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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor . do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

Artigo 34.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e.prestação de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 35.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 36.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 35.°

Artigo 37.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Quirguizistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, in e iv.

Artigo 38.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 39.°

Para efeitos dos capítulos II, ni e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade,

pelos seus Estados membros ou pela República do Quirguizistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).

Artigo 40.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República do Quirguizistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 41.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, o disposto nos capítulos n, ih e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Quirguizistão entrar ou residir no território da República do Quirguizistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Quirguiz empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Quirguizistão;

- A filiais ou sucursais quirguize de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Quirguizistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República do Quirguizistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Quirguizistão fornecer pessoal quirguiz para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais quirguize de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 42.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizai, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da