O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

184-(68)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

cedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas

acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Quir-guizistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2— As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Quirguizistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comu-

nados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Quirguizistão, por outro, reunidos em

Bruxeias, em 9 de Fevereiro de 1995, para a assinatura

do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece

uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Quirguizistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 23.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 37.° do Acordo;

Declaração' comum relativa ao artigo 43.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 92.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e da República do Quirguizistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo Francês anexada à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Declaração comum relativa ao artigo 23.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos w e v e do disposto nos artigos 38.° e 41.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os l e 2 do artigo 23.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa reguiamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» ' referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 37°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

-A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou