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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 98.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo

definidos no artigo 2."

1 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 98.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 98.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração do Governo Francês relativa aos seus paises e territórios ultramarinos

A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Azerbaijão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Azerbaijão relativa ao estabelecimento de sociedades

A — Carta do Governo dà República do Azerbaijão

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Azerbaijão de incentivo, por

todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da

Comunidade na República do Azerbaijão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos 'artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo dà República do Azerbaijão.

B — Carta da Comunidade Europeia

Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.\ com data de hoje, do seguinte teor:

«.Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 19 de Dezembro de 1995.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Azerbaijão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Azerbaijão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em

certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte

a política da República do Azerbaijão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Azerbaijão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao

estabelecimento de sociedades, a República cio Azerbaijão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação

de sociedades comunitárias relativamente às sociedades do Azerbaijão ou às sociedades de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia.

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