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20 DE OUTUBRO DE 1998

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aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Quirguizistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na República do Quirguizistão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Quirguizistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Quirguizistão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 59.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 60.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 61.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de. conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Quirguizistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Quirguizistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 62.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 63.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República do Quirguizistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;