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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

2 — As associações profissionais e outras organizações

representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de

conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.

3 — A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI Tutela administrativa e jurisdicional

Secçào I Tutela administrativa e jurisdicional

Artigo 33.°

Tutela administrativa e jurisdicional

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 34.° Responsabilidade civil

1 — Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.

2 — O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

Secção JH Contra-orde nações

Artigo 35.°

Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 36.° Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 37.°

Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações

1 —As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.°, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.°, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, man-

tiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo àe

50 000$ e no máximo de 500 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$ e no máximo de 3 000 000$.

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 28.°

Artigo 38.° Contra-ordenações

1 —Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000$, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:

d) Designar representante nos termos previstos no n.° 5 do artigo 4.°;

b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 5.°, 10.°, 11.°, 12°, 13.°, 15.°, 16.° e 31.°, n.° 3.

2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6°, 7:", 8.°, 9.°, 19.° e 20.°

Artigo 39.° Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título

de crime.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 40.° Punição da negligência e da tentativa

1 — A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.°

2 — A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.° e 38°

Artigo 41.° Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.

2 — A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 42.°

Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.