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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente impor-

tadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou, uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° \ devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;