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Sábado, 12 de Dezembro de 1998

II Série-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 587/VII, 590ATI c 591/VH):

N.° 587/VII (Altera a Lei n.° 24/95, dc 18 de Agosto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 598

N.° 590/V11 — Competências das câmaras municipais no âmbito das instituições de carácter social do respectivo

pessoal autárquico (apresentado pelo PCP)..................... 599

N.° 591/VH — Alteração do Decreto n.° 15 355 (apresentado pelo PCP)............................................................ 599

Projecto de resolução a." 103/VTI (Alteração de dispositivos do Regimento):

V. Projecto de lei n.° 587/VII. Propostas de resolução (n.- 104ATI, 121/VII e 125/VII):

N.° 104/VI1 (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997):

Relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano..................................................................... 600

N.° 121 /VII (Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino--Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na xxvu reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Es- ' trangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação................................................................................ 601

N.° 125/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris a 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) (o).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉREE-A — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI N.9 587/VII

(ALTERA A LEI N.» 24/95, DE 18 DE AGOSTO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 103/VII

(ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nos últimos meses da anterior Legislatura — a VI — a Assembleia da República deliberou legislar sobre as designadas questões da transparência, ou seja, proceder à alteração das leis do controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e.altos cargos públicos, regime jurídico de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e Estatuto dos Deputados — Transparência nas Instituições e Cargos Políticos {Trabalhos Preparatórios, vol. 1, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Lisboa, 1996).

Para tanto foi constituída uma comissão eventual criada para estudar as matérias relativas às questões da ética e da transparência das instituições e dos cargos políticos — Transparência nas Instituições e Cargos Políticos {Trabalhos Preparatórios, vol. 1, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Lisboa, 1996).

Em resultado dq trabalho levado a cabo por aquela Comissão e posterior votação do Plenário da Assembleia da República vieram a ser aprovados os seguintes diplomas:

Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.° 4/ 93, de 2 de Maio — controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos);

Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril — estatuto remuneratório de cargos políticos);

Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.° 72/ .93, de 30 de Novembro — financiamento dos partidos políúcos e das campanhas eleitorais);

Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto (alterações à Lei n.°64/ 93, de 26 de Agosto — regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

De entre os diplomas referidos a Lei n.° 24/95 (alteração ao Estatuto dos Deputados) foi a que suscitou maiores dúvidas e controvérsia na sua aplicação e interpretação.

• São conhecidos e públicos os casos dos Srs. Deputados Alvaro Barreto e Henrique Neto, que deram lugar a pareceres da Comissão de Ética, bem como da 1.° Comissão.

Aliás, é a propósito do caso do Sr. Deputado Henrique Neto que se veio a revelar, pela primeira vez, o implícito conflito de competências entre a 1.' Comissão e a Comissão de Ética, que se pronunciaram sobre a mesma questão — eventual perda de mandato daquele Deputado — de forma divergente, se não mesmo oposta.

Em matéria da maior delicadeza e melindre, como é a do Estatuto dos Deputados e da regularidade do exercício do mandato parlamentar, onde se exige certeza e rigor, instalou-se, infelizmente, a controvérsia, o equívoco e o conflito.

Para efeito de ser sugerida ou proposta uma solução que ultrapassasse, pelo menos, este aparente conflito de competências, o Sr. Presidente da Assembleia da República, pelos seus despachos n." 68/VTJ e 83/VTI, constituiu um grupo de trabalho que elaborou um relatório, com vista a dar satisfação à incumbência que lhe fora confiada.

Embora, como se reconhece na exposição de motivos do projecto de lei e do projecto de resolução em apreciação, o referido parecer se tenha pronunciado sobre a necessidade da reponderação e revisão dos regimes de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos em geral, o certo é que as iniciativas agora em causa destinam-se, exclusivamente, a resolver a questão do conflito de competências entre a 1 "Comissão e a Comissão de Ética.

Para mais tarde ficará, como se refere no preâmbulo do projecto de lei n.° 587/VQ, «o.estudo das alterações que se tenham por justificadas ao chamado pacote das leis da transparência».

A mesma linha de preocupações reflecte o preâmbulo do projecto de resolução n.° 103/VÜ, ao referir:

Tal como em relação às alterações propostas à Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, se cuidou apenas de propor as exigidas pela solução do mencionado conflito de competências, também agora, no que ao Regimento diz respeito, se adoptou esse exclusivo propósito.

Foi constituído, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, um grupo de trabalho para estudar e propor uma revisão em profundidade do Regimento em vigor. Há já trabalho produzido, mas ainda não conclusivo.

A última revisão da Constituição, ao exigir novas e substanciais alterações ao Regimento, fez adiar a conclusão dos trabalhos. Mas pois que estão em marcha, não se justifica que, neste momento, se leve mais longe o propósito de alterá-lo.

Por sua vez, o Sr. Presidente da 1." Comissão, em ofício que dirigiu ao Sr. Presidente da Assembleia da República, dava-lhe conta do seguinte:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 18 de Novembro, decidiu manifestar a V. Ex.* a sua disponibilidade para proceder a uma alteração legislativa do Estatuto dos Deputados, na parte relativa às imunidades.

Tem-se em vista responder à última revisão constitucional e clarificar dúvidas interpretativas que têm vindo a ser publicamente suscitadas nestes domínios.

O Sr. Presidente da Assembleia da República, por ofício de 25 de Novembro de 1998, dirigido ao presidente da 1." Comissão, em resposta ao que lhe fora enviado, refere:

Em resposta à sua carta de 19 do corrente, informo que considero do maior interesse — e já agora da maior urgência — que essa Comissão elabore um anteprojecto de alteração do Estatuto dos Deputados na parte relativa às imunidades.

Se essa Comissão pudesse levar mais longe a sua disponibilidade, seria bem-vindo também o seu contributo para um anteprojecto de alteração da lei das incompatibilidades e do Regimento, neste caso beneficiando do trabalho eventualmente feito pelo grupo de trabalho liderado pelo Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

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Significa isto que é cada vez mais premente uma revisão alargada das matérias estatutárias e regimentais relativas às incompatibilidades e imunidades dos Deputados, de forma mais aprofundada.

É pena que tal não tenha sido ainda possível.

Por agora o projecto de lei n.° 587/VTI apenas visa:

[...] atribuir em plenitude, a uma só Comissão (a de Ética), competência para a verificação, instrução e parecer de todos os processos que respeitem às incompatibilidades, incapacidades e impedimentos dos Deputados.

Aproveita-se ainda para suprir a inconstitucionalidade que ocorria relativamente à Comissão Parlamentar de Ética, que passa a ter composição correspondente «às relações de voto dos partidos representados na Assembleia» (artigo 30.° do Regimento).

O projecto de resolução n.° 103ATI limita-se a proceder às necessárias adaptações do Regimento decorrentes das alterações referidas, e pouco mais.

A Assembleia da República dignifica-se quando aperfeiçoa e corrige os normativos que dizem respeito ao seu funcionamento, muito em particular quando, como é o caso, se trata de normativos atinentes ao Estatuto dos Deputados.

Pena é que se não tenha ido ainda mais longe, sendo certo que a premência das alterações introduzidas pelo projecto de lei n,° 587/Vn e pelo projecto de resolução n.° 103/Vn, e a necessidade de aprofundamento de uma reforma mais ampla destas matérias justifiquem tempos diferentes, mas desejavelmente próximos.

«

Parecer

Ambas as iniciativas legislativas em apreciação preenchem os requisitos regimentais e constitucionais para subirem a Plenário, nada impedindo que, dada a sua premência e simplicidade, possam e devam ser votadas, desde logo, na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor 4o PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.* 590/VII

COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL DO RESPECTIVO PESSOAL AUTÁRQUICO.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 8." do Decretc-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, «é permitido aos corpos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 676° do Código Administrativo, instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições que tenham aquele carácter».

Assim, a maioria das câmaras municipais e seus serviços municipalizados criou essas obras ou passou a subsidiar as instituídas pelos respectivos funcionários, sob diversas denominações, sendo relevantes os auxílios concedidos aos

beneficiários, com destaque para a assistência médico-medicamentosa e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

A Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, que fixaram o regime das atribuições das autarquias locais e as competências dos seus órgãos, não revogaram expressamente a norma constante do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963.

No entanto, ultimamente, tem sido posta em causa a vigência do mencionado artigo 8.°, nomeadamente pelo Tribunal de Contas, que tem proferido acórdãos declarando a ilegalidade dos subsídios concedidos pelas câmaras municipais a estas instituições, por considerar tacitamente revogado o artigo 8.° anteriormente referido e por violação do disposto na alínea i) do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Julho.

Esta situação tem vindo a preocupar as entidades envolvidas, provocando impasses de difícil resolução, aos quais importa pôr termo. Por essa razão, impõe-se a adopção de uma medida legislativa que, por via legal, resolva a situação, conferindo-se às câmaras municipais as competências necessárias para a concessão de subsídios às associações de carácter social.e cultural do pessoal ao seu serviço.

Nestes termos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditada ao n.° 1 do artigo 51." do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, uma alínea j), com a seguinte redacção:

Artigo 51° [...] •

1 — ........................................................................

a) .......................................................'...............

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ........................................•.............................

f) ..............................................•.......................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .....,-...............................................................

j) Deliberar, sem prejuízo do disposto na legislação sobre finanças locais, sobre a instituição de obras de carácter social e cultural em benefício dos seus funcionários, bem como sobre subsídios a conceder a instituições por estes criadas que tenham aquele carácter.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — João Amaral — Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.9 591/VII

ALTERAÇÃO DO DECRETO N.a 15 355

O dispositivo do Decreto n.° 15 355 (in Diário do Governo, de 14 de Abril de 1928) proíbe as touradas com touros de morte.

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Apesar de esta disposição ter vigorado durante todo o período da ditadura, e posteriormente até hoje, a realidade é que ém determinados e circunscritos pontos do território nacional essas touradas verificaram-se sempre, praticamente sem interrupção.

Isto acontece face à existência da tradição local, fortemente enraizada e que se sobrepôs sempre às determinações da autoridade.

Sem prejuízo do conteúdo do disposto no citado decreto, para a generalidade do território nacional a lei deve conter os mecanismos adequados para que um caso, como o de Barrancos, de tradição local absolutamente comprovada, possa ser atendido.

A lei francesa (Código Penal, artigo 521.°, n.° 1, inserido pela Lei n.° 94-653) acolhe as touradas na forma que assumam na tradição local. Trata-se de uma disposição muito recente (de 29 de Julho de 1994), onde o critério relevante é a invocação de «tradição ininterrupta».

Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O disposto no artigo 1.° do Decreto n.° 15 355 não se aplica quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto.

2 — Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da festa anual de Agosto.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 104/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, ASSINADA EM RABAT A 29 DE SETEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Governo apresentou, no dia 1 de Junho do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, a proposta de resolução n.° 104/VTJ, que visa a ratificação de uma Convenção com o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação, a qual foi assinada em Rabat em 29 de Setembro de 1997.

2 — Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 4 de Junho, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.

3 — A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de

Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.

4 — A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado Português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.

5 — A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:

Portugueses: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e a derrama;

Marroquinos: imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados, imposto sobre os lucros imobiliários, contribuição para a solidariedade nacional, imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo e imposto sobre os lucros da cessão de acções e partes sociais.

6 — Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde

tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. . *

7 — São regulados pela présejite Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:

Rendimentos dos bens imobiliários; Lucros das empresas; Navegação marítima e aérea; Empresas associadas; Dividendos; Juros;

Redevances; Mais-valias;

Profissões independentes;

Profissões dependentes;

Percentagens de membros de conselhos;

Artistas e desportistas;

Pensões;

Remunerações públicas;

Professores e investigadores;

Estudantes;

Outros rendimentos.

8 — São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já oaça no outro Estado contratante.

9 — Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.

10 — Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.

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11 — A presente Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

Relativamente aos impostos devidos na fonte, aos demais impostos relativos aos períodos tributários com início após 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

12 — A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir deste momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.° 104/VfI preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Carvalho Martins. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 121/VII

(APROVA, PARA ADESÃO, 0 ACORDO RELATIVO AO CENTRO LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, ASSINADO EM 30 DE JUNHO DE 1972, EM CARACAS, PELOS GOVERNOS DA VENEZUELA, MÉXICO E PERU, E OS ESTATUTOS DO CENTRO LATINO--AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, MODIFICADOS NA XXVII REUNIÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DO CLAD, NA ILHA MARGARITA, EM 15 DE OUTUBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para adesão, o presente Acordo e Estatutos, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

I) — Enquadramento geral

O mundo do pós-guerra foi marcado, de forma indelével, pelo surgimento de inúmeras organizações internacionais, tanto de carácter universal como regional. Este processo, que decorria da constatação de que os Estados não eram auto-suficientes e que dependiam cada vez mais uns dos outros, fez substituir, em certa medida e em algumas situações, o tradicional conflito/competição por uma cooperação

a vários níveis político, económico, social, cultural, humanitário e técnico.

A,crescente interdependência, que dominou as últimas décadas da guerra fria é, nesta transição de século e de milénio, inquestionável. Paralelamente, são crescentes o interesse e o optimismo emprestados aos processos de cooperação e integração, nomeadamente regionais, pelas suas capacidades de resposta aos desafios de uma sociedade internacional cada vez mais global e complexa.

A toda esta conjuntura não ficaram alheios os países do continente americano. Aliás, a criação de organizações internacionais neste espaço geográfico, principalmente na América Latina, tem sido relevante. Esta proliferação de instituições, que se estende por diversas áreas de actuação e graus de aprofundamento, deve-se, em certa medida, à necessidade de os países do Centro e do Sul do continente afirmarem uma autonomia e independência face à tradicional influência que os Estados Unidos da América exercem naquela região. É, ao cabo e ao resto, uma das formas de afirmação do ibero-americanismo no mundo.

O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento é não só um exemplo dessa afirmação, mas também úm instrumento ao serviço dos seus Estados membros na resolução de alguns problemas que os afectaram e afectam, nomeadamente no que diz respeito à reforma do Estado e da administração pública.

Ill — O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD)

1 — Caracterização genérica

O CLAD é, quanto à sua estrutura jurídica, uma organização internacional intergovernamental.

O CLAD, quanto ao seu objecto, pode ser caracterizado como uma organização internacional com fins técnicos, ou seja, pretende fomentar a cooperação entre os seus Estados membros no domínio técnico-administrativo.

Quanto ao seu âmbito territorial de acção ou de participação, podemos definir o CLAD como uma organização regional. No entanto, o Centro pode ter como membros Estados que não fazem parte do continente americano.

O CLAD é uma organização semiaberta, na medida em que prevê, exclusivamente, a adesão dos países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica.

2 — Caracterização específica

O CLAD é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972 (artigo 1." dos Estatutos).

O CLAD tem por objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado, particularmente sobre a reforma da administração pública entre os seus países membros (artigo 2.° dos Estatutos).

O CLAD, para atingir os seus objectivos, adoptará os seguintes procedimentos:

Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre processos de reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros;

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Promover a realização de conferências, congressos, seminários e cursos sobre as ditas matérias;

Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros;

Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre as matérias de administração pública e reforma do Estado;

Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública;

Prover informações através de redes de informação electrónicas;

Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública (artigo 3.° dos Estatutos).

O CLAD tem a seguinte estrutura orgânica:

1) Conselho directivo, que é o órgão supremo do Centro e tem por funções a condução política e a avaliação das actividades do CLAD;

2) Comissão de Programação e Avaliação, que é um órgão consultivo;

3) Mesa directiva, que deve ser entendida como órgão de composição restrita, na medida em que dela fazem parte, apenas, o presidente e os vice--presjdentes do conselho directivo. Funciona em duas situações: decidir sobre assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do conselho directivo e iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no artigo 56.°;

4) Secretaria-Geral, que é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro (artigos 4.°, 7.°, 25.°, 26.° e 28.° dos Estatutos).

Podem ser membros do CLAD os países latino-americanos, os do Caribe e os da Península Ibérica (artigo 5.° dos Estatutos).

Os Estatutos do CLAD indicam ainda a possibilidade de haver membros observadores (países fora da região), países aderentes e organismos associados. Nenhum destes possui direito de voto (artigo 6.° dos Estatutos).

O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:

a) Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo conselho directivo;

b) Contribuições extraordinárias de países que o próprio conselho acorde;

c) Contribuições especiais de governos para os pn> gramas que eles indiquem;

d) Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;

e) Doações;

f) Receitas derivadas da própria actividade do Centro (artigo 40.° dos Estatutos).

3—vária

Estados membros do CLAD: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Espanha, Granada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

Algumas instituições internacionais que Armaram acordos de colaboração técnica e financeira com o CLAD:

Programa dás Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

Banco Interamericano para o Desenvolvimento (BID); Banco Mundial (BM);

Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI); Etc.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 121 ATI, que aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na xxvn reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dd ps. psd e pcp. registando-se a ausência do cds-pp.

A Divisào de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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