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II SÉRIE-A —NÚMERO 29

cidade da rede do ensino superior público», o Grupo Parlamentar propõe que «através de diploma complementar seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes».

Finalmente, o Grupo Parlamentar do PCP entende que «a concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito» e que não substitui o dever social do Estado de garanür o direito ao ensino.

D) Enquadramento legal

A presente iniciaüva é apresentada em articulação com um projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP sobre o financiamento do ensino superior público, que respeita o princípio da progressiva gratuitidade da sua frequência, revogando a Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.

O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu, em 1 de Abril de 1998, sobre o presente projecto de lei o seguinte despacho: «Admitido, numere-se e publique-se.»

O projecto de lei n.° 512/VTI foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos legais previstos no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República

£•) Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 512/VTI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre a «lei quadro da acção social escolar no ensino superior, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 1998. —O Deputado Relator, Sérgio Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 513/VII

(LEI QUADRO DO FINANCIAMENTO E DA GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO).

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório 1 — Introdução

O projecto de lei sobre a lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, da autoria do PCP, admitido a 1 de Abril de 1998, visa, segundo os autores, estabelecer um novo regime de financiamento e de gestão orçamental e financeira do ensino superior público.

Este projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

O Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento do ensino de sistema público e deve ser, segundo os autores, desmistificada a importância do autofinanciamento nas suas diversas formas (propinas e prestação de serviços);

O sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus) deve ser eliminado;

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos, que permitam

0 desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

2 — Enquadramento legal

2.1 — O projecto de lei em apreço, apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre formalmente os requisitos constantes do artigo 137.°

2.2 — Este projecto de lei pretende alterar o actual quadro legal orientador do financiamento do ensino superior definido, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

A Lei n.° 108/88, que define a autonomia universitária, que, pelo seu artigo 11.°, configura o modelo de financiamento das universidades;

A Lei n.° 54/90, sobre o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, que define, nos seus artigos 13.°, 14.° e 15.°, os seus instrumentos de gestão económica e financeira, o património e receitas e a sua autonomia financeira;

As Leis n.os 20/92 e 5/94, que configuravam o modelo de financiamento do ensino superior público pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

3 — Enquadramento constitucional

Perante a matéria e os objectivos preconizados pelo projecto de lei n.° 513/VTI, importa citar o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 73." (Educação, cultura e ciência) da Constituição da República Portuguesa (CRP): «Todos têm direito à educação e cultura» e «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para [...] o desenvolvimento da personalidade [...], para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», respectivamente.

No artigo 74.° (Ensino) da CRP pode ler-se:

1 — Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2 — O ensino deve contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;