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3 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 17.° Processamento e aplicação de coimas

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.°, n.° 3, 6.°, 11.° e 12." do presente diploma.

2 — O processamento das restantes contra-ordenações compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.

3 — O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 42.° da Lei da Protecção de Dados ou no artigo 34.° do Decre-to-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 18°

Disposições finais e transitórias

1 — É dispensado o consentimento previsto no n.° 4 do artigo 6.° relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem o seu desacordo no prazo de 60 dias.

2 — O artigo 11.° não é aplicável às edições de listas publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei» que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, entra em vigor no dia 24 de Outubro de 1998.

Aprovado em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 276/VII

DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES 00 ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUR0P0L).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de Instância Nacional de Controlo e a forma de

nomeação dos representantes do Estado Português na Instância Comum de Controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 60/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.°

Instância Nacional de Controlo

Para os efeitos do artigo 23.° da Convenção referida no artigo 1.", é designada como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 3.°

Instância Comum de Controlo

Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a nomeação dos dois representantes na Instância Comum de Controlo, a designar de entre os seus membros.

Artigo 4.° Entrada em vigor ,

O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.°

Aprovado em 1 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições o cidadão João Luís dos Reis Mota de Campos.

Aprovada em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 505/VII

(CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO DE VISEU)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

v Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto dc lei que cria a Escola Superior de Comércio de Viseu.

Em conformidade, cumpre elaborar o presente relatório e emitir o parecer.