O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

184-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

nidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO V

Reservas da República do Azerbaijão em relação ao n.° 4 do artigo 23."

Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo a prospecção, produção e exploração dos recursos mineiros

A prospecção e a produção de hidrocarbonetos, bem como a extracção de certos minerais e metais, por empresas estrangeiras, pode ser sujeita a concessão.

Pesca

É necessária uma autorização do organismo governamental competente.

Caça

É necessária uma autorização do organismo governamental competente.

Compra de imóveis

As sociedades estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terrenos, podendo, no entanto, arrendar terrenos a longo prazo.

Serviços bancários

O capital total dos bancos de propriedade estrangeira não pode exceder uma determinada percentagem do capital total do sistema bancário nacional.

Relativamente às filiais e sucursais azeris de sociedades comunitárias, o Azerbaijão compromete-se a não reduzir o limite máximo que restringe a parte total de capital estrangeiro no sistema bancário azeri, aplicável na data da rubrica do presente acordo, a menos que essa medida se torne necessária no âmbito de programas do FMI no Azerbaijão.

O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Azerbaijão examinará a possibilidade de aumentar esse limite máximo, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal, financeira e relativas à balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário do Azerbaijão.

Telecomunicações e meios de comunicação social

Podem ser impostos alguns limites à participação estrangeira.

Profissões liberais

O acesso a certas profissões está proibido, limitado ou sujeito a requisitos especiais em relação a pessoas singulares que não tenham a nacionalidade azeri.

Edifícios e monumentos históricos

As actividades neste sector estão sujeitas a restrições.

A aplicação das reservas enunciadas no presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

o) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias é a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.

Artigo 2°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos