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20 DE OUTUBRO DE 1998

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Comunidade e da República do Quirguizistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Quirguizistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Quirguizistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda quirguiz na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Quirguizistão para a concessão dos referidos-empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Quirguizistão no FMI. A Republica do Quirguizistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente Acordo. A República do Quirguizistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Quirguizistão, a Comunidade e a República do Quirguizistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 43.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ií, a República do Quirguizistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. O Conselho de Coo-

peração pode decidir prorrogar o período acima referido, à luz de circunstâncias especiais que se verifiquem na República do Quirguizistão.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada" em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo li nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 44.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Quirguizistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação quirguiz e a da Comunidade. A República do Quirguizistão assegurará que à sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

3 — A Comunidade prestará à República do Quirguizistão assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

4 — Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as Partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.

TÍTULO VI Cooperação económica

• Artigo 45.°

1 — A Comunidade e a República do Quirguizistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Quirguizistão. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas