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Quinta-feira, 3 de Dezembro de 1998

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n." 291 ATI a 2937VTJ):

N.° 291/vn — Criação do município de Odivelas........ 4^

N.° 292/VII — Criação do município da Trofa.............. ^

N.° 293/VII — Autoriza o Governo a legislar no senado de estabelecer os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis............... 467

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adiciona) entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluídos em Bruxelas em 19 de Junho de 1995. Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação dó Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo

Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1996.

Projecto de lei 0.° 588/VTJ:

Toma obrigatória a afixação do preço dos produtos em dígitos (apresentado por Os Verdes)................................ 468

Proposta de lei n.° 221/VII [Altera a Lei u.° 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano............................................................................... 469

Projecto de resolução n." 104/VTJ:

Recentes acontecimentos em Timor Leste (apresentado

pelo CDS-PP, PSD, PS. PCP e Os Verdes).................... 471

(o) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

DECRETO N.9 291A/lI

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE ODIVELAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Criação do município de Odivelas

Através do presente diploma é criado o município de Odivelas, com sede na cidade de Odivelas, que fica a pertencer ao distrito de Lisboa.

Artigo 2."

Constituição e delimitação

0 município de Odivelas abrangerá a área das freguesias de Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada, a destacar do concelho de Loures, do distrito de Lisboa.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Odivelas é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, desipados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4." Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Loures, que se transferem para o município de Odivelas.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2." série do Diário da República

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.°

Eleição dos órgãos do município

1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos

Órgãos do município afectado pela presente lei apUcam--se as normas pertinentes da lei quadro da criação de municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6."

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 292/VII CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DA TROFA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Criação do município da Trofa

Através do presente diploma é criado o município da Trofa, com sede na cidade da Trofa, que fica a pertencer ao distrito do Porto.

Artigo 2.° Constituição e delimitação

0 município da Trofa abrangerá a área das freguesias de São Mamede do Coronado, São Martinho do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e Santiago do Bougado, a destacar do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto.

Artigo 3.°

Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município da Trofa é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

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3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santo Tirso, que se transferem para o município da Trofa.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada na 2* série do Diário da República

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleição dos órgãos do município

1 — Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da lei quadro da criação de municípios.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da assembleia municipal afectada os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de origem.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 293/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ESTABELECER OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES COM AERONAVES CMS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e inciden-

tes envolvendo aeronaves civis, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica seja susceptível de regulamentar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.° 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas, a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessárias à detecção das causas de acidentes ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.

2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:

a) Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;

b) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;

c) Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;

d) Aceder, sem dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;

e) Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos, para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.

3 — O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 2, do Código Penal, a falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a e) do número anterior.

4 — O decreto-lei autorizado poderá prever a participação e a colaboração de investigadores técnicos designados por autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, não colocando nunca em causa a direcção da investigação pelo organismo nacional competente, quando o acidente ou incidente ocorra em território nacional.

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Artigo 3.°

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 160 dias.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 588/VII

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS EM DÍGITOS

- Exposição de motivos

Os consumidores, à luz da nossa Constituição, são titulares de direitos fundamentais. Desses direitos com dignidade constitucional reveste particular importância, enquanto direito económico, o direito à informação para o consumo (artigo 60.° da Consumição da República Portuguesa). Acresce ainda que a alínea d) do artigo 9." da Constituição da República Portuguesa estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado «Promover a efectivação dos direitos económicos [...]».

Importa, pois, tomar as medidas adequadas para garantir os interesses económicos dos consumidores, os quais, face aos novos mecanismos de venda sugeridos ou impostos pelo mercado, se encontram cada vez mais ameaçados.

Neste contexto o direito à informação para o consumo surge com uma importância acrescida, motivo pelo qual exige medidas que tornem possível a sua efectivação.

Na verdade, sucede com frequência que o consumidor quando se dispõe a efectuar compras, no momento da escolha de qualquer produto, principalmente nas grandes superfícies comerciais, se vê confrontado com o facto de o preço se encontrar definido apenas em código de barras, ficando, portanto, sem saber quanto custa o produto, situações que potenciam seguramente fraudes com reflexos na lesão dos interesses económicos do consumidor.

Ora, para que o consumidor possa tomar uma decisão consciente é necessário, antes de mais, criar condições para que, no momento da escolha, o consumidor tenha acesso a toda a informação sobre o produto, designadamente o preço, já que este representa um elemento essencial destes contratos.

Esta questão tem sido objecto de preocupação das diferentes associações de defesa do consumidor, nomeadamente do Centro de Estudos de Direito do Consumo, que formulou mesmo uma proposta sobre esta matéria, na qual Os Verdes, reconhecendo a importância e a oportunidade da mesma, se inspiram para apresentar o presente projecto lei.

Assim, considerando que o Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, é omisso quanto aos preços identificados pelo código de barras, desacompanhados de elementos numéricos visíveis externamente;

Considerando que os preços definidos tão-só pelos códigos de barras se prestam a fraudes com reflexos na lesão dos interesses económicos do consumidor;

Considerando que o dever geral de protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa adequada em todos os domínios:

As Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Preços dos produtos ao retalho

1 — Sempre que os preços sejam apostos nos produtos através de etiqueta contendo o código de barras deve dele constar obrigatoriamente, e de forma visível, em dígitos, o valor correspondente.

2 — O preço afixado em dígitos deve ser o preço total, incluindo todas as taxas e impostos, de forma que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar. •

Artigo 2.° Dilação

É conferido um prazo de 90 dias para que as empresas adeqúem os seus mecanismos à previsão do artigo anterior, contado da publicação do presente diploma.

Artigo 3.°

Sanções

1 — O incumprimento do estipulado no artigo 1.° importa num ilícito de mera ordenação social passível de coima, nos termos seguintes:

a) Trátando-se de pessoa singular: de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, de 1 000 000$ a 200 000 000$.

2 — A negligência é punível.

Artigo 4.°

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 — A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Instituto do Consumidor e à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, que elaborarão os respectivos relatórios a enviar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a quem compete a instrução dos autos.

2 — Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, para efeitos de aplicação da coima.

Artigo 5." Publicidade da decisão

1 — Sempre que a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica aplicar coimas, a decisão será publicada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada no concelho da prática da infracção ou, na sua falta, no concelho mais próximo, bem como através de editaU oor período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento

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comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao públicoi

2 — A publicidade da decisão será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 6.°

Aplicação às Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1998. — As Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes: Isabel Castro — Carmen Francisco.

PROPOSTA DE LEI N.fi 221/VII

[ALTERA A LEI N.» 127-B/97, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1998)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 20.° da lei do enquadramento orçamental, a proposta de lei n.° 221/VTJ, que altera a Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998).

A proposta de lei n.° 221/VTJ. pretende alterar o Orçamento do Estado para 1998, efectuando alguns ajustamentos pontuais em dotações de despesa.

Concretamente, esses ajustamentos referem-se a:

1) Reforço, no montante de 19,2 milhões de contos, das dotações afectas à bonificação de juros para crédito à habitação;

2) Reforço de 9,5 milhões de contos dos orçamentos da ADSE e de serviços do Ministério da Administração Interna, destinados a suportar encargos com a saúde de funcionários da Administração Pública;

3) Inscrição de 1 milhão de contos no Ministério da Cultura para constituição da sociedade Porto 2001, S. A;

4) Reforço em dotação provisional no montante de 27 milhões de contos para cobertura de encargos decorrentes da BSE, de missões de paz internacionais, do plano de regresso da Guiné-Bissau, dos referendos para interrupção voluntária da gravidez

e sobre a regionalização e de outros compromissos passíveis de serem assumidos.

Como contrapartida das despesas anteriormente relacionadas, o Governo aponta para a diminuição dos encargos correntes com a dívida e a redução que resulta de estimativas de execução abaixo do previsto nos projectos inseridos no capítulo 50.

Como resultado destas alterações, o Governo prevê uma reorientação das despesas em diversas áreas, num montante de 47 milhões de contos, e um aumento na receita de 9,78 milhões de contos.

As alterações mais significativas nos mapas do Orçamento do Estado para 1998 são as seguintes:

a) As receitas relativas a impostos indirectos aumentam 9,78 milhões de contos (com maior significado o aumento da receita prevista de 5,78 milhões de contos do imposto automóvel e de 3 milhões de contos do imposto sobre produtos petrolíferos);

b) As despesas correntes apresentam um aumento de 24,521 milhões de contos respeitantes essencialmente a subsídios (15,246 milhões de contos) e outras despesas correntes (27,08 milhões de contos) compensado em grande parte por uma poupança em juros com encargos da dívida (28 milhões de contos);

c) Há uma poupança de 14,741 milhões de contos nas despesas de capital obtida na quase totalidade pela redução das despesas com a aquisição de bens de capital (4,673 milhões de contos) e nas transferências para a Administração Pública (8,905 milhões de contos);

d) Uma redução das verbas inscritas no capítulo 50 do PIDDAC de 18,64 milhões de contos;

e) Em termos orgânicos, a maior alteração verifica-se no Ministério das Finanças, quer pela redução das despesas (juros com encargos da dívida), quer pelo aumento com despesas excepcionais.

Adicionalmente, o Governo prevê ainda a possibilidade do aumento do endividamento líquido das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de 12 milhões de contos para 17 milhões de contos em cada Região.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 221/VTJ está em condições de ser apreciada em Plenário, altura em que os grupos parlamentares manifestarão a sua posição.

Palácio de. São Bento, 25 de Novembro de 1998. — O Deputado Relator, Casimiro Ramos. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

ANEXO N.° I

MAPA I

_ _ (Valaras «m milhões de contos)

 

OE

998

   
     

Acr&cimo

 

Inicial

Alteraçfio

   
 

1991600

2 001 380

9 780

0.49%

 

459 800

464 800

3 000

0,65%

 

1 353 900

1 354 900

1 000

0,07%

 

177 900

183 680

5 780

3.25%

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ANEXO N.° 2

mapa ii

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ANEXO N.° 3 mapa rv

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ANEXO N.° 4 Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2." [~]

42) Transferir para a sociedade a constituir «Porto 2001, S. A.», uma verba até ao montante de 1 milhão de contos, do orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1998. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira—Afonso Candal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 104/VII RECENTES ACONTECIMENTOS EM TIMOR LESTE

Ao tomar conhecimento:

1) Das circunstâncias pavorosas, agora reveladas, que rodearam o massacre de Santa Cruz, com o enterramento de pessoas vivas e explosão de cadáveres e outros actos inqualificáveis, praticados pelo exército ocupante e opressor da Indonésia;

2) Dos recentes acontecimentos em Alias, com:

A prisão de um padre, um catequista e cerca de 150 jovens, mantidos incomunicáveis na sua . própria escola;

O simulacro de crucificação, praticado em quatro jovens, a quem foram furados mãos e pés, como se fosse para os pregar a um madeiro;

O fuzilamento indiscriminado de, pelo menos, 50 timorenses de todos os sexos e idades;

A fuga apavorada de populações a quem queimaram as casas e roubaram todos os haveres;

3) «Das afirmações inacreditáveis do embaixador indonésio, enviado a Nova Iorque para debater o futuro de Timor com o embaixador de Portugal, sob os auspícios do Secretário-Geral da ONU, ao permitir-se afirmar, na véspera do início das reuniões, que toda esta agitação não passava da fúria dos portugueses, por serem impotentes para forçar a Indonésia a sair de Timor;

a Assembleia da República, ao reabrir o seu Plenário, no dia 2 de Dezembro de 1998, delibera:

I — Manifestar, mais uma vez, a sua enorme admiração pela coragem com que o povo de Timor enfrenta todas as prepotências que lhe são impostas e continua lutando, sem hesitações, pelo seu legítimo direito à autodeterminação.

n — Denunciar a duplicidade com que a Indonésia simula, por um lado, empenhamento perante as Nações Unidas e as grandes potências mundiais, na busca de soluções internacionalmente aceitáveis para o caso de Timor, e, por outro, prende e tortura populações civis indefesas, não cumpre as promessas da retirada de tropas ou de libertação de prisioneiros, como claramente se testemunha nas recentes declarações do embaixador indonésio delegado às negociações de Nova Iorque.

IH — Reafirmar a determinação com que vem apoiando a luta do povo timorense pela autodeterminação, pela liberdade e pelo direito ao respeito à sua própria dignidade e afirmar, sem tibiezas, que essa luta só terminará quando se atingirem tais objectivos.

rV — Afirmar, sem rodeios, que Portugal se mantém nas negociações, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas, da forma clara e leal que sempre adoptou, não por pretender melhorar as suas próprias relações com a Indonésia mas, única e exclusivamente, porque não desiste de lutar pelos direitos, pela dignidade e pela liberdade dos timorenses.

V — Solicitar que o Secretário-Geral das Nações Unidas, no exercício das funções que lhe são próprias, e entre elas a de garante do respeito pelos direitos do homem, designe sem mais demoras, sob a forma que entender preferível, uma delegação permanente das Nações Unidas em Timor, com capacidade tanto para investigar situações passadas como para impedir a ocorrência de outros atentados contra a Humanidade, como os que as forças de ocupação vêm cometendo impunemente, mau grado a condenação de todas as forças democráticas do mundo livre.

VI — Solicitar ao Governo Português que, mais uma vez, tome claro que as negociações de Nova Iorque se destinam a encontrar uma solução internacionalmente aceitável e justa para Timor e não para melhorar o nível de relações entre Portugal e Indonésia.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1998. — Os Deputados: Nuno Abecasis (CDS-PP) — Manuel Moreira (PSD) — Carlos Luís (PS) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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