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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften: Tta tic EupojTtaÏKÉç Koivôttiteç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: . Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República do Azerbaijão aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 9.°

1 — Não serão aplicados direitos de importação.

2 — Não serão aplicados direitos de exportação às mercadorias fornecidas ao abrigo de acordos bilaterais anuais de comércio e de cooperação interestatal, dentro dos limites da nomenclatura estipulada nesses acordos.

3 — Não será aplicado IVA às importações.

4 — Não serão aplicados impostos sobre consumos específicos às importações.

' ANEXO II

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no artigo 42.°

1 — O n.° 2 do artigo 42.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional de Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 42.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Azerbaijão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Azerbaijão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Azerbaijão a outro país da ex-URSS.

ANEXO III Serviços financeiros referidos no artigo 26.°

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A — Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.