatutos do SEBC.

Artigo 108° (ex-artigo 107.°)

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 109.° (ex-artigo 108.°)

Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado é com os Estatutos do SEBC.

Artigo 110." (ex-artigo 108."-A)

1 — Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:

- adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.° 1, nos artigos 19.° 1, 22.° ou 25.° 2 dos Estatutos do SEBC e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.° 6 do artigo 107.°;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC;

- formula recomendações e emite pareceres.

2 — O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 253.° a 256.° são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3 — Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n." 6 do artigo 107.°, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

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Artigo 111.° (ex-artigo 109.°)

1 — Em derrogação do disposto no artigo 300.°, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE,

numa tentativa para chegar a um consenso com este Último, COmpatÍYCl com O objectivo da estabilidade dos

preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.° 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ecu em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com.este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas, centrais do ecu no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ecu.

2 — Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3 — Em derrogação do disposto no artigo 300.°, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob reco-menadação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados membros.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99.°.e 105.° ' ' ■"

5 — Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à união económica e monetária, os Estados membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO 3 Disposições institucionais

Artigo 112.° (ex-artigo 109.°-A)

1 — O conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2 — a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros,

a nível de chefes de Estado ou de governo, sob reco-

mendação do Conselho e após este ter consultado o

Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

Artigo 113.° (ex-artigo 109 .°-B)

1.— O Presidente do Conselho e um membro da Comissão r^odem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do conselho do BCE.

2 — O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3 — O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

0 presidente do BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 114.° (ex-artigo 109.°-C)

1 — Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, incluído um Comité Monetário de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados membros, e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59° e 6u.°, os n.05 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e 104.°, o n.° 2 do artigo 116.°, o n.° 6 do artigo 117.°, os artigos 119.° e 120.°, o n.° 2 do artigo 121.° e o n.° 1 do artigo 122.°;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar

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todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2 — No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.° 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer pot iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e 104.°, o n.° 6 do artigo 105.°, o n.° 2 do artigo 106.°, os n.os 5 e 6 do artigo 107.°, os artigos 111.° e 119.°, os n.05 2 e 3 do artigo 120.°, o n.° 2 do artigo 122.° e os n.os 4 e 5 do artigo 123.°, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e a liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3 — O Conselho, deliberado por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4 — Além das funções previstas no n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122.° e 123.°, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 115.° (ex-artigo 109.°-D)

O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 99.°, do artigo 104.°, com excepção do seu n.° 14, dos artigos 111.°, 121.° e 122.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.° A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4 Disposições transitórias

Artigo 116.° (ex-artigo 109.°-E)

1 — A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2 — Antes dessa data:

a) Cada Estado membro deve:

adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.°, sem prejuízo do artigo 101.°, e no n.° 1 do artigo 102.°; - adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3 — O disposto no artigo 101.°. no n.° 1 do artigo 102.°, no n.° 1 do artigo 103.° e no artigo 104.°, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

0 disposto no n.° 2 do artigo 100.°, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.°, nos artigos 105.°, 106.°, 108.°, 111.°, 112.° e 113.° e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.° é aplicável a partir do início da terceira fase.

4 —_ Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5 — No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.°

Artigo 117.° (ex-artigo 109.°-F)

1 — No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho, composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.

Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

2 — O IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

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- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;

- promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3 — Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e íogístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4 — O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado membro;

- apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5 — O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6 — O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento

Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8 — Sempre que o presente Tratado atribua um pape/ consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9 — Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada nos artigos 230.°, 232.°, 233.°, 234.°, 237.° e 288.° deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118.° (ex-artigo 109.°-G)

A composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 123.°

Artigo 119.° (ex-artigo 109,°-H)

1 — Se algum Estado membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.°, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3 — Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, •pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

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4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicado a partir do início da terceira fase.

Artigo 120.° (ex-artigo 109. °-I)

1 — Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.° 2 do artigo 119.°, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2 — A Comissão e os outros Estados membros devem

ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.°

3 — Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 121.° (ex-artigo 109.°-J)

1 — A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.° e 109.° do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado membro, dos seguintes critérios:

- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.° 6 do artigo 104.°;

- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado membro;

- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Mone-. tário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os re/aíòríos da Comissão e do IME

devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2 — Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando, por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:

- relativamente a cada Estado membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- se a maioria dos Estados membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo.

3 — Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.° 2, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.° 2, se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase;

e, em caso afirmativo:

- fixará a data para o início da terceira fase.

4 — Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até de 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou dé governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n." 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.° 2, confirmará quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.

Artigo 122." (ex-artigo 109.°-K)

1 — Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 121.°, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.° 2 do artigo 121.°, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.° 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 121.°, os Estados membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma

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derrogação tal como definida no n.° 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

2 — Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 121.° Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da

Comissão, decidirá quais são os Estados membros que beneficiam de uma derrogação e que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.° 1 do artigo 121.° e revogará as derrogações dos Estados membros em causa.

3 — A derrogação prevista no n.° 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado membro em causa: n.05 9 e 11 do artigo 104.°, n.os 1, 2 3 e 5 do artigo 105.°, artigos 106.°, 110.° e 111.° e n.° 2, alínea b), do artigo 112.° A exclusão desse Estado membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo ix dos Estatutos do SEBC.

4 — Nos n.os 1,2 e 3 do artigo 105.°, nos artigos 106.°, 110.° e 111.° e no n.° 2, alínea b), do artigo 112.°, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

5 — Os direitos de voto dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.° 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.° e no n.° 1 do artigo 250.°, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 205.°, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6 — O disposto nos artigos 119.° e 120.° continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação. .

Artigo 123.° (ex-artigo 109.°-L)

1 — Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 12.° ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.° 6 do artigo 107.°;

- os governos dos Estados membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.° dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.° dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC.

O pleno exercício das suas competências tem início no 1.° dia da terceira fase.

2 — Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE, as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo. 107.° do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE a que se refere o artigo 45.° dos Estatutos

do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do

BCE.

4 — Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moldas, e o ecu será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ecu. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma' igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ecu como moeda única desses ^Estados membros.

5 — Se, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 122.°, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda do Estado membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ecu como moeda única no Estado membro em causa.

Artigo 124.° (ex-artigo 109.°-M)

1 — Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito de cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ecu, respeitando as competências existentes.

2 — A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.° 1.

TÍTULO VIII (ex-título vi-A) Emprego

Artigo 125.° (ex-artigo 109.°-N)

Os Estados membros e a Comunidade empenhar--se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.° do Tratado da União Europeia e no artigo 2.° do presente Tratado.

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Artigo 126.° (ex-artigo 109.°-O)

1 — Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125.°, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 99.°

2 — Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.°

Artigo 127.° (ex-artigo 109.°-P)

1— A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 — O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 128.° (ex-artigo 109.°-Q)

1 — O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2 — Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130.°, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 99.°

3 — Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.° 2.

4 — Com base nos relatórios previstos no n.° 3 e uma . vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria. qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.

5 — Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 129.° (ex-artigo 109.°-R)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao

Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

Artigo 130.° (ex-artigo 109.°-S)

0 Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabaiho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:

- acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados membros e na Comunidade;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.°, formular

pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128.°

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada" um, dois membros do Comité.

TÍTULO IX (ex-título vn) A política comercial comum

Artigo 131.° (ex-artigo 110.°)

Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.

A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.

Artigo 132.° (ex-artigo 112.°)

1 —Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.

Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.

2 — As,disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre

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o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.

Artigo 133.° (ex-artigo 113.°)

1 — A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2 — Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3 — Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.°

4 — No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.

Artigo 134.° (ex-artigo 115.°)

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

TÍTULO X (ex-título vii-A) Cooperação aduaneira

Artigo 135.° (ex-artigo 116.°)

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

TÍTULO XI (ex-título viu)

Política social, educação, formação profissional e juventude

CAPÍTULO 1 Disposições sociais

Artigo 136° (ex-artigo 117.°)

A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 137.° (ex-artigo 118.°)

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.°, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

- condições de trabalho;

- informação e consulta dos trabalhadores;

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.°;

-igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2 — Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente

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aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 251.°, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

0 Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3 — Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão fe após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

-segurança social e protecção social dos trabalhadores;

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

-representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.° 6;

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 — Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.°, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar -as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

5 — As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 138.° (ex-artigo 118.°-A)

1 — A Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ào nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 — Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3 — Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consukaiá os parcei-

ros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4 — Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139.° A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 139.° (ex-artigo 118.°-B)

1 — O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 — Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros, quer nas matérias abrangidas pelo artigo 137.°, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

0 Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no n.° 3 do artigo 137.°, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 140.° (ex-artigo 118.°-C)

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 136.° e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho; -à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

- à segurança social;

-à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

-ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 141.° (ex-artigo 119.°)

1 — Os Estados membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2 — Para efeitos do presente artigo, emende-sc por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, peia emiúaòe patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

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A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4 — A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 142.° (ex-artigo 119.°-A)

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 143.° (ex-artigo-120.0)

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136.°, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo 144.° (ex-artigo 121.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 39.° a 42.°, inclusive.

Artigo 145.° (ex-artigo 122.°)

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

.CAPÍTULO 2 Fundo Social Europeu

Artigo 146.° (ex-artigo 123.°)

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim

para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 147.° (ex-artigo 124.°)

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 148.° (ex-artigo 125.°)

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

CAPÍTULO 3 Educação, formação profissional e juventude

Artigo 149.° (ex-artigo 126.°)

1 — A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

-desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e.divulgação das línguas dos Estados membros;

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

-promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos;

- estimular o desenvolvimento da educação a distância.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regibe-s,

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acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 150.° (ex-artigo 127.°)

1 — A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados membros.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

TÍTULO XII (ex-título ix) Cultura

Artigo 151.° (ex-artigo 128.°)

1 — A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

-melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

- intercâmbios culturais não comerciais;

- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4 — Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 251.°;

-deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XIII (ex-título x) Saúde pública

Artigo 152.° (ex-artigo 129.°)

1 — Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2 — A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.° 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

o) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados membros mantenham ou mro-duzam medidas de protecção mais estritas;

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b) Em derrogação do artigo 37.°, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e

melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5 — A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.° 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.

TÍTULO XIV (ex-título xi) Defesa dos consumidores

Artigo 153.° (ex-artigo 129.°-A)

1 — A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2 — As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3 — A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.° 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.° no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea ti) do n.°3.

5 — As medidas adoptadas nos termos do n.° 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XV (ex-título xn) Redes transeuropeias

Artigo 154.° (ex-artigo 129.°-J3)

1 — A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14.° e 158.° e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes tran-

seuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 — No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a intercohexão e a interoperabilidade das

redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 155.° (ex-artigo 129.°-C)

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.°, a Comunidade:

- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;

- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 161.°

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos. *

2 — Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154.° A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 156.° (ex-artigo 129 .°-D)

As orientações a que se refere o n.° 1 do artigo 155.° serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de iflteresse comum que digam respeito ao território de um Estado membro exigem a aprovação desse Estado membro.

TÍTULO XVI (ex-título xm) Indústria

Artigo 157.° (ex-artigo 130.°)

1 — A Comunidade e os Estados membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da tnòúv tria da Comunidade.

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Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados, abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

-acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto

da Comunidade, e nomeadamente das pequenas

e médias empresas;

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

-fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2 — Os Estados membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 —A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.° 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico é Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados membros para alcançar os objectivos enunciados no n.° 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.

TÍTULO XVII (ex-título xivj Coesão económica e social

Artigo 158.° (ex-artigo 130.°-A)

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo 159.° (ex-artigo 130.°-J3)

Os Estados membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 158.° A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 158.° e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre

os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. Se se verificar a necessidade de acções específicas

não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das

medidas decididas no âmbito das outras políticas da

Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

Artigo 160.° (ex-artigo 130.°-C)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais da Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 161.° (ex-artigo 130.°-D)

Sem prejuízo do disposto no artigo 162.°, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que íhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 162.° (ex-artigo 130.°-E)

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 37.° e 148.°

TÍTULO XVIII (ex-título xv) Investigação e desenvolvimento tecnológico

Artigo 163.° (ex-artigo 130.°-F)

1—A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado.

2 — Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas é

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médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará

os seus esforços de cooperação, tendo especialmente

por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concurso públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3 — Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.

Artigo 164.° (ex-artigo 130.°-G)

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 165.° (ex-artigo 130.°-H)

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2 — A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 166.° (ex-artigo 130.°-I)

1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.

O programa quadro:

-estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164.° e as respectivas prioridades;

- definirá as grandes linhas dessas acções;

-fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2 — O programa quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3 —O programa quadro será posto em prática

mediante programas específicos desenvolvidos no

âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa quadro e para cada acção.

4 — Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 167.° (ex-artigo 130.°-J)

Para a execução do programa quadro plurianual, o Conselho:

- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 168.° (ex-artigo 130.°-K)

Na execução do programa quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Artigo 169.° (ex-artigo 130.°-L)

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados membros interessados, a participação em programas de investigação. e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para, a execução desses programas.

Artigo 170.° (ex-artigo 130.°-M)

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

Artigo 171.° (ex-artigo 130.°-N)

A Comunidade pode criar empresas comuns ou qualquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

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Artigo 172.° (ex-artigo 130.°-O)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 171.°

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 167.°, 168i° e 169.° A adopção dos programas complementares

requer o acordo dos Estados membros interessados.

Artigo 173.° (ex-artigo 130.°-P)

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XIX (ex-título xvi) Ambiente

Artigo 174.° (ex-artigo 130.°-R)

1 — A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2 — A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3 — Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis;

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

-as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 — A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os

países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

0 disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 175.° (ex-artigo 130.°-S)

1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.°

2 — Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 95.°, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

-as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;

-as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3 — Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251." e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.° 1 ou no n.° 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4 — Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5 — Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.° 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário; e ou

-um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161."

Artigo 176.° (ex-artigo 130.°-T)

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175.° não obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

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TÍTULO XX (ex-título xvii) Cooperação para o desenvolvimento

Artigo 1770 (ex-artigo 130.°-U)

1 — A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar

das políticas dos Estados membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

- a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

-a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2 — A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 — A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 178.° ^ex-artigo 130.°-V)

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177.° nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 179.° (ex-artigo 130.°-W)

1 — Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177.° Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2 — O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.° 1.

3 — O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de Africa, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CE.

Artigo 180.° (ex-artigo 130.°-X)

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas.de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2 — A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 181.° (ex-artigo 130.°-Y)

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países

terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

PARTE IV A associação dos países e territórios ultramarinos

Artigo 182.° (ex-artigo 131.°)

Os Estados membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do anexo n do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 183.° (ex-artigo 132.°) A associação prosseguirá os seguintes objectivos:

1) Os Estados membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado;

2) Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais;

3) Os Estados membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;

4) No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados membros e dos países e territórios;

5) Nas relações entre os Estados membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e nurra, base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187.°

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Artigo 184.° (ex-artigo 133.°)

1 — As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve proibir entre os Estados membros.

2 — Em cada país e território, os direitos aduaneiros

que incidam sobre as importações provenientes dos

Estados membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 25.°

3 — Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua .industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5 — A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados membros.

Artigo 185.° (ex-artigo 134.°)

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 184.°, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 186." (ex-artigo 135.°)

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados membros e a dos trabalhadores dos Estados membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados membros.

Artigo 187.° (ex-artigo 136.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Artigo 188.° (ex-artigo 136.°-A)

As disposições dos artigos 182." a 187.° são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.

PARTE V As instituições da Comunidade

TÍTULO I Disposições institucionais

CAPÍTULO 1 As instituições

SECÇÃO 1 0 Parlamento Europeu

Artigo 189.° (ex-artigo 137.°)

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

0 número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.

Artigo 190.° (ex-artigo 138.°)

1 — Os representantes ao Parlamento Europeu dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica —25; Dinamarca —16; Alemanha — 99; Grécia —25; , Espanha — 64; França — 87; Irlanda —15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

4 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

5 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

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Artigo 191.° (ex-artigo 138.°-A)

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na

União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 192.° (ex-artigo 138.°-B)

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251.° e 252.° e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

0 Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 193.° (ex-artigo 138.°-C)

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A Comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são

determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 194.° (ex-artigo 138.°-D)

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 195.° (ex-artigo 138.°-E)

1 — O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de 1." Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Pro-

vedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um- relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 — O Provedor de Justiça é nomeado, após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura- Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 — O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 196.° (ex-artigo 139.")

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 197.° (ex-artigo 140.°)

O Parlamento Europeu designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa.

Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros. *

O Conselho será ouvido pelo Parlamento Europeu nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 198.° (ex-artigo 141.°)

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

O regulamento interno fixará o quórum.

Artigo 199.° (ex-artigo 142.")

O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que o compõem.

As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas no regulamento.

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Artigo 200.° (ex-artigo 143.°)

O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 201.° (ex-artigo 144.°)

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação pelo Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes à sua substituição, nos termos do artigo 214.° Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

SECÇÃO 2 0 Conselho

Artigo 202.° (ex-artigo 145.°) •

Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados membros;

- dispõe de poder de decisão;

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Artigo 203.° (ex-artigo 146.°)

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, com poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 204.° (ex-artigo 147.°)

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 205." (ex-artigo 148.°)

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2 — Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3;

Alemanha —10; Grécia — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3; Itália —10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Áustria — 4; Portugal — 5; Finlândia — 3; Suécia — 4; Reino Unido —10.

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- 62 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- 62 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 10 membros dos restantes casos.

3 — As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Artigo 206.° (ex-artigo 150.°)

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 207.° (ex-artigo 151.°)

• 1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante, para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno. Para efeitos de aplicação do n.° 3 do artigo 255.°,

o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservanâo simultaneamente a

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eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os-resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.

Artigo 208." (ex-artigo 152.°)

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 209.° (ex-artigo 153.°)

O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.

Artigo 210.° (ex-artigo 154.°)

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

SECÇÃO 3 A Comissão

Artigo 211." (ex-artigo 155.°)

A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste;

- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quandp tal seja por ela considerado necessário;

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado;

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 212.° (ex-artigo 156.°)

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 213." (ex-artigo 157.°)

1 — A Comissão é composta por 20 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam iodas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 — Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster--se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.°, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a susbstituam.

Artigo 214." (ex-artigo 158.")

1 — Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no n.° 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 201.°

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos e os Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 215.° (ex-artigo 159.°)

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar paia o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período

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de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 214.°

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.°, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 216.° (ex-artigo 160.°)

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 217.° (ex-artigo 161.°)

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 218.° (ex-artigo 162.°)

1 — O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2 — A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 219.° (ex-artigo 163.°)

A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 213.°

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

SECÇÃO 4 0 Tribunal de Justiça

Artigo 220.° (ex-artigo 164.°)

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 221.° (ex-artigo 165.°)

O Tribunal de Justiça é composto por 15 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 223.°

Artigo 222.° (ex-artigo 166.°)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advoga-dos-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, será nomeado um 9.° advogado-geral até 6 de Outubro de 2000.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 220.°

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho,

deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 223."

Artigo 223.° (ex-artigo 167.°)

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de seis anos.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 224.° (ex-artigo 168.°)

0 Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 225.° (ex-artigo 168.°-A)

1 — E associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em l.a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n." 2. O Tribunal de l.a Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 234.°

2 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n." 1 e a composição do Tribunal de l.a Instância e adopta nas necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de l.a Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros do Tribunal de l.a instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade

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requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos pro-ceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — O Tribunal de l.a Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

Artigo 226.° (ex-artigo 169.°)

Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 227.° (ex-artigo 170.°)

Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que o outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta dê parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 228.° (ex-artigo 171.°)

1 — Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.de Justiça.

2 — Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa òu progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

. Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 227.°

Artigo 229.° (ex-artigo 172.°)

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

Artigo 230.° (ex-artigo 173.°)

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pêlo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Ós recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 231.° (ex-artigo 174.c)

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 232.° (ex-artigo 175.°)

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do cotvvvte, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

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O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

Artigo 233.° (ex-artigo 176.°)

À instituição ou as instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 288.° O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

Artigo 234.° (ex-artigo 177.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 235.° (ex-artigo 178.°)

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.°

Artigo 236.° (ex-artigo 179.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos na estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 237.° (ex-artigo 180.°)

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.°;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer

Estado membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230.°;

c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230.°,,pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.° dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226." em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 238." (ex-artigo 181.")

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 239.° (ex-artigo 182.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 240.° (ex-artigo 183.")

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 241.° (ex-artigo 184.°)

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.°, qualquer parte pode, em.caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230." para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 242." (ex-artigo 185.")

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 243.° (ex-artigo 186.°)

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias neces? sárias.

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Artigo 244.° (ex-artigo 187.°)

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 256.°

Axtigo 245.° (ex-artigo 188.°)

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título iii do Estatuto.

0 Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

SECÇÃO 5 0 Tribunal de Contas

Artigo 246.° (ex-artigo 188.°-A)

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 247.° (ex-artigo 188.°-B)

1 — O Tribunal de Contas é composto por 15 membros.

2 — Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 — Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 — Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 — Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determina das funções ou_benef ícios.

6 — Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7 — Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito

a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9 — As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias Aplicáveis aos Juízes do Tribunal de Justiça são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 248.° (ex-artigo 188.°-C) .

1 — O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 — 0 Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser--lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efec-

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tuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento è pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.

4 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

CAPÍTULO 2 Disposições comuns a várias instituições '

Artigo 249.° (ex-artigo 189.°)

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos-do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

0 regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 250.° (ex-artigo 189.°-A)

1 — Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 251."

2 — Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 251.° (ex-artigo 189.°-B)

1 — Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2 — A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

- se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado;

- se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto;

- nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o

texto assim alterado será enviado ao Conselho è à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas. .

3 — Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4 — O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5 — Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições

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não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6 — Quando o Comité de Conciliação não aprovar

um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7 — Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 252.° (ex-artigo 189.°-C)

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

Artigo 253.° (ex-artigo 190.°)

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

Artigo 254.° (ex-artigo 191.°)

1 — Os regulamentos, directivas e decisões aàoptaóos

de acordo com o procedimento a que sc refere o artigo 251.° são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.° dia seguinte ao da publicação.

2 — Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.° dia subsequente ao da publicação.

3 — As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação.

Artigo 255.° (ex-artigo 191.°-A)

1 — Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da pomissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2 — Os princípios gerais e os limites que, por razões de interessepúblico ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3 — Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.

Artigo 256." (ex-artigo 192.°)

As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de. Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

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CAPÍTULO 3 O Comité Económico e Social

Artigo 257." (ex-artigo 193.°)

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

Artigo 258.° (ex-artigo 194.°)

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica — 12; Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia — 12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos —12; Áustria —12; Portugal —12; Finlândia — 9; Suécia —12; Reino Unido — 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 259.° (ex-artigo 195.°)

1 — Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á.em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2 — O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 260.° (ex-artigo 196.°)

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 261." (ex-artigo 197.°)

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O funcionamento das secções especializadas exercer--se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 262.° (ex-artigo 198.") O Comité será obrigatoriamente consultado pelo

Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 4 O Comité das Regiões

Artigo 263." (ex-artigò 198."-A)

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por Comité das Regiões.

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica —12; Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia —12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos —12; Áustria —12; Portugal —12; Finlândia — 9; Suécia — 12; Reino Unido — 24.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do

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Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 264.° (ex-artigo 198.°-B)

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 265.° (ex-artigo 198.°-C)

O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo focado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262.°, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

CAPÍTULO 5 Banco Europeu de Investimento

Artigo 266.° (ex-artigo I98.ü-D)

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 267.° (ex-artigo 198.°-E)

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas entidades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará

o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

TÍTULO II Disposições financeiras

Artigo 268.° (ex-artigo 199.°)

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

. As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

Artigo 269.° (ex-artigo 201.°)

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 270.° (ex-artigo 201.°-A)

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 269.°

Artigo 271.° (ex-artigo 202.°)

Salvo disposições em contrário da regulamentação por força do artigo 279.°, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

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Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para çsse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 279.°

Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.°

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho,

da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 272.° (ex-artigo 203.°)

1 — O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 — Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntado-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 — A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto do orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu.

4 — O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado.o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 — Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes: '

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito

aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 — No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar--se-á definitivamente aprovado.

7 — Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 — Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9 — Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

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A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta da:

- evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- variação média dos orçamentos dos Estados

membros; e

- evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto no quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem, que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.

10 — Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 273.° (ex-artigo 204.°)

Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.°, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de 30 dias, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu

não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente

adoptada.

As decisões a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 274.° (ex-artigo 205.°)

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 279.°, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 279.°, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 275.° (ex-artigo 205.°-A)

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 276.° (ex-artigo 206.°)

1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.° e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 248.°, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2 — Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 — A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Estes relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

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Artigo 277.° (ex-artigo 207.°)

O orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.°

Artigo 278.° (ex-artigo 208.°)

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis oú realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 279.° (ex-artigo 209.°)

0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

Artigo 280." (ex-artigo 209.°-A)

1 — A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 — Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das. fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comu-

nidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 — A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

PARTE VI Disposições gerais e finais

Artigo 281.° (ex-artigo 210.°) A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 282.° (ex-artigo 211.°)

Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 283.° (ex-artigo 212.°)

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

Artigo 284.° (ex-artigo 213.°)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 285.° (ex-artigo 213.°-A)

1 — Sem prejuízo do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 — A elaboração das estatísticas comunitárias far--se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 286.° (ex-artigo 213.°-B)

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 — Antes da data prevista no n.° 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a

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aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.

Artigo 287.° (ex-artigo 214.°)

Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 288.° (ex-artigo 215.°)

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 289.° (ex-artigo 216.°)

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros. Artigo 290.° (ex-artigo 217.°)

O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas nò regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 291.° (ex-artigo 218.°)

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 292.° (ex-artigo 219.°)

Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 293.° (ex-artigo 220.°)

Os Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;

- a eliminação da dupla tributação na Comunidade;

- o reconhecimento mútuo das socieàaóes, na

acepção, do segundo parágrafo do artigo 48.°, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes;

- a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.

Artigo 294.° (ex-artigo 221.°)

Os Estados membros concederão aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 48.°, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.

Artigo 295.° (ex-artigo 222.°)

0 presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados membros.

Artigo 296.° (ex-artigo 223.°)

1 — As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado membro pode tomar as medidas que considere necessárias às protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dá Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) don.° 1.

Artigo 297.° (ex-artigo 224.°)

Os Estados membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

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Artigo 298.° (ex-artigo 225.°)

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 296.° e 297.° tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 226.°

e 227.°, a Comissão ou qualquer Estado membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.° e 297.° O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 299.° (ex-artigo 227.°)

1 — O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. „2 — O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o paragrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

3 — O regime especial de associação definido na parte iv do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta no anexo li deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

4 — As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado membro.

5 — As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Âland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6 — Em derrogação do disposto nos números anteriores: '

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 2,2 de Janeiro de 1972.

Artigo 300.° (ex-artigo 228.°)

1 — Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.° 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.

2 — Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 310.°

Em derrogação das regras constantes do n.'1 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 310.°, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à.aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 310.°

3 — O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.° 3 do artigo 133.°, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251° ou no artigo 252.° para adopção de normas internas. O Parlamento Euro-

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peu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior,

serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.°, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.°

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4 — AO celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.° 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5 — Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto rio artigo 48.° do Tratado da União Europeia.

6 — O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de' parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.° do Tratado da União Europeia.

7 — Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estado membros.

Artigo 301.° (ex-artigo 228.°-A)

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

Artigo 302.° (ex-artigo 229.°)

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 303.° (ex-artigo 230.°)

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 304.° (ex-artigo 231.°)

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 305.° (ex-artigo 232.°)

1 — As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do

Carvão e do Aço, designadamente no que diz wsp&ito

aos direitos e obrigações dos Estados membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

2 — As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 306.° (ex-artigo 233.°)

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 307.° (ex-artigo 234.°)

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções coi\-cluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados membros.

Artigo 308:° (ex-artigo 235.°)

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 309.° (ex-artigo 236.°)

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e per-

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sistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro, ko fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

' 3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessa medidas.

4 — Para a adopção das decisões, previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.° 2 do artigo 205.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 205.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Neste casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.

Artigo 310.° (ex-artigo 238.°)

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 311.° (ex-artigo 239.°)

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 312ü (ex-artigo 240.°) O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Disposições finais

Artigo 313.° (ex-artigo 247.°)

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 314.° (ex-artigo 248.°)

O presente Tratado; redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa,

fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

P. H. Spaak.

Adenauer.

Pineau.

Antonio Segni.

Bech.

J. Luns.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers.

Hallstein.

M. Faure.

Gaetano Martino.

Lambert Schaus.

J. Linthorst Homan.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 32.° do Tratado

Números

 

da nomenclatura

Designarão dos produtos

dc Bruxelas

o

(2)

Capítulo 1

Animais vivos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis.

Capítulo 3

Peixes, crustáceos e moluscos.

. Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

Capítulo 5

 

05.04

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou

 

em bocados, com excepção dos de peixe.

05.15

Produtos de origem animal, não especificados

 

nem compreendidos noutras posições; animais

 

dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para

 

a alimentação humana.

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos

alimentares.

Capítulo 8 ■

Frutas, cascas de citrino e de melões.

Capítulo 9

Café, chá e especiarias, com exclusão do mate

 

(n.° 09.03).

Capítulo 10

Cereais.

Capítulo 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas;

 

glúten; inulina.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos

diversos; plantas industriais e medicinais;

 

palhas e forragens.

Capítulo 13

 

ex 13.03

Pectina.

Capítulo 15

 

15.01

Banha e outras gorduras de porco e de aves de

 

capoeira, obtidas por expressão ou por fusão.

15.02

Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou

 

obtidos por fusão, compreendendo os sebos

 

de primeira expressão.

15.03

Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e

 

óleo-margarina não emulsionada, sem qual-

 

quer mistura ou preparação.

15.04

Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e

 

de mamíferos marinhos.

15.07

Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em

 

bruto purificados ou refinados.

15.12

Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidroge-

 

nados, mesmo refinados, mas não preparados.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(•) Posição aditada peto artigo \ -° do Regulamento n.° 7-A, do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de IR de Dezembro de 1959 (JO. n.° 7, de 30 de Janeiro de 1961, p.71).

ANEXO II

Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte tv do Tratado

- A Gronelândia.

- A Nova Caledónia e dependências.

- A Polinésia Francesa.

- As terras austrais e antárcticas francesas.

- As ilhas Wallis e Futuna.

- Mayotte.

- São Pedro e Miquelon.

- Aruba.

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire;

- Curaçao;

- Saba;

- Santo Eustáquio;

- São Martinho.

- Anguilha.

- As ilhas Caimans.

- As ilhas Malvinas-Falkland.

- Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul.

- Montserrat.

- Pitcairn.

- Santa Helena e dependências.

- O território antárctico britânico. t

- O território britânico do oceano Indico.

- As ilhas Turcas e Caiques.

- As ilhas Virgens Britânicas.

- As Bermudas.

ACTA FINAL

A conferência dos representantes dos governos dos Estados membros, reunida em Turim em 29 de Março de 1996, para adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, nos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nalguns actos relativos a esses Tratados, aprovou os seguintes textos:

I) Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia e os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados;

II) Protocolos:

A) Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia:

1) Protocolo Relativo ao Artigo 3.7 do Tratado da União Europeia;

B) Protocolos anexos ao Tratado da União Euro^ peia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

2) Protocolo Que Integra o Acervo de Schen-gen no âmbito da União Europeia;

3) Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda;

4) Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda;

5) Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca;

C) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

6) Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

7) Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade;

8) Protocolo Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas;

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9) Protocolo Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros;

10) Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais;

D) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidde Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

11) Protocolo Relativo às Instituições na

Prespectiva do Alargamento da União Europeia;

12) Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL;

13) Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia;

III) Declarações. — A conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa à abolição da pena de morte;

.2) Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental;

3) Declaração relativa à União da Europa Ocidental;

4) Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia;

5) Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia;

6) Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce;

7) Declaração relativa ao artigo. K.2 do Tratado da União Europeia;

8) Declaração relativa à alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

9) Declaração relativa ao n.° 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia;

10) Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia;

11) Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais;

12) Declaração relativa ao impacte ambiental;

13) Declaração relativa ao artigo 7.°-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

14) Declaração relativa à revogação do artigo 44.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

15) Declaração relativa à preservação do nível de protecção e segurança garantido pelo acervo de Schengen;

16) Declaração relativa ao n.° 2, alínea b), do artigo 73."-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

17) Declaração relativa ao artigo 73.°-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

18) Declaração relativa ao n.° 3, alínea a), do artigo 73.°-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

19) Declaração relativa ao n.° 1 do artigo 73.°-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

20) Declaração relativa ao artigo 73.°-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

21) Declaração relativa ao artigo 73.°-0 do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

22) Declaração relativa às pessoas com deficiência;

23) Declaração relativa às acções de incentivo a que se refere o artigo 109."-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

24) Declaração relativa ao artigo 109.°-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

25) Declaração relativa ao artigo 118.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

26) Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

27) Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

28) Declaração relativa ao n.° 4 do artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

29) Declaração relativa ao desporto;

30) Declaração relativa às regiões insulares;

31) Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987;

32) Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão;

33) Declaração relativa ao n.° 3 do artigo 188.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

34) Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito do processo de co-decisão;

35) Declaração relativa ao n.° 1 do artigo 191.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

36) Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos;

37) Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha;

38) Declaração relativa às actividades de voluntariado;

39) Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária;

40) Declaração relativa ao processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

41) Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude;

42) Declaração relativa à compilação dos Tratados;

43) Declaração respeitante ao Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade;

44) Declaração relativa ao artigo 2." do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

45) Declaração relativa ao artigo 4.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

46) Declaração relativa ao artigo 5.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

47) Declaração relativa ao artigo 6.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no quadro da União Europeia;

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48) Declaração respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

49) Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo Relativo ao Direito de Asilo dos Nacionais dos Estados Membros da Uniãp Europeia;

50) Declaração respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições ná Prespectiva do Alargamento da União Europeia;

51) Declaração relativa ao artigo 10.° do Tratado de Amesterdão.

A conferência toma nota igualmente das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1) Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito;

2) Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia;

3) Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade;

4) Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3.° do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda;

5) Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

6) Declaração da Bélgica, da França e da Itália respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições na Prespectiva do Alargamento da União Europeia;

7) Declaração da França relativa à situação dos ' departamentos ultramarinos face ao Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

8) Declaração da Grécia relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais.

Finalmente, a conferência decidiu anexar à presente Acta Final, para fins meramente informativos, os textos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como resultam das alterações introduzidas pela conferência.

Hecho en Amsterdam, el dos de octubre de mil nove-cientos noventa y siete.

Udfzerdiget i Amsterdam, den anden oktober nitten hundrede og syvoghalvfems.

Geschehen zu Amsterdam am zweiten Oktober neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

' Evwe oro 'Aporepvrau, onç ôúo Oicnofjpibu tou érooç XiAict EwiotKÓcna evevnvra etttó:.

Done at Amsterdam on the second day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-seven. ' Fait à Amsterdam, le deux octobre de l'an mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Ama dhéanamh in Amstardam ar an dara lá de Dhei-readh Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad nócha a seacht.

Fatto ad Amesterdam, addl due ottobre nell'anno millenovecentonovantasette.

Gedaan te Amsterdam, de tweede oktober negen-tienhonderd zevenennegentig.

Feito em Amesterdão, em 2 de Outubro de 1997.

Tehty Amsterdamissa toisena päivänä lokakuuta vuonna tuhajyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitse-män.

Upprättad i Amsterdam den andra Oktober âr nit-tonhundranittiosju.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges: Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen: Für Seine Majestät den König der Belgier:

Erik Derycke.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamsa Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning: Niels Helveg Petersen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Klaus Kinkel.

Tm tov Tlpôeôpo rr)ç EXXnvuoiç Ar)uoKpaTt'aç: Theodoros Pangalos.

Por Su Majestad el Rey de Espana: Juan Abel Matutes.

Pour le Président de la République française: Hubert Védrine.

Thar ceann an Choimisiûin ama ûdarû le hAir-teagal 14 de Bhunreacht na hÉireann chun cum-hachtaî agus feidhmeanna Uachtarân na hÉireann a oibriti agus a chomhlîonadh: For the Commission authorised by Article 14 of the Constitution of Ireland to exercise and perform the powers and functions of the President of Ireland:

Raphael P. Burke.

Per il Présidente délia Repubblica italiana: Lamberto Dini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques F. Poos.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlan-den:

Hans van Mierlo.

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich:

Wolfgang Schüssel.

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Pelo Presidente da República Portuguesa: Jaime Gama.

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta: För Republiken Finlands President:

Tarja Halonen.

För Hans Majestät Konungen av Sverige: Lena Hjeln-Wallén.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Henderson.

Declarações adoptadas pela conferência 1 —Declaração relativa à abolição da pena de morte

Relativamente ao n.° 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a conferência recorda que o Protocolo n.° 6 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, assinada e ratificada por uma larga maioria de Estados membros, prevê a abolição da pena de morte.

Neste contexto, a conferência regista o facto de, após a assinatura do Protocolo acima referido, em 28 de Abril de 1983, a pena de morte ter sido abolida na maioria dos Estados membros da União e não ter sido aplicada em nenhum deles.

2 — Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

Tendo em vista o reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental, a conferência convida o Conselho a procurar adoptar rapidamente as modalidades adequadas dos inquéritos de segurança relativos ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho.

3 — Declaração relativa à União da Europa Ocidental

A conferência toma nota da seguinte declaração, adoptada pelo Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental em 22 de Junho de 1997:

«Declaração da União da Europa Ocidental sobre o papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a União Europeia e a Aliança Atlântica.

(Tradução) Introdução

1 — Os Estados membros da União da Europa Ocidental (UEO) acordaram, em 1991, em Maastricht, na necessidade de criar uma genuína Identidade Europeia de Segurança e Defesa (IESD) e assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. A luz do Tratado de Amesterdão, reafirmam a importância de prosseguir e intensificar esses esforços. A UEO é parte integrante do desenvolvimento da União Europeia^-(UE), facúltando-lhe o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no quadro das missões de Petersberg, e é um elemento essencial do desenvolvimento da IESD no seio da Aliança Atlântica, nos termos da Declaração de Paris e das decisões tomadas pelos Ministros da NATO em Berlim.

2 — O Conselho de UEO congrega todos os Estados membros da União Europeia e todos os membros europeus da Aliança Atlântica de acordo com os respectivos estatutos. O Conselho reúne igualmente esses Estados e os Estados da Europa Central e Oriental que se encontram ligados à União Europeia por acordos de associação e que são candidatos à adesão à União Europeia e à Aliança Atlântica. Deste modo, a UEO define-se como um genuíno fórum de diálogo e de cooperação entre os europeus sobre questões de segurança e de defesa, em sentido amplo.

3 — Neste contexto, a UEO toma nota do título v do Tratado da União Europeia, relativo à política externa e de segurança comum da UE, em especial do n.° 1 do artigo J.3 e do artigo J.7 e do Protocolo Relativo ao Artigo J.7, com a seguinte redacção:

'Artigo J.3

1 — O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

Artigo J.7

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.° 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segu-. rança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre 05 Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 — As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e -missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

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3 —A União recorrerá à UEO para preparar e executar as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorre à UEO.

Sempre que a União recorra à UEO para que esta prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no n.° 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1.

4 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 — A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo N.

Protocolo Relativo ao Artigo J.7

As Altas Partes Contratantes:

Tendo presente a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.° 1, segundo parágrafo, e do n.° 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de deter? minados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito;

acordaram na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia:

No prazo de um àriò a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.'

A — Relações entre a UEO e a UnISo Europeia: acompanhar a aplicação do Tratado de Amesterdão

4 — Na declaração relativa ao papel da União da Europa Ocidental e às suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica de 10 de Dezembro de 1991, os Estados membros da UEO estabeleceram como seu objectivo «edificar gradualmente a UEO como componente de defesa da União Europeia». Reafirmam hoje esse objectivo, tal como está definido no Tratado de Amesterdão.

5 — Sempre que solicitada pela União Europeia, a UEO preparará e executará as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

Para preparar e executar as decisões e acções que lhe sejam solicitadas pela União Europeia, a UEO agirá de acordo com as orientações definidas pelo Conselho Europeu.

A UEO apoiará a União Europeia na definição dos aspectos de defesa da política externa e segurança

comum previstos no artigo J.7 do Tratado da í7níáo Europeia.

6 — A UEO confirma que, nos termos do n.° 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, todos os Estados membros da União têm o direito a participar plenamente nas missões previstas no n.° 2 do mesmo artigo, sempre que, em virtude de uma decisão da União Europeia, a UEO seja solicitada a prepará-las e executá-las.

A UEO desenvolverá o papel dos observadores na UEO de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo J.7 e adoptará as modalidades necessárias para atribuir a todos os Estados membros da UE que contribuam para as missões efectuadas pela UEO a pedido daquela, a possibilidade de participarem plenamente e em igualdade de condições no planeamento e na tomada de decisões na UEO.

7 — Nos termos do Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a UEO elaborará, em concertação com a União Europeia, fórmulas de reforço da cooperação recíproca. A este respeito, uma série de medidas, algumas das quais estão já a ser analisadas na UEO, podem ser desenvolvidas desde já, nomeadamente:

-modalidades tendentes a melhorar a coordenação dos processos de consulta e de tomada de decisão de cada uma das organizações, especialmente em situações de crise;

- realização de reuniões conjuntas dos órgãos, comités e grupos de trabalho competentes das duas organizações;

- harmonização, na medida do possível, da sequência das Presidências da UEO e da UE, bem como das regras administrativas e das práticas das duas organizações;

-estreita coordenação das actividades dos serviços do Secretariado-Geral da UEO e do Secretariado--Geral do Conselho da UE, incluindo pelo intercâmbio e destacamento de membros do pessoal;

-modalidades que permitam aos organismos competentes da UE, incluindo a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce, utilizar os recursos da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites da UEO;

- cooperação em matéria de armamento, quando adequado, no quadro do Grupo de Armamento da Europa Ocidental (GAEO), enquanto instância europeia de cooperação sobre armamentos, a UE e a UEO no contexto da racionalização do mercado europeu do armamento e da criação de uma Agência Europeia do Armamento;

- modalidades destinadas a garantir formas de cooperação com a Comissão Europeia que reflictam o seu papel na PESC, tal como o define o Tratado da União Europeia na sua versão revista;

- aperfeiçoamento dos arranjos em matéria de segurança com a UE.

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B —Relações entre a UEO e a NATO no quadro do desenvolvimento de uma IESD no selo da Aliança Atlântica

8—A Aliança Atlântica continua a ser a base da defesa colectiva ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte. Continua a ser o fórum essencial de consulta entre os Aliados e o quadro de definição das políticas relativas aos seus compromissos de segurança e de defesa no âmbito do Tratado de Washington. A Aliança encetou um processo de adaptação e reforma, de modo a poder desempenhar mais eficazmente a totalidade das suas missões. Este processo visa reforçar e renovar a parceria transatlântica, incluindo a criação de uma IESD no seio da Aliança.

9 — A UEO constitui um elemento essencial do desenvolvimento da identidade europeia de segurança .e defesa no seio da Aliança Atlântica, e, nesse sentido, continuará a reforçar a cooperação institucional e prática com a NATO.

10 — Além de apoiar a defesa comum prevista no artigo 5.° do Tratado de Washington e do artigo v do Tratado de Bruxelas na sua versão modificada, a UEO desempenha um papel activo na prevenção de conflitos e na gestão das crises como prevê a declaração de Peters-berg. Neste contexto, a UEO compromete-se a desempenhar plenamente o seu papel, no respeito pela total transparência e complementaridade entre as duas organizações.

11 —A UEO afirma que essa identidade se baseará em sãos princípios militares e se apoiará num planeamento militar adequado e que permitirá a criação de forças militarmente coerentes e eficazes, capazes de agir sob o seu controlo político e direcção estratégica.

12 — Para o efeito, a UEO desenvolverá a sua cooperação com a NATO, nomeadamente nos seguintes domínios:

-mecanismos de consulta entre a UEO e a NATO em situações de crise;

-participação activa da UEO no processo de planeamento de defesa da NATO;

- ligações operacionais entre a UEO e a NATO para o planeamento, preparação e condução de operações que utilizem meios e capacidades da NATO sob o controlo político e a direcção estratégica da UEO, nomeadamente:

- planeamento militar, efectuado pela NATO em coordenação com a UEO, e exercícios;

-elaboração de um acordo quadro sobre a transferência, o acompanhamento e a restituição dos meios e capacidades da NATO;

- ligações entre a UEO e a NATO no domínio dos arranjos europeus de comando.

Esta cooperação continuará a evoluir, tendo igualmente em conta a adaptação da Aliança.

C — Papel operacional da UEO no desenvolvimento da IESD

13 — A UEO desenvolverá o seu papel de organismo político-militar europeu de gestão de crises, utilizando os meios e capacidades facultados pelos países da UEO numa base nacional ou multinacional e recorrendo, quando necessário, a meios e capacidades da NATO, nos termos de acordos em preparação. Neste contexto, a UEO dará igualmente apoio às Nações Unidas e à OSCE nas suas actividades de gestão de crises.

A UEO contribuirá, nos termos do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, para a definição gradual de

uma política de defesa comum e efectuará a sua aplicação prática por meio do desenvolvimento do seu próprio papel operacional.

14 — Para o efeito, a UEO continuará os trabalhos nos seguintes domínios:

-a UEO desenvolveu mecanismos e processos no domínio da gestão das crises que irão sendo actualizados à medida que se enriquecer a experiência da UEO por meio de exercícios e operações. A realização das missões de Petersberg exige modos de actuação flexíveis e adaptados à diversidade das situações de crise e que façam uma utilização óptima das capacidades disponíveis, incluindo pelo recurso a um estado-maior nacional, que poderá ser posto à disposição por uma nação quadro, ou a um estado-maior multinacional atribuído à UEO ou

fazendo parte dos meios e capacidades da NATO; -a UEO elaborou já as 'Conclusões Preliminares sobre a Definição de Uma Política Europeia de Defesa Comum', que constitui um primeiro contributo para os objectivos, o âmbito e os meios de uma política europeia de defesa comum.

A UEO continuará este trabalho em especial com base na Declaração de Paris, e tendo em conta elementos pertinentes das decisões tomadas nas cimeiras e reuniões ministeriais da UEO e da NATO, desde a reunião de Birmingham. Incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- definição dos princípios que hão-de reger a utilização das forças armadas dos Estados da UEO em 'operações Petersberg' da UEO, na realização dos interesses comuns europeus de segurança;

-organização de meios operacionais para as missões de Petersberg, tais como elaboração de planos genéricos e de circunstância e treino, preparação e interoperabilidade das forças, inciuindo pela sua participação no processo de planeamento de defesa da NATO, quando adequado;

-mobilidade estratégica com base nos trabalhos em curso;

- serviços de informação no domínio da defesa, por intermédio da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites;

-a UEO tomou várias medidas que lhe permitiram reforçar o seu papel operacional (Célula de Planeamento, Centro de Situações e Centro de Satélites). A melhoria do funcionamento das componentes militares da sede da UEO e a criação, sob a autoridade do Conselho, de um comité militar constituirão um novo reforço de estruturas importantes para o êxito da preparação e da condução de operações da UEO;

- com o objectivo de permitir aos membros associados e observadores a participação em todas as suas operações, a UEO analisará igualmente as disposições práticas necessárias para lhes dar a possibilidade de participar plenamente, nos termos dos respectivos estatutos, em todas as operações levadas a cabo pela UEO;

- a UEO sublinha que os membros associados participam em pé de igualdade com os membros de pleno direito nas operações para que contribuam, bem como nos exercícios e no planeamento rele-

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vantes. A UEO analisará igualmente a questão da participação dos observadores, de forma tão ampla quanto possível e nos termos dos respectivos estatutos, no planeamento e na tomada de decisão no seio da UEO relativamente a todas as operações para que contribuam;

- quando adequado, a UEO, em consulta com as instâncias competentes, analisará a possibilidade de os membros associados e os observadores, nos termos dos respectivos estatutos, participarem com a máxima amplitude nas suas actividades. Abordará em especial actividades dos domínios do armamento, do espaço e dos estudos militares;

- a UEO analisará a forma como poderá ser intensificada a participação dos parceiros associados num número crescente de actividades.»

4 — Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia

0 disposto nos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia e todos os acordos decorrentes desses artigos não implicam qualquer transferência de competências dos Estados membros para a União Europeia.

5 — Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que os Estados membros devem assegurar que o comité político previsto no artigo J.15 do Tratado da União Europeia possa reunir-se em qualquer momento, em caso de crise internacional ou de outros acontecimentos de carácter urgente, com a máxima brevidade, ao nível de directores políticos ou dos seus substitutos.

6 — Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento

de política e de alerta precoce

A conferência acorda em que:

1 — Será criada uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce no Secretariado-Geral do Conselho, colocada sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral, alto representante para a PESC. Será estabelecida uma cooperação adequada com a Comissão destinada a garantir a plena coerência com a política económica externa e com a política de desenvolvimento da União.

2 — Essa unidade terá nomeadamente por missões:

a) Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

b) Fornecer avaliações dos interesses da União em matéria de política externa e de segurança e inventariar õs domínios sobre os quais a PESC poderá incidir no futuro;

c) Fornecer avaliações tempestivas e alertar precocemente, em caso de ocorrência de acontecimentos ou de situações que possam ter implicações significativas na política externa e de segurança da União, incluindo potenciais crises políticas;

d) Elaborar, a pedido do Conselho ou da Presidência ou por iniciativa própria, documentos que apresentem opções fundamentadas de política, a apresentar sob responsabilidade da Presidência, como contributo para a definição da política no âmbito do Conselho, que poderão conter análises, recomendações e estratégias para a PESC.

3 — A unidade será constituída por pessoal proveniente do Secretariado-Geral, dos Estados membros, da Comissão e da UEO.

4 — Qualquer Estado membro, ou a Comissão, pode apresentar à unidade propostas relativas a trabalhos a empreender.

5 — Os Estados membros e a Comissão colaborarão no processo de planeamento da política, prestando o maior número possível de informações pertinentes, incluindo informações confidenciais.

7 — Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia

As acções no domínio da cooperação policial previstas no artigo K.2 do Tratado da União Europeia, incluindo as actividades da EUROPOL, ficarão sujeitas ao controlo jurisdicional adequado por parte das autoridades-nacionais competentes, de acordo com as normas aplicáveis em cada Estado membro.

8 — Declaração relativa à alínea e) do artigo KJ do Tratado da União Europeia

' A conferência considera que o disposto na alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia não terá como consequência obrigar um Estado membro a adoptar penas mínimas quando o seu sistema judiciário as não preveja.

9 — Declaração relativa ao n." 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que as iniciativas respeitantes às medidas a que se refere o n." 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e os actos adoptados pelo Conselho por força dessa disposição devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos das regras processuais pertinentes do Conselho e da Comissão.

10 — Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia

A conferência toma nota de que os Estados membros, ao apresentarem uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo K.7 do Tratado da União Europeia, podem reservar-se a possibilidade de introduzir disposições no seu direito interno que prevejam que, sempre que uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o n.° 1 do artigo K.7 seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça.

11 — Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

A União respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados membros.

A União respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.

12 — Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental

A conferência regista que a Comissão se compromete a elaborar estudos de avaliação do impacte ambientai sempre que apresente propostas susceptíveis de ter incidências significativas no ambiente.

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13 — Declaração relativa ao artigo 7.°-D do Tratado

que institui a Comunidade Europeia

As disposições do artigo 7.°-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas aos serviços públicos serão aplicadas no pleno respeito pela jurisprudência do Tribuna/ de Justiça, nomeadamente no que se refere aos princípios da igualdade de tratamento, da qualidade e da continuidade desses serviços.

14 — Declaração relativa à revogação do artigo 44." do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A revogação do artigo 44." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que contém uma referência à preferência natural entre os Estados membros no âmbito da fixação dos preços mínimos durante o período de transição, não tem qualquer incidência no princípio da preferência comunitária, tal como o define a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

15 — Declaração relativa à preservação do nível de protecção

e segurança garantido pelo acervo de Schengen

A conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho que tenham por efeito a substituição das disposições contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção e segurança que o garantido pelas citadas disposições da Convenção de Schengen.

16 — Declaração relativa ao n." 2, alínea b), do artigo 73.°-J

do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que na aplicação da alínea b) do n.° 2 do artigo 73.°-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser tidas em conta considerações de política externa da União e dos Estados membros.

17 — Declaração do artigo 73."-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Proceder-se-á a consultas com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo.

18 — Declaração relativa ao n." 3, alínea a), do artigo 73.°-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios abrangidos pelo n." 3, alínea a), do artigo 73.°-K do Tratado que.institui a Comunidade Europeia, desde que esses acordos sejam concordantes com o direito comunitário.

19 — Declaração relativa ao n." 1 do artigo 73."-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem ter em conta considerações de política externa ao exercerem as suas responsabilidades ao abrigo do n." 1 do artigo 73 ."-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

20 — Declaração relativa ao artigo 73."-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 73.°-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia não

impedirão que .os Estados membros apliquem as suas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

21 — Declaração relativa ao artigo 73."-0 do Tratado

que inslilui a Comunidade Europeia

A conferência considera que o Conselho deve analisar os elementos da decisão a que se refere o n.° 2, segundo travessão, do artigo 73.°-0 do Tratado que institui a Comunidade Europeia antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 73.°-0, tendo em vista tomar e aplicar essa decisão imediatamente após o termo desse prazo.

22 — Declaração relativa às pessoas com deficiência

A conferência considera que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 100.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

23 — Declaração relativa às acções de incenüvo a que se refere o artigo 109."-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que as acções de incentivo a que se refere o artigo 109.°-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia deverão sempre especificar os seguintes aspectos:

- os motivos da sua adopção, assentes numa avaliação objectiva da respectiva necessidade e na existência de uma mais-valia ao nível comunitário;

- a respectiva duração, que não deverá exceder cinco anos;

- o montante máximo do seu financiamento, que deverá reflectir o carácter de incentivo de que se revestem.

24 — Declaração relativa ao artigo 109."-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 109.°-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

25 — Declaração relativa ao artigo 118." do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 118.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

26 — Declaração relativa ao n." 2 do artigo 118." do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes registam que, nas discussões acerca do n.° 2 do artigo 118." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ficou acordado que, ao fixar prescrições mínimas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a Comunidade não pretende discriminar, de forma não justificada pelas circunstâncias, os trabalhadores das pequenas e médias empresas.

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27 — Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes declaram que a primeira das disposições para a aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o n.° 2 do artigo 118.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consistirá em desenvolver o teor dos acordos por meio de negociações colectivas conduzidas de acordo com as regras de cada Estado membro, e que, por conseguinte, essa disposição não implica para os Estados membros qualquer obrigação de aplicar directamente esses acordos, de elaborar regras para a respectiva transposição, ou de alterar a legislação nacional vigente a fim de facilitar a sua execução.

28 — Declaração relativa ao n." 4 do artigo 119."' do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Ao adoptarem as medidas a que se refere o n.° 4 do artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados membros deverão ter antes de mais como objectivo melhorar a situação das mulheres na vida profissional.

29 — Declaração relativa ao desporto

A conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador.

30 — Declaração relativa às regiões insulares

A conferência reconhece que as regiões insulares sofrem de desvantagens estruturais ligadas à insularidade, cuja persistência prejudica gravemente o respectivo desenvolvimento económico e social.

A conferência reconhece assim que a legislação comunitária deve ter em conta estas desvantagens e que,, sempre que se justifique, podem ser tomadas medidas em favor destas regiões, por forma a integrá-las melhor no mercado interno em condições equitativas.

31 — Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987

A conferência convida a Comissão a apresentar ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1998, uma proposta de alteração da decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de "execução atribuída à Comissão.

32 — Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão

A conferência regista que é intenção da Comissão preparar a reorganização das tarefas do colégio na perspectiva da entrada em funções da Comissão que tomará posse no ano 2000, por forma a assegurar a melhor repartição entre pastas convencionais e tarefas específicas.

Neste contexto, a conferência considera que o Presidente da Comissão deve gozar de um amplo poder discricionário em matéria de atribuição das funções no

seio do colégio, bem como no que respeita a qualquer redefinição delas durante um mandato da Comissão.

A conferência regista igualmente a intenção da Comissão de proceder paralelamente à correspondente reorganização dos seus serviços. Toma nota, em especial, de que seria desejável colocar a área das relações externas sob a responsabilidade de um vice-presidente.

33 — Declaração relativa ao o.° 3 do artigo 188."-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência convida o Tribunal de Contas, o Banco Europeu de Investimento e a Comissão a manterem em vigor o actual acordo tripartido. O Tribunal, o Banco e a Comissão envidarão esforços para chegar a acordo

sobre um texto para esse efeito, tendo em conta os respectivos interesses.

34 — Declaração relativa à observância dos prazos

no âmbito do processo de co-decisão

A conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços para garantir que o processo de co-decisão se desenrole tão rapidamente quanto possível. A conferência recorda a importância de que se reveste a rigorosa observância dos prazos estabelecidos no artigo 189.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirma que a possibilidade de prorrogação desses prazos, prevista no n.° 7 desse artigo, apenas deverá ser encarada quando for estritamente necessária. O prazo efectivo que medeia entre a segunda leitura do Parlamento Europeu e o resultado dos trabalhos do comité de conciliação não deverá, em caso algum, exceder nove meses.

35 — Declaração relativa ao n." 1 do artigo 191."-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência acorda em que os princípios e condições a que se refere o n.° 1 do artigo 191.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia permitirão que um Estado membro solicite à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

36 — Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos

A conferência reconhece que o regime especial de associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) decorrente da parte iv do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi concebido para numerosos países e territórios, com uma grande superfície e muito populosos. Esse regime pouco evoluiu desde 1957.

A conferência constata que actualmente existem apenas 20 PTU e que se trata de territórios insulares extremamente dispersos, cuja população total é de cerca de 900 000 habitantes. Acresce que, na sua maioria, os PTU sofrem de um atraso estrutural importante, relacionado com condicionalismos geográficos e económicos especialmente desfavoráveis. Nestas condições, o regime especial de associação concebido em 1957 deixou de poder dar resposta eficaz aos desafios com que se defrontam os PTU em matéria de desenvolvimento.

A conferência reafirma solenemente que o objectivo da associação é a promoção do desenvolvimento económico e social desses países e territórios e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

A conferência convida o Conselho a reapreciar, nos termos do artigo 136.° do Tratado que institui a Cornu-

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nidade Europeia, até Fevereiro de 2000, esse regime de associação, com um quádruplo objectivo:

- promover mais eficazmente o desenvolvimento económico e social dos PTU;

- desenvolver as relações económicas entre os PTU e a União Europeia;

- tomar em conta de forma mais adequada a diversidade e a especificidade de cada PTU, nomeadamente os aspectos referentes à liberdade de estabelecimento;

- melhorar a eficácia do instrumento financeiro.

37 — Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha

A conferência regista a opinião da Comissão, no sentido de que as regras de concorrência em vigor na Comunidade permitem ter plenamente em conta os serviços de interesse económico geral prestados pelas instituições públicas de crédito existentes na Alemanha, bem como os benefícios que lhes são concedidos como compensação pelos encargos decorrentes desses serviços. Neste contexto, a forma como a Alemanha autoriza as autoridades locais a desempenharem, nas respectivas regiões, a sua missão de assegurarem uma ampla e eficaz infra--estrutura financeira, é matéria da competência desse Estado membro. Tais benefícios não poderão prejudicar as condições de concorrência de uma forma que exceda o necessário ao cumprimento dessa missão específica e que seja contrária aos interesses da Comunidade.

A conferência recorda que o Conselho Europeu convidou a Comissão a analisar se existem casos semelhantes noutros Estados membros, a fim de aplicar, quando apropriado, as mesmas normas em casos semelhantes e a informar o Conselho, na sua composição ECOFIN, sobre a questão.

38 — Declaração relativa às actividades de voluntariado

A conferência reconhece o importante contributo prestado pelas actividades de voluntariado para o desenvolvimento da solidariedade social.

A Comunidade incentivará a dimensão europeia das organizações de voluntariado, destacando especialmente o intercâmbio de informação e experiências, bem como a participação dos jovens e dos idosos nas actividades de voluntariado.

39 — Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária

A conferência observa que a qualidade da redacção da legislação comunitária é essencial à correcta aplicação desta pelas autoridades nacionais competentes e à sua melhor compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes económicos. Á conferência recorda as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992 nesta matéria, bem como a resolução do Conselho relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária, adoptada em 8 de Junho de 1993 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 166, de 17 de Junho de 1993, p. 1).

A conferência considera que as três instituições que participam no processo de adopção da legislação comunitária — Parlamento Europeu, Conselho e Comissão — deveriam adoptar directrizes sobre a qualidade de redacção da citada legislação. A conferência salienta ainda que importa tornar a legislação comunitária mais

acessível e, nesse contexto, congratula-se com a adopção e início de aplicação de um método de trabalho acelerado para a compilação oficial dos textos legislativos, instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 102, de 4 de Abril de 1996, p. 2).

Assim, a conferência declara que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem:

- estabelecer de comum acordo directrizes destinadas a melhorar a qualidade de redacção da legislação comunitária e observar essas directrizes na análise das propostas ou dos projectos de textos legislativos comunitários, tomando as medidas de organização interna que considerarem necessárias para garantir a correcta aplicação dessas directrizes;

- envidar todos os esforços para acelerar a compilação dos textos legislativos.

40 — Declaração relativa ao processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A revogação do artigo 14." da Convenção relativa às disposições transitórias anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não altera a prática existente em matéria de processo dé celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

41 — Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude

A conferência considera que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sempre que actuem ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, devem inspirar-se nas disposições em matéria de transparência, de acesso aos documentos e de luta contra a fraude em vigor no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

42 — Declaração relativa à compilação dos Tratados

As Altas Partes Contratantes acordam em que os trabalhos técnicos iniciados no decurso da presente conferência intergovernamental prosseguirão com a maior celeridade possível, tendo em vista a redacção de uma versão compilada de todos os Tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia.

As Altas Partes Contratantes acordam em que o resultado final desses trabalhos técnicos, que, sob a responsabilidade do Secretariado-Geral do Conselho, será tornado público para fins informativos, não terá valor jurídico.

43 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes confirmam, por um lado, a declaração anexa à Acta Final do Tratado que institui a União Europeia relativa à aplicação do direito comunitário e, por outro, as conclusões do Conselho Europeu de Essen, segundo as quais a aplicação do direito comunitário no plano administrativo cabe em princípio aos Estados membros, nos termos do respectivo ordenamento constitucional. A competência das instituições comunitárias em matéria de fiscalização, controlo e execução, tal como. previstas nos artigos 145." e 155.° do Tratado da União Europeia, não é afectada.

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44 — Declaração relativa ao artigo 2° do Protocolo Que Integra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que o Conselho adoptará, na data de entrada em vigor do Tratado

de Amesterdão, todas as medidas necessárias a que se

refere O artigo 2.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Para esse efeito, os trabalhos preparatórios necessários deverão ser efectuados em devido tempo, de modo a estarem concluídos antes dessa data.

45 — Declaração relativa ao artigo 4.° do Protocolo Que Integra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes convidam o Conselho a obter o parecer da Comissão antes de decidir sobre um pedido de aplicação, no todo ou em parte, das disposições do acervo de Schengen, formulado pela Irlanda ou pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao abrigo do artigo 4.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. As Altas Partes Contratantes comprometem-se igualmente a envidar todos os esforços no sentido de permitirem à Irlanda ou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, se assim o desejarem, que façam uso das disposições do artigo 4.° do citado Protocolo por forma que o Conselho possa deliberar, nos termos do mesmo artigo 4.°, na data de entrada em vigor daquele Protocolo, ou posteriormente, a todo o tempo.

46 — Declaração relativa ao artigo S.° do Protocolo Que Íntegra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de tornar possível a acção de todos os Estados membros nos domínios do acervo de Schengen, em especial quando a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tenham aceite, no todo ou em parte, as disposições desse acervo, nos termos do artigo 4.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

47 — Declaração relativa ao artigo 6." do Protocolo Que Integra

o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para permitir que os acordos a que se refere o artigo 6.° do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen nó âmbito da União Europeia entrem em vigor na mesma data que o Tratado de Amesterdão.

48 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo

de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia

O Protocolo Relativo ao Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia não prejudica o direito de cada Estado membro tomar as medidas de organização que considere necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

49—Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo

Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia.

A conferência declara que, reconhecendo embora a importância da resolução dos Ministros dos Estados

membros das Comunidades Europeias responsáveis pela imigração, de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados e da resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1995, relativa às garantias mínimas nos processos

de asiío, será necessário analisar mais pormenorizadamente a questão da utilização abusiva destes processos, bem como a questão dos mecanismos rápidos adequados para indeferir pedidos de asilo manifestamente infundados, tendo em vista a introdução de novos melhoramentos que permitam acelerar esses processos.

50 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições

na Perspectiva do Alargamento da União Europeia

Até à data de entrada em vigor do primeiro alargamento, fica acordado que a decisão do Conselho, de 29 de Março de 1994, «Compromisso de Joanina» será prorrogada e que, até essa data, será encontrada uma solução para o caso especial da Espanha.

51 — Declaração relativa ao artigo 10." do Tratado de Amesterdão

O Tratado de Amesterdão revoga e suprime as disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e adapta algumas das respectivas disposições, incluindo a inserção de certas disposições do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e do acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo. Este exercício não afecta o acervo comunitário.

Declarações de que a conferência tomou nota

1 — Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito

A Austria e o Luxemburgo consideram que a declaração relativa às instituições públicas de crédito existentes na Alemanha é igualmente aplicável às instituições de crédito com uma estrutura organizativa comparável existentes na Áustria e no Luxemburgo.

2 — Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia

O artigo K.14 do Tratado da União Europeia exige a unanimidade de todos os membros do Conselho da União Europeia, i. e., de todos os Estados membros, para a adopção de qualquer decisão de aplicação das disposições constantes do título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas a vistos, asilo e imigração e outras políticas relativas à livre circulação das pessoas para actuar nos domínios previstos no artigo K.l. Além disso, qualquer decisão do Conselho tomada por unanimidade, antes de entrar em vigor, terá de ser adoptada em cada um dos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Na Dinamarca, essa adopção requererá, em caso de transferência de soberania, tal como definida na Constituição dinamarquesa, quer a maioria de cinco sextos dos membros do Parlamento (Folketing), quer simultaneamente a maioria dos membros do Parlamento (Folketing) e a maioria dos votos expressos por meio de referendo.

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3 — Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade

Os Governos da Alemanha, da Áustria e da Bélgica dão por adquirido que a acção da Comunidade Europeia, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se

refere não só aos Estados membros mas também às respectivas entidades, na medida em que estas disponham de poder legislativo próprio, conferido pelo respectivo direito constitucional.

4 — Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3." do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda

A Irlanda declara que tenciona exercer o direito que lhe confere o artigo 3.° do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda de participar na adopção de medidas eín aplicação do título iu-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tanto quanto seja compatível com a manutenção da sua zona de deslocação comum com o Reino Unido. A Irlanda recorda que a participação no Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia reflecte o seu desejo de manter a zona de deslocação comum com o Reino Unido, de modo a assegurar uma liberdade de circulação tão ampla quanto possível à entrada e à saída do território da Irlanda.

5 — Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia.

Ao aprovar o Protocolo Relativo ao Direito de Asilo dos Nacionais dos Estados Membros da União Europeia, a Bélgica declara que, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967, procederá, nos termos do disposto na alínea d) do artigo único do presente Protocolo, a uma análise específica de qualquer pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado membro.

6 — Declaração da Bélgica, da França e da Itália respeitante ao Pro-

tocolo Reíativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia.

A Bélgica, a França e a Itália constatam que, com

base nOS resultados da conferência intergovernamental, o Tratado de Amesterdão não dá resposta à necessidade, reafirmada no Conselho Europeu de Madrid, de efectuar progressos substanciais na via do reforço das instituições.

Estes países consideram que esse reforço é condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão. Estão determinados a dar todo o seguimento adequado ao Protocolo no que diz respeito à composição da Comissão e à ponderação dos votos e consideram que uma significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada faz parte dos elementos pertinentes que convirá ter em conta.

7 — Declaração da França relativa à situação dos departamentos

ultramarinos face ao Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

A França considera que a aplicação do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia não afecta o âmbito de aplicação geográfica da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, tal como é definido no primeiro parágrafo do artigo 138.° dessa Convenção.

8 — Declaração da Grécia relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

A propósito da declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, a Grécia relembra a declaração conjunta relativa ao monte Athos, anexa à Acta Final do Tratado de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias.

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