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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

as partes, a Geórgia encetará esforços no sentido de tornar compatível a sua legislação com a legislação comunitária, com relevo para a legislação no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, fiscalidade indirecta, defesa dos consumidores, protecção dos trabalhadores e direito aduaneiro.

Está ainda prevista a aplicação pelas partes nas trocas comerciais das regras de concorrência.

3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:

Económico, contribuindo para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Geórgia.

A cooperação incidirá em políticas e medidas relacionadas com a indústria, construção, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, saúde e segurança dos trabalhadores, turismo, pequenas e médias empresas, informação e-comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, estatística, economia, política monetária, democracia e direitos do homem, prevenção de actividades ilegais e imigração clandestina, branqueamento de capitais e combate à droga;

Cultural, incentivando sempre que adequado a cooperação dos programas culturais comunitários e outras actividades de interesse mútuo;

Financeiro, beneficiando a Geórgia da assistência financeira temporária concedida no âmbito do Programa Tacis e da assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

4 — Apoiar os esforços da República da Geórgia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

Nas suas disposições institucionais e finais, o Acordo consagra a criação de um Conselho de Cooperação, que terá a competência de fiscalização da sua aplicação.

O Acordo em análise é, como já foi acima referido, celebrado por um período inicial de 10 anos e prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte, pelo menos seis meses antes do seu termo.

É ainda de realçar a existência de uma cláusula relativa ao incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, que permite expressamente a qualquer das partes tomar medidas adequadas, caso entenda que a outra parte não está a cumprir uma obrigação decorrente do Acordo.

Ill — Conclusão

O Acordo em apreço não revoga nem altera a legislação existente, nem implica quaisquer encargos financeiros.

Este Acordo de Parceria e Cooperação com a Geórgia insere-se num conjunto de acordos que a Comunidade tem vindo a estabelecer com os países da ex-União Soviética, dado os esforços que têm sido levados a cabo por estes

novos Estados nos domínios político, de respeito pelos princípios da democracia e do Estado de direito e económico, de transição para a economia de mercado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário, reservando--se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca.

PROPOSTA DÈ RESOLUÇÃO 89/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA NA SUA 85.» SESSÃO, GENEBRA, 19 DE JUNHO DE 1997).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I — Nota preliminar

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação,

o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência na sua 85.° sessão, Genebra, 19 de Junho de 1997.

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

3 — O conteúdo da proposta vertente preenche o disposto na alínea 0 do artigo 161da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

4 — A proposta de resolução n.° 89/VII foi aprovada no Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998, tendo, por despacho de 20 de Janeiro de S. Ex." o Presidente da Assembleia da Republica, descido à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança e. Social, para emissão de respectivos relatório/parecer.

II — Do objecto e conteúdo da proposta de resolução n.° 89/VTI

5 — A presente proposta de resolução faz exactamente aquilo que o seu objecto prevê, ou seja, vem emendar o