Página 205
Sexta-feira, 23 de Outubro de 1998
II Série-A — Número 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decretos (n. 281/VT1 a 283/VIiy.
N.° 281/VI1 — Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.......... 207
N.° 282/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública............................................ 207
N.° 283/VJl — Publicação, identificação e formulário dos diplomas............................................................................. 208
Resolução:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielorrúsia, por outro (a).
o
Deliberação:
Situação dos Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA
em Angola.......................................................................... 212
Projectos de lei (n.™ 81/VTJ, 557/Vn a 564/VTI, 575/VTJ e 576/VTD:
N.° 81/VII (Criação da Universidade de Viseu):
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência
e Cultura......................................................................... 212
N.° 557/VII (Democratização das comissões de coordenação regional):
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 214
N.° 558/VH (Novas áreas-metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu):
Idem..............................................................:...............'.. 214
N.° 559/V11 (Reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto):
Idem............................................................................... 216
N.° 560/VH (Reforço da intervenção autárquica no distrito):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...................... 218
9 Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 222
N.° 561/VII (Novas atribuições e competências das associações de municípios):
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 223
N.° 562/VI1 (Reforço das atribuições e competências dos municípios):
Idem............................................................................... 224
N.° 563/VH (Valorização das freguesias):
Idem................................................................................ 225
N.° 564/VII (Contas das autarquias locais — emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 227
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 230
N." 575/VII — Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado
pelo PSD)............................................................................231
N.° 576/V11 — Reforço da isenção dos titulares de cargos públicos (apresentado pelo PSD):
Texto e despacho n." 1S3/VI1, de admissibilidade....... 233
Propostas de lei (n." 155/VTI, 206/VTI e 212/VTT):
N.° 155/VI1 (Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFQ):
Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................... 234
Página 206
206
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
N.° 206WII (Aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de
Segurança Pública):
Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores............................................................................ 242
N." '212/VII — Define um período de justo impedimento
relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e . a serviços da administração directa; indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas...................................... 242
Projecto de resolução n.° 101/VO:
Alteração e suspensão da vigência do Decreto-Lei n." 298/98, de 28 de Setembro (apresentado pelo PSD):
Texto e despacho n.° 152/VII, de admissibilidade...... 243
\_._
Propostas de resolução (n." 120/VÜ e 121/VTD (b):
N.° 120/VII — Aprova o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao estabelecimento da sede da Comunidade em Portugal.
N.° 121/VII — Aprova, para adesão, o Acordo Relativo
ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Laúno-Amerícano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na xxvn reunião do Conselho Directivo do CLAD. na Ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997.
(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) São publicadas em suplemento a este número.
__;__/
Página 207
23 DE OUTUBRO DE 1998
207
DECRETO N.9 281/VII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea b), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.
Artigo 2.° Extensão A presente autorização visa:
a) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública;
b) Assegurar legalmente os direitos do exercício colectivo dos trabalhadores;
c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.
Artigo 3.° Sentido
O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte:
a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma á aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;
b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais de Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial;
c) Delimitar, o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da Administração Pública, central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia dà República e das instituições judiciais;
d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhado-
res que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas; é) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais;
f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;
g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais, o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação dos créditos de horas, o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos trabalhadores fora e durante as horas de serviço;
h) Prever a possibilidade da requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime;
0 Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime;
j) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.
Artigo 4.°
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovado em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 282/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE . FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBUCA.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos arti-. gos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alíneas b) e r). e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública
Artigo 2.°
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:
a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso;
Página 208
208
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento;
c) Alteração do regime de verificação domiciliária da
doença, caracterizando o tipo de intervenção dos
médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio;
d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos, e em situação de equipa-
• rados a bolseiros;
e) Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interesse do serviço;
f) Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias;
g) Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração;
h) Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;
i) Qualificação e regime das ausências por motivo de greve e de actividade sindical.
Artigo 3.° Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 8 de Outubro de 1998.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.2 283/VII
PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.° Publicação
1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.
2 — A data do diploma é a da sua publicação.
3 — O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.
Artigo 2.° Vigência
1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não poden-
do, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5." dia após a publicação.
3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá,
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no )5°
dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.
4 — Os prazos referidos nos números anteriores contam--se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.
Artigo 3."
Publicação na 1' série do Diário da República
1 — A 1.° série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 — São objecto de publicação na parte A da 1." série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.* série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; 0 A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.° da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar. 3 — São objecto de publicação na parte B da 1." série do Diário da República: a) Os demais decretos do Governo; b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genfcrkas;, c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentares regionais;
Página 209
23 DE OUTUBRO DE 1998
209
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1 .* série e as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.° Envio dos textos para publicação
0 texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.° Rectificações
1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1." série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.° Alterações e republicação
1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.° Identificação
1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 8.° Numeração
1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
0 Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;
j) Decisões de tribunais;
0 Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
í) Declarações.
2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
Artigo 9."
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição dá Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto..
3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá--lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral da República».
5 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
7 — Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
8 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
Página 210
210
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
Artigo 10.° Decretos do Presidente da República
1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o te^lo.)
2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).'
3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.° 1 do artigo 140.° da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 11.° Diplomas da Assembleia da República
1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.° da Constituição (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.-
3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161." e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
Aprovar (para ratificação, no caso dos .tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).
6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um
acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 12."
Diplomas legislativos do Governo
1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n." 1 do artigo 198." da Constituição:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n." 1 do artigo 198.° da Constituição:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198." da Consumição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
d) Decretos-leis previstos no n.° 2 do artigo 198." da Constituição:
Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 13.° Propostas de tel
1 — As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
Nos termos da alínea d) do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Repú-
Página 211
23 DE OUTUBRO DE 1998
211
blica a seguinte proposta de lei (se for caso disso), para ser aprovada e valer como lei geral da Repú-. blica (com pedido de prioridade e urgência, se for o „ caso):
(Segue-se o texto.)
2 — Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar se desuna a valer como lei geral da República.
3 — Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
Artigo 14.° Outros diplomas do Governo
1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)
b) Decretos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição:
Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.° da Constituição:
Nos termos da alínea c) do .artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
Nos termos da alínea ... do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)
é) Portarias:
Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)
2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea d) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura
do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.° 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.°
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
Ao abrigo do n.° 3 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.)
Assinado em ... Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma (assinatura).
2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
Ao abrigo do n.° 4 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ... Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma .... (assinatura).
Artigo 16.°
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 — No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.
3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.
Página 212
212
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
4 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
Artigo 17.° Macau
1 — Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, á data da publicação no Diário da República.
2 — Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5." dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 3 do artigo 2.°
Artigo 18.° > Registo da distribuição
1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.
2 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
Artigo 19.° Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.° 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.° 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.° 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro.
Aprovado em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DELIBERAÇÃO
SITUAÇÃO DOS DEPUTADOS DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA EM ANGOLA
A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:
Apelar a S. Ex.° o Sr. Presidente da República de Angola e a S. Ex.° o Presidente do Parlamento Angolano para
que garantam aos Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA:
O respeito pela sua dignidade humana; O respeito pela fidelidade aos seus mandatos; á O respeito pela sua liberdade de expressão; O cumprimento dos seus mandatos de Deputados até que novos eleitos' os venham substituir.
A Assembleia da República, na linha e em consonância com as posições da comunidade internacional, expressas por unanimidade em sucessivas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, pronuncia-se no sentido de que «a UNITA cumpra integralmente os Acordos de Bicesse e o Protocolo de Lusaka, consequentemente cesse a sua actividade militar, convertendo-se em partido político, « não inviabilize a extensão da administração a todo o território de Angola».
Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N° 81/VII
(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I — Nota preliminar
1 — Quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia do República um projecto de lei sobre a criação da Universidade de Viseu.
2 — Esta apresentação é efectuada nos lermos do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.
3 — O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.
4 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 22 de Fevereiro de 1996, o projecto de lei n.° 81/VII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão de Juventude para emissão do respectivo relatório e parecer.
II — Do objecto
1 — A apresentação desta iniciativa legislativa prende--se com a necessidade de criar uma universidade pública ao serviço das populações da região. Com efeito, segundo os seus subscritores, «não existe em Viseu uma instituição a que os Viseenses se consideram cóm direito [...] entendida aqui como uma universidade pública, a exemplo do que se verifica noutros pólos urbanos de idêntica e até maior dimensão do Norte e Centro do País» e que teria um carácter diferente da Universidade Católica, do Instituto Superior Politécnico e do Instituto Piaget.
Página 213
23 DE OUTUBRO DE 1998
213
2 — Justificam a apresentação deste projecto por várias ordens de razões, que seguidamente passamos a identificar:
Viseu ocupa um lugar estratégico, assumindo hoje um dinamismo ímpar no processo de desenvolvimento regional, devendo-se ultrapassar alguns problemas infra-estruturais que teriam limitado o progresso desejável;
Essas limitações prendem-se, segundo o juízo dos subscritores, principalmente com carências no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior;
Um estudo encomendado a diversos técnicos numa iniciativa que partiu do Ministério da Educação, sendo então Ministro o engenheiro Roberto Carneiro, concluiu que «existe em Viseu espaço para uma universidade pública que não colida com as outras instituições de ensino superion> já referidas.
m — Do quadro constitucional
1 — A matéria sub judice tem sede constitucional, mais precisamente nos artigos 73.°, 74.°, 75.°, 76.° e 77.° da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe-se no artigo 73.° que todos têm direito à educação e à cultura e que o Estado deverá promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
2 — Por força do artigo 76.", consagra-se que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e cienü'fico do País.
IV — Breve enquadramento internacional
1 — A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 26.° que toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissio-tial deve ser generalizado; o acesso" aos estudos superiores deve estar.abeito a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 — Segundo este instrumento internacional, a educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 — No mesmo sentido dispõe o artigo 13.° do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Destaca-se ainda o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 adicionai à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais segundo o qual a ninguém pode ser negado o direito à instrução.
V — Do enquadramento legal
1 —A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/ 86, de 14 de Outubro), alterada pela Lei n.° 115/97, de
19 de Novembro, estabelece o quadro geral do sistema educativo e define-o como o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
2 — Consagra-se no artigo 1.°, n.° 4, que o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — continente e Regiões Autónomas —, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
3 — Na, subsecção m desta lei são definidos os objectivos do ensino superior, os quais, segundo o legislador, visam:
1) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
2) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento;
3) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica;
4) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;
5) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização;
6) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais;
7) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extepsão cultural.
VI — Do conteúdo normativo do projecto de lei n.° 81/vn
1 — O projecto vertente é composto por quatro artigos ao longo dos quais se define o enquadramento da Universidade da Estremadura.
Assim, estipula-se que a sede se situa em Viseu, podendo abrir estabelecimentos noutras localidades. .
2 — No artigo 2." do projecto de diploma prevê-se que o Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Viseu num prazo de 90 dias após a publicação da presente lei. Esta comissão instaladora deverá manter-se em regime de instalação por um período de 2 anos, findo o qual irá iniciar as suas actividades lectivas. Nesse mesmo artigo indica-se que a comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no âmbito do ensino superior, que serão nomeadas após uma audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu.
3 — Dispõe-se no artigo 3." do projecto de lei que o Governo deverá tomar as providências necessárias para a execução da lei, disponibilizando todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade. "
4 — No artigo 4." dispõe-se que a presente lei deverá entrar imediatamente em vigor.
VU — Nota final
O relator chama a atenção para a redacção do último artigo da proposta de lei apresentada, por esta violar a «lei-
Página 214
214
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
travão» (artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República
Portuguesa);
Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que
envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Consequentemente, este artigo deverá ser alterado para que o diploma possa subir a Plenário.
Atentas as considerações produzidas, somos do seguinte parecer:
Tendo em conta o disposto no relatório:
a) O projecto de lei n.° 81/VÜ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na-generalidade;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.2 557/VII
(DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
1 — Justificação e objectivos do projecto de lei n.° 557/VII
As comissões de coordenação regional foram criadas pelo Decreto-Lei n.° 494/79, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 293, de 21 de Dezembro de 1979.
«As comissões de coordenação regional são organismos desconcentrados da administração central que foram criados em 1979 com vista a assegurar, .no plano técnico, as relações entre aquela e órgãos das autarquias locais, [sic, projecto].»
Tendo as comissões de coordenação regional sido criadas e concebidas para a coordenação dos processos de desenvolvimento das respectivas áreas de influência, cujos impulsionadores políticos terão sido essencialmente os municípios, entendem os proponentes que não faz sentido hoje que, 20 anos volvidos e face à experiência e maturidade do nosso poder local, não tenham esses mesmos municípios qualquer espécie de participação da definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis pelas comissões de coordenação regional.
Assim, quer o conselho regional quer o conselho coordenador, órgãos esuuturantes das comissões de coordenação regional, com competências, instituição e composição
regidas pelo Decreto-Lei n.° 494/79 e alterações feitas pelos Decretos-Leis n.os 338/81 e 260/89, respectivamente de 10 de Dezembro e 17 de Agosto, justificam os proponentes que, volvidos 17 anos sobre a última alteração, não faz agora sentido que o conselho regional apenas seja integrado por representantes de alguns dos municípios da área de intervenção de cada comissões de coordenação regional, e que as competências não tenham em conta a evolução política verificada.
Também da mesma forma os proponentes do projecto em apreço dizem não fazer sentido que o conselho coordenador permaneça restrito à participação de representantes da administração central, ignorando sectores essenciais da sociedade civil (universidades, institutos politécnicos, associações empresariais e comunicação social, entre outros).
E com base no exposto que o Grupo Parlamentar do PSD, através de um grupo de sete Deputados, apresentou o projecto de lei n.° 557/VII, com o qual pretende democratizar as comissões de coordenação regional, consagrando em lei, uma nova fórmula de escolha e nomeação dos órgãos responsáveis pelas comissões de coordenação regional, propondo para o efeito alterações de redacção aos artigos 3.°, 9.°, 10.° e 17." do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro, e pelo De-creto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto.
2 — Enquadramento legal
A proposta de lei n.° 557/VII, em epígrafe, é apresentada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e 131.° do Regimento da Assembleia da República, cumprindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137." do atrás citado Regimento.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 557/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 30 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.s 558/VII
(NOVAS ÁREAS METROPOLITANAS DE AVEIRO, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA E VISEU)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório I — Nota preliminar
Por despacho do Ex.m° Sr. Presidente da Assembléia ta República de 17 de Setembro de 1998, baixou à Comis-
Página 215
23 DE OUTUBRO DE 1998
215
são de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 558/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.
— Objecto
1 — A iniciativa ora em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, pretende alargar o leque das áreas metropolitanas, possibilitando, para o efeito, a criação das áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu.
2 — O articulado da iniciativa apresentada por aquele grupo parlamentar compreende apenas três artigos, onde se explana o seguinte conteúdo normativo:
Artigo 1.° — cria as áreas metropolitanas de Aveiro (AMA), Faro (AMF), Braga (AMB), Coimbra (AMC), Leiria (AML) e Viseu (AMV);
Artigo 2.° — estabelece a natureza jurídica e o âmbito das áreas metropolitanas a criar, considerando-as como pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, referindo ainda, no seu n.° 3, a composição dos órgãos executivos e deliberativos;
Artigo 3.° — determina a instituição, em concreto, daquelas áreas metropolitanas.
IV — Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:
Na TU Legislatura:
Projecto de lei n.° 397/131, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a criação da área metropolitana do Porto, iniciativa não discutida;
•Na V Legislatura:
Projectos de lei n.os 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a criação da área metropolitana de Lisboa (AML), 547/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, propondo a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, 555/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e 556/V, do Grupo Parlamentar do PCP, pro- -pondo a criação da área metropolitana do Porto. As iniciativas n.os 555/V e 556/V foram analisadas e discutidas conjuntamente em 5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto — lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Na VI Legislatura:
Projecto de lei n.° 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre finanças metropolitanas, o qual não teve discussão;
Projecto de lei n.° 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido;
Projecto de lei n.° 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido;
Na VTJ Legislatura:
Proposta de Lei n.° 30/VTÍ, da autoria do Governo, que alterou o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, relativo ao programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e o projecto de lei n.° 110/ VTI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a revisão da legislação referente ao programa especial de realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e programas similares. Estas duas iniciativas legislativas deram origem à Lei n.° 34/96, de 29 de Agosto.
V — Enquadramento legal
No plano legal e por analogia, a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto. Esta lei derivou do processo legislativo que apreciou e votou os projectos de lei n.os 505/V e 556/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, 547/VI, do Grupo Parlamentar do PS, e 555/V, do Grupo Parlamentar do PSD. Possibilitando um ordenamento administrativo específico das grandes aglomerações, comummente designadas por áreas metropolitanas.
V — Enquadramento constitucional
No quadro constitucional o tema em questão insere-se no título «Poder local», mais concretamente no capítulo i, especificamente no artigo 236.°, n.° 3 («Categorias de autarquias locais e divisão administrativa»). Segundo este:
Nas grandes áreas urbanas [...] a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
Foi ao abrigo desta faculdade constitucional que foram criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mantendo, porém, as mesmas formas existentes de estrutura autárquica — freguesias e municípios.
Em conclusão, e sendo certo que não existem ainda pareceres da ANMP e da ANAFRE, analisado o projecto, quanto à iniciativa legislativa e política do Grupo Parlamentar do PSD, somos do seguinte parecer:
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expres-sar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 558/VTI está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 1 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Fernando Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Página 216
216
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROJECTO DE LEI N.8 559/VII
(REFORÇO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório I — Nota preliminar
Por despacho do Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Setembro de 1998, baixou à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 559/VÜ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.
n — Objecto
1 — O Grupo Parlamentar do PSD, por entender que, entre outros motivos:
Sete anos volvidos sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, o balanço da actividade dos seus órgãos está longe de ser satisfatório.
E que:
Nenhuma das atribuições cometidas por lei a estas entidades administrativas foi até ao momento plenamente cumprida.
Considera ser necessário revogar a Lei n.° 44/91 (que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto), por ser esta a única forma encontrada para resolver todas as questões suscitadas com aplicação do texto de 1991 e relacionadas com a gestão e eficácia dos órgãos daquelas áreas metropolitanas.
2 — Responde com a presente iniciativa legislativa, cujo conteúdo normativo corresponde à seguinte forma:
Capítulo I («Disposições gerais»), composto por quatro artigos, sendo eles:
Artigo 1.°, «Natureza jurídica das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto»;
Artigo 2.°, «Âmbito territorial das mesmas»;
Artigo 3.°, «Atribuições»;
Artigo 4.°, «Património e finanças da AML e AMP».
Capítulo II «Estruturas e funcionamento»), repartido por quatro secções, fazendo parte da secção i («Disposições comuns»):
Artigo 5.° — identifica os órgãos das associações;
Artigo 6.° — sobre o mandato dos membros dos órgãos;
Artigo 7.° — estabelece o regime subsidiário aplicável àqueles órgãos.
Na secção ii («assembleia metropolitana»):
Artigo 8.° — estabelece a natureza e composição da assembleia metropolitana;
Artigo 9.° — debruça-se sobre a mesa da assembleia;
Artigo 10.° — refere-se às suas sessões; Artigo 11.° — relativo às competências da mesma.
Na secção ih («Junta metropolitana»):
Artigo 12.° — sobre a natureza, eleição e composição da junta metropolitana;
Artigo 13.° — sobre a comissão permanente;
Artigo 14.° — sobre a competência da junta metropolitana;
Artigo 15.° — relativo à competência do presidente da junta metropolitana;
Artigo 16." — sobre a delegação de competên-( cias da junta.
Quanto à secção iv («Conselho metropolitano»):
Artigo 17.° — refere-se à composição do conselho;
Artigo 18.° — designação dos representantes dos serviços e organismos públicos;
Artigo 19.° — competência do conselho metropolitano.
No Capítulo m (Serviços metropolitanos), organizado em dois artigos:
Artigo 20.° — refere-se à natureza, estrutura e funcionamento dos mesmos;
Artigo 21." — participação das áreas metropolitanas em empresas, associações ou fundações que prossigam fins de reconhecido interesse público.
Por último, o capítulo iv («Disposições gerais e transitórias») é constituído por cinco artigos e contempla:
Artigo 22.° — sobre o pessoal das áreas metropolitanas;
Artigo 23." — sobre o regime de isenções; Artigo 24.° — sobre a fiscalização do'Tribunal de Contas;
Artigo 25." — relativo à elaboração do orçamento das áreas meuopolitanas;
Artigo 26.° — constitui norma revogatória. Revoga a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto — Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
m — Enquadramento histórico
As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto surgiram para responder às necessidades acrescidas dessas grandes metrópoles, socorrendo-se, para tal, de um conjunto de pessoas com elevada qualificação profissional, bem como de actividades de significativo valor acrescentado que contribuíssem quer para a promoção do desenvolvimento económico e social das mesmas quer para a afirmação internacional do País.
Acrescendo a estas o regime de parceria com os agentes económicos e sociais metropolitanos de modo a, pela conjugação de esforços, se potenciarem os dinamismos da sociedade civil.
Página 217
23 DE OUTUBRO DE 1998
217
No geral, as áreas metropolitanas contemplam as seguintes atribuições:
Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, de protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
Demais atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.
rV — Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:
Na HI Legislatura:
Projecto de lei n.° 297/IU, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a criação da área metropolitana do Porto, iniciativa não discutida;
Na V Legislatura:
Projectos de lei n.os 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a criação da área metropolitana de Lisboa (AML), 547/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, propondo a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, 555/V, da .autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e 556/V, do Grupo Parlamentar do PCP, propondo a criação da área metropolitana do Porto. As iniciativas n.os 555/V e 547/V foram analisadas e discutidas conjuntamente em 5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto — lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Na VI Legislatura:
Projecto de lei n.c 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre finanças metropolitanas, o qual não teve discussão;
Projecto de lei n.° 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido;
Projecto de lei n.° 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido;
Na VTJ Legislatura:
Proposta de lei n." 30/VJI, da autoria do Governo, que altera o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7
• de Maio, relativo ao programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto», e projecto de lei n.° 110/VTI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a revisão da legislação referente ao programa especial de realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e programas similares. Estas duas iniciativas legislativas deram origem à Lei n.° 34/96, de 29 de Agosto.
V — Enquadramento legal
No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n." 44/91, de 2 de Agosto. Esta lei derivou do processo legislativo que* apreciou e votou os projectos de lei n.os 547/VI, do Grupo Parlamentar do PS, e 555/V, do Grupo Parlamentar do PSD, possibilitando um ordenamento administrativo específico das grandes aglomerações, comummente designadas por áreas metropolitanas.
V — Enquadramento constitucional
No quadro constitucional o tema em questão insere-se no título «Poder local», mais concretamente no capítulo i, especificamente no artigo 236.°, n.° 3 («Categoria de 'autarquias locais e divisão administrativa»). Segundo este:
Nas grandes áreas urbanas [...] a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
Foi ao abrigo desta faculdade constitucional que foram criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mantendo, porém, as mesmas formas existentes de estrutura autárquica — freguesias e municípios.
Em conclusão, é de referir que não foram recebidos os pareceres da ANMP — Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias.
Analisado o projecto, quanto à iniciativa legislativa e política do Grupo Parlamentar do PSD, somos do seguinte parecer:
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a. Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 559/VLT está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Página 218
218
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROJECTO DE LEI N.9 56O/VII
(REFORÇO DA INTERVENÇÃO AUTÁRQUICA NO DISTRITO)
Relatório é parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre o reforço da intervenção autárquica no distrito.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.
O projecto de lei vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República ém 16 de Setembro de 1998 e, por despacho de 18 de Setembro de 1998 de S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão do respectivo relatório/parecer.
A iniciativa em causa faz parte integrante de um pacote legislativo autárquico apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que será discutido conjuntamente na reunião plenária de 21 de Outubro de 1998, constituído pelos seguintes diplomas:
1) Projecto de lei n.° 557/VTJ — Democratização das comissões de coordenação regional;
2) Projecto de lei n.° 558/VT1 — Novas áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro e Leiria;
3) Projecto de lçi n.° 559/VII — Reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
4) Projecto de lei n.° 560/VÜ — Reforço, da intervenção autárquica no distrito;
5) Projecto de lei n.° 561 ATI — Novas atribuições e competências das associações de municípios;
6) Projecto de lei n.° 5620/11 — Reforço das atribuições e competências dos municípios;
7) Projecto de lei.n." 563A/LT — Valorização das freguesias; .
8) Projecto de lei n.° 564/VII — Contas das autarquias locais — emolumentos (alteração do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio);
9) Projecto de lei n.° 567/VTJ — Localização dos serviços do Estado nas zonas do interior.
II — Do objecto, motivos e conteúdo do diploma
O projecto de diploma em questão visa essencialmente introduzir um conjunto de mecanismos potenciadores de um reforço da intervenção autárquica no distrito.
Segundo os subscritores do projecto, o regime jurídico existente, com mais de sete anos de vigência, não tem facultado os instrumentos que melhor beneficiem as populações, sendo necessário promover os ajustamentos que a evolução das circunstancias aconselha.
Assim, propõem-se introduzir no sistema um conjunto de inovações que se reconduzem aò seguinte: reforço dos
poderes da assembleia distrital; reforço e autonomização do conselho consultivo; criação de um órgão executivo, o conselho directivo.
As alterações e revisão ora introduzidas implicam a revogação dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro;
Alínea a) do n.° 5 do artigo 4." e os artigos 13." e 14.° do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro.
O diploma em apreciação contém 25 artigos, logo no primeiro se elencando os seguintes órgãos do distrito: a assembleia distrital, com funções deliberativas; o conselho directivo, com funções executivas, e o conselho consultivo como órgão técnico.
Os artigos 2.° a 12.° disciplinam a composição, competência e funcionamento da assembleia.distrital (artigos 2.° a 6.°), do conselho directivo (artigos 7." a 9.°) e do conselho consultivo (artigos 10.° a 12.°).
Os artigos 13.°, 18.° e 19.° versam sobre os recursos humanos do distrito e respectivos encargos; os artigos 14.° e 15.°, sobre o seu regime financeiro e os artigos 16." e 17.°, sobre a tutela administrativa.
Os artigos 20.° e 21.° respeitam à gestão do património, o artigo 22.°, ao regime de isenções, e o artigo 23.°, ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos do distrito.
Por fim, o artigo 24.° refere-se ao regime subsidiário e o artigo 25.° prevê a expressa revogação das leis e disposições atrás mencionadas.
Ill — Esboço histórico
A existência de uma autarquia supramunicipal conheceu vicissitudes várias ao longo da história e oscilou, no passado, entre a província e o distrito.
Como é bem conhecido, a municipalização do espaço político local constitui uma das heranças medievais relevantes.
Nos últimos tempos da Idade Média tende a acentuar-se, pelo menos em parte, a contraposição entre concelhos urbanos e concelhos rurais, e mesmo entre as terras da coroa e as terras de senhorio, de longa data se conhecem inúmeras tentativas de dividir o território continental.
Assim, no testamento de D. Dinis (1299) os concelhos surgem agrupados nas seguintes cinco regiões: Antre Douro e Minho, Antre Douro e Mondego, Beira, Estremadura, Antre Tejo e Odiana.
Por sua vez, a Lei de 30 de Agosto de 1406, sobre os coutos de homiziados (D. João I), refere sete comarcas existentes na época: Antre Douro e Minho, Tralos Montes, Beira, Estremadura, Antre Tejo e Odiana, Além d'Odiana e Reino do Algarve.
Já na Época Moderna, no Cadastio da População do Reino, ordenado por D. João IQ em 1572, aparecem definidas as seis comarcas existentes no tempo-. Eutre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Odiana ê Reino do Algarve.
Como se vê, as províncias (antigas comarcas medievais) foram subsistindo como forma de descrever o território, de organização do expediente das repartições da administração régia (desembargo do Paço), ou como circunscrições militares, como aconteceu com os governos de armas, constituídos em cada província após a Restauração, mas nunca lhes corresponderam instituições próprias.
Página 219
23 DE OUTUBRO DE 1998
219
Embora sem nenhuma tradução institucional, a identificação provincial perpetuou-se até ao fim do Antigo Re- , gime, sendo a única réstia de identidade regional subsistente até à instituição dos distritos em 1835.
Vem a Revolução Liberal, e a Constituição de 1822 ainda acolhe a existência das províncias, embora sem as dotar de órgãos administrativos próprios, e na Carta Constitucional de 1826 conserva-se a divisão provincial.
Eram seis as províncias na altura existentes: Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve.
O liberalismo português, como é geralmente reconhecido, configura-se de pendor marcadamente centralizador.
As diferenças detestáveis nas sucessivas reformas administrativas enquadram-se numa matriz de inspiração francesa, como sucedeu com a reforma de Mouzinho da Silveira, em boa parte decalcada do Código Napoleónico do ano vm, com ela tendo sido instaurada uma administração centralizada, hierarquizada e burocratizada, em que os agentes locais do Estado representavam o poder central e eram por este nomeados.
Com o liberalismo, porém, foi criada uma nova realidade autárquica, o distrito, que, sob o controlo dos ministros do Reino, acabou por constituir mais um meio de reforçar a referida hierarquia centralizadora.
Mas este pendor centralista, embora consagrado, está longe de colher opinião unânime, contra ele se levantando importantes vultos e por toda a parte engrossando a contestação.
Não deixa de ser curioso o comentário de Alexandre Herculano na célebre carta aos eleitores de Sintra:
Quereis encontrar o governo central? Do berço à cova encontrai-o por todas as fases da vossa vida, raramente para vos proteger, de contínuo para vos incomodar...
Como é sabido, o desmantelamento da ordem jurídica do anterior regime iniciou-se com o célebre Decreto n.° 23, de 16 de Maio de 1832, de Mouzinho da Silveira.
Portugal era então um pequeno país, fragmentado em 785 pequenos concelhos e num grande número de freguesias (4086), mas que tinham, uns e outras, uma autonomia e atribuições assaz descentralizadas,.
Com as reformas de Mouzinho, foi' construída uma divisão política e administrativa a três níveis: as províncias, com o seu prefeito, as comarcas, com um subprefeito e os concelhos com o seu provedor, todos de nomeação régia.
Instituíram-se então oito províncias: Minho (capital em Braga); Trás-os-Montes (capital em Vila Real), Douro (capital no Porto), Beira Alta (capital em Viseu), Beira Baixa (capital em Castelo Branco), Estremadura (capital em Lisboa), Além-Tejo (capital em Évora) e Algarve (capital em Faro).
O decreto de Mouzinho foi mal recebido, desde logo pelo seu espírito centralizador, já que os corpos administrativos, embora eleitos, ficavam na dependência dos magistrados de nomeação governamental, tendo sido grande a reacção contra as províncias, designadamente pela impopularidade em que haviam caído os seus prefeitos, defendendo-se a sua supressão.
Nas Cortes de 1834, logo se desenharam duas tendências antagónicas: de um lado, os partidários do governo, que defendiam a conservação das províncias e a extinção
das comarcas, e do outro a oposição, que a breve trecho constituiria o Governo Setembrista, preconizando o contrário, ou seja, a eliminação das províncias.
Com a Lei de 18 de Julho de 1835 (Rodrigues da Fonseca) foi instituído o distrito, cuja génese não deixa de representar como que um compromisso entre as duas mencionadas tendências.
Acabou-se com as oito províncias e as 40 comarcas existentes, tendo sido criados 17 distritos distribuídos pelas oito províncias, estas agora sem qualquer natureza institucional, mas constituindo um mero instrumento de enquadramento da implantação distrital.
Note-se que o distrito, nascido com a lei de Rodrigues da Fonseca, não é ainda uma autarquia local, característica que só mais tarde adquire (no Código de 1872, com Rodrigues Sampaio) e se mantém depois até 1892.
Desde cedo, porém, se manifestaram as intenções de modificar o Código Administrativo de 1836, que praticamente se limitou a metodizar os preceitos da lei de 1835, não tardando a ser publicado (1 de Janeiro de 1842) um novo Código, que se manteve em vigor até 1879.
No que respeita à administração local, o novo Código elimina as juntas dé paróquia, institui um conselho municipal e as juntas gerais de distrito passam a ser compostas por procuradores nomeados pelas câmaras e pelos conselhos municipais. O regedor é um mero delegado do administrador do concelho e este nomeado pelo rei de entre os nomes inscritos numa lista de elegíveis para os cargos do município.
A longevidade (36 anos) do Código de 1842, sobre atestar da qualidade dos seus resultados, deve-se ainda ao facto de o regresso à centralização política e administrativa convir quer ao Cabralismo quer à pacificação do período da Regeneração.
Uma lei de 1867 (Martens Ferrão) reduziu para 11 o número de distritos, o que constituiu uma tentativa velada de restaurar as províncias.
O Código de Cabral foi substituído pelo de Rodrigues Sampaio, que se manifesta de pendor mais descentralizados nele se prevendo a manutenção dos foros municipais, a eleição dos corpos administrativos por períodos de quatro anos, com renovação parcial de dois em dois anos, sendo de salientar ainda qué são extintas as juntas gerais dos distritos e substituídas estas por comissões distritais eleitas por delegados das câmaras em cada distrito e que foi retirada a personalidade jurídica ao distrito (Decreto de 6 de Agosto de 1892).
Com o Código Administrativo de 1895 e com o de 1896, este quase uma simples edição revista daquele> procedeu-se à remodelação das comissões distritais, restituiu--se o papel das juntas de freguesia e iritroduziu-se uma arrojada e inovadora administração municipal.
Os republicanos, que em 1891 e depois em 1912 e 1914 pretendiam recuperar a forma provincial mediante a eliminação ou absorção dos distritos, mais não faziam, ao cabo e ao resto, do que regressar a uma das propostas originárias do liberalismo oitocentista.
Na viragem do século o distrito, ao passo que via reforçada a sua capacidade de intervenção política e administrativa, via diminuída a sua condição de autarquia local.
Quando foi implantada a República, em 5 de Outubro de 1910, encontrava-se em vigor o Código de 1896, nada admirando que logo em 13 de Outubro tenha sido adopta-
Página 220
220
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
do o de 1878, que, no essencial, foi observado até à vigência da Lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913.
A Lei n.° 88 manteve a divisão administrativa existente, mas estabeleceu um novo regime para os corpos administrativos, que passaram a ser a junta de distrito, a câmara municipal e a junta de freguesia, cujos membros eram eleitos por um mandato de três anos e sujeitos ao desempenho gratuito e obrigatório das suas funções, e a sua dissolução decretada pelos tribunais.
De 1913 a 1917, porém, o distrito recupera a sua condição de autarquia local e os governadores civis, por seu turno, são nomeados pelo governo, que faz deles a figura chave de toda a administração territorial.
Por outro lado, como imediatos representantes do governo, os governadores civis passam a ter poderes de inspecção relativamente aos serviços públicos da respectiva circunscrição.
Foi então que se assistiu a que um importante conjunto de serviços, para além dos que respeitam à segurança dos cidadãos, passasse a adoptar uma distribuição distrital, como é o caso dos corpos de polícia distritais, das escolas distritais para habilitação de professores de instrução primária, dos liceus para a instrução secundária nas sedes dos distritos, das bibliotecas públicas distritais, das delegações de saúde nos distritos, etc.
Do mesmo modo, a Secretaria de Estado das Obras Públicas adoptou uma estrutura distrital, o mesmo sucedendo com o registo civil e as finanças do Estado.
Uma evolução processada dentro destas coordenadas beneficiou as sedes de distrito e ajudou o distrito a consolidar-se como circunscrição política e administrativa.
Em resumo, cabe lembrar que foi a nível da administração concelhia que a República aplicou um mais significativo conjunto de reformas administrativas, pese embora a manutenção de constrangimentos à autonomia financeira dos municípios e, sobretudo, não tivesse podido romper com a regTa do magistrado administrativo (administrador do concelho) subordinado ao governador civil.
Se a tentativa de Martens Ferrão estabelecer as províncias em 1867 não foi bem sucedida, não é menos verdade que durante o 1.° quartel do século xx foi ganhando vulto em certos meios a opinião favorável à administração provincial.
A Constituição de 1933 regressou à divisão administrativa em províncias (11), que o Código Administrativo de 1936-1940, embora a titulo experimental, erigiu em autarquias locais e definia como associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, e destinada a exercer atribuições de fomento, de coordenação económica, de cultura e de assistência.
Assiste-se, assim, à existência de duas entidades supramunicipais: a província e o distrito. Mas o distrito deixa novamente de ser autarquia, reduzido agora a uma circunscrição administrativa constitutiva da área territorial de jurisdição do governador civil.
A breve trecho se verificou nenhum papel justificar a
subsistência das províncias, que foram extintas na revisão constitucional de 1959, assim se regressando à autarquia distrital, relegando-se a província para uma mera região naWTal.
Dizia o artigo 125.° da Constituição revista que, «sem prejuízo da designação regional província, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam por freguesias e se agrupam em distritos».
Foi o Decreto-Lei n.° 42 536, de 28 de Setembro de 1959, que consagrou o distrito como entidade autárquica supramunicipal, congregando os concelhos da respectiva circunscrição.
À frente do distrito estava o governador civil, nomeado pelo governo e seu representante local, sendo assistido por um conselho distrital com funções consultivas e efectivas da junta distrital.
Mais profunda, porém, foi a reforma introduzida na administração local após a Revolução de 25 de Abril de 1974.
Desde 1976 que a Constituição, instituindo um novo regime para as autarquias locais, estabelece o carácter precário e transitório do distrito, ao prescrever: «enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, subsistirá a divisão disuital» (artigo 263.°, n.° 1).
Na sua douta leccionação, ensina o Prof. Freitas do Amaral que «tudo aponta para que o distrito voltou a perder personalidade e autonomia, tendo sido riscado do mapa da administração local, revertendo-a para uma circunscrição adminisuativa onde actuam certos órgãos locais do Estado, a longa manus do poder central na área distrital».
A doutrina do citado n.° 1 do artigo 263.° da Constituição de 1976 mantém-se no artigo 291.°, na redacção que lhe foi dada pela revisão de 1997.
Escreve o Prof. Doutor Freitas do Amaral:
Passaram 20 anos e os distritos nada fizeram de verdadeiramente relevante enquanto autarquias locais, nem sequer como entidades destinadas à coordenação da acção dos municípios da sua área e ao apoio a esses mesmos municípios.
IV — Das dúvidas de (in)constitucionalidade Do quadro constitucional dos distritos
Em conformidade com o exposto, os distritos são as antigas entidades temporais supramunicipais que a Constituição substituiu pelas regiões administrativas e que se mantêm transitoriamente, enquanto aquelas não forem efectivamente instituídas.
Tal como doutamente anotam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não é líquido o que deve entender-se por subsistência da divisão distrital (artigo 291.°, n.° 1), nomeadamente quanto a saber se a estrutura prevista no n.° 1 significa a manutenção de uma autarquia distrital ou apenas uma organização de coordenação intermunicipal. É agora inequívoco, depois da revisão de 1989, que se não trata nem de uma estrutura de administração periférica do Estado nem sequer de uma estrutura mista de articulação entre o Estado e os municípios, diferentemente do que poderia dar a entender a redacção originária, em. que o governador civil integrava a assembleia distrital, à qual presidia».
Dispõe-se no n.° 1 do artigo 291.° da Constituição da República Portuguesa que, «enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido», e no n.° 2 do citado artigo 291." prevê-se a existência, em cada distrito, em termos a definir por lei, de uma assembleia deliberativa composta por representantes dos municípios.
Por seu turno, nos termos do n.° 3 desse dispositivo constitucional, prevê-se que «compete ao governador, civil, assistido por um conselho, representar o Governo e
Página 221
23 DE OUTUBRO DE 1998
221
exercer os poderes de tutela na área do distrito» (sublinhado nosso).
Ao governador civil, que tradicionalmente tem sido um representante local do Governo, compete, entre outras, funções de polícia e de tutela sobre a administração autárquica.
O projecto de lei em análise propõe-se revogar não só o Decreto-Lei n.° 5/91 (que estatui o regime jurídico das
assembleias distritais), como ainda o n.° 5 do artigo 4."
(que regula as competências do governador civil) e os artigos 13." e 14." do Decreto-Lei n.° 252/92 (que estabelecem a composição e competências do conselho consultivo).
Relativamente às competências da assembleia distrital, o projecto ora reproduz a matéria contida no quadro estabelecido no Decreto-Lei n.° 5/91, como é o caso do conteúdo das alíneas a) a m) do seu artigo 5.°, ora lhe adita novas competências, como sucede com as enumeradas nas alíneas f) a r) do artigo 4.° do projecto.
Assim se vê que todo este alargamento do quadro de competências da assembleia distrital cabe no âmbito das atribuições do órgão deliberativo, pelo que nenhum reparo de ordem constitucional se afigura dever ser formulado.
Por outro lado, o projecto introduz uma redução de competências do presidente da assembleia distrital [são suprimidas as. alíneas c) a f) do n.° 1 do artigo 7.°, mantendo-se as restantes].
Do conselho consultivo (artigos 10.°, 11.° e 12.°)
Nos termos da citada disposição da Constituição, para o cabal desempenho das suas competências, o governador civil tem sido assistido por um conselho consultivo — v. capítulo v, «Conselho consultivo» (artigos 13." e 14.° do Decreto-Leí n.° 252/92, de 19 de Novembro, que define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem) — , a quem compete pronunciar-se sobre qualquer assunto que o governador submeta à sua apreciação, nomeadamente em matérias que requeiram uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
Acontece, no entanto, que nos artigos 10.° («Conselho consultivo»), 11.° («Suas competências») e 12.° («Reuniões») do projecto de diploma vertente, os seus subscritores concebem um conselho consultivo com competências, estrutura e uma natureza que colidem eventualmente com o dispositivo constitucional supracitado (artigo 291.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).
Atento a essa situação esteve S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, que para tanto alertou no seu despacho de admissão n.° 1507VTJ.
Efectivamente, o carácter autónomo, as competências de que é dotado e a importância que viria a revestir, tal e qual se encontram directamente reflectidas.no articulado, descaracterizam a configuração constitucional do conselho consultivo, conferindo-lhe atribuições que aquela não comporta, chegando-se ao extremo de instituir uma presidência a exercer, em alternância, pelo governador civil e o pelo presidente do conselho directivo.
Ou seja, o órgão de apoio e que assiste o governador cívii adquire no projecto contornos completamente diferentes dos delineados na Constituição, assumindo competências e um poder de iniciativa — v. alíneas d), e), f)
e h) do artigo 11.° do projecto de diploma — que dificilmente se encaixam na arquitectura subjacente a um órgão de estrita consulta.
Por outro lado, enquanto órgão de consulta do governador civil, não se afigura consentâneo com a Constituição que o conselho consultivo deva ser presidido por pessoa distinta do próprio governador civil.
O elenco de competências assim definidas vem subalternizar a figura do governador civil, quando deveria o conselho consultivo constituir o seu órgão privilegiado de consulta.
Do conselho directivo (artigos 7.°, 8.° e 9.°)
Na economia do projecto o conselho directivo apresenta as seguintes características:
a) É o órgão executivo do distrito [projecto, alínea/?) do artigo 1.°];
b) É composto por um presidente e dois secretários, sendo o presidente substituído pelo vogal a designar (artigo 7.°).
Por outro lado, além de assumir as competências anteriormente na titularidade do presidente da assembleia distrital, passa a dispor ainda das seguintes:
a) Independentemente de prévia aprovação pela assembleia distrital, elaborar o relatório e as contas e sujeitá-las a julgamento do Tribunal de Contas;
b) Autorizar despesas até ao limite legalmente previsto para o presidente da câmara municipal, desde que exista dotação orçamental;
c) Elaborar regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições da assembleia distrital e submetê-los à sua apreciação.
Todavia, a Constituição não prevê a existência de um órgão executivo colegial para o distrito.
Com efeito, diversamente da estrutura dicotômica dos órgãos das autarquias locais (assembleia representativa e órgão executivo), no distrito a Constituição prevê apenas a existência de uma assembleia distrital composta por representantes dos municípios da respectiva área, sendo, aliás, omissa quanto à forma de designação desses representantes municipais.
Contudo, ainda aqui e segundo o entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «apesar de faltar a menção de um órgão executivo, nada parece impedir que a lei preveja a constituição de um órgão, dessa natureza eleito pela assembleia, com poderes delegados».
Em conformidade com o exposto, fácil é concluir não resultar ofendido qualquer preceito constitucional no concernente ao quadro de competências do conselho directivo.
O que já não se afigura tão consentâneo com o preceituado no n.° 3 do artigo 291." é a atribuição ao conselho directivo da competência para eleger o presidente do conselho consultivo, que, na economia do projecto, partilhará rotativamente a presidência çbm o governador civil.
Face ao exposto e tendo em consideração as dúvidas suscitadas, julgamos que a iniciativa vertente poderá ser discutida na generalidade.
Face ao exposto, salvo melhor, é meu parecer:
Ressalvadas as mencionadas deficiências com implicações de natureza constitucional, o projecto de lei
Página 222
222
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
n.° 560/VH reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
1 — Da análise do projecto de lei em apreço, pelos seus autores denominado de «reforço da intervenção autárquica no distrito», verifica-se ser pretensão primeira desses autores introduzir alterações nas normas de funcionamento das assembleias distritais, até agora reguladas pelo Decre-to-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro, cuja revogação se pretende.
2 — Aproveitam os autores do projecto de lei a oportunidade para incluir no mesmo diploma novas regras para os conselhos consultivos dos governadores civis, inovando quer quanto à sua composição quer quanto às suas competências e ao seu funcionamento, revogando-se, para o efeito, também as disposições que a esses conselhos se referem no Decreto-Lei n.° 252/92 — Estatuto dos Governadores Civis.
3 — Esta intromissão dos conselhos consultivos dos governadores civis, no âmbito de um projecto de lei que visa, essencialmente, as assembleias distritais, terá justificação na circunstância de assim suceder na legislação actualmente em vigor —v. artigos 17.°, 18.°, 19.° e 20.° do Decreto--Lei n.° 5/91 —, circunstância essa provocada pela eleição de quatro dos seus membros para membros do conselho consultivo.
4 — Uma vez que, de acordo com o pretendido no projecto de lei, essa eleição deixa de ter lugar e a representação das assembleias distritais nos conselhos consultivos dos governadores civis passa a ser assegurada pela respectiva mesa, parece que seria legislativamente mais lógico que a intromissão a que acima se refere deixasse de ter lugar e que toda a matéria que, em termos legislativos, respeitasse a esses conselhos passasse a integrar o estatuto dos governadores civis, alterando-se, assim, os seus artigos 13.° e 14.°
5 — O projecto de lei em apreço é apresentado como revogador do Decreto-Lei n.° 5/91. No entanto, «chama» para a sua redacção uma vasta gama de normativos desse decreto-lei, muitos deles com mera transcrição integral, sem qualquer alteração.
6 — De uma circunstanciada análise comparativa entre ambos, são inúmeros os casos em que essa situação surge. Parece despiciendo debruçarmo-nos sobre a sua enumeração exaustiva, bastando apontar como exemplo algu-
mas dessas mais importantes repetições, para além de outras que adiante se irão referindo:
Mantém-se a mesma forma de composição das assembleias distritais;
Mantém-se o mesmo número de reuniões ordinárias, o que parece constituir contradição em função do aumento de competências que se pretende;
Mantém-se a mesma forma de composição da respectiva mesa e repetem-se as competências do seu presidente.
7 — As disposições dos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do respectivo projecto de lei constituem inovação, com a pretendida introdução no funcionamento das assembleias distritais de um órgão executivo, denominado «conselho directivo»,* cuja composição e competências sâo estabelecidos nos artigos acima referidos. O aparecimento desse conselho conduz a que os poderes das assembleias distritais, até agora simultaneamente deliberativos e executivos, passem a ficar reduzidos à deliberação, passando as responsabilidades da execução dessas deliberações a ser da competência do conselho directivo. Como novidade, também, a circunstância de, ao contrário do que sucede noutros casos, Governo e autarquias, por exemplo, os membros da assembleia distrital eleitos para o conselho directivo não perderem a sua qualidade de membros do órgão deliberativo.
8 — Nos artigos 10.°, 11." e 12.° são estabelecidas a composição, as competências e as normas de funcionamento dos conselhos consultivos dos governadores civis, a que atrás se fez referência. De salientar que, quanto às suas competências, estas estão distribuídas por oito alíneas, visando situações muito mais especificadas do que aquelas que actualmente estão formuladas, por forma bastante genérica, no artigo 14." do Estatuto dos Governadores Civis.
9 — No capítulo das receitas das assembleias distritais, mantém-se a previsão das formas de financiamento actualmente em vigor, acrescendo-lhes a possibilidade de existirem transferências do Orçamento do Estado. Mantém--se a proibição da contracção de empréstimos por parte das assembleias distritais.
10 — Na transferência de bens das assembleias distritais para o Estado reproduzem-se as disposições legais actualmente em vigor e que tanta controvérsia provocaram aquando da sua publicação.
Parecer
Da análise do projecto de lei em apreço, e que atrás se encontra resumida, conclui-se pelo parecer de que, para além das posições que sobre ele venham a ser tomadas pelas forças políticas representadas na Assembleia da República, este respeita os preceitos constitucionais regimentais, pelo que nada impede a sua apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Página 223
23 DE OUTUBRO DE 1998
223
PROJECTO DE LEI N.9 561/VII
(NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório 1 — Objecto da iniciativa
Este projecto de lei, apresentado em 17 de Setembro, juntamente com outros sete, constitui, de acordo com a declaração pública do PSD de 12 de Agosto passado, uma alternativa à estratégia descentralizadora do Governo, designadamente à insütuição em concreto das regiões administrativas.
Na exposição de motivos afirmam os seus autores:
O associativismo intermunicipal tem-se revelado um meio instrumental decisivo para a prestação de melhores serviços às populações [...] a crescente utilização da figura da associação de municípios, por um lado, com o intuito de ganhar dimensão e potenciar sinergias, por outro, para racionalizar meios técnicos, humanos e financeiros.
Prosseguindo, os subscritores da iniciativa, reconhecendo que a «experiência e os bons resultados obtidos poderiam ser ainda melhorados se as associações de municípios detivessem algumas atribuições próprias», situação que veio a ser facultada com a 4.° revisão constitucional (artigo 253.° da Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro), propõem:
Uma substancial inovação quanto à capacidade de intervenção das associações de municípios, assumindo maior significado:
Alargamento do âmbito das actividades que podem desenvolver;
Concessão de atribuições e competências próprias;
Benefício de isenções fiscais nos mesmos termos em que são concedidas às autarquias locais;
Possibilidade de desenvolver novas actividades por acto de desconcentração ou descentralização de poderes da administração central;
Possibilidade de contraírem empréstimos, sendo que, no caso das associações de municípios que prossigam apenas atribuições delegadas, . os mesmos contam por metade para efeito da capacidade de endividamento de cada um dos municípios delegados.
2 — Antecedentes
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro; Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março; Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro;
Iniciativas legislativas:
Proposta de lei n.° 68/VTJ, do Governo (Estabelece o regime jurídico comum das associações de
municípios de direito público) — admitida em 30 e Janeiro de 1997, aprovada na generalidade em 13 e Março de 1997 e baixou à 4.* Comissão; Projecto de lei n.° 112/VTJ, do PCP (Organização e quadros de pessoal das associações de municípios)— admitido em 1 de Março de 1996, aprovado no generalidade em 13 de Março de 1997 e baixou à 4." Comissão.
3 — Análise do projecto de lei
O carácter inovador do projecto de lei resulta, essencialmente, da atribuição às associações de municípios de competências próprias (que o actual texto constitucional permite), para além das atribuições por delegação dos municípios (já previstas em anterior legislação).
Há, contudo, em algumas situações uma sobreposição relativamente às actuais atribuições e competências dos municípios, como seja nas áreas do saneamento básico, do abastecimento público e das vias de comunicação (por exemplo), o que poderá gerar, julgamos, momentos e situações de alguma conflitualidade.
Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para alguns artigos, a saber:
No artigo 4.°, a conjugação do seu n.° 2 com o n.° 1 do artigo 21.° poderá levar a que muitas das actuais associações tenham de optar entre:
Assumir atribuições próprias e perderem o contributo de funcionários municipais que nelas, trabalhem, com as naturais consequências de curto prazo;
Não assumir atribuições próprias.
No artigo 6.°:
Apresenta numeração repetida;
Não se prevêem as situações de suspensão de mandato no órgão municipal e a respectiva influência no mandato, enquanto membro da assembleia intermunicipal;
No artigo 8.°:
A formulação quase se limita a referir os poderes respeitantes ao funcionamento, sendo omissa quanto a competências, em especial aquelas que decorram de atribuições do artigo 2.°;
As alíneas t) e m) são repetitivas;
No artigo 9.°:
Julgamos inconveniente (e não desejável) a situação prevista no n.° 5;
No n.° 8 também não se prevê o caso do suspensão do mandato no órgão autárquico;
No artigo 16.°, em vez de autarquias locais deveria constar «municípios»;
No artigo 17.° julgamos ser de considerar nas receitas:
O produto de coimas que caibam à associação; As verbas provenientes de financiamentos comunitários;
Página 224
224
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
No artigo 19.° não é feita referência às opções de plano;
No artigo 20.°:
Não é prevista a remessa dos contas às assembleias municipais, o que se nos afigurava útil;
Deverá ser consultada a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, dando cumprimento ao artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República.
4 — Parecer
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 561 ATI, do PSD, reúne as condições necessárias para subir a Plenário e ser apreciado no generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 20 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.s 562/VII
(REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório 1 — Objecto da iniciativa
Este projecto de lei, apresentado em 17 de Setembro juntamente com outros sete sobre a matéria, é, de acordo com a declaração pública do PSD de 12 de Agosto passado, uma alternativa à estratégia descentralizadora do Governo, designadamente a instituição em concreto das regiões administrativas.
Na exposição de motivos os seus autores afirmam: «torna-se, pois, urgente promover uma nova e mais ousada repartição de atribuições entre a administração Central e a administração local, aliviando aquela e reforçando esta».
Consideram ainda os subscritores desta iniciativa legislativa que «[...] o município viu enquadrada a sua actividade, em matéria de investimentos, pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, cuja aplicação prática ficou bastante aquém do que seria desejável por a sua regulamentação ter sido insuficiente, e cujo contributo para uma efectiva descentralização administrativa acabou por ser bem menor que o desejado [...]».
Prosseguindo, os subscritores concluem que: «repartir atribuições implica facultar recursos técnicos e financeiros, bem como o património que lhes está afecto, sendo um processo complexo, para o qual o bom senso recomenda prudência no modo e no tempo da sua concretização [...]» e que «[...] transferir actividades até agora centrali-
zadas passa também pela afectação dos recursos humanos que as vinham executando [...]».
Com a «repartição de atribuições» proposta neste diploma e a «enumeração de algumas das suas vertentes» (a poderem ser tidas em conta na revisão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março) pretende-se a revogação do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.
2 — Antecedentes
Iniciativas legislativas:
Proposta de lei n.° 111/VII, do Governo, que «Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais». Esta proposta de lei foi admitida em 25 de Maio de 1997, aprovada na generalidade em 3 de Julho de 1997 e baixou a esta Comissão;
Projecto de lei n.° 387/VTJ, do CDS-PP — «Alterações ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições e competências das autarquias). Este projecto de lei foi admitido em 20 de Junho de 1997, aprovado na generalidade em 3 de Julho de 1997 e baixou a esta Comissão.
3 — Análise do projecto de lei
Da sua leitura e análise retira-se:
Propõe-se estabelecer a repartição de atribuições entre a administração central e a administração local (artigo 1.°, «Objecto»);
Tal repartição de atribuições assentará no princípio da subsidiariedade; os investimentos públicos (da iniciativa de cada uma das administrações) devem ter em conta os respectivos documentos enqua-dradores; o prosseguimento das novas atribuições implicará a concessão aos órgãos das autarquias locais de poderes de natureza consultiva, ou de planeamento, ou de gestão de serviços, ou de gestão de sistemas públicos, ou de realização de investimentos (artigo 2.°, «Disposições gerais»),
A concretização da nova repartição de atribuições será necessariamente acompanhada dos adequados recursos financeiros, recursos humanos e património, sendo a despesa pública global (prevista para o ano da concretização dos novas atribuições) tendencialmente a mesma, devendo o Orçamento do Estado fixar, anualmente, os recursos a \iav\c,-ferir para o exercício das novas atribuições (artigo 4.°, «Financiamento de novas atribuições»);
Pretende-se conferir aos municípios 15 categorias de atribuições respeitantes a:
Equipamento rural e urbano; Ambiente e saneamento básico; Energia;
Transportes e comunicações;
Educação e ensino;
Ciência e cultura;
Tempos livres e desporto;
Saúde pública e defesa do consumidor;
Habitação;
Acção social;
Promoção do desenvolvimento; Ordenamento do território e urbanismo; Cooperação externa;
Página 225
23 DE OUTUBRO DE 1998
225
Protecção civil;
Gestão de bens próprios e do património público sob sua jurisdição (artigo 8.°, «Atribuições do município», a artigo 22.°);
O tempo e modo de caracterização das novas atribuições, o regime de cooperação, a titularidade do património, a afectação do pessoal e as atribuições
da freguesia são tratados e propostos no restante articulado do diploma (artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7." e 23.°).
Deverá ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, dando cumprimento ao artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República.
4 — Parecer
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 562/VTI, do PSD, reúne as condições necessárias para subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 20 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.8 563/VII
(VALORIZAÇÃO DAS FREGUESIAS)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório I — Nota preliminar
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Setembro de 1998, baixou à Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 563/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146." do Regimento.
n — Objecto
1 — A iniciativa ora em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, pretende alterar a recente lei de atribuições e competências das freguesias — Lei n.° 23/ 97, de 2 de Julho.
2 — Embora reconhecendo mérito à actual lei, aquele grupo parlamentar entende que a mesma não corresponde ás necessidades das freguesias, resultando até da sua aplicação algumas dificuldades de interpretação.
3 — Esta lei foi votada na Assembleia da República, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PCP e Os Verdes e a abstenção dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e PSD, em 2 de Julho de 1997, tendo a sua aplicabilidade uma história recente.
4 — Contudo, o Grupo Parlamentar do PSD é de opinião que, Volvido apenas um ano e dois meses, urge reforçar as atribuições das freguesias, alargando as competências dos seus órgãos.
5 — Pelo que apresenta uma iniciativa legislativa que, além de incluir a matéria ínsita na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, verte igualmente todas as normas sobre freguesias, aprovadas após 2 de Julho de 1997 e explanadas em vários diplomas recentes, tais como as recentes leis das finanças locais, das associações representativas dos municípios e freguesias e das empresas municipais, intermunicipais e regionais.
6 — Revogando, assim, a actual lei de atribuições e competências das freguesias (Lei n.° 23/97, de 2 de Julho).
7 — Formula um novo texto normativo, repartido da seguinte forma:
Capítulo i (sem denominação) — composto por nove artigos, sendo eles:
Artigo 1.°, «Objecto do diploma»; Artigo 2.°, «Atribuições das freguesias»; Artigo 3.°, «Competências da junta de freguesia»;
Artigo 4.°, «Competências próprias da junta de freguesia»;
Artigo 5.°, «Competências delegadas da junta de freguesia»;
Artigo 6.°, «Concretização da delegação de competências»;
Artigo 7.°, «Regime de pessoal da junta de freguesia»;
Artigo 8.°, «Benefícios sociais dos funcionários
e agentes das freguesias»; Artigo 9.°, «Fiscalização prévia e sucessiva do Tribunal de Contas»;
Capítulo li («Do financiamento das freguesias»), formado por dois artigos:
Artigo 10.°, «Receitas atribuídas às freguesias,
via Orçamento do Estado»; Artigo 11.°, «Regime de crédito das freguesias»;
Capítulo ni («Da associação de freguesias»), constituído por quatro artigos:
Artigo 12.°, «Liberdade de associação e cooperação das freguesias»; ' Artigo 13.°, «Participação das freguesias nas empresas municipais»;
Artigo 14.°, «Revoga a Lei n.° 23/97, de 2 de Julho»;
Artigo 15.°, «Determina a data de produção de efeitos legais do artigo 10.°, n.° 1, do projecto de lei ora apresentado».
Ill — Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, ao longo das últimas quatro legislaturas, as seguintes iniciativas legislativas:
Na IV Legislatura:
Projecto de lei n.° 183/TV, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre «O regime jurídico das atribuições das autarquias locais e a composição
Página 226
226
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
e competência dos respectivos órgãos» (iniciativa não discutida); Projecto de lei n.° 184/TV, do mesmo grupo parlamentar, «Garantia aos membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, do exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia» (iniciativa não discutida).
Na V Legislatura:
Projecto de lei n.° 619/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a «Lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais» (tendo sido apenas discutido, na generalidade, em 22 de Julho de 1990);
Projecto de lei n.° 773/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, alterando o Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, sobre «Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos» (este projecto foi votado, a final, por unanimidade e deu origem à Lei n.° 18/91, de 12 de Junho).
Na VI Legislatura:
Projecto de lei n.° 27/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre «Um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias» (projecto não discutido);
Projecto de Lei n.°'28/VI, do mesmo grupo parlamentar, sobre «O regime de competência e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento» (projecto não discutido);
Projecto de lei n.° 29/VI, do mesmo partido, repetindo a iniciaüva n.° 184 da IV Legislatura (discutido, na generalidade, em 24 de Abril de 1992);
Projecto de lei n.° 66/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre o «Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia» (iniciativa discutida apenas na generalidade em 11 de Março de 1992);
Projecto de lei n.° 153/VI, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o «Regime jurídico de criação de freguesias», o qual deu origem à Lei n.° 8/93, de 5 de Março;
Projecto de lei n.° 554/VL do Grupo Parlamentar do PS, sobre a «Associação representativa dos municípios e das freguesias» (projecto não discutido);
Projecto de lei n.° 555/VI, do mesmo autor, «Regulando o modo de constituição dos órgãos de freguesia» (projecto não discutido);
Projecto de lei n.° 556/VI, igualmente do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Atribuições e competências das freguesias» (projecto não discutido).
Na VII Legislatura:
Projectos.de lei n.os 28/VTJ, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, e 42/VJJ, do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Atribuições e competências das freguesias» (estas iniciativas foram discutidas conjuntamente e deram origem à Lei n.° 23/97, de 2 de Julho);
Projectos de lei n.05 41/VH, do Grupo Parlamentar do PS, e 31/Vn, do Grupo Parlamentar do PCP,
sobre o «Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia». Em conjunto estes projectos deram origem à Lei n.° 11/96, de 18 de Abril;
Projecto de lei n.° 40/VII, do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Associações representativas de municípios e freguesias». Deu origem à Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto;
Projecto de lei n.° 111/VTJ, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, «Isentando as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 24/87, de 17 de Junho, e consagrando o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário na freguesias» (esta iniciativa enconua-se nas 4." e 8.* Comissões);
Propostas de lei n.°s 164/VII e 180/VTI e projectos de lei n.°s 367/VTJ, do Grupo Parlamentar do PCP, 369/VU, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e 328/ VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre «Finanças locais». Em conjunto, esta compilação de iniciativas deu origem à Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto;
Projecto de lei n.° 465/Vn, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a «Constituição das associações de freguesias» (iniciativa discutida na generalidade);
Proposta de lei n.° 164/VJJ, do Governo Regional dos Açores, sobre o «Regime jurídico de criação de freguesias na Região dos Açores» (encontrandc--se na 4." Comissão).
IV — Enquadramento legal
No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho. Esta lei derivou do processo legislativo que apreciou e votou os projectos de lei n.os 28/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, e 42/Vn, do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Atribuições e competências das freguesias», permitindo aquela, quer no plano teórico quer prático, responder a um conjunto de aspirações e expectativas há muito reivindicados pelas freguesias e suas associações representativas, conforme testemunham e justificam os seus pareceres.
V — Enquadramento constitucional
No quadro constitucional o tema em questão insere-se no título do poder local, mais concretamente no capítulo n, especificamente sobre freguesias, compreendido entre os artigos 244.° e 248.° Estes, na sua nova redacção, identificam e classificam os órgãos das freguesias (junta e assembleia de freguesia), contemplam a possibilidade de constituição de associações de freguesia e permitem a delegação de tarefas administrativas por parte do órgão deliberativo.
Êm conclusão é de referir que não foram recebidos os pareceres da ANMP — Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias.
Analisado o projecto, quanto à iniciativa legislativa e política do Grupo Parlamentar do PSD, somos do seguinte
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expres-
Página 227
23 DE OUTUBRO DE 1998
227
sar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 563/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator,.Jorge Rato. — 0 Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.s 564/VII
[CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS - EMOLUMENTOS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.8 66/96, DE 31 DE MAIO)]
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório I — Nota prévia
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre contas das autarquias locais — emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio).
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
O projecto vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 16 de Setembro de 1998 e, por despacho de 17 do mesmo mês, de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão do respectivo relatório/ parecer.
A iniciativa em causa faz parte integrante de um «pacote legislativo autárquico» apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que será discutido conjuntamente na reunião plenária de 21 de Outubro de 1998 e constituído pelos seguintes diplomas:
1) Projecto de lei n.° 557/VTí — Democratização das comissões de coordenação regional; ' 2) Projecto de lei n.° 558/VII — Novas áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu; v
3) Projecto de lei n.° 559/V1I — Reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
4) Projecto de lei n.° 560/VTJ — Reforço da intervenção autárquica no distrito;
5) Projecto de lei n.° 561/VII — Novas atribuições e competências das associações de municípios;
6) Projecto de lei n.° 562/VII — Reforço das atribuições e competências dos municípios;
7) Projecto de lei n.° 563/VIJ — Valorização das freguesias;
8) Projecto de lei n.° 564/VTI — Contas das autarquias locais — emolumentos (alteração do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio);
9) Projecto de resolução n.° 98/VTI — Localização dos serviços do Estado nas zonas do interior.
II — Objecto e motivação
O projecto de lei n.° 564/VII visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, por forma que esse diploma reflicta, no seu articulado, o princípio geral constante no n.° 3 do artigo 33." — sublinhe-se que o artigo 33.° da actual Lei das Finanças Locais não foi alterado, correspondendo ao anterior artigo 27." da Lei n.° 1/87. A Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, resultou da proposta de lei n.° 1807VI1 e dos projectos de lei n.os 369/ Vil, do CDS-PP, 367/VII, do PCP, e 328/VÜ, do PSD — da nova Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto).
O disposto nesse preceito prevê que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado [...]».
Por seu turno, dispõe-se no mesmo preceito que o «Estado, seus institutos e órgãos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do mesmo diploma».
Por outro lado, consideram os subscritores que os emolumentos cobrados no tocante à apreciação das contas das autarquias locais representam quantias que atingem com relativa frequência dezenas de milhares contos, assim penalizando, em particular, os mais pequenos municípios.
in — Esboço histórico
O Tribunal de Contas de Portugal constitui uma das mais antigas instituições do Estado Português, enquadran-do-se numa linha de continuidade que, desde o século xm e com estatutos diversos, tem prosseguido uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.
Desde a Casa dos Contos (final do século xm — 22 de Dezembro de 1761), cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio, e Tribunal do Tesouro Público.
Além do exercício das funções de controlo, aglutinam--se-lhe outras de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a Tesouraria Pública, o que os torna um verdadeiro departamento da Administração Fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente ao Ministério da Finanças.
Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas, enquanto órgãos de fiscalização "financeira, com independência e autonomia face à Administração da Fazenda.
A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e jul-
Página 228
228
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
gamento das contas dos exactores, funções estas até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.
A despeito do carácter inovador, as suas competências
ficaram diluídas pelo facto de a presidência do Tribunal
ser exercida, simultaneamente, pelo Ministro da Fazenda.
Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898):
Por decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge um novo órgão, o Tribunal de Contas, em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas «alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores» — Regimento do Tribunal de Contas, Anotado, de J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2.
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, onde, como já foi referido, não se encontrava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.
O Tribunal de Contas assim instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da Administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função consiste em controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
O Tribunal de Contas de 1930 a 1976:
A partir de 1928 inicia-se uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n." 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
A política de reformas financeiras da ditadura arrancou de uma crítica da I República, responsabilizando-a pela situação financeira do País, então se invocando, como alegado mérito legitimador do regime, uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático instituído em 1974.
Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:
1) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística e com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
2) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, asseguradas pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que fortemente espartilhada e limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais e instrutores dos processos, os quais se encontram afectos ao Ministério das Finanças;
3) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-)o como órgão
independente da Administração.
As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado em 1974, impermeável que foi à existência de órgãos independentes do controlo estatal.
O Tribunal de Contas na actualidade:
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração.
Assim, constituiu-se em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a que foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo da sua reforma, merecendo realce, neste período, a regionalização de que o Tribunal foi alvo através da Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores (em 1986) e da Madeira (em 1988).
Em 1983 foi constituída uma comissão a que se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal de Contas, e
é a própria Lei do Orçamento do Estado para 1986 (Lei n.° 9/86, de 30 de Abril) que vem determinar (no artigo 71.°) que «no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal».
Em 1987, o Decreto-Lei n.° 239/87, de 12 de Junho, reconhecendo a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e gestão, determinou o alargamento da área de recrutamento dos seus juízes a licenciados em Economia e Gestão.
Seria injusto omitir que o próprio Tribunal de Contas muito contribuiu para a preparação da sua reforma entre 1986 e 1989, quer a nível teórico quer a nível prático, desenhando soluções que serviram de embrião para a mudança e renovação deste Tribunal.
Historicamente, a aceitação do controlo financeiro independente não foi pacífica, pelo que só nos finais dos anos 80, época marcada pela integração de Portugal na CEE, pela revisão constitucional de 1989 e pela lei de reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro) se tenham dado passos decisivos no sentido da execução do que se encontrava plasmado no texto constitucional.
Em 1997 surge a nova lei de organização e processo do Tribunal de Contas, originária da proposta de lei n.°51/VTJ.
Todos estes passos descritos anteriormente permitiram a transição democrática e considerável modernização desta instituição centenária.
Página 229
23 DE OUTUBRO DE 1998
229
IV — A Constituição e as finanças locais
A matéria em análise encontra guarida constitucional no artigo 238." da Constituição da República Portuguesa, no qual se dispõe que «as autarquias locais têm património e finanças próprias».
Prevê o n.° 2 que o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo gTau.
Segundo o mesmo preceito constitucional, as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
A garantia institucional da autonomia local requer, entre outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes e que gozem de autonomia na gestão desses meios.
Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a autonomia financeira das autarquias locais compreende, designadamente, o direito de:
1) Elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de actividade;
2) Elaboração e aprovação de balanço e contas;
3) Arrecadação e disposição de receitas próprias;
4) Efectivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros:
5) Gestão patrimonial própria.
A Constituição da República Portuguesa inclui o Tribunal de Contas no elenco dos tribunais, que qualifica como órgão de soberania — em paralelo com o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.
A Constituição define-o como «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe» (artigo 214.°, n.° 1, da CRP).
Na sequência da revisão constitucional de 1989, este Tribunal foi dotado de um novo estatuto orgânico, que ficou conhecido por «Lei de Reforma do Tribunal de Contas», aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.
No último processo de revisão constitucional foi introduzido um significativo conjunto de alterações a este Tribunal.
Assim, passou a autonomizar-se a conta de cada Região Autónoma (artigo 214.°, n.° 1, alínea £)]; o n.° 4 veio criar, em sede constitucional, secções do Tribunal de Contas por cada Região Autónoma, com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei; e, por último, no n.° 2 estatui-se o prazo de mandato do Presidente em quatro anos.
V — Do enquadramento internacional e comunitário
A nível internacional, desde 1953 que a INTOSAI (Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Públicas) vem dirigindo aos seus membros sucessivas recomendações no sentido de aperfeiçoarem e ampliarem o controlo das despesas públicas.
De entre essas recomendações merece particular relevo a formulada em 1977, no Congresso de Lima, segundo a qual «ao controlo jurisdicional da legalidade e da regularidade da gestão e da contabilidade se deve juntar um controlo orientado para a rendibilidade, a eficácia, a economicidade e a eficiência das acções do Estado, abar-
cando não apenas cada caso de gestão individual mas também a actividade total da Administração, incluindo a sua organização e sistemas administrativos».
Com efeito, recomenda-se ainda nesse Congresso «o controlo externo independente e global, de modo a pro-
porcionar aos órgãos políticos e à opinião pública urna ava-
Hação criteriosa e isenta da gestão dos recursos públicos»
e «o controlo integrado, culminando o controlo tradicional da legalidade e regularidade com o controlo da boa gestão financeira, nomeadamente através de critérios técnicos e objectivos de economicidade de eficácia e de eficiência».
Esta recomendação tem hoje reconhecimento jurídico na quase totalidade dos países da União Europeia e no próprio Tratado de Roma, em relação ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.
Atente-se ainda nas recomendações do Congresso de Sydney, ocorrido em 1986, de onde emergiram várias recomendações referentes ao controlo das empresas públicas, de que se salientam as seguintes:
O xm Congresso da INTOSAI reafirma novamente que o importante emprego de fundos públicos e dos outros recursos das empresas públicas exige uma responsabilidade por inteiro ho que diz respeito à publicação das contas e dos outros recursos das empresas públicas e exige uma responsabilidade por inteiro no que diz respeito à publicação das contas e dos resultados de actividade.
Entenderam os participantes que este objectivo só pode ser garantido graças aos controlos feitos pelas ISCF. Estas últimas deveriam, portanto, procurar assegurar que o alcance do seu domínio de competência se estenda ao controlo de todas as empresas públicas.
VI — Do quadro legal aplicável e do conteúdo do projecto de lei n.° 564/Vrj
Foi o Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, que estabeleceu a tabela emolumentar do Tribunal de Contas.
Decorridos 40 anos, o Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, veio introduzir a necessária actualização em sede emolumentar.
Sublinhe-se que já nessa altura apenas se encontravam isentos de emolumentos as contas:
Das instituições de beneficência; Dos corpos e corporações administrativas; Do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.
Decorridos cerca de 23 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 356/73, diploma que, como se disse, regia a matéria dos emolumentos do Tribunal de Contas, e apesar das actualizações resultantes dos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 131/82, de 23 de Abril, o Governo entendeu que esse regime se encontrava profundamente desactualizado, quer a nível qualitativo quer quantitativo.
É nesse contexto que surge o Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio.
Desde 1915 que os destinatários dos actos do Tribunal têm suportado, a titulo de emolumentos, os serviços por ele prestados.
De resto, no preâmbulo do citado diploma sobre o regime emolumentar do Tribunal de Contas vem referido que
Página 230
230
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
«o desenvolvimento que o Tribunal tem conhecido ao nível das suas atribuições e competências tenha implicações também a nível emolumentar».
Os emolumentos em processos de contas estão previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 66/96 e são calculados ha base de 1% das receitas próprias da gerência, com um máximo de 50 vezes o valor de referência (índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública) e um mínimo de 5 vezes esse mesmo valor.
O projecto de diploma em apreciação tem por desiderato último a introdução de alterações legais ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, o qual aprovou o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, preven-do-se expressamente no seu arúgo 2.°, n.° 2, a revogação de todas as disposições especiais contrárias ao prescrito nesse mesmo decreto-lei.
O projecto compõe-se de dois artigos que alteram, respectivamente, o artigo 13." do Decreto-Lei n.° 66/96 e regulam a sua aplicação.
O artigo 13." desse diploma dispõe actualmente que ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
b) Pareceres sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
c) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.
Por força do projecto de lei n.° 564/VTJ, esse artigo 13.° passaria a incluir uma nova alínea sancionadora da isenção emolumentar das contas das autarquias locais (artigo l.°).
Estabelece-se, por fim, no artigo 2." do projecto que o regime constante dessa nova alínea se aplica aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após o dia 31 de Dezembro de 1997.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 35.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), o Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secção regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Os emolumentos consumem uma das receitas dos cofres, sendo que os respectivos encargos abrangem, entre outros, não só as despesas (correntes e de capital) que não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, mas ainda os vencimentos dos juízes auxiliares e os suplementos que sejam devidos aos juízes, as despesas derivadas da realização de estudos, auditorias e peritagens.
O projecto de lei, ao isentar as contas das autarquias locais do pagamento de emolumentos, retira receitas substanciais ao Cofre do Tribunal de Contas ou aos cofres das suas secções regionais [cf. artigo 35.°, n.° 2, alínea a), da Lei de Organização e processo do Tribunal de Contas — Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto], o que não poderá deixar de se reflectir no orçamento do Tribunal e, consequentemente, no Orçamento do Estado.
Acontece que se afigura ambígua a redacção da norma do artigo 2.° do projecto, já que não parece claramente acautelado que a entrada em vigor do diploma se encontra condicionada à aprovação do próximo Orçamento do Estado, o que, eventualmente, poderá estar em colisão com
o disposto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
O certo é que os Deputados e os grupos parlamentares
não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no
ano económico em curso, aumento da despesa ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado.
No douto despacho de admissão a esta iniciativa legislativa, S. Ex." o Presidente da Assembleia da República também demonstrou a sua preocupação quanto a esta matéria, tendo observado: «afigura-se-me não inteiramente acauteladas as exigências da lei-travão».
Por outro lado, verifica-se ainda não ter dado entrada na Assembleia da República, até ao momento da feitura deste relatório, o parecer da Associação Nacional de Municípios que se encontra previsto no artigo 150." do Regimento.
Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 564/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD. O parecer foi aprovado por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Loçaf, Equipamento Social e Ambiente
Relatório
Objectivos da iniciativa
1 — O presente projecto de lei, subscrito por oito Deputados do PSD, reconhece como obrigação compreensível a sujeição à fiscalização e à verificação da legalidade e regularidade, das despesas e receitas públicas pelo Tribunal de Contas.
2 — Reconhecem ainda os Deputados subscritores que a acção fiscalizadora do Tribunal de Contas é uma das características de um Estado de direito democrático.
Do conteúdo normativo
1 — O presente projecto de lei consta de um único artigo, que adenda uma nova alínea ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio.
2 — Os Deputados proponentes, em termos de técnica legislativa, optam por propor o aditamento de nova alínea ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de"31 dé Maio — a alínea d) —, que garantirá às autarquias locais a isenção de emolumentos na apreciação das respectivas despesas e receitas pelo Tribunal de Contas.
Página 231
23 DE OUTUBRO DE 1998
231
Parecer
Muito embora ainda não tenha dado entrada na Assembleia da República o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei reúne os requisitos previstos no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as
suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Martim Gracias. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 575/VII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
Verificou-se recentemente um agravamento da suspeição da opinião pública relativamente aos partidos políticos e ao financiamento das actividades que desenvolvem.
Esta situação enquadra-se num preocupante ambiente generalizado de inegável distanciamento dos cidadãos face à actividade política em geral e dos partidos políticos em particular, exigindo um profundo debate sobre o problema e as suas causas, bem como sobre as melhores soluções para renovar a confiança daqueles.
A intervenção de S. Ex." o Presidente da República de 5 de Outubro passado traduz, em nosso entender, um conjunto de preocupações pertinentes sobre estas questões e merece reflexão profunda de todos os agentes políticos.
t/m dos pontos que exige resposta pronta prende-se precisamente com a lei de .financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Embora recentemente aprovado, este diploma parece-nos merecedor de profundas alterações pontuais nos seguintes domínios, que se justificam por si próprias:
1) Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites e mediante registo de cada donativo;
2) Eliminação da possibilidade de donativos anónimos;
3) Redução significativa dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais;
4) Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5) Criminalização da violação das normas aplicáveis;
6) Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas dos partidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Gru-
po Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 22.°, 25.° e 27.° da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Receitas próprias e nnandamento privado
1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
d) Os rendimentos provenientes do seu património;
e) O produto de empréstimos.
2 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos políticos:
a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis
1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais, por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque.
2 — Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos no número anterior.
3 — Os donativos referidos no presente artigo são considerados, para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS.
Artigo 52.°
Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas
É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes.
Artigo 10.° Regime contabilístico e segredo bancário
—.........................................................................
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
5 —.........................................................................
6—.........................................................................
Página 232
232
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas a contabilidade dos partidos políticos:
a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e da data de realização;
b) O património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.
8 — É expressamente afastado o dever de segredo a que estão obrigadas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, em relação a contas de depósito dos partidos políticos, seus movimentos e quaisquer outras operações bancárias.
9 — Para efeitos do número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras constituem--se num dever especial de colaboração com as autoridades em qualquer processo de averiguação ou investigação às contas dos partidos políticos, devendo conservar, durante pelos menos 10 anos a contar da data da execução de transacções, os originais, cópias ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e dos registos dessas operações.
Artigo 13." Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 — Até ao fim do mês de Maio os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
2 —.........................................................................
3 —.....................................................................
4 —...........;.............................................................
5 —.........................................................................
6 —.........................................................................
Artigo 14." Regime sancionatório
1 — A aceitação de donativos proibidos, nos termos do disposto no artigo 5.°, é punida com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — A mesma pena é aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de vinculação da pessoa colectiva envolvida no financiamento proibido.
3 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
4 — Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção prevista nos números anteriores são declarados perdidos a favor do Estado.
5 — (Anterior n.' I.)
6 — Os cidadãos que violem o disposto no artigo 4.° são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos nacionais.
7 — (Anterior n." 3.)
8 — (Anterior n." 4.)
9 — (Anterior n." 5.)
10 — (Anterior n." 6.)
Artigo 15.° Regime e tratamento de receitas
\ —.........................................................................
2-.........................................................................
3 —.........................................................................
4 — Às contas bancárias constituídas para as campanhas eleitorais aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 10.°
Artigo 16.°
Receitas de campanha
1— As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Donativos de cidadãos;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
Artigo 17.° Limite das receitas
í —....................................;....................................
2 — Os donativos de cidadãos não podem exceder o limite de 100 salários mínimos mensais nacionais, por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque.
Artigo 19.° Limite das despesas
1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4500 salários mínimos mensais nacionais nà campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1400 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 18 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 150 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 — Os limites estabelecidos no número anterior aplicam-se a candidatos, aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada \ei eleitoral.
Página 233
23 DE OUTUBRO DE 1998
233
3 — Nos limites de despesas admissíveis incluem--se quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à campanha eleitoral.
Artigo 22.° Prestação de contas
J — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por auditores externos, nos termos da presente lei.
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
Artigo 25.°
Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.° são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
2 — Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
4 — As receitas referidas no n.° 2 são declaradas perdidas a favor do Estado.
5 — Os cidadãos que violem o disposto no n.° 3 do artigo 16.° são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
6 — (Anterior n." 4.)
Artigo 27.° Não prestação de contas
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.° e do n.° 2 do artigo 23.° são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
. 3 —.........................................................................
Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuela Ferreira Leite.
PROJECTO DE LEI N.s 5767VII
REFORÇO DA ISENÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
Num Estado de direito democrático não pode nunca perder-se de vista a importância decisiva que assume a obtenção de elevados padrões éticos no funcionamento da Administração Pública, enquanto expressão e garantia do empenhamento dos seus agentes e servidores na resposta a uma exigência sempre renovada de qualidade e transparência do serviço por ela prestado aos cidadãos.
São, deste modo, particularmente exigentes as situações que possam suscitar dúvidas sobre o escrupuloso cumprimento do dever de isenção ou levantar suspeições em torno de eventuais conflitos de interesses entre a esfera pública e o foro privado dos altos dirigentes da Administração.
Esta preocupação reconduz-se não só ao período do exercício de funções no momento da titularidade de cargos públicos de direcção como também se projecta para além dele, devendo ser motivo e fundamento para procedimentos e comportamentos que decorrem após a cessação do referido exercício de funções públicas.
Em matéria de imparcialidade e isenção no serviço público não é aceitável a existência de quaisquer climas de suspeição, cabendo à lei a definição dé molduras legais que decididamente os afastem.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."— 1 — Os titulares de altos cargos públicos não podem aceitar, pelo prazo de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas ou entidades que no período do respectivo mandato tenham sido adjudicatárias de obras ou celebrado contratos de fornecimento ou prestação de serviços com a entidade, organismo ou serviço públicos em que exerceram funções.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou entidade em que se exercia actividade à data da investidora do cargo público.
Art. 2.° Para efeitos da presente lei consideram-se titulares de altos cargos públicos:
a) Presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública ou sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público, administrador de sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades
- referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
d) Membro em regime de permanência em entidade administrativa independente prevista na Constituição ou na lei.
Página 234
234
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
Art. 3.° A infracção ao disposto na presente lei determina:
a) O impedimento para a empresa ou entidade, por um período de três anos, de participar em concursos ou contratar com o Estado e demais pes-
soas colectivas públicas, bem como de beneficiar
de quaisquer incentivos financeiros públicos ou sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual;
b) A inibição do exercício de quaisquer funções públicas ou de cargos políticos, por um período de cinco anos, para o titular cessante de alto cargo público.
Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Artur Torres Pereira.
Despacho n.° 153/VII, de admissibilidade do projecto de lei
Admito o presente projecto de lei, apesar das reservas de natureza jurídico-constitucional que me suscita a norma da alínea b) do artigo 3.°, rio segmento em que determina «a inibição do exercício de quaisquer funções públicas ou de cargos políticos, por um período de cinco anos, para o titular cessante de alto cargo público».
A inibição do exercício de quaisquer funções públicas significa a impossibilidade de obter emprego público nos serviços ou organismos da administração central, regional e local, nos institutos públicos, nas fundações públicas, nas associações públicas, nos serviços personalizados, nos fundos públicos e nas entidades públicas independentes, qualquer que seja a natureza jurídica de relação de emprego (pública ou privada) e qualquer que seja o seu estatuto (funcionário, agente, contratado). Poderá significar, também, a impossibilidade de acesso a cargos públicos, pelo menos naqueles casos em que o seu desempenho suponha o exercício de funções públicas.
A inibição do exercício de cargos políticos configura, no caso dos cargos providos por via eleitoral, uma incapacidade eleitoral passiva (inelegibilidade).
Ora, os direitos de acesso à função pública e a cargos públicos, sendo direitos, liberdades e garantias, só podem sofrer restrições nos casos expressamente previstos na Constituição e o estabelecimento de inelegibilidades está vinculado «a garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos» (artigos 17.°, 18.°, 47.° e 50.° da Constituição).
Aqui radicam as minhas dúvidas, na medida em que creio poder não existir fundamento material bastante que possa justificar restrições tão amplas aos referidos direitos fundamentais, sendo certo que, no caso das inegibilidades, a Constituição é particularmente impressiva relativamente à «proibição do excesso».
A circunstância de a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, prever também «a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos» não resolve as minhas dúvidas. Desde logo, porque é diferente a intensidade da restrição e, depois, porque da sua vigência não decorre necessariamente a sua constitucionalidade, mas tão-só a presunção da constitucionalidade.
Baixa à l.a Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.e 155/VII
[APROVA 0 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)]
Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 14 de Outubro de 1998 e tendo presente o relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 155/Vn —Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC). Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
A proposta de alteração n.° 19-C, apresentada pelo PSD, foi retirada. Foram também levantadas as reservas que, em sede de grupo de trabalho, PSD e PCP tinham levantado às votações relativas ao artigo 10.° e às propostas de alteração n.<« 6-C (PCP) e 18-C (PSD).
Foi aprovada, por unanimidade, uma recomendação da Comissão ao Governo sobre a necessidade de reexaminar o enquadramento fiscal das caixas de crédito agrícola mútuo.
Foi votada, em bloco, a proposta de texto final produzida pelo grupo de trabalho, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo (anexo n.° 1), bem como o relatório do grupo de trabalho (anexo n.° 2), a recomendação aprovada (anexo n.° 3) e as propostas de alteração apresentadas (anexo n.° 4).
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1998. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
ANEXO N.° I Texto final
CAPÍTULO I Princípios fundamentais
Artigo 1.° Âmbito
O presente Estatuto aplica-se às cooperativas de 1.° grau, de grau superior, e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas.e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo m, aos membros das cooperativas de 1.° grau.
Página 235
23 DE OUTUBRO DE 1998
235
Artigo 2.°
Princípios gerais de aplicação
A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das Cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:
a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;
b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação — como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de urna políüca eficaz de fomento cooperativo;
c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão sèr discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas;
d) Da discriminação positiva — o regime fiscal de-verá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo.
Artigo 3.° Reconhecimento oficioso
Sem prejuízo da observancia dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos beneficios nele previstos não carece de ser requerida.
Artigo 4." Obrigações acessórias
1 — As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.
2 — Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos beneficios constantes do presente Estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96.° do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo nos termos do artigo 87.° do Código Cooperativo, bem. como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios. '
3 — A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.
Artigo 5.° Fiscalização
Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
Artigo 6.° Extinção e suspensão dos benefícios fiscais
1 — Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.° e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.
2 — Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.
3 — A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.
4 — Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.
CAPÍTULO n Das cooperativas
Secção I Disposições tributárias gerais
Artigo 7.°
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 — Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.° do Código Cooperativo.
2 — As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.
3 — A taxa de TRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69." do Código do IRC.
4 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.
5 — Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de 1.° grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.
6 — Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de ERC.
Artigo 8.° Imposto do selo
1 — As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários
Página 236
236
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos dé capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.
2 — Pelas letras e outros ü'tulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.
' Artigo 9."
Imposto sobre as sucessões e doações
As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 10.° Impostos locais
1 — As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.
2 — As cooperativas são igualmente isentas de contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.
3 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
Artigo 11.° Promoção da educação e formação
As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.° e com observância do disposto no artigo 3.°, quinto princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.
Artigo 12.° Crédito fiscal cooperativo
1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71." do Código do IRC as importâncias correspondentes a:
a) 20% dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros
• bens de investimento não directa e imprescin-divelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;
b) 20% rdos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.
2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidia-
riamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio.
3 — As deduções previstas no n.° 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.
Secção D Disposições tributárias especiais
Artigo 13.°
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 — Estão isentas de IRC, na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os seus associados:
a) As cooperativas agrícolas;
b) As cooperativas culturais;
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
e) As cooperativas de solidariedade social.
2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:
a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.
3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino, não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.
4 — Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
5 — As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.° deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
6 — Salvaguardadas as excepções para que remete o n.° 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.
Artigo 14.°
Contribuição autárquica
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente
Página 237
23 DE OUTUBRO DE 1998
237
destes, nos termos e condições previstas no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 — Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 — A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios:
Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado
1 — Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento do recebimento do respectivo preço.
2 — Nas empreitadas de construção de imóveis e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da listai anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente, quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20%.
3 — Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplica-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.
CAPÍTULO m Dos cooperadores
Artigo 16.°
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS
A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7." do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangido pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.
Artigo 17.° Incentivos à poupança
1 — Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, são, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com
o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro.
2 — O. limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.
3 — Caso as importâncias referidas no n.° 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida' ao rendimento do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
4 — São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55." do Código do IRS, 20% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante global de 100 contos por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo ih do Código Cooperativo.
Artigo 18.° Imposto do selo
Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do IRS.
CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias
Artigo 19."
Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas
1 — Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem ou se restruturem mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua estrutura produtiva e financeira e o incremento da respectiva competitividade, designadamente através da redução de custos, da melhoria da qualidade, da capacidade tecnológica e de gestão, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização;
b) Exclusão da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, da diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos-do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização;
Página 238
238
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
c) Isenção do imposto do selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
2 — Na concessão dos incentivos fiscais referidos aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.
Arügo 20.° Disposições transitórias
1 —O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto.
2 — As normas deste Estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo em tudo o que os prejudique.
3 — Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.
4 — O disposto no n.° 1 do artigo 14.° produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para concessão da isenção prevista no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após entrada em vigor da presente lei.
Artigo 21.° Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:
a) O artigo 11.° do Código do IRC, na parte respeitante a cooperativas;
b) O n.° 2 da alínea é) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do IRS, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação;
c) O Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro;
d) O disposto nos artigos 17.°, n.° 4, e 18.°, n.° 1, alínea p), da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto.
2 — Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.
Artigo 22° Entrada em vigor
O disposto no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Assembléia da República, 14 de Outubro de 1998.— A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
ANEXON.°2
Relatório do grupo de trabalho, sobre a apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.» 155/VII (Estatuto Fiscal das Cooperativas).
O grupo de trabalho constituído, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.° 155/VII
(Estatuto Fiscal das Cooperativas), reunido em 30 òe Se-
tembro de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta referida, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas. Estiveram presentes os Srs. Deputados Paulo Neves, coordenador do grupo de trabalho, e Rui Namorado, do PS, Lalanda Gonçalves, do PSD, Augusto Boucinha, do CDS-PP, e Lino de Carvalho, do PCP. A votação artigo a artigo, foi a seguinte:
Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 2." — aprovado por unanimidade;
Artigo 3.° — aprovado, por unanimidade;
Artigo 4." — aprovado por unanimidade;
Artigo 5.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 6.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 7." — foi aprovada por unanimidade a proposta de aditamento n.°2-C, apresentada pelo PCP, que acrescenta dois novos números ao artigo. Introduzido este aditamento, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade. Foi retirada a proposta de alteração n.° 1-C, apresentada pelo PCP;
Artigo 8.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 10.° — a proposta de alteração n.°3-C, apresentada pelo PCP, foi aprovada por unanimidade na parte respeitante ao n.° 2, depois de se ter substituído «artigo» por «número». Foi aprovado, por unanimidade, um texto alternativo para o n." 3 deste artigo, apresentado pelo Sr. Deputado Rui Namorado, com a seguinte redacção: «A usu-
fruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais, em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.» Introduzidas estas alterações, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade. Foram retiradas as propostas de alteração n.os 3-C, apresentada pelo PCP, na parte respeitante ao n.° 3, 8-C, apresentada pelo PS, e 15-C, apresentada pelo PSD. PCP e PSD anunciaram reserva da sua votação deste artigo na Comissão de Economia, dada a necessidade de verificar as implicações do mesmo tendo em conta a nova Lei das Finanças Locais; Artigo 11.° — aprovado por unanimidade. Foi retirada a proposta de alteração n.°4-C, apresentada pelo PCP;
Artigo 12.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 13.° — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração e de aditamento n.° 9-C, apresentada pelo PS. Introduzida esta emenda, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade. Foi retirada a proposta de alteração n.°5-C, apresentada pelo PCP, e ficou prejudicada a proposta de alteração n.° 16-C, apresentada pelo PSD;
Página 239
23 DE OUTUBRO DE 1998
239
Artigo 14." — a proposta de alteração n.° 10-C, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade na parte respeitante ao n.° 1. Foi aprovado, por unanimidade, um texto alternativo para o n.° 3 deste artigo, apresentado pelo Sr. Deputado Rui Namorado, com a seguinte redacção: «A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste, artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.» Introduzidas estas alterações, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade, depois de se ter substituído «aplicações» por «adaptações», no n.° 2. Foram retiradas as propostas de alteração n.os 7-C, apresentada pelo PCP, 10-C, apresentada pelo PS, na parte respeitante ao n.° 3, e 17-C,
apresentada pelo PSD;
Artigo 15.° — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração e de aditamento n.° 11-C, apresentada pelo PS. Introduzidas estas emendas, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade.
Artigo 16."—aprovado por unanimidade;
Artigo 17.° — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração n.° 12-C, apresentada pelo PS. Introduzida esta alteração, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade;
Artigo 18.° — aprovado por unanimidade;
Artigo 19." — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração n.° 13-C, apresentada pelo PS. Introduzida esta alteração, o artigo foi votado, número a número, com os seguintes resultados:
N.° 1 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;
N.° 2 — aprovado por unanimidade.
N.° 3 — aprovado por unanimidade;
N.° 4 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e o voto contra do PSD, depois de se ter substituído «58.°» por «52.°»;
Foi em seguida votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD. Por virtude da aprovação de um novo artigo, este artigo foi renumerado como artigo 20.°;
Artigo 20.° — aprovado por unanimidade. Por virtude da aprovação de um novo artigo, este artigo foi renumerado como artigo 21.°;
Artigo 21.° — aprovado por unanimidade, depois de se ter substituído «1998» por «1999». Por virtude da aprovação de um novo artigo, este artigo foi renumerado como artigo 22.°;
Proposta n.° 14-C — apresentada pelo PS, a proposta n." 14-C aditava um artigo novo com a epígrafe «Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas». Foi aprovado por unanimidade, depois de se ter aditado «ou se restruturem» depois de «As cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem» e substituído «poderão sen> por
«são». O novo artigo foi numerado como artigo 19.° e incluído no capítulo iv, «Disposições finais e transitórias»;
Propostas n.0S6-C, apresentada pelo PCP, e 18-C, apresentada pelo PSD — registou-se o consenso no sentido de solicitar à Comissão de Economia, Finanças e Plano a aprovação de uma recomendação, a dirigir ao Governo, cujo texto se anexa. Nessa conformidade, PCP e PSD acordaram em retirar as propostas referidas;
Proposta n.° 19-C, apresentada pelo PSD — Não se registando o consenso sobre a proposta referida, deliberou-se o envio da mesma à Comissão de Economia, Finanças e Plano, a fim de ser votada nessa sede. O texto apurado em resultado desta
votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração acima mencionadas.
Assembleia da.República, 30 de Setembro de 1998. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, Paulo Neves.
ANEXO N.° 3 Recomendação ao Governo
A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 14 de Outubro de 1998, aprovou por unanimidade a seguinte deliberação:
Na apreciação na especialidade do Estatuto Fiscal Cooperativo— proposta de lei n.° 155/VII — surgiram dúvidas, traduzidas nas propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP, quanto à equidade da tributação das caixas de crédito agrícola mútuo, quando comparada com a das caixas económicas, que não foi possível esclarecer cabalmente no âmbito do debate deste Estatuto.
Daí resulta a necessidade de reexaminar o enquadramento legal das caixas de crédito agrícola mútuo, de modo a serem criadas condições para uma alteração do respectivo regime fiscal, no sentido de uma maior equidade, à luz da tributação que incide sobre as caixas económicas.
E para que tal aconteça, dificilmente se pode continuar também a não regular juridicamente o crédito cooperativo não agrícola, o que aliás contraria o disposto no Código Cooperativo desde 1980.
Assembleia da República, 14 de Outubro de 1998.— A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
ANEXO N.°4 Propostas de alteração Propostas de alteração apresentadas pelo PS Artigo 10.°
1 — .................................................................................
2 — (Em vez de se concluir com a expressão «artigo anterior», passa a concluir-se com a expressão «número anterior».)
Página 240
240
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
3 — (A expressão «dos benefícios previstos neste artigo» deve ser substituída por «do benefício previsto no n." 2».)
Artigo 10.° [...]
3 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais, em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
Artigo 13.°
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 — Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n." 3 do artigo 7.°:
a) ..........:......................................'.............................
b) ..............................................................................
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
e) As cooperativas de solidariedade social.
2—....................'.............................................................
3 —................................................................................
4— .................................................................................
5— .................................................................................
6 — Salvaguardadas as excepções para que remete o
n.° 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.
Artigo 14.°
Contribuição autárquica
1 — (Eliminar a expressão «desde que destinadas a habitação própria e permanente», que está repetida.)
2— .................................................................................
3 — (Onde se lia «neste artigo» deve passara ler-se «n.0 1 deste artigo».)
Artigo 14.° I...J
3 — A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais, em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado
1 —(Substituir a expressão «em que as cooperativas transmitam o produto final, nos termos previstos no n." 5 do artigo 7." do Código do IVA» pela expressão «do recebimento do respectivo preço».)
2 — Nas empreitadas de construção de imóveis (introduzir neste ponto o seguinte inciso: «e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção») [...] (o resto do número sem alteração).
3 (novo) — Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplicas-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.
Artigo 17.°
Incentivos à poupança
1 — ............................................................:....................
2 —..................................................................................
3— .................................................................................
4 — (Substituir a expressão «tais aplicações permaneçam na titularidade das cooperativas por um» pelo inciso «não reembolsadas no».)
Artigo 19.°
Disposições transitórias '
(No n." 4, em vez de se remeter para o artigo 58." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, deve remeter-se para o artigo 52.")
Artigo novo Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas
1 — Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem, ou se restruturem, mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua estrutura produtiva e financeira e o incremento da respectiva competitividade, designadamente através da redução de custos, da melhoria da qualidade, da capacidade tecnológica e de gestão, serão concedidos os seguintes incentivos fiscais:
á) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização;
b) Exclusão da tributação em IRC, no porte que tenha influenciado a base tributável, de diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização;
c) Isenção do imposto do selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
2 — No concessão dos incentivos fiscais referidos aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações o disposto nos n.os2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998. — O Deputado do PS, Rui Namorado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD Artigo 10.°
1 —....................................................................
Página 241
23 DE OUTUBRO DE 1998
241
2— .................................................................................
3 — (Eliminação.)
Artigo 13.° (...)
1 — ....................................................;............................
2— .................................................................................
3— ............................................................._..................
4— .................................................................................
5— .................................................................................
6 — Salvo as excepções previstas no n.° 1 do presente
artigo, estão isentas de ERC as cooperativas de grau superior.
Artigo 14.° [...]
1 .— .................................................................................
2—.........................................;.......................................
3 — (Eliminação.)
Artigo novo
A tributação em IRC das caixas de crédito agrícola mútuo rege-se pelas disposições legais aplicáveis às caixas económicas.
Artigo novo
O presente Estatuto aplica-se directamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adaptação pelas Assembleias Legislativas Regionais na medida em que tal se torna necessário.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado do PSD, Lalanda Gonçalves.
Propostas de alteração do PCP
Artigo 7.° [...]
1 — ............................................................:....................
2—.................................................................................
3 — A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros que não correspondam a operações próprias do respectivo ramo do sector cooperativo, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC.
4— .................................................................................
Artigo 7.° IRC
5 (novo) — Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da
lei, às cooperativas de l.°grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentas de IRC.
6 (novo) — Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentas de IRC.
Artigo 10.° [...]
1 —.................................................................................
2 — As cooperativas são igualmente isentas de Contribuição Autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.
3 — (Eliminação.)
Artigo 11.° [...]
As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação è formação cooperativas, bem como de outras reservas constituídas nos termos, respectivamente, dos artigos 70.° e 71." do Código Cooperativo e com observância do disposto nos artigos 3.°, quinto princípio, do mesmo Código, serão consideradas como custo para efeitos do IRC, no exercício em que sejam suportados, em valor correspondente a 120% do respectivo total.
Artigo 13.° [..•]
1—.......................................................'..........................
2 —.................................................................................
a)..............................................................................
b) 75% dos que nela prestam serviço estejam abrangidos por contratos de trabalho sem termo ou igual percentagem dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.
3—.............................................:...................................
4—.................................................................................
5— ................................................................................'.
Artigo 14.° [...]
(Eliminação do n." 3 do artigo 14.") Artigo novo
A tributação em IRC das caixas de crédito agrícola mútuo rege-se pelas disposições legais aplicáveis às caixas económicas.
Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998 —O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.
Página 242
242
II SÉRIE-A - NÚMERO 14
PROPOSTA DE LEI N.2 206/VII
(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Maria, no dia 13 de Outubro
de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
C/^ÍTULO I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se no cumprimento do n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea 0 do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável na generalidade e especialidade.
Vila do Porto, 13 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. —O Deputado Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.s 212/VII
DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA IE AUTÔNOMA QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.
Exposição de motivos
A 9 de Julho de 1998 ocorreu uma crise sísmica, por período prolongado, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge. Tal crise, a par da destruição material, provocou um corte na teia de relações que constituía a normalidade da vida nas ilhas afectadas, com consequências tanto a nível pessoal como institucional.
Assim, para lá dos residentes directamente afectados no
seu património e na sua vivência quotidiana, cuja normalidade ainda se não restabeleceu na totalidade, há um número significativo de outros residentes, muitos deles familiares das vítimas e voluntários, que participaram activamente nos esforços de auxílio às populações afectadas. Tanto uns como outros viram-se impossibilitados de praticar actos, nomeadamente actos sujeitos a prazo perante a administração e os tribunais.
Estas pessoas, pela sua envolvência directa e indirecta na ocorrência sísmica, vêm prestando colaboração, num
esforço humanitário e de solidariedade, desde 9 de Mho
até à presente data.
No decurso do período assinalado os serviços da administração regional e os serviços da administração directa, indirecta e autónoma localizados nessas ilhas, no esforço de participação activa do auxílio às populações, concen-tfaram todos os meios humanos e materiais disponíveis no desempenho de tarefas prioritárias de auxílio.
Esta convergência total de esforços determinou o adiamento da prática de actos correspondentes ao desempenho normal das suas funções.
Assim, não apenas os cidadãos ficaram privados de exercer os seus direitos e de cumprir os deveres a que se encontravam adstritos, como também as próprias instituições se viram privadas dos recursos que possibilitam o normal desempenho das suas competências.
Visa-se com este diploma conceder às pessoas e entidades referidas a possibilidade de ainda praticar os actos que, pelo circunstancialismo descrito, se tenham visto privados de levar a cabo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1." Justo impedimento
1 — Os residentes das ilhas do Faial, Pico e São Jorge afectados pela crise sísmica iniciada a 9 de Julho de 1998, com fundamento em tal facto e suas consequências, podem ainda alegar justo impedimento para prática de actos processuais e procedimentais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/98, de 12 de Maio.
2 — De entre os residentes a que se refere b número anterior incluem-se os directamente afectados pela crise sísmica, bem como os que colaborem nos esforços de auxílio humanitário às populações.
3 — O requerimento de justo impedimento pode ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, cabendo ao requerente alegar as razões para o impedimento com dispensa de oferecimento de prova.
Artigo 2." Serviços administrativos
Aos serviços da administração regional e aos serviços de administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Página 243
23 DE OUTUBRO DE 1998
243
Artigo 3.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 101/VII
ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.« 298/98, DE 28 DE SETEMBRO
Considerando que é consensual a ocorrência de avultados prejuízos no sector agrícola nacional, face âs condições climatéricas anormais ocorridas nos dois últimos anos;
Considerando que a grave crise que o sector atravessa justifica a tomada de medidas urgentes de apoio aos agricultores nacionais, necessárias ao desenvolvimento e sobrevivência deste importante sector da economia nacional;
Tendo em atenção que a ocorrência de graves prejuízos torna mais premente á necessidade de, para fazer face a tal situação, os agricultores recorrerem ao crédito;
Tendo ainda em atenção que é consensualmente considerado que o sector agro-alimentar se encontra em situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia, em particular no que se refere ao acesso e condições de apoio financeiro para fazer face à suas necessidades de crédito, e que se jusúfica, por isso, que lhe sejam concedidas condições particulares de crédito de curto prazo, ajustadas às características das actividades que desenvolvem;
Considerando a situação de grave crise que o sector atravessa, face à qual se encontra um consenso generalizado de que é necessário e urgente adoptar medidas que constituam um apoio efectivo que permita dar condições ao relançamento da actividade agrícola;
Considerando que o Governo, perante os factos e expressamente reconhecendo a grave situação do sector e a necessidade de criar algumas medidas de apoio, cria uma linha de crédito bonificado, mas estabelece um nível de bonificação de 20% da taxa de juro, consubstanciando uma diminuição de cerca de 15% do apoio público em relação a medidas semelhantes adaptadas em anos anteriores e revoga outras medidas de apoio, especialmente destinadas a promover a concentração e a normalização da. oferta de produtos agrícolas;
Considerando que os prejuízos ocorridos e quebra de rendimento verificados no sector foram mais elevados das últimas décadas, justificando, por isso, o reforço dos apoios do Governo e não a sua diminuição;
Com o objectivo de garantir um nível de apoio adequado à realidade e impedir que a actividade agrícola seja confrontada com o agravamento da situação de desvantagem relativamente a outros sectores da economia:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa é do artigo 203." do Regimento da Assembleia da República, suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, até terem sido introduzidas as alterações propostas no nível da bonificação da taxa de juro apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar de actos legislativos requerida.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1998. — Os Deputados: Carlos Duarte — Fernando Pedro Martinho— Duarte Pacheco — Artur Torres Pereira.
Despacho n.9 152/VII, de admissibilidade do projecto de lei
Desde a revisão constitucional de 1989 que a Assembleia da República apenas tem poderes para, no âmbito do agora denominado «instituto da apreciação parlamentar de actos legislativos», suspender a vigência de decre-tos-leis elaborados no uso de autorização legislativa.
É elucidativa a seguinte passagem da intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade, proferida a propósito da proposta de substituição do n.° 2 do artigo 172 ° da Constituição, a que corresponde o actual n.° 2 do artigo 169.°: «Entendemos que com ele [novo figurino da figura da ratificação] se reduz positivamente alguma da complexidade desnecessária do regime vigente, designadamente a possibilidade de suspender a vigência de um decreto-lei que não radicava numa autorização legislativa.» (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 84, de 20 de Maio de 1989, p. 4105.)
Ora, visando à presente iniciativa suspender a vigência de um decreto-lei aprovado pelo Governo no uso dos poderes legislativos próprios, embora concorrentes com os da Assembleia da República, sou forçado a rejeitar o projecto de resolução n.° 101/VII, face à sua manifesta inconstitucionalidade.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Rectificação
No Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n."2, de 18 de Setembro de 1998, no relatório e parecer à proposta de resolução n.° 103/VII, da Comissão de Assuntos Europeus rectifica-se que onde se lê «A Deputada Relatora, Manuela Aguiar.» deve ler-se «A Deputada Relatora, Maria Manuela Augusto.».
A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 244
244
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
PREÇO DESTE NÚMERO 380$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"