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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Este tipo de acordos estão subordinados a um conjunto de condições, ficando reservados aos países que se revelem respeitadores dos direitos fundamentais e liberdades públicas. Deverão em suma ser países de origem seguros e democráticos.

A rede de acordos europeus alargou-se em 1996 à Eslovénia, após um moroso processo negocial iniciado em 1994 e que se quedou bloqueado devido a um diferendo bilateral com a Itália, que remonta ao período pós-guerra e que se reporta a indemnizações que este país considerava serem devidas a alguns cidadãos italianos expropriados e que vivam em território actualmente esloveno.

Em 10 de Junho de 1996 teve lugar, à margem do Conselho de Assuntos Gerais, a assinatura do Acordo Europeu com a Eslovénia, tendo nessa mesma data o Primei-ro-Ministro esloveno solicitado a adesão à União Europeia.

V — Enquadramento jus-político do Acordo

O Acordo Europeu de Associação com a Eslovénia visa promover a integrarão económica e a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reforma política dos parceiros do Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados de diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural.

Este Acordo Europeu reveste uma natureza jurídica mista, devendo ser, em consequência, ratificado por todos os Estados membros.

O Acordo em causa pode ser caracterizado por um acordo de vontades, de forma escrita, entre sujeitos de direito internacional (Comunidade Europeia, Estados membros e país terceiro — Eslovénia), agindo nessa qualidade, de que resulta a produção de efeitos jurídicos.

VI — Do conteúdo do Acordo de Associação

O Acordo identifica ab initio no seu artigo 1." os objectivos dessa associação e que se reconduzem ao já referido no ponto ii deste parecer.

No acordo foram estabelecidos e desenvolvidos os princípios gerais, o diálogo político, regras sobre a livre circulação de mercadorias, sobre produtos industriais, agricultura, pesca, circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, economia, concorrência, cooperação económica, prevenção das actividades ilegais, cooperação cultural e cooperação financeira.

Ao Acordo são apensados 13 anexos onde são definidos os produtos industriais e agrícolas, as concessões agrícolas, de pescas, os direitos de estabelecimento, a protecção de direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual e direitos aduaneiros, bem como a participação da Eslovénia em. programas comunitários.

VI] — Conclusão

Estes acordos de associação estão conforme ao previsto no artigo 238." do Tratado da União Europeia e, assim, têm o acordo unânime do Conselho e o parecer favorável do Parlamento Europeu.

No entanto, a ratificação pelos Estados membros é igualmente necessária para que a entrada em vigor dos presentes acordos se concretize.

Este Acordo de Associação entre a União Europeia e a República da Eslovénia está enquadrado num conjunto de acordos entre a UE e candidatos a futuros Estados membros, que mais não visa que um reajustamento de políticas que permitam uma adesão da Eslovénia.

Parecer

Face ao exposto a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente os acordos de associação e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998. —

O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 92/V/l

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — A presente proposta de resolução é apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

2 — O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea /') do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — O acordo de parceria e de cooperação objecto àa presente proposta de resolução define, no seu artigo 1°, como seus objectivos:

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as partes, que permita o desenvoV vimento de relações políticas;

Apoiar os esforços da República da Arménia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural.

4 — Com a presente proposta de resolução, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o «Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da

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