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Sábado, 21 de Novembro de 1998
II Série-A — Número 20
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 462/VTJ, 465/VTJ, 472/VII, 475/VTJ, 489/Vn, 490/Vn, 493/VTI, 586/vn e 587/VII):
N.° 462/VII (Criarão do concelho de Odivelas):
Texto final (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP) 458
N.° 465/VII (Criação do concelho da Trofa): Texto final (apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP) 458
N.° 472/V11 (Criação do município de Odivelas): V. Projecto de lei n.° 462/VU.
N.° 475/VH (Criação do concelho da Trofa): V. Projecto de lei n.° 465/Vll.
N.° 489/V1I (Criação do município de Odivelas):
V. Projecto de lei n.° 462/Vli \_
N.° 490A/U (Reorganização administrativa da área do actual município de Loures, com a criação dos novos municípios de Odivelas e Sacavém):
V. Projecto de lei n.° 462WII.
N." 493/VII (Cria o município da Trofa): V. Projecto de lei n.° 465/Vll.
N.° 586/VII — Adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações
(apresentado pelo PCP)....................................................
N.° 587/VII — Altera a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto ^ (apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP).............................
Projecto de resolução n.° 103/VII:
Alteração de dispositivos do Regimento (apresentado pelo
PS, PSD e CDS-PP).......................................................... 461
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PROJECTO DE LEI N.9 462/VII
(CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ODIVELAS)
PROJECTO DE LEI N.9 472/VII
(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS)
PROJECTO DE LEI N.s 489/VII
(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS)
PROJECTO DE LEI N.s 490/VII
(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES, COM A CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS DE ODIVELAS E SACAVÉM.)
Texto final apresentado pelo PS, PSD, CDS/PP e PCP
Artigo 1.°
Criação do município de Odivelas
Através do presente diploma é criado o município de Odivelas, com sedé na cidade de Odivelas, que fica a pertencer ao distrito de Lisboa.
Artigo 2.° Constituição e delimitação
0 município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa
Artigo 3.° Comissão instaladora
1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas é criada uma comissão' instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.
2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Govemo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.
3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.
Artigo 4." Competências da comissão instaladora
1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures que se transferem para o município de Odivelas.
2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário de República, 2.* série.
3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.
4 — Compete, ainda, à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
Artigo 5.°
c
Eleição dos órgãos do município
1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro de criação de municípios.
2 —Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.
Artigo 6." Disposição transitória
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1998. — Os Deputados: António Rodrigues (PSD)— Artur Torres Pereira (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Manuel Varges (PS) — João Amaral (PCP) — Manuel Moreira (PSD) — José Junqueiro (PS) — Luís Queiró (CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.9 465/VII
(CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA)
PROJECTO DE LE( N.fi 475/VII (CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA)
PROJECTO DE LEI N.9 493/VII
(CRIA 0 MUNICÍPIO DA TROFA) Texto final apresentado pelo PSD, CDS/PP e PCP
Artigo 1.°
Criação do município da Trofa
Através do presente diploma é criado o município da Trofa, com sede na cidade da Trofa, que fica a pertencer ao distrito do Porto.
Artigo 2.°
Constituição e delimitação
O município da Trofa abrangerá a área das freguesias de São Mamede do Coronado, São Martinho 4© Bougado,
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Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e Santiago do Bougado, a destacar do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto.
Artigo 3.° Comissão instaladora
1 —Com vista à instalação dos órgãos do município da Trofa é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.
2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.
3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.
Artigo 4." Competências da comissão instaladora
1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso que se transferem para o município da Trofa.
2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.* série.
3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.
4 — Compete, ainda, à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
Artigo 5." Eleição dos órgãos do município
1 — As eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro de criação de municípios.
2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.
Artigo 6.°
Disposição transitória
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1998. — Os Deputados: Artur Torres Pereira (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — João Amaral (PC?) — João Sá (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Luís Queiró (CDS-PP) — Bernardino Soares (PSD).
PROJECTO DE LEI N.B 586/VII
ADOPTA MEDIDAS PARA A ELEIÇÃO URGENTE DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES.
1 — Passaram-se mais de quatro anos desde que os serviços dé informações deixaram de ter a fiscalização prevista na lei, que compete ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, eleito pela Assembleia da República.
Um período tão longo sem fiscalização é uma situação absolutamente inaceitável em democracia, um escândalo de bradar aos céus, um perigo real para os direitos dos cidadãos e para a vida'democrática.
A responsabilidade da subsistência desta situação escandalosa é do PS e do PSD. De facto, a lei impõe a eleição dos membros do Conselho.por dois terços dos Deputados. Ora, o PS e o PSD têm vindo a bloquear sistematicamente a eleição, para a qual os votos dos dois partidos são condição necessária e indispensável.
A situação é mais chocante, ainda, na medida em que o PS e o PSD alteraram a lei, alegando que assim seria facilitada a eleição. De facto, pela Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, a eleição dos membros do Conselho era feita individualmente. Quando na eleição um candidato não reunia os dois terços necessários, o PS e o PSD alegavam que o voto era secreto e que, apesar do apoio que davam aos candidatos, não se podiam substituir à vontade (secreta) dos seus Deputados. O resultado era o bloqueamento.
Daí a alteração da lei, que impõe a eleição por lista plurinoiránal. Esta alteração foi aprovada pela Lei n.° 75-A/ 97, de 22 de Julho. Há mais de 15 meses que bastava, assim, um entendimento na constituição da lista e a sua posterior submissão à votação do Plenário para desbloquear este processo.
Mas a realidade é que isso não se verificou. O PS e o PSD portam-se como se lhes fosse indiferente esta situação da falta de fiscalização. Pior: portam-se como se lhes conviesse esta prolongada ausência de fiscalização.
2 — Alegam os defensores desta situação que está em funcionamento uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público e que tem por missão a fiscalização do Centro de Dados Informáticos.
Como é evidente, essa fiscalização não é a fiscalização dos serviços no seu conjunto. Não acompanha toda a actividade dos serviços, mas só o que está no banco de dados informáticos e só para verificar a legalidade dos procedimentos informáticos. Esses três magistrados não têm nenhum dos poderes do Conselho de Fiscalização, poderes enunciados no artigo 8.° da Lei Quadro do Sistema de Informações, designadamente os poderes de apreciar os relatórios, de receber a lista dos processos, de obter informações acerca desses processos, de conhecer os critérios governamentais, de efectuar visitas de inspecção abrangendo toda a actividade e funcionamento dos serviços, etc, etc. Esta fiscalização do Conselho é que é a fiscalização indispensável e é esta a fiscalização que falta, que nunca se pode resumir «a verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa», como está na lei para aqueles três magistrados.
3 — O PCP denuncia esta situação, que constitui uma aberração na democracia portuguesa, sem paralelo em nenhum país democrático. E porque é uma situação democraticamente insustentável, o PCP não só denuncia
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como propõe soluções, apresentando alterações à lei, que deixem, sem margem para bloqueios, a possibilidade de ser eleito o Conselho de Fiscalização.
0 PCP tem defendido ao longo dos anos que o Conselho deveria ter membros indicados pelo quatro partidos, com direito a indicar vice-presidentes para a Mesa, isto é, com membros indicados pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP. Por preconceitos antidemocráticos, essa proposta não foi aceite.
Sem abdicar da continuação da defesa da proposta, que considera justa e justificada, o PCP não a reapresenta neste momento, precisamente para o PS e o PSD não encontrarem aí o pretexto para fugirem à sua responsabilidade.
4— As alterações propostas pelo PCP baseiam-se no seguinte pressuposto: se o bloqueamento encontra como pretexto a exigência de dois terços dos votos, então esta exigência deve cessar.
Assim, o PCP propõe:
O alargamento do número de membros de três para sete (com este alargamento não só se cria um Conselho com maior capacidade de fiscalização, mas também se resolve o problema resultante de haver dificuldades de eleição de alguns membros; é que, sendo o Conselho constituído actualmente por três elementos, se se permitir o seu funcionamento logo que haja uma maioria, o número de dois eleitos parece baixo para a sua eficiência; com a passagem para sete o número mínimo é de quatro, o que já é um número suficiente);
A eleição por lista plurinominal (ou uninominal, no caso de uma vaga);
A eleição por maioria simples, cessando a exigência de dois terços;
O apuramento feito pelo método de Hondt, no caso de haver mais de uma lista;
A marcação pelo Presidente da República de prazo para a eleição e apresentação de lista;
O mandato de quatro anos para o Conselho eleito;
No caso de vaga, o membro eleito cessa o mandato juntamente com o Conselho para o qual foi eleito.
5 — O PCP solicita ao Presidente da Assembleia da República o agendamento urgente deste projecto de lei, a fim de que se criem finalmente condições para que cesse esta absurda e chocante situação, que pesa como uma grave ameaça sobre os direitos dos cidadãos.
Entendemos que no máximo até 15 de Janeiro de 1999 o Conselho deve estar em condições de funcionar. Por isso, inclui-se no. projecto um prazo para o Sr. Presidente da Assembleia marcar a primeira eleição do Conselho, após a publicação desta lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
1 — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (CFSI) passa a ser constituído por sete membros.
2 — A eleição do CFSI é feita por lista plurinominal — ou uninominal, no caso de preenchimento de uma vaga.
3 — A eleição é feita por maioria simples.
4 — No caso de se apresentarem duas ou mais listas, o apuramento é feito pelo método de Hondt.
5 — As listas podem ser apresentadas com número de candidatos inferior ao das vagas.
6 — O CFSI tem o mandato de quatro anos, findo o qual cessam funções todos os. seus membros, incluindo os que eventualmente tenham sido eleitos para preenchimento de vagas.
7 — O CFSI mantém-se entretanto em funções até à tomada de posse do Conselho que o substitua.
8 — Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar prazo para apresentação de listas, bem como a data da eleição.
9 — A eleição será feita em Plenário, com chamada nominativa dos Deputados.
10 — O Presidente dará posse à Comissão logo que estejam eleitos quatro dos seus membros.
Artigo 2o
São revogadas as normas do artigo 7.° das Leis n.05 30/84 e 75-A/97 que conflituem com o disposto na presente Jei.
Artigo 3.°
A primeira eleição do Conselho deve ser marcada para o prazo máximo de 20 dias contados desde a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 17 de Novembro de 1998. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.2 587/VH
ALTERA A LEI N.B 24/95, DE 18 DE AGOSTO
O conflito de competências entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética acaba de ser objecto de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da Assembleia da República, exactamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma solução tendente à sua superação.
A solução sugerida, no que especificamente diz respeito ao referido conflito — visto que o parecer tece também judiciosas considerações sobre o regime de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos em vigor — contém--se nas seguintes considerações, em resumo:
Não faz sentido haver duas comissões a tratar, com risco de sobreposição, matérias tão próximas e tão conexas;
A clarificação das competências de uma e outra das referidas comissões implica a alteração de normativos da Lei n.° 7/91, de 1 de Março, com as modificações introduzidas pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, bem como do Regimento da Assembleia da República;
Essa alteração deverá atribuir em plenitude a uma só comissão competência para a verificação, instrução e parecer de todos os processos que respeitem às incompatibilidades, incapacidades e impedimentos de Deputados;
Em concreto, importa atribuir a uma só comissão parlamentar — a de Ética ou outra — as competências previstas no n.° 3 do artigo 28.° da Lei n.° II 93, com a redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de
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reserva de Regimento para a constituição de comissões parlamentares, bem como para a sua composição, a delimitação das suas competências e a forma de repartição das
respectivas presidências pelos grupos parlamentares.
Ao declarar constituída uma Comissão Parlamentar de
Ética, com violação daquela reserva; ao definir-lhe a composição, sem acatar a regra constitucional da correspondência à representatividade dos partidos, e ao estabelecer uma forma de eleição do respectivo presidente que, de igual modo, não respeita a regra constitucional da sua repartição pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados, o dispositivo legal em causa está de facto ferido de inconstitucionalidade manifesta.
2 — Num projecto de lei desta mesma data, apresentado em separado, como tinha de ser, procedeu-se à eliminação das destacadas inconstitucionalidades, remetendo, nas considerações preliminares, para um projecto de alterações ao Regimento — que é este .— destinado a dar guarida à reconstituição da Comissão Parlamentar de Ética, nos termos da Constituição e do Regimento, e à repartição de competências entre essa Comissão e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pondo, assim, termo ao. mencionado conflito.
Tal como em relação às alterações propostas à Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, se cuidou apenas de propor as exigidas pela solução do mencionado conflito de competências, também agora, no que ao Regimento diz respeito, se adoptou esse exclusivo' propósito.
Foi constituído, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, um grupo de trabalho para estudar e propor uma revisão em profundidade do Regimento em vigor. Há já trabalho produzido, mas ainda não conclusivo.
A última revisão da Constituição, ao exigir novas e substanciais alterações ao Regimento, fez adiar a conclusão dos trabalhos. Mas pois que estão em marcha, não se justifica que, neste momento, se leve mais longe o propósito de alterá-lo.
Nestes termos e nos dos artigos 291.°, 132.°, n.° 1, e 137." e seguintes do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de alteração de dispositivos do Regimento:
Artigo 1.°
Os artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.05 3 e 8, 5.°, n.° 1, alínea o), 36.°, 37.°, 38.° e 47.°, n.° 3, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° [...]
1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.° 2 do artigo 38." ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30°
Artigo 4.° [...] .
3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.a 1, precedendo parecer da comissão referida no n.° 2 do artigo 38.°, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4—..........................................................................
5—.........................................................................
6 —.........................................................................
7 — ........................................'.................................
8 — (Novo.) Da deliberação do Plenário que confirme a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 223." da Constituição da República e da lei.
Artigo 5.° [...]
1 —.........................................................................
o) (Nova.) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.° 8 do artigo anterior.
Artigo 36." [...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 13.
2 — A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.
Artigo 37.°
1 —.........'...................................................:............
j) (Nova.) Apreciar designadamente as questões previstas no artigo seguinte.
Artigo 38.°
Atribuição especial de competências
1 — À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:
a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento, e designadamente emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;
b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
c) Emitir parecer, a pedido do Presidente da
Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.
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2 — A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.°, por substituição da prevista no artigo 28.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos -de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex ojficio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos dé impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputa-
fJo, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia. k) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Artigo 47.° [...]
3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à comissão prevista no n.° 2 do artigo 38.°, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto de Deputados.
Artigo 2.°
As presentes alterações entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1998. Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Artur Penedos (PS) — Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) — Carlos Encarnação (PSD).
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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