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8 DE JANEIRO DE 1999

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Estados membros. Será posta em execução pelo Conselho, nomeadamente através de acções e de posições comuns. O Conselho poderá igualmente recomendar estratégias comuns ao Conselho Europeu.

3.3.3 — Tomada de decisões:

Após a entrada em vigor do novo Tratado, a regra geral continuará a ser a da unanimidade para a adopção das decisões relativas à política externa e de segurança comum. No entanto, os Estados membros disporão doravante da possibilidade de recorrer à abstenção construtiva, o que significa que a abstenção de um Estado membro não impedirá a adopção de uma decisão. Além disso, caso o Estado membro em questão faça acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal, não será obrigado a aplicar a decisão, devendo, contudo, reconhecer, num espírito de solidariedade mútua, que a mesma vincula a União. Por conseguinte, o Estado membro em causa deverá abster-se de qualquer acção susceptível de colidir com a acção da União ao abrigo da referida decisão. Convém, todavia, referir que o mecanismo da declaração formal que acompanha a abstenção não poderá ser aplicável se os Estados membros que decidam recorrer a este processo representarem mais de um terço dos votos ponderados do Conselho.

O título v prevê, todavia, o recurso à maioria qualificada em dois casos:

Para a adopção de decisões de aplicação de uma estratégia comum definida pelo Conselho Europeu;

Para qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum previamente adoptada pelo Conselho.

No contexto das decisões adoptadas por maioria qualificada, os Estados membros disporão, contudo, de uma cláusula de salvaguarda que lhes permite impedir o recurso a uma votação se justificarem o bloqueio por razões de política nacional importantes. Perante uma situação deste tipo, e após o Estado membro ter exposto os seus motivos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, para que seja tomada uma decisão por unanimidade pelos Chefes de Estado e de Governo.

3.3.4 — O Alto Representante para a PESC:

O novo artigo 26.° (ex-artigo J.16) do Tratado da União Europeia prevê a criação de uma nova função que deverá contribuir para uma maior visibilidade e coerência da PESC: o Alto Representante para a PESC. Estas funções serão assumidas pelo Secretário-Geral do Conselho, que assistirá o Conselho, nessa qualidade, nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas. A pedido da Presidência, actuará em nome do Conselho, conduzindo o diálogo político com terceiros. Esta nova função não impedirá o Conselho de nomear, sempre que considere necessário, um representante especial ao qual poderá ser conferido um mandato abrangendo questões políticas específicas, a exemplo do que já aconteceu na ex-Jugoslávia. A nível logístico, o Alto Representante beneficiará do apoio de uma unidade de planeamento da política e de alerta rápido que será criada no Secretariado-Geral do Conselho e colocada sob a sua responsabilidade.

3.3.5 —A unidade de planeamento da política e de alerta rápido:

A coerência da política externa e de segurança comum depende da reacção dos Estados membros face aos desen-

volvimentos internacionais. A ideia de criar uma unidade de planeamento da política e de alerta rápido no âmbito da PESC baseia-se no ponto de vista de que esta política necessita, para ser eficaz, de uma análise mais pertinente e mais precoce das evoluções externas a longo, médio e curto prazos. Ou seja, as decisões no âmbito da PESC devem apoiar-se numa melhor análise que seja, além disso, comum aos membros da União. Nesta perspectiva, numa declaração anexa ao Tratado de Amsterdão, a Conferência acordou na criação de uma Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce, no âmbito do Secretariado-Geral do Conselho, sob a autoridade do Alto Representante para a PESC, constituída por especialistas provenientes do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados membros, da Comissão e da União da Europa Ocidental (UEO).

A unidade terá nomeadamente por atribuições:

Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

Avaliar os interesses da União em matéria de política externa e de segurança e inventariar os domínios sobre os quais a PESC poderá incidir no futuro;

Identificar atempadamente acontecimentos, potenciais crises políticas ou situações que possam ter implicações significativas na política externa e de segurança da União;

Elaborar, sob a responsabilidade da Presidência, a pedido do Conselho ou da Presidência ou por iniciativa própria, documentos que apresentem, de forma fundamentada, opções no que respeita à política a .seguir pelo Conselho.

3.3.6 — A segurança europeia e a União da Europa Ocidental:

Após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, as «missões de Petersberg» (2) serão integradas no título v do Tratado da União Europeia.

(2) A Declaração de Petersberg, de 19 de Junho de 1992, constitui um elemento primordial da vontade de desenvolver a Uni3o da Europa Ocidental (UEO) enquanto componente de defesa da União Europeia e enquanto meio para fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica (NATO). Nesta declaração, os Estados membros da UEO manifestam-se prontos a colocar a disposição da UEO unidades militares provenientes de qualquer dos ramos das suas forças convencionais, com vista à realização de missões militares sob a autoridade da UEO. Foram definidos os diferentes tipos de missões militares que podem ser realizadas pela UEO: para além de contribuírem para a defesa comum no âmbito da aplicação do artigo 5.° do Tratado de Washington e do artigo v do Tratado de Bruxelas alterado, as unidades militares dos Estados membros da UEO poderão ser utilizadas para:

Missões de carácter humanitário ou de evacuação de cidadãos: Missões de manutenção da paz;

Missões executadas por forças de combate para a gestão de crises, incluindo operações de restabelecimento da paz.

Com a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, estas missões «de Petersberg» passarão a estar expressamente mencionadas no novo artigo 17" (ex-artigo J.7) do Tratado da União Europeia. A Declaração de Petersberg indica igualmente que a UEO está disposta a apoiar, caso a caso e em conformidade com os seus procedimentos específicos, a aplicação eficaz de medidas de prevenção de conflitos e de gestão de crises, nomeadamente as actividades de manutenção da paz da OSCE ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Paralelamente, a Declaração pronuncia-se a favor de uma sólida parceria transatlântica e salienta a importância da aplicação da declaração relativa a UEO (n.°30) em anexo ao Tratado de Maastricht. Na terceira parte da declaração, que é consagrada ao alargamento' da UEO. os países membros definem os direitos e as obrigações dos Estados europeus que fazem parte da União Europeia e da Aliança Atlântica como futuros membros, observadores ou membros associados.

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