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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 7.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no

âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 80.° do Acordo.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 8.°

1 — As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Quirguizistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Quirguizistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 9.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadprias constitui uma condição essencial para alcançados objectivos, do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 10.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação tem-

porária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em

questão.

Artigo 11.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, no anexo n do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Quirguizistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.

2 — As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Quirguizistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante, o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título ix.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que soiicitou ás consultas pode restringir as importações dos produtos em causa nalnedida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade