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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 64.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Quirguizistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 65.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 66.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Quirguizistão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e quirguiz;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 67.°

Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Quirguizistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico quirguiz aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Quirguizistão.

Artigo 68.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem . como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Quirguizistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 69.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptada wos diversos domínios relacionados com a droga.