O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

790-(68)

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

da data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 18.°

Aplicação a título provisório

Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará a título provisório o parágrafo 1 do artigo 1.° da presente Convenção até à sua entrada em vigor.

Artigo 19.°

Reservas

Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.

Artigo 20.° Duração e denúncia

1 — A presente Convenção terá duração ilimitada.

2 — Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção./

Esse Estado Parte notificará dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.

3 — Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia peio depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes

do final do conflito armado.

4 — A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir com as obrigações contraídas ao abrigo das regras pertinentes do direito internacional.

Artigo 21.°

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

Artigo 22.° Textos autênticos

O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819185

1 — Preço de página para venda avulso, 10SO0 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

« IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P, PREÇO DESTE NUMERO 680800 (IVA INCLUIDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"