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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

rio da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos as favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

ANEXO

Pareceres recebidos em Comissão à proposta de lei

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Sindicatos:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local — Direcção Regional de Évora; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local — Direcção Regional de Setúbal.

PROPOSTA DE LEI N.9 189/VII

(ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL 00 ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.)

Pareceres de diversas organizações recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Sindicatos:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Filomena Bordalo.

PROPOSTA PE LEI N.fi 1907VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O Governo remeteu à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

A proposta de lei, que tem o n.° 190/VTJ, baixou à 8.* Comissão por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Tratando-se -de legislação de trabalho, a Comissão procedeu à consulta pública, nos termos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, do artigo 6.° da Lei n.° 16/79 e do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República.

Com efeito, apesar de estarmos perante uma proposta de autorização legislativa, a consulta pública é obrigatória nos termos das citadas disposições constitucionais e legais.

Tal como já decidiu o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade, a respeito do decreto da Assembleia da República n.° 81/V (v. Acórdão n.° 107/88, in Diário da República, 1.* série, n.° 141, de 21 de Junho de 1988):

[...] as leis de autorização, pelo facto de não intervirem directamente no ordenamento jurídico em termos de aplicabilidade directa, transportam, todavia, parâmetros normativos fundamentais (princípios e directivas) decisivamente condicionadores da legitimidade do decreto-lei autorizado, em termos de se poder afirmar que o essencial do diploma delegado está predeterminado na lei delegante [...)»

Não parece, assim, procedente a argumentação de as leis autorizadoras valerem apenas como normas de competência e de orientação, que em nada alteram a legislação efectivamente vigente.

E não parece porque a orientação contida no diploma delegante, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, há-de condicionar duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal mas também das directivas e critérios que esta contém. O decreto-lei autorizado representará obrigatoriamente uma mera tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enunciados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizado.

Não colhe, assim, a objecção de que as leis d* delegação não intervêm directamente no ordenamento jurídico, pois que isso apenas significa que elas não inovam, em termos de aplicabilidade directa, o sistema jurídico.

Sendo, assim, necessária a consulta pública, dado que se trata de legislação de trabalho, uma vez que se trata de