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20 DE OUTUBRO DE 1998

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do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 29.°

As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício deactitivdades às companhias de cada uma delas nos seus territórios e acordam em considerar a possibilidade de actuarem nesse sentido numa base mutuamente satisfatória e à luz de todas as recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 30.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades da suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 38.°; as hipóteses previstas no artigo 38.° regu-Jar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 44.°, o Governo da República do Quirguizistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova.regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na "República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comu-

nidade pode solicitar à República do Quirguizistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos. 4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Quirguizistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Quirguizistão naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Quirguizistão

Artigo 31.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Quirguizistão estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 32.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Quirguizistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 33.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

d) Á disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel.de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;