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20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(51)

de uma Parte Contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo vi do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.

Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre comércio de mercadorias entre as Partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Quirguizistão ao GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes relativas a esses desenvolvimentos que,

caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.

Artigo 15.°

O*presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Quirguizistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Quirguizistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições laborais

Artigo 19.°

1 — Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores quirguizes legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado/membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2^ Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Quirguizistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Quirguizistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias à introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.°, 20.°e21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 23.°

1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, no que respeita ao estabelecimento de sociedade quirguizes, tal como definidas no artigo 25.°, através da criação de filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, e concederão às filiais e sucursais de sociedades quirguizes estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades ou sucursais de qualquer país terceiro, no que se refere ao exercício das suas actividades.