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20 DE OUTUBRO DE 1998

184-(65)

For the United Kingdom of Great Britain and Nor: them Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Txa riç EupwTTCtïKéç Koivomrec.:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

Kuprus Pecny6aMEOcu Yuyk 3e KupruacK/o PecnyCaHxy-

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República do Quirguizistão aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

2 — Todos os Estados independentes:

Não serão aplicados direitos de importação, excepto em relação ao álcool e produtos do tabaco;

Não serão aplicados direitos de exportação no que respeita aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes estipulados nestes acordos;

Não será aplicado o IVA às exportações e importações;

Não serão aplicados impostos específicos sobre o

consumo relativamente às exportações; Não serão aplicados contingentes de exportação.

2 — Todos os Estados independentes que não introduziram a sua moeda nacional: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.

Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes destas operações.

3 — Todos os Estados independentes: sistema especial para os pagamentos correntes.

4 —Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.

5 — Todos os Estados independentes: condições especiais para os procedimentos aduaneiros.

ANEXO II

Convenções relativas à propriedade Intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 43.°

1 — O n.° 2 do artigo 43.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 43.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pe/a República do Quirguizistão a qualquer