O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

792

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2o, 4.°, 5.°, 36°, 37.°, 38.° e 47° da Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.° 15/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...]

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n." 2 do artigo 38° ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30.°

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 4.° [...]

1—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ...............................................:......................

2 —.........................................................................

3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão referida no n.° 2 do artigo 38°, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 —.........................................................................

5 —.................................................................:.......

6 —.........................................................................

7 —..............................................•...........................

8 — Da deliberação do Plenário que confirme a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 223.° da Constituição e da lei.

Artigo 5.° [...]

1 —..................................................................:......

a).......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f).......................................................................

8) .....................•.................................................

h) .......................................................................

•0 .........•.............................................................

D.........................•.............................................

0.......................................................................

m) .......................................................................

n) .......................................................................

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.° 8 do artigo anterior.

2—............................:.............'...............................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

Artigo 36.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 13.

2 — A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.

Artigo 37.° [...]

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f).......................................................................

8) .......................................................................

■ h) .......................................................................

0.......................................................................

j) Apreciar, designadamente, as questões previstas no artigo seguinte.

2 —.........................................................................

Artigo 38.° Atribuição especial de competências

1 — À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:

a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;

b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;