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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Quirguizistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Quirguizistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 46.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- A participação da Comunidade nos esforços envidados pela República do Quirguizistão no sentido de reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- A protecção do ambiente.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras dê concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 47.°

Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Quirguizistão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Quirguizistão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República do Quirguizistão;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 48.°

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 49.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos quírguize.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 50.° Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;