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20 DE OUTUBRO DE 1998

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- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 51.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 52.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 52.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Quirguizistão, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Quirguizistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Quirguizistão no Programa comunitário TEMPUS. .

Artigo 53.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Quirguizistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos quirguize, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas quirguize da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro--alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 54.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação das fontes de abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Segurança no abastecimento, transporte e trânsito de energía e seus materiais.