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Sábado, 16 de Janeiro de 1999

II Série-A — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.º 304/VII:

Terceira alteração à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), alterada pelas Leis n.05 24/95, de 18 de Agosto, e 55/98, de 18 de Agosto....................'.........

Projectos de lei (n.º5 543/VII e 602/VII):

N.° 543/VII (Define os princípios gerais da politica nacional de prevenção* primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde.................

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.........

N.° 602/V1I — Criação da freguesia de Convite, no concelho de Guimarães (apresentado pelo PS).....................

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Proposta de lei n.° 228/VII:

Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural...............................

Projectos de resolução (n.™ 1067VII e 107/VII):

N.° 106/V11—Co-incineração de resíduos industriais

(apresentado pelo PSD)..............................................

N.° 107/VII—Correcção da vigência do Decretò-Lei n.° 298/98. de 28 de Setembro (apresentado pelo PSD)

Proposta de resolução n." 119/V1I (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 304/VII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI Nº 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS), ALTERADA PELAS LEIS N.03 24795, DE 18 DE AGOSTO, E 55/98, DE 18 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." A alínea c) do n.a 2 do artigo 21.° da Lei n.° II 93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

3 —..............................•...........................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

cf)......................................................................

e).......................................................................

Art. 2.° É revogado o artigo 28." da Lei n.° 7/93« de 1 de Março. •

Art. 3o Os artigos n.05 29.°, 30.°, 31.° e 32." da Lei n.° II 93, de 1 de Março, passam a artigos 28.°, 29.°, 30.° e 31.°, respectivamente.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. •

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 543/VII

(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.° 543/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «define os princípios gerais da política nacional de prevenção, primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação», foi apresentado ao abrigo do artigo 167." da Cons-

tituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Junho de 1998, o projecto de lei n.° 543/VTJ baixou à Comissão de Saúde para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

A iniciativa legislativa vertente tem como desiderato último definir os princípios gerais que devem reger a política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção para as situações de risco e de reinserção social e laborai de toxicodependentes em recuperação.

O projecto de lei n.° 543/VII é composto de 24 artigos, agrupados em três capítulos, dispondo o primeiro sobre princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência, o segundo sobre as políticas de prevenção primária, intervenção em situações de risco e reinserção social e laboral e o terceiro relativo a disposições finais.

No domínio dos princípios gerais, o projecto de lei em análise, no seu capítulo i, consagra:

a) A política nacional de prevenção da toxicodepen- . dência, tendo por objectivo conter e fazer regredir

a dependência de drogas, visando a sua erradicação;

b) O princípio da responsabilidade do Estado na definição da política naciona) de prevenção da toxicodependência, competindo ao Governo a sua execução, ouvido o Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência;

c) Como orientações fundamentais da política nacional de prevenção da toxicodependência: o seu carácter nacional e a sua concepção integrada; a execução de'.políticas visando a prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência; o desenvolvimento com carácter sistemático de acções de prevenção primária dirigidas, sobretudo, a populações e grupos de risco; a garantia de uma rede nacional de tratamento a todos os cidadãos toxicodependentes; a promoção de programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos; o desenvolvimento de políticas de apoio à reinserção social e laboral de toxicodependentes; a consagração ao nível legal e das opções políticas dos toxicodependentes como cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres inerentes a essa qualidade; o aperfeiçoamento das normas legais destinadas a restringir a disponibilidade de drogas ilícitas, combater o tráfico e o branqueamento de capitais; a disponibilização dos meios estatísticos adequados ao conhecimento do fenómeno da droga e o investimento em políticas e estruturas de investigação científica no domínio da política nacional de prevenção de toxicodependência.

No que respeita às políticas de prevenção da toxicodependência, o projecto de lei vertente, no seu capítulo n, estabelece:

1) No domínio da prevenção primária:

a) As competências do Governo em matéria de prevenção primária (definição, coordenação, supervisionamento, execução e avaliação das medidas de prevenção primária da toxicode-

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pendência e reinserção social e laboral de toxicodependentes; assegurar a formação dos profissionais de prevenção; definir e executar uma política de prevenção primária em meio escolar; assegurar com carácter sistemático a recolha de dados sobre a toxicodependência; incentivar a investigação científica neste domínio através da celebração de protocolos com as instituições do ensino superior e colaborar com as entidades de poder local na definição e execução de medidas de prevenção primária da toxicodependência);

b) A inclusão nas actividades escolares (curriculares e extracurriculares) das temáticas dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de drogas;

c) Criação pelo Governo de equipas de apoio à prevenção em meio escolar, dotadas de formação específica e adequada à coordenação, acompanhamento e apoio às actividades de prevenção da toxicodependência nas escolas;

d) A promoção pelo Governo de acções de prevenção primária destinadas à juventude, acções de sensibilização dirigidas aos profissionais da comunicação social, criando ainda o prémio de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos sobre a droga e a realização sistemática de campanhas publicitárias destinadas a prevenir o consumo de drogas;

e) O apoio e incentivo do Governo à realização de acções de prevenção da toxicodependência por parte das autarquias locais;

f) A promoção de acções de informação e prevenção da toxicodependência em meio laboral;

g) A criação pelo Governo de uma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes;

h) A promoção de acções de formação destinadas aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência e a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência nos currículos dos cursos superiores de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência;

2) No domínio da intervenção em situações de risco:

a) Define situação, área ou grupo de risco, competindo ao Governo, com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência;

b) Estabelece as medidas de intervenção a adoptar caso se verifique existir situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência, prevendo para os casos de particular gravidade a criação de centros de apoio à prevenção da toxicodependência dotados dos meios adequados;

3) No domínio da reinserção social e laboral encontra-se previsto:

a) A organização e realização de cursos profissionais, com acompanhamento psicoterapêutico para toxicodependentes em fase de reinserção;

b) O acompanhamento adequado da integração socio-laboral dos toxicodependentes formandos dos referidos cursos profissionais;

c) A criação de uma bolsa de emprego dirigida aos toxicodependentes em recuperação, com base em protocolos a celebrar entre o Governo e empresas, autarquias e outras

• entidades públicas;

d) Criação pelo Governo de medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes.

Por último, o capítulo iii do projecto de lei n.° 543/VII, relativo às disposições finais, consagra, para além de normas atinentes à entrada em vigor do diploma e à regulamentação necessária à sua execução, a obrigação de o Governo incluir no relatório a que se refere o artigo 70.°-A do Decretc-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas em cumprimento do disposto na iniciativa legislativa do PCP.

III — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 543/VJJ, «as medidas a tomar no âmbito do combate à droga [...] devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais», e adiantam não ser possível conceber uma política eficaz de prevenção da toxicodependência «se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral».

Neste contexto, referem ainda os autores da presente iniciativa legislativa que «importa, em primeiro lugar, definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária [...] e definir ainda os mecanismos de avaliação e participação», defendendo que a mesmo visa contribuir para «dotar o nosso país de um instrumento jurídico de combate à droga mais completo, coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios».

IV — Dos antecedentes parlamentares

Nas legislaturas anteriores foram apresentadas várias iniciativas legislativas, que, não coincidindo integralmente com o objecto do projecto de lei n.° 543/VII, abordam aspectos constantes do mesmo, assim:

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 572/V, apenas discutido

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a aprovado na generalidade, que previa medidas de

prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, algumas

das quais agora espelhadas no projecto de lei n.° 543/VTJ;

Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.° 33/V, sobre prevenção do consumo de droga no meio escolar e papel da escola na adopção de estilos de vida saudáveis, tendo sido rejeitado. Também na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 175/VI, que adoptava medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, e que correspondia a uma reposição melhorada do projecto de lei n.° 572/V, tendo sido igualmente rejeitado na discussão na generalidade. Ainda nesta Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou ainda o projecto de lei n.° 338/VI, que visava criar uma rede de serviços públicos para o tratamento e reinsercao.de toxicodependentes, que também foi rejeitado na generalidade;

Já na Vn Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 29/VII, que cria uma rede de serviços públicos de tratamento e reinserção de toxicodependentes, cuja aprovação deu origem à Lei n.° 7/97, de 3'de Agosto, contendo disposições relativas à reinserção social e profissional de toxicodependentes. Também na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.° 83/VII, sobre prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário, através do qual visa recomendar ao Governo a adopção de medidas de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, não se encontrando ainda agendada a sua discussão.

Por último, importa ainda salientar, pela importância que assume no contexto das matérias tratadas pelo projecto de lei n.° 543/VTJ, ò relatório sobre a situação e tráfico de, drogas em Portugal, elaborado e aprovado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e Tçáfico de Droga, que avança com um vasto conjunto de recomendações dirigidas ao Governo, nomeadamente no domínio da prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, tratamento de toxicodependentes e reabilitação e reinserção profissional dos toxicodependentes.

V — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro— estabelece, no seu artigo 2.°, que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».

A prevenção primária da toxicodependência em meio escolar encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 70.° do citado diploma legal estatui como competências dos Ministérios da Justiça, da

Educação e da Saúde «planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar».

O n.° 2 do citado artigo consagra como competências específicas do Ministério da Educação a integração nos currículos escolares da vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga, providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente e o desenvolvimento de programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

No que respeita à reabilitação social e profissional, cumpre referir o disposto na Lei n.° 7/97, de 8 de Março, que alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a • reinserção de toxicodependentes, designadamente o disposto no seu artigo 7.°, que remete para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através da celebração de protocolos com entidades diversas, a criação das condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Por último, e ainda no domínio da reinserção social e profissional, há que ter em linha de conta a Resolução do Conselho de Ministros n.° 136/98, de 4 de Dezembro, que cria o Programa VIDA-Emprego. Com efeito, a citada solução vem estabelecer um vasto conjunto de medidas no contexto global das medidas activas de emprego, visando potenciar a reinserção social e profissional dos toxicodependentes, de que se destacam como medidas específicas a mediação para a formação e o emprego, o estágio

de integração sócio-profissional, prémio de integração sócio-profissional e apoios ao emprego e ao auto-emprego.

O projecto de lei n.° 543/VII, contendo algumas medidas e princípios já constantes da legislação em vigor sobre prevenção e combate da toxicodependência, tratamento, reinserção social e profissional dos toxicodependentes, visa aprofundar a prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e profissional de toxicodependentes em recuperação.

Parecer

A Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 543/VII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, \\ de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, José Niza. — O Deputado Presídeme da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 543/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «define os prindçvjs gerais da

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política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação», foi apresentado ao abrigo do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130 e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Junho de 1998. o projecto de lei n.° 543/VII baixou à Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Toxicodependência, do Consumo e Tráfico de Droga para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

A iniciativa legislativa vertente tem como desiderato úl-úmo definir os princípios gerais que devem reger a política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção para as situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação.

O projecto de lei n.° 543/VTI é composto de 24 artigos, agrupados em três capítulos, dispondo o primeiro sobre princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência, o segundo sobre as políticas de prevenção primária, intervenção em situações de risco e reinserção social e laboral e o terceiro relativo a disposições finais.

No domínio dos princípios gerais, o projecto de lei em análise, no seu capítulo i, consagra:

a) A política nacional de prevenção da toxicodependência, tendo por objectivo conter e fazer regredir a dependência de drogas, visando a sua erradicação;

b) O princípio da responsabilidade do Estado na definição da política nacional de prevenção da toxicodependência, competindo ao Governo a sua execução, ouvido o Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência;

c) Como orientações fundamentais da política nacional de prevenção da toxicodependência: o seu carácter nacional e a sua concepção integrada; a execução de políticas visando a prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência; o desenvolvimento com carácter sistemático de acções de prevenção primária dirigidas, sobretudo, a populações e grupos de risco; a garantia de uma rede nacional de tratamento a todos os cidadãos toxicodependentes; a promoção de programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos; o desenvolvimento de políticas de apoio à reinserção social e laboral de toxicodependentes; a consagração ao nível legal e das opções políticas dos toxicodependentes como cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres inerentes a essa qualidade; o aperfeiçoamento das normas legais destinadas a restringir a disponibilidade de drogas ilícitas, combater o tráfico e o branqueamento de capitais; a disponibilização dos meios estatísticos adequados ao conhecimento do fenómeno da droga e o investimento em políticas e estruturas de investigação científica no domínio da política nacional de prevenção de toxicodependência.

No que respeita às políticas de prevenção da toxicodependência, o projecto de lei vertente, no seu capítulo ii, estabelece:

1) No domínio da prevenção primária:

a) As competências do Governo em matéria de prevenção primária (definição, coordenação, supervisionamento, execução e avaliação das medidas de prevenção primaria da toxicodependência e reinserção social e laboral de toxicodependentes; assegurar a formação dos profissionais de prevenção; definir e executar uma política de prevenção primária em meio escolar; assegurar com carácter sistemático a recolha de dados sobre a toxicodependência; incentivar a investigação científica neste domínio através da celebração de protocolos com as instituições do ensino superior e colaborar com as entidades de

c poder local na definição e execução de medidas de prevenção primária da toxicodependência);

b) A inclusão nas actividades escolares (curriculares e extracurriculares) das temáticas dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de drogas;

c) Criação pelo Governo de equipas de apoio à prevenção em meio escolar, dotadas de formação específica e adequada à coordenação, acompanhamento e apoio às actividades de prevenção da toxicodependência nas escolas;

d) A promoção pelo Governo de acções de prevenção primária destinadas à juventude, acções de sensibilização dirigidas aos profissionais da comunicação social, criando ainda o prémio de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos sobre a droga e a realização sistemática de campanhas publicitárias destinadas a prevenir o consumo de drogas;

e) O. apoio e incentivo do Governo à realização de acções dè prevenção da toxicodepen-

• . dência por parte das autarquias locais;

f) A promoção de acções de informação e prevenção da toxicodependência em meio laboral;

g) A criação pelo Governo de uma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes;

h) A promoção de acções de formação destinadas aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência e a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência nos currículos dos cursos superiores de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência;

2) No domínio da intervenção em situações de risco:

a) Define situação, área ou grupo de risco, competindo ao Governo, com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos suscep-

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tíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência; b) Estabelece as medidas de intervenção a adoptar caso se verifique existir situação,

área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência, prevendo para os casos de particular gravidade a criação de centros de apoio à prevenção da toxicodependência dotados dos meios adequados;

3) No domínio da reinserção social e laboral encontra-se previsto:

a) A organização e realização de cursos profissionais, com acompanhamento psicoterapêutico para toxicodependentes em fase de reinserção;

b) O acompanhamento adequado da integração sócio-laboral dos toxicodependentes formandos dos referidos cursos profissionais;

c) A criação de uma bolsa de emprego dirigida aos toxicodependentes em recuperação, com base em protocolos a celebrar entre o Governo e empresas, autarquias e outras entidades públicas;

d) Criação pelo Governo de medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes.

Por último, o capítulo iu do projecto de lei n.° 543/VH, relativo às disposições finais, consagra, para além de normas atinentes à entrada em vigor do diploma e à regulamentação necessária à sua execução, a obrigação de o Governo incluir no relatório a que se refere o artigo 70.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas em cumprimento do disposto na iniciativa legislativa do PCP.

in — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 543/VJJ, «as medidas a tomar no âmbito do combate à droga [...) devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais», e adiantam não'ser possível conceber uma política eficaz de prevenção da toxicodependência «se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral».

Neste contexto, referem ainda os autores da presente iniciativa legislativa que «importa, em primeiro lugar, definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária [...] e definir ainda os mecanismos de avaliação e participação», defendendo que a mesma visa contribuir para «dotar o nosso país de um instrumento jurídico de combate à droga mais completo, coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios».

IV — Dos antecedentes parlamentares

Nas legislaturas anteriores foram apresentadas várias iniciativas legislativas, que, não coincidindo integralmente com o objecto do projecto de lei n." 543ATT, abordam aspectos

constantes do mesmo, assim:

Na V Legislatura o Grupo Partamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 572/V, apenas discutido a aprovado na generalidade, que previa medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, algumas das quais agora espelhadas no projecto de lei n.° 543/VTJ;

Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.° 33/V, sobre prevenção do consumo de droga no meio escolar e papel da escola na adopção de estilos de vida saudáveis, tendo sido rejeitado. Também na VJ Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 175/VI, que adoptava medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, e que correspondia a uma reposição melhorada do projecto de lei n.° 572/V, tendo sido igualmente rejeitado na discussão na generalidade. Ainda nesta Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou ainda o projecto de lei n.° 338/VI, que visava criar uma rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, que também foi rejeitado na generalidade;

Já na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 29/VII, que cria uma rede de serviços públicos de tratamento e reinserção de toxicodependentes, cuja aprovação deu origem à Lei n.° 7/97, de 3 de Agosto, contendo disposições relativas à reinserção social e profissional de toxicodependentes. Também na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.° 83/VÜ, sobre prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário, através do qual visa recomendar ao

• Governo a adopção de medidas de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, não se encontrando ainda agendada a sua discussão.

Por último, importa ainda salientar, pela importância que assume no contexto das matérias tratadas pelo projecto de lei n.° 543/VTI, o relatório sobre a situação e tráfico de drogas em Portugal, elaborado e aprovado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e Tráfico de Droga, que avança com um vasto conjunto de recomendações dirigidas ao Governo, nomeadamente no domínio da prevenção primária da toxicodependência em meio escolar, tratamento de toxicodependentes e reabilitação e reinserção profissional dos toxicodependentes.

V — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro— estabelece, no seu artigo 2.°, que «o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos,

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incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».

A prevenção primária da toxicodependência em meio escolar encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas

Çeh Lêt ft.S 4§J9é, dê 2 de Seíemkro.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 70.° do citado diploma legal estatui como competências dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde «planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar».

O n.° 2 do citado artigo consagra como competências específicas do Ministério da Educação a integração nos currículos escolares da vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga, providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente e o desenvolvimento de programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

No que respeita à reabilitação social e profissional, cumpre referir o disposto na Lei n.° 7/97, de 8 de Março, que alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes," designadamente o disposto no seu artigo 7.°, que remete para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através da celebração de protocolos com entidades diversas, a criação das condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Por último, e ainda no domínio da reinserção social e profissional, há que ter em linha de conta a Resolução do Conselho de Ministros n.° 136/98, de 4 de Dezembro, que cria o Programa VIDA-Emprego. Com efeito, a citada solução vem estabelecer um vasto conjunto de medidas no contexto global das medidas activas de emprego, visando potenciar a reinserção social e profissional dos toxicodependentes, de que se destacam como medidas específicas a mediação para a formação e o emprego, o estágio de integração sócio-profissional, prémio de integração sócio-profis-sional e apoios ao emprego e ao auto-emprego.

O projecto de lei n.° 543/VII, contendo algumas medidas e princípios já constantes da legislação em vigor sobre prevenção e combate da toxicodependência, tratamento, reinserção social é profissional dos toxicodependentes, visa aprofundar a prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e profissional de toxicodependentes em recuperação.

Parecer

A Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e Tráfico de Droga é do seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 543/VTJ preenche os requisitos consütucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1999. — A Deputada Relatora, Jovita Ladeira. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota. — O relatório e o. parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 602/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES

Exposição de motivos

' 1 — Contributo histórico

O lugar de Corvite, integrado na quarta maior freguesia do concelho de Guimarães, que é Ponte, situa-se na margem esquerda do rio Ave. Integra-se no distrito de Braga e é ladeado pelo concelho de Póvoa de Lanhoso.

Corvite possui um património invulgar, digno de ser conhecido e explorado, sendo o seu ex-líbris a capela antiga da paróquia. Na estrutura desta igreja existem algumas pedras pré-românicas, entre as quais se destaca o ajimez completo, talhado em granito e embutido na parte norte da nave, em posição invertida, junto ao altar lateral. Três linhas incisas criam uma moldura toreada rectangular que enquadra as coberturas ultrapassadas e geminadas. Nesta igreja encontram-se, ainda, outras pedras coevas de ajimez. São exemplo uma pedra decorada com tema de difícil interpretação, provavelmente de friso, e um silhar com uma cruz grega gravada, que não apresenta pateamento nos seus braços, afastando-se, portanto, dos exemplo do século xi. Nele se gravou uma sequência de losangos definidos, na sua maioria, com duplo traço, embora, num outro caso, apresentem três linhas.

No interior da sacristia encontra-se, ainda, um ara, possivelmente romana, com uma das faces cheia de inscrições de difícil leitura.

Na recente tentaüva de restauro foram descobertos alguns altares de madeira em bom estado de conservação.

II — Localização

Corvite fica situado na margem esquerda do rio Ave. Geograficamente, encontra-se num vale, confrontando, a norte, com Prazins (Santa Eufêmia), a sul com a vila de Ponte, a oeste com Pencelo e a leste com a vila das Caldas das Taipas.

A futura freguesia de Corvite dispõe da sua área geográfica devidamente delimitada, e faz-se confrontar com as freguesias de Prazins (Santa Eufêmia), Prazins (Santo Tirso), Pencelo e Fermentões, todas elas do concelho de Guimarães.

III — Área

A povoação ocupa uma área de 4,22 km2 e é constituída pelos lugares de Assento, Além, Bouça, Boucelhas, Borralha, Barreiras, Barroco, Beira Alta, Bela Vista, Bouça Nova, Campo Novo, Carreira, Casa Nova do Monte, Campos, Colmaço, Carreira de Cima, Carvalhal, Cancela, Cartas, Estrada, Eiras, Esparido, Fonte Nova, Fontais, Figueirinha, Formiga, Frijão, Formigueira, Fragrossos, Fundo, Isqueiro, Oliveiras, Pomardufe, Passal, Portela, Pocinhos, Portela de Cima, Portela de Baixo, Rebelho, Recha, Ribeira de Baixo, Souto de Arribas, Souto Novo, Sobreira, Tapia, Tapia do Canto, Tulha, Tulha Velha, Tarrio, Tarrio de Cima, Talho e Veiga, sendo a sede Corvite.,

IV — População

Corvite conta com uma população aproximada a 1400 pessoas. Estando a nascer, com a abertura de novas vias, 320 fogos. Este lugar conta, ainda, com 752 eleitores.

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V — Actividades económicas

Ás actividades económicas baseiam-se. fundamentalmente, no sector secundário, existindo, igualmente, actividades dos sectores primário e terciário.

Assim, destacam-se no sector primário a vinha, a fruticultura, a pecuária e a criação de cavalos de raça.

No sector secundário merecem referência as indústrias de confecção, a construção civil e o imobiliário.

Para o sector terciário os postos de trabalho distribuem-se pela construção civil, confecções, agricultura e comércio.

VI — Infra-estruturas

Relativamente a estas, podem enumerar-se as seguintes estruturas económico-sociais:

Empresas de construção civil — cinco; Indústria imobiliária — uma; Fabriqueta de tinturaria — uma; Confecções — sete; Indústria de calçado — uma; Indústria de embalagem de peixe — uma; Oficina de vendas e reparações de bicicletas e motorizadas — uma; Oficina de chapeleiro e pintura — uma; Empresa de climatização — uma; Empresa de jardinagem — uma; Empresa de pichelaria — uma; Minimercados — quatro; Talho — um; Restaurantes — dois; Tascas — duas; Café e snack-bars — dois; Barbearia — uma; Cabeleireiras — duas; Serviço de táxis — um.

Corvite conta, ainda, com infra-estruturas eléctricas, de canalização de água, de recolha de lixo e de transportes públicos.

Relativamente a vias de comunicação, a sua situação geográfica faz de Corvite um ponto de ligação entre o distrito de Braga e o concelho de Guimarães.

VII — Estruturas sócio-culturais Existem em Corvite:

Uma escola de ensino básico, 1.° ciclo, com quatro salas, um polivalente e uma cantina;

Um salão paroquial e social, com sete salas e um auditório;

Um. agrupamento de CNE;

Um campo de futebol;

Uma igreja paroquial;

Uma capela do século xm.

VIU —Turismo

Corvite, pela sua história, pelas suas paisagens, pelo seu artesanato, pela sua gastronomia, pelos seus bons vinhos e pela sua hospitalidade, tem atractivos suficientes para convidar as pessoas a uma visita guiada por toda a área geográfica que o compõe e que o circunda.

Como especiais pontos de atracção turística destacam-se, para além da sua belíssima paisagem, a Capela da Senhora

da Expectação, do século xm, com destaque pm os frescos, pedra de ara e esplendorosas pinturas nas talhas, e as

casas brasonadas do século xvi.

Pela viabilidade da futura freguesia de Corvite pronunciaram-se, igualmente, de forma positiva, os órgãos autárquicos envolventes.

Por tudo o exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, concretizando, assim, o desejo da população de Corvite, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 ° É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Art. 2.° O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar-dufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares de Isqueiro e da Ribeira, que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo, que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte mas também com Prazins (Santa Eufêmia). Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Prazins (Santo Tirso), passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos, que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Pencelo. A delimitação de Corvite termina no lugar de Rachão, que não só faz fronteira com Ponte como também serve de limite com a freguesia .de Fermentões

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;

6) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PS: Sónia. Fertuzinhos —Alberto Marques — Joel Hasse Ferreira — Maria do Rosário Carneiro — Francisco Assis — Alberto Martins — Artur Sousa Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.9 228/VII

ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

A protecção e a valorização do património cultural constituem um dos niais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado. Daí que a legislação fundamerM sobre essa matéria se deva considerar uma lei substantivamente necessária, para além do facto de estar formalmente imposta na Constituição. Ora, por uma série lamentável de

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circunstâncias, sucede que, apesar dos inúmeros esforços e iniciativas apresentadas e da aprovação, em 1985, de uma lei do património cultural português, não foi possível ainda, ao novo regime democrático erguido com a Constituição de 1976, consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultura! do povo português.

Com efeito, a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, pese embora a confiança que nela o legislador depositou, ou não teve exequibilidade, por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades, conclusões estas a

que chegaram tanto a doutrina como os principais aplicado-

res.

Mas outras condicionantes impunham ainda esta reforma. Por um lado, urgia pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação e, simultaneamente, adequar o direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo direito internacional e pelo direito comunitário. Por outro lado, para além da necessidade de uma profunda, coerente e exequível resposta legal às exigências da defesa e valorização do património cultural, a reforma era também necessária em face do regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228.°, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das Regiões Autónomas.

Perante razões tão fortes, que, de resto, foram reforçadas no processo de discussão pública dos relatórios intercalares entretanto apresentados, tomou-se imperativa a preparação de uma nova lei: uma efectiva lei de bases do património cultural. Neste quadro as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da Constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva. Em segundo lugar, este novo texto legal surge especialmente orientado ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de que é ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito. Uma terceira orientação tem a ver com a combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, em especial dessas marcantes leis que foram a Lei n.° 1700, de 18 de Dezembro de 1924, e o Decreto n." 20 985, de 7 de Março de 1932, bem como da própria Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e, de outro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente. Um objectivo ainda tem a ver com a preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável.

Em ordem à concretização da Constituição, ressaltam, de entre as inovações, a definição dos princípios gerais, a explicitação dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos e a enunciação dos objectivos e das componentes específicas da política do património cultural, com destaque particular para as directrizes em matéria de planeamento, coordenação e articulação de políticas, inspecção e prevenção, informação, afectação de meios e do controlo e avaliação.

No sentido de garantir a coerência do regime jurídico, deve destacar-se que este passa a estar, primariamente, estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, por ser junto dos bens móveis e imóveis que se colocam particulares exigências de protecção, nt& que constitui o regime geral de protecção. Porém, ao lado deste regime geral passam a figurar, a titulo inovador entre nós, regimes especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico. A este facto se deve, em boa parte, a relativa extensão do texto legal.

No campo das soluções acolheu-se o inventário como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais, figura que aparece rodeada de especiais benefícios, de modo a favorecer a sua receptividade. Mas também se instituiu uma forma intermédia de protecção, a qualificação, tendo, nomeadamente, em vista racionalizar e evitar o excessivo recurso à classificação, que, todavia, se mantém como forma de protecção para aqueles bens que possuam um inestimável valor cultural, criando-se mesmo, para os bens móveis classificados, a designação «tesouro nacional».

No que respeita às categorias de bens, sem prejuízo do acolhimento das categorias definidas no direito internacional, revelou-se mais adequado reservar a classificação apenas para o Estado e as Regiões Autónomas, podendo, porém, os bens culturais ser qualificados como de interesse nacional, de interesse regional ou de interesse municipal.

Em rápida síntese podem ainda elencar-se algumas das soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema: é criado um registo próprio e um título para cada forma de protecção; são definidos, pela primeira vez, os critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural; prevê-se o sistema nacional de informação do património cultural; são definidos prazos e regras claras quanto ao procedimento, prevendo-se a possibilidade de devolução das tarefas; os comproprietários vêem reforçados os seus direitos; são previstas medidas provisórias e reforçados os instrumentos urbanísticos de protecção, além da previsão de medidas especiais para a defesa da paisagem e do contexto dos monumentos, conjuntos e sítios; enunciam-se os elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis e impõe-se o inventário obrigatório dos bens públicos, do mesmo passo que se admite a qualificação automática de certos bens públicos; dispõe-se, com a densidade necessária, sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais; elencam-se as componentes e os instrumentos de valorização; definem-se com rigor as atribuições do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias, decretando-se providências especiais de carácter organizatório; dinamiza-se o regime de benefícios, incentivos e apoios; reforça-se a tutela penal e institui-se uma tutela contra-ordenacional suficientemente comprometida com as soluções desenhadas.

Por fim, ainda que a lei careça dos indispensáveis desenvolvimentos legislativos, ela mostra-se capaz, em inúmeros dos seus parâmetros, de servir de imediato apoio tanto à administração do património cultural como, desde logo, ao reconhecimento e efectividade dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Assim, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea g), e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

título i Dos princípios basilares

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.

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2 — A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste

dom/nio," pela Consumição e pelo direito internacional. Artigo 2.°

Conccito e âmbito do património cultural

1 — Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

2 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, arqueológico, arquitectónico, documental, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

3 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.

4 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.

5 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

6 — O ensino, a valorização, a defesa e a difusão internacional da língua portuguesa constituem objecto de legislação e políticas próprias.

Artigo 3.° Tarefa fundamental do Estado

1 — Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.

2 — O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.

3 — O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem, de modo particular, um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 4."

Contratualização da administração do património cultural

1 — Nos termos da lei, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais podem celebrar com detentores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais ou empresas especializadas acordos para efeito da prossecução de interesses públicos na área do património cultural.

2 — Entre outros, os instrumentos referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens culturais, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação ou qualificação.

3 —- Com as pessoas colectivas de direito público e de

direito privado detentoras de acervos de bens culturais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da respectiva representação podem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações no domínio da aplicação da presente lei e da sua legislação de desenvolvimento.

4 —r O disposto nos números anteriores aplica-se à Igreja' Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos bens que integram o património cultural português, com as adaptações e os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens de propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado e com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, definido pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 5." Idenüdades culturais

1 — No âmbito das suas relações bilaterais ou multilaterais com os países lusófonos, o Estado Português contribui para a preservação e valorização daquele património cultural, sito no território nacional ou fora dele, que testemunhe capítulos da história comum.

2 — O Estado Português contribui, ainda, para a preservação e salvaguarda do património cultural sito fora do espaço lusófono que constitua testemunho de especial importância de civilização e de cultura portuguesas.

3 — A política do património cultural visa, em vermos específicos, a conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e do património cultural de valor universal excepcional, em particular quando se trate de bens culturais que integrem o património cultural português ou que com este apresentem conexões significativas.

Artigo 6.° Outros princípios gerais

Para além de outros princípios presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios gerais de:

a) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação;

b) Coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;

c) Eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos previstos e estabelecidos;

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d) Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural;

e) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações internacionais;

f) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação ào regime de protecção e valorização do património cultural;

g) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis de afectar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do património cultural;

h) Cooperação internacional, reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação e assistência internacional.

TÍTULO n Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos

Artigo 7.°

Direito à fruição do património cultural

1 — Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural.

2 — A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte constitua objecto de propriedade privada ou outro direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a administração do património cultural e os titulares das coisas.

3 — A fruição pública dos bens culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes.

4 — O Estado respeita, também, como modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa.

Artigo 8.°

Colaboração entre a Administração Pública e os particulares

As pessoas colectivas de direito público colaborarão com os detentores de bens culturais, por forma que estes possam conjugar os seus interesses e iniciativas com a actuação pública, à luz dos objectivos de protecção e valorização do património cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivos fiscais.

Artigo 9.°

Garantias dos administrados

1 —Aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou materiais da Administração Pública ou de entidades em que esta delegar tarefas nos termos dos artigos 4." e 27.°, n.° 2, são

reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente:

a) O direito de promover a impugnação dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa;

b) O direito de propor acções administrativas;

c) O direito de desencadear meios processuais de natureza cautelar, incluindo os previstos na lei de processo civil quando os meios específicos do contencioso administrativo não puderem proporcionar uma tutela provisória adequada;

d) O direito de apresentação de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e de queixa ao Provedor de Justiça.'

2 — É reconhecido, nos termos da lei geral, o direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural.

3 — O direito de acção popular inclui a utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos cautelares adequados, nos termos da alínea c) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 10.° Associações de defesa do património cultural

1 — A participação dos cidadãos interessados na gestão efectiva do património cultural pela Administração Pública será assegurada, designadamente, pelas associações de defesa do património cultural.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do património cultural as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

3 — As associações de defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as regular.

4 — As associações de defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral.

5 — A Administração Pública e as associações de defesa do património cultural colaborarão em planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do património cultural.

6 — As administrações central, regional e local poderão ajustar com as associações de defesa do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos.

7 — Ás associações de defesa do património cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 11°

Dever de preservação, defesa c valorização do património cultural

1 — Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e

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não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.

2 — Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.

3 — Todos têm o dever de valorizar o património cultu-

ral, Sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.

TÍTULO III Dos objectivos

Artigo 12."

Finalidades da protecção e valorização do património cultural

1 — Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural;

b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;

c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local;

d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

2 — Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.

Artigo 13.°

Componentes específicas da politica do património cultural

A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:

á) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;

b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;

c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;

d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;

e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;

f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;

g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural.

TÍTULO TV Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.° Bens culturais

1 — Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.°, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.

2 — Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15° Categorias de bens

1 — Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título vn.

2 — Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse regional e qualificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal.

3 — Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 — Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.

5 — Considera-se de interesse regional aquele bem que, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado predominante para uma região.

6 — Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.

7 — A designação «património mundial» mantém no direito interno o significado que possui no direito internacional.

8 — A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.

Artigo 16.° Formas de protecção dos bens culturais

1 — A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação, na qualificação e na inventariação.

2 — Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;

b) O registo patrimonial de qualificação;

c) O registo patrimonial de inventário.

3 — A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação, qualificação ou inventariação de um bem cultural.

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Artigo 17.° Critérios genéricos de apreciação

Pará a classificação, a qualificação ou a inventariação, em qualquer das categorias referidas no artigo 15.°, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) 0 carácter matricial do bem;

b) O génio do respectivo criador;

c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

é) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

j) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;

g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

/) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.°

Classificação

1 — Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.

2 — Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.

Artigo 19.° Qualificação

1 — Entende-se por qualificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se inclui num registo próprio determinado bem que se mostre possuidor de eminente valia cultural, mas para o qual a classificação se mostre desproporcionada.

2 — Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de qualificação os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano para o património cultural.

Artigo 20." Inventariação

1 — Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.

2 — O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.

3 — O inventário inclui os bens classificados, os bens qualificados e os que, de acordo com os artigos 2.°, n." 1, 2 e 4, e 14.°, n.° 1, mereçam ser inventariados.

4 — O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.

5 — Os bens não classificados nem qualificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e a pessoas singulares só serão incluídos no inventário mediante acordo destas.

6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens que se encontrem em vias de classificação ou de qualificação, que ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento.

TÍTULO V Do regime geral de protecção dos bens culturais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secçào I Direitos e deveres especiais

Artigo 21.° Direitos especiais dos detentores

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados, qualificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos: t

a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica;

b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;

c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir;

d) Direito a uma indemnização sempre que do acto de qualificação ou classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;

é) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja.

Artigo 22.° Deveres especiais dos detentores

1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados, qualificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

d) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.

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2 — Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou qualificados incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;

b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.

Artigo 23.° Deveres especiais da Administração

1 — O Estado deverá promover a existência e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de informação do património cultural, através da implantação, compatibilização e progressiva interoperatividade das diferentes redes de bases de dados.

2 — A legislação de desenvolvimento deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.

3 — Serão assegurados os direitos e as garantias estabelecidas na Constituição e na lei geral em matéria de protecção de dados pessoais e os imperativos de segurança dos bens, designadamente através do estabelecimento de níveis de acesso e gestão adequados.

4 — A administração do património cultural deverá promover a cooperação entre os seus serviços e instituições, a qual poderá incluir a cedência e troca de bens culturais sempre que se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de natureza histórica ou de especial interesse literário, artístico, científico ou técnico.

Secção II Procedimento administrativo

Artigo 24.° Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado neste titulo, são aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na legislação do património cultural os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.° Prazos gerais para conclusão

1 — Sempre que a natureza e a extensão das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído no prazo máximo de um ano.

2 — Os procedimentos de classificação e qualificação devem ser concluídos no prazo máximo de um ano.

3 — Sempre que,' no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes.

4 — É de 18 meses o prazo máximo para a definição de zona especial de protecção.

5 — Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias,

denunciar a mora, para efeitos de a administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento.

Artigo 26." Início do procedimento

1 — O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação, qualificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou

privado, nacional ou estrangeiro.

2 — A iniciativa do procedimento pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias ou a qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.

3—r Para efeito de notificação do acto que determina a-abertura do procedimento, considera-se também interessado o município da área de situação do bem.

4 — Os bens em vias de classificação ou de qualificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei.

5 — Um bem considera-se em vias de classificação ou de qualificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento.

Artigo 27.° Instrução do procedimento

1 — A instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a demais legislação de desenvolvimento.

2 — As tarefas e funções específicas do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que excluída a prática de actos ablativos.

3 — Na instrução do procedimento são ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos da lei.

Artigo 28.° Audiência dos interessados

1 — Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 — Quando o número de interessados for superior a 10, proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29° Forma dos actos

1 — A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.

2 — A qualificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de portaria.

3 — A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

4 — Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão.

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Artigo 30.° Notificação, publicação c efeitos da decisão

1 — A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao municipio da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.

2 — Toda a decisão final deve ser publicada.

3 — Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma as pessoas directamente interessadas.

Artigo 31.° Procedimento para a revogação

0 disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção.

Secção UJ Alienações e direitos de preferência

Artigo 32.° Transmissão de bens classificados ou qualificados

A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados, qualificados ou em vias de classificação ou qualificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas.

Artigo 33° Dever de comunicação da transmissão

1 — A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento, quer de bens classificados ou em vias de classificação quer de bens qualificados como de interesse nacional ou em vias de qualificação, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento.

2 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados ou qualificados ou em vias de classificação ou qualificação deverá ser comunicada pelo cabeça-de-casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a abertura da sucessão.

3 — O disposto no numero anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados ou em vias de classificação.

Artigo 34.° Direito de preferência

1 —Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamen-' to de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção.

2 — Ao exercício do direito de preferência previsto neste artigo aplica-se o disposto nos artigos 414.° a 423." do Código Civil, à excepção do prazo para resposta, que é de três meses.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à Administração Pública pela legislação avulsa.

Artigo 35°

Escrituras e registos

1 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários das respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos.

2 — Quando efectuadas contra o preceituado pelos artigos 32.° e 33.°, n.° 1, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro do Governo ou do secretário regional responsável pela área da cultura, dentro de um ano a contar da data do conhecimento.

CAPITULO n Protecção dos bens culturais classificados

Secção I Bens móveis e imóveis

Artigo 36° Tutela dos bens

1 —Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual pode ser partilhada tanto com as Regiões Autónomas como com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.

2 — A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse regional, bem como qualquer eventual qualificação, devendo os respectivos registos ser cancelados.

3 — O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.° 1 do artigo 62.°, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações.

4 — Os bens classificados ficarão submetidos às limitações referidas no artigo 62.°, n.ºs 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 37.° Dever de comunicação das situações de perigo

0 proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado, ou em vias de classificação, deve avisar imediatamente o serviço governamental competente, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.

Artigo 38.° Medidas provisórias

1 —Logo que a Administração Pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou dete-

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rioração, deverá o órgão competente da administração central ou regional ou, na impossibilidade deste e a seu pedido,

os municípios determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas.

2 — Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente,a prestação de apoio financeiro ou técnico.

3 — Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo de bens culturais destinado a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 39.°

Usucapião

Os bens culturais classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Secção II Bens imóveis

subsecção i Disposições comuns

Artigo 40.° Instrumentos de gestão territorial

1 — No âmbito da política de ordenamento do território e do urbanismo, os instrumentos de gestão territorial devem considerar e tratar de maneira especial os bens imóveis que integrem o património cultural existente e as correspondentes servidões.

2 — Os instrumentos de planeamento territorial deverão sempre acautelar e prever medidas de recuperação e valorização dos imóveis classificados existentes na respectiva área.

Artigo 41.° impacte de grandes projectos e obras

1 — Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais.

2—^Para os efeitos do número anterior, o Governo da República, os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos das. autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.

3 — No procedimento que conduz a um estudo de impacte ambiental, o organismo responsável pela sua condução solicitará obrigatoriamente parecer vinculativo à administração do património cultural competente, devendo as considerações e condições conclusivas relevantes ser integradas no documento final do estudo de impacte.

4 — A emissão de parecer referida no número anterior não impede o exercício do poder de acompanhamento dos trabalhos, nem de outros poderes previstos na lei.

Artigo 42.° Inscrições e afixações

1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.

2 — A lei pode condicionar a afixação de anúncios ou de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 43.° Efeitos da abertura do procedimento

1 — A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis como de interesse nacional opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos para licenciamento de loteamento, construção, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos dos licenciamentos já concedidos, pelo prazo e condições a fixar na lei.

2 — As obras que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou as câmaras municipais ordenar a reconstrução ou demolição pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística.

3 — A classificação dos bens a que se refere o n.° 1 gera a caducidade dos licenciamentos suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela administração.

Artigo 44." Zonas de protecção

1 — Os imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou regional beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m,

contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.

2 — Os imóveis classificados como de interesse nacional ou regional devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por resolução do Conselho de Ministros ou por acto dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.

4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes, coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

5—Excluem-se do preceituado pelo número anterior obras projectadas em conformidade com as disposições de plano de pormenor de sa\vaguarda, as quais se regem pelo disposto no n.° 2 do artigo 56." e também as obras de mera alteração no interior de imóveis.

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Artigo 45.° Defesa da paisagem

1 — A Lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se tome um elemento potenciador da coerência dos centros urbanos e da qualidade ambiental e paisagística.

2 — Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros e aldeias históricas, parques e jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.

Artigo 46° Projectos, obras e intervenções

1 — Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.

3 — As obras ou intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação serão sujeitas a um regime de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei.

4 — Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

Artigo 47° Obras de conservação obrigatória

1 — No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados, ou em vias de classificação, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 — No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá a administração competente promover a sua execução forçada, correndo o seu custo por conta do proprietário qu detentor.

Artigo 48° Embargos e medidas provisórias

1 —O organismo competente da administração do Estado ou da administração regional autónoma deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em imóveis classificados ou em vias de classificação cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de imóveis clas-

sificados ou em vias de classificação, cabendo em tal caso igualmente às câmaras municipais a competência de embargar.

3 — A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis.

Artigo 49.° Deslocamento

Nenhum imóvel classificado, ou em vias dc classificação, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.

Artigo 50.° Demolição

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de imóveis classificados, ou em vias de classificação, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou regional autónoma, conforme os casos.

2 — A autorização da demolição tem como pressupostos obrigatórios a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.

3 — Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.

4 — Uma autorização de demolição não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.

5 — São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores.

. Artigo 51.°

, Expropriação

Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;

b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;

c)-Quando imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados prejudiquem a boa conser-

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• vação de bens culturais e ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento; d) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.

SUBSECÇÃO II Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 52.° Intervenções

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumento, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração estadual ou regional autónoma.

Artigo 53." Contexto

1 — O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.

2 — Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um monumento classificado, du em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto óu dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.

4 — A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 54.° •

Planos

1 —O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios como de monumento nacional, ou de interesse regional, obriga o município ao estabelecimento de um piano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.

.2 — A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito.

Artigo 55." Conteúdo dos planos

O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, devendo obrigatoriamente especificar-se:

a) A ocupação e usos prioritários;

b) As áreas a reabilitar;

c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;

d) O recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;

e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente.

Artigo 56.° Projectos, obras e intervenções

1 — Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente.

2 — Uma vez aprovado o plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.

3 — Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.

Secção DI Dos bens móveis

Artigo 57.° Bens culturais moveis

1 — Çonsideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no artigo 14.°, n." 1, e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham desmembramento de imóveis aí situados, tenham sido encomendados por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas.

2 — Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas, e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.

Artigo 58.° Classificação de bens culturais de autor vivo

A classificação de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário.

Artigo 59° Dever de comunicação de mudança de lugar

Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados, ou em vias de classificação, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem.

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Artigo 60.° Depósito

1 — Os proprietários de bens móveis classificados, ou em vias de classificação, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito.

2 — Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo da República ou os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 61.° Projectos e intervenções

1 — As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida.

2 — Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 46.°, 47.°, 48.° e 51,° da presente lei.

capítulo ra

Protecção dos bens culturais qualificados

Artigo 62°

Bens culturais qualificados como de interesse nacional

1 — O registo patrimonial de qualificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais qualificados o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento.

2 — Os bens qualificados como de interesse nacional ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:

a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo;

b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;

c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;

d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos;

e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença;

f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;

g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.

1 — Os bens qualificados como de interesse regional ou municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limi-

tações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento.

4 — No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais.

5 — Aos bens imóveis e móveis qualificados como de interesse nacional são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 36.°, n.° 2, e 37.° a 61." da presente lei.

Artigo 63.°

Bens qualificados como de interesse regional ou municipal

As disposições dos artigos 41." a 62." e 64." da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis qualificados como de interesse regional ou municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.

Artigo 64°

Qualificação de bens públicos

1 —Na sequência do cumprimento das disposições previstas no artigo 67.°, deve ser decretada a qualificação dos bens, ou conjuntos de bens, que dela forem considerados dignos.

2 — A lei poderá estabelecer a qualificação automática de certos bens públicos.

CAPÍTULO rv Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 65.°

Inventário geral

1 — Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.

2 — O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 66.° Inventário de bens de particulares

1 — Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando lodos os elementos pertinentes.

2 — A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.

3 — A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral,confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.

Artigo 67° Inventário de bens públicos

1 —Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das de-

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mais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar ao Ministério da Cultura instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.°, n.ºs 1, 2 e 4, e 14.°, n.° 1, da presente lei.

2 — Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham por qualquer título a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.

3 — A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.

CAPÍTULO V

Exportação, expedição, importação, admissão e comércio

Artigo 68.° Exportação e expedição

1 — A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação, qualificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração estadual do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.

2 — A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.° 2 do artigo 57.°, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.

3 — A administração estadual competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.

4 — As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.° 1 do presente artigo e nos artigos 69.°, 70.°, n.os 1 e 5, e 71.° são ilícitas.

Artigo 69.° Exportação e expedição de bens classificados

1 — A saída de território nacional de bens classificados, ou em vias de classificação, fora dos casos previstos nos n.K2 e 3 do presente artigo é interdita.

2 — A exportação e a expedição temporárias de bens classificados, ou em vias de classificação, apenas podem ser autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.

3 — A exportação e a expedição definitivas de bens classificados, ou em vias de classificação, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

4 — As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

Artigo 70.°

Exportação e expedição de bens qualificados

1 — Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição defi-nitívas ou temporárias de bens qualificados, ou em vias de qualificação, como de interesse nacional.

2 — A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.

3 — A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.

4 —-A lei regulará o regime de exportação e expedição dos demais bens qualificados, ou em vias de qualificação, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.

5 — A exportação e a expedição de bens inventariados ou qualificados pertencentes a entidades públicas dependem de autorização da administração do património cultural.

6 — A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

Artigo 71.°

Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia

As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.

Artigo 72." Importação e admissão

1 — É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.°

2 — Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:

a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;

b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.

3 — A lei regulará os demais procedimentos e condições a que devem obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 73.° Regime do comércio e da restituição

1 — Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.

2 — Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado Português.

3 — A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Tduropm

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pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.

4 — As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado que seja parte em convenção internacional em

vigor na ordem interna portuguesa que lhe confira lai direito.

5 — Na acção de restituição discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;

b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícLja nos termos das normas aplicáveis;

c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;

d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;

e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional.

6 — A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.

7— A legislação de desenvolvimento regulará á compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.'

TÍTULO VI Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 74.° Componentes do regime de valorização

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;

b) A pesquisa e a investigação;

c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;

d) O acesso e a fruição; é) A formação;

f) A divulgação, sensibilização e animação;

g) O crescimento e o enriquecimento;

h) O apoio à criação cultural;

0 A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;

j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

Artigo 75.° Instrumentos

Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais:

a) O inventário geral do património cultural;

b) Os instrumentos de gestão territorial;

c) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;

d) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;

e) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;

f) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação:

g) Os programas de formação específica e contratualizada;

h) Os programas de voluntariado;

i) Os programas de apoio à acção educativa; j) Os programas de aproveitamento turístico;

0 Os planos e programas de aquisição e permuta.

TÍTULO VII

Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 76.° Disposições gerais

1 — As normas do presente título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes.

2 — Em tudo o que não estiver previsto neste título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.

3 — As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial.

4 — As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens.

5 — Para a classificação, a qualificação ou o inventário dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação:

a) Proximidade da matriz ou versão originais;

b) Processos utilizados na criação ou produção;

c) Estado de conservação.

6 — Não carece do consentimento exigido pelo artigo 58.° desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias.

Artigo 77.° Acesso à documentação

1 —A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural.

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2 — O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.

3 — A menos que seja possível apresentar uma cópia de

onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e

valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver.

4 — As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.

CAPÍTULO n Do património arqueológico

Artigo 78.° Conceito e âmbito do património arqueológico

1 — Integram o património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do ser humano no passado:

a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente;

b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 — O património arqueológico integra estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

Artigo 79." Titularidade

Os bens arqueológicos imóveis ou móveis são património nacional.

Artigo 80.° Formas e regime de protecção

1 — Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

2 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios, bens, ou outros indícios arqueológicos, poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo órgão dá administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.T

3 — A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem.

4 — Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados ou qualificados, ou em vias de o serem, poderão

os particulares interessados promover, total ou parcialmente a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações

previstas nos n,w 2 e 3 áo presente artigo.

5 — Depende de previa emissão de licença a utilização

de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei.

Artigo 81.° Deveres especiais das entidades públicas

1 —Constituem particulares deveres do Estado:

a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional geor-referenciado do património arqueológico imóvel;

b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;

c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.

2 — Constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.

3 — Constituem particulares deveres da administração pública competente no domínio do licenciamento de obras:

a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos, revol-vimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do

património arqueológico;

b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.

Artigo 82.° Trabalhos arqueológicos

1 — Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueotógicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.

2 — São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acendo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.

3 — São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior.

4 — A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a cpneeder pelo organismo competente da administração do património cultural.

5 — Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole.

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Artigo 83.° Notificação de achado arqueológico

1 — Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado, no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurara a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei.

Artigo 84.°

Estudos de impacte, ordenamento do território e obras

1 — Para além do disposto no artigo 41.", os estudos de impacte devem integrar uma componente autónoma, promovida por equipas ou técnicos especializados em arqueologia, a qual deve incluir, nos termos da lei, um estudo prévio de impacte arqueológico e o correspondente plano de minimização.

2 — Para além do disposto no artigo 44.°, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico.

3 — Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à consecução pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.

4 — Os promotores das obras ficam obrigados a suportar os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos.

5 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo orçamento previsto para esses trabalhos.

CAPÍTULO III Do património arquivístico

Artigo 85.°

Conceito e âmbito do património arquivístico

1 — Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante.

2 — Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação.

3 —Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se re-

vistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias.

4 — Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o assunto, o suporte, a apologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores.

Artigo 86.° Categorias de arquivos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados.

2 — São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrad va.

3 — Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal.

4 — São arquivos privados os produzidos por entidades privadas.

5 — Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas.

Anigo 87°

Critérios para a protelo do património arquivístico

Para a classificação, a qualificação ou o inventário do património arquivístico devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;

b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;

c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora;

d) Dimensão da entidade produtora;

e) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica.

Artigo 88.° Formas de protecção do património arquivístico

1 —Devem ser objecto de classificação:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;

b) Os arquivos públicos com mais de 150 anos;

c) Os arquivos privados e colecções factícias que se revelem de inestimável interesse cultural.

2 — Devem ser objecto de qualificação:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da-lei;

b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;

c) Os arquivos privados e colecções factícias que se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.

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3 — Devem ser objecto de inventário:

a) Os arquivos públicos conservados a título permanente;

b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector

público, quando conservados a título permanente;

c) Outros arquivos privados e colecções factícias que se revelem dignos de pertencer ao património cultural português e cujos proprietários nisso consintam.

3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação:

a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidos pela previsão do n.° 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;

b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior quando estes já não existirem.

4 — Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidos pela previsão do n.° 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos'respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.

. CAPÍTULO V Do património bibliográfico

Artigo 90.° Património bibliográfico

1 — Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários.

2 — Devem igualmente integrar o património bibliográfico:

a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;

b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;

c) As espécies, colecções e finados bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação.

3 — Podem ser objecto de classificação ou qualificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular:

a) Os manuscritos notáveis;

b) Os impressos raros;

c) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considera-

dos como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 91." Classificação do património bibliográfico

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.°, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas;

b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.°, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

Artigo 92° Qualificação do património bibliográfico

1 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de qualificação:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.° e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;

b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.° 3 do artigo 90.° pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935.

Artigo 93.° Inventariação do património bibliográfico

1 — Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 90.°, bem como as referidas na alínea c) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respecti vos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação, nos termos do regime geral de protecção de bens culturais.

2 — Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as regras portuguesas de catalogação, providenciándose para

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que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

CAPÍTULO VI Do patrimonio fonográfico

Artigo 94.° Património fonográfico

1 — Integram o património fonográfico as series de

sons, fixadas sobre um suporte e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;

b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;

c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.

2 — As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.

CAPITULO VJJ Do património fotográfico

Artigo 95.° Património fotográfico

• 1 — Integram o património fotográfico as espécies constituídas por fotografias, negativos ou películas e provas em papel de revelação, bem como as colecções, séries e finados compostos' por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico--cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

d) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros"sobre Portugal;

b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos;

c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa.

2 — As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecánica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portuga/.

3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.° 1 ou do n.° 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;

b) Se encontrem, a qualquer titulo, na posse do Estado.

4 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de qualificação as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.° 1 ou do n.° 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado;

b) Sejam anteriores a 1881 e delas não existam exemplares em arquivos de titularidade pública;

c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

5 — Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.° 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer titulo na posse do Estado;

b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

título vtu Dos bens imateriais

Artigo 96.° Âmbito c regime de protecção

1 — Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.

2 — Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos títulos iv e v.

3 — Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico,, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas de imagens e som que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.

Artigo 97.° Deveres das entidades públicas

1 — Constitui especial dever do Estado e das Regiões Autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos

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os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior.

2 — Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as

integram.

título rx

Das atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais

Artigo 98.°

Atribuições comuns, colaboração e auxílio interadminislrativo

1 — As Rregiões Autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente.

2 — Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as Regiões Autónomas e os mu-' nicípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente Jei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.

3 — O Estado, as Regiões Autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados, qualificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição.

Artigo 99.°

Atribuições cm matéria de classificação, qualificação e inventariação

1 — A classificação de bens culturais incumbe exclusivamente aos competentes órgãos e servidos do Estado e das Regiões Autónomas.

2 — A qualificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado, a qualificação como de interesse regional incumbe aos competentes órgãos e serviços das Regiões Autónomas e a qualificação como de interesse municipal incumbe às câmaras municipais.

3 — A qualificação de bens culturais pelas câmaras municipais será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado e os registos de qualificação das Regiões Autónomas e dos municípios serão comunicados ao Estado, nos termos da legislação de desenvolvimento.

4 — A qualificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas.

5 — Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.° 2 do artigo 4.°, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das Regiões Autónomas e, bem assim, às câmaras municipais, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento.

6 — A competência para classificar, qualificar e invènCa-riar corresponde a de emitir actos em sentido oposto.

Artigo 100.° Outras atribuições

1 —Salvo disposição da lei em contrário, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação, qualificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:

a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;

b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens, culturais;

c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção;

d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação, qualificação ou inventariação.

2 — Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao órgão dirigente do instituto público estadual ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao ministro ou secretário regional responsável pela área da cultura, ou â câmara municipal.

Artigo 101.° Providências de carácter organizatório

No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:

a) Uma estrutura de coordenação, a nível infragovernamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;

b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados e qualificados como de interesse nacional;

c) Serviços que .especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;

d) Um centro de estudos do direito do património c\>V tural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

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título x Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 102.° Princípios gerais

1 — A protecção e valorização do património cultural são considerados objectivos económicos e sociais prioritários para efeitos de definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais.

2 — O Estado poderá aceitar privilegiadamente, nos termos da lei aplicável, a dação em pagamento de bens classificados ou qualificados dc interesse nacional para pagamento de dividas relativas a quaisquer impostos, mediante requerimento do contribuinte apresentado até 90 dias antes do termo para pagamento voluntário, suspendendo-se a aplicação de juros de mora até ao eventual indeferimento.

Artigo 103.°

Regime fiscal dos bens classificados, qualificados e inventariados

1 — O regime exclusivamente aplicável aos bens imóveis classificados compreenderá, desde logo, os, seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de contribuição autárquica;

b) Isenção de imposto municipal de sisa.

2 — O regime especial correntemente aplicável aos bens imóveis e móveis classificados e qualificados compreenderá, desde logo, sem prejuízo dos direitos já constituídos, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto sobre as sucessões e doações;

b) Dedução das despesas com a manutenção, conservação e valorização de imóveis classificados ou qualificados arrendados, bem como dos juros de dívidas contraídas para esse fim, aos rendimentos brutos da categoria F do Código do IRS, podendo tais despesas e juros, caso não sejam integralmente deduzidos no ano em que forem suportados, sê-lo em anos subsequentes até ao limite de 10 anos;

c) Abatimento das despesas com a manutenção, conservação e valorização de bens imóveis classificados ou qualificados não arrendados e de bens móveis classificados ou qualificados, bem como dos juros de dívidas contraídas para esse fim, e, também, das despesas com a aquisição de quaisquer imóveis ou móveis classificados ou qualificados e dos juros de dívidas contraídas com o fim dessa aquisição, ao rendimento líquido total dos sujeitos passivos de IRS e até 20% do mesmo, podendo, no caso de não serem integralmente abatidos no ano do dispêndio, sê-lo nos anos subsequentes e sem limite de prazo;

d) Abatimento como donativo de interesse público, para efeitos de IRS, e como custo ou perda, para efeitos de IRC, dos gastos efectuados por pessoas singulares ou por empresas ou outras entidades privadas, incluindo juros e amortizações de empréstimos contraídos, e respectivas reintegrações ou amortizações, com a criação de museus ou a constituição e a instalação de fundos ou colecções vi-

sitáveis, bem como a pesquisa, formação, recuperação e restauro, desde que os bens envolvidos estejam classificados ou qualificados e desde que haja sido celebrado acordo com a competente administração do património cultural do Estado e das Regiões Autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural de tais bens;

e) Consideração como custo ou perda majorado em 30% para efeitos de IRC das despesas efectuadas com a manutenção, conservação e valorização de bens móveis classificados e de bens imóveis classificados ou qualificados pertencentes ao sujeito passivo;

f) Alargamento do regime previsto no artigo 39.° do

Código do IRC aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos a entidades particulares destinados à recuperação de imóveis ou móveis classificados ou qualificados, desde que o benefício fiscal seja reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura;

g) Alargamento do regime previsto no artigo 56.° do Código do IRS aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos a entidades particulares destinados à recuperação de imóveis ou móveis classificados ou qualificados desde que o benefício fiscal seja reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura;

h) Isenção de imposto do selo sobre quaisquer actos relativos à aquisição de bens imóveis e móveis classificados ou qualificados, bem como à contracção de empréstimos para esse fim.

3 — Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados ou qualificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.

4 — A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notarios, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

5 — Aos bens móveis inventariados é, desde logo, aplicável o benefício de isenção de imposto sobre as sucessões e doações.

6 — As despesas a que aludem as alíneas b) e c) do n.° 2 são líquidas de comparticipações oficiais.

7 — A inobservância das condições impostas ou acordadas nos termos da alínea d) do n.° 2 implica a extinção do benefício e a correspondente correcção do IRS ou IRC, acrescido de juros compensatórios.

Artigo 104." Outros apoios

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados, qualificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e va-

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lorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantías, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

TtrULO XI Da tutela penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I Da tutela penal

Artigo 105.°

Infracções criminais previstas no Código Penal

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 106.° Crime de dano em bem qualificado

Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável um bem qualificado, ou em vias de qualificação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 107.° Crime de deslocamento

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, ou qualificado como de interesse nacional, ou em vias de qualificação como tal, fora das condições referidas no artigo 49." é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 108.°

Crime de exportação ilícita

1 — Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado, ou em vias de classificação, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 69.° é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

Arügo 109.°

Crime de destruição de vestígios

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

CAPÍTULO B Da tutela contra-ordenacional

Artigo 110.° Contra-ordenações especialmente graves

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100000000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) 0 deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 49.° e 50.°;

b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 48.°, n.° 1;

c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 69.°;

d) A violação do disposto no artigo 68.°, n.° 1, quando o agente retirar um benefício económico calcu-lável superior a 50 000 000$.

Artigo 111.° Contra-ordenações graves

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 46.°, n.° 3, 52.° e 80.°, n.° 5, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.° do Regulamento n.° 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992;

b) A violação do disposto nos artigos 33.°, n.08 1 e 2, 37.°, 59." e 68.°, n." 1, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 110.°, bem como a violação do disposto nos artigos 82.°, n.° 4, e 83.°, n.° 1;

c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 72.°, n.° 1;

d) A violação do disposto nos artigos 46.°, n.° 3, e 52.°, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 70.°, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens qualificados.

Artigo 112.° Contra-ordenações simples

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

d) A violação do disposto nos artigos 33.°, n.os \ e 2, 37.° e 59.°, quando a mesma respeite a bens qualificados;

b) A violação do disposto nos-artigos 22.°, 42.°, n.° 1, e 47.°, n.° 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas d), tí)«. c\ do n.° 1 do artigo 62.°

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Artigo 113.° Tentativa

A tentativa é punível, salvo nas contra-ordenações relativas à violação dos disposto nos artigos 42.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, 82.°, n.° 5, e 83."

Artigo 114.°

Sanções acessórias

1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;

b) Interdição do exercício da profissão de arqueólogo, antiquário ou leiloeiro;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 115.° Responsabilidade solidária

Quando tíverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens qualificados, classificados ou em vias de o serem sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculadas, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, àqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

Artigo 116.° Instrução e decisão

1 — A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de qualificação ou classificação.

2 — A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva.

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Disposições finais e transitórias

Artigo 117.° Legislação de desenvolvimento

1 — No prazo de um ano deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.

2 — No prazo de um ano, deve o Governo aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração estadual do património cultural que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

3 — No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as assembleias legislativas regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada.

Artigo 118.° Anteriores actos de classificação e inventariação

1 — Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis, independentemente das conversões para novas formas, designações e categorias a que tenha de se proceder por força da presente lei.

2 — Os bens imóveis, conjuntos e sítios anteriormente classificados pelo Estado como de interesse público passam a considerar-se bens, conjuntos e sítios qualificados como de interesse nacional.

3 — Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado como valores concelhios passam a considerar-se bens qualificados de interesse municipal.

•4 — A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção, categorias e designações.

Artigo 119.° Disposições finais e transitórias avulsas

1 — Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.

2 — Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente conside-rar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.

3 — Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Ministério da Cultura, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 67.°

4 — Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 54.° a 56.° da presente lei.

5 — O Governo fica obrigado à apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 1999, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.

Artigo 120° Normas revogatórias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são re^ vogadas as Leis n.°s 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/ 85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.

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2— São revogados os artigos 9.°, n.° 1, alínea b), e 21.° a 30." do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.° e 46.°-A deste mesmo diploma na redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 14/94, de 11 de Maio.

Artigo 121.° Entrada em vigor

1 — Em tudo o que seja exequível ou não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.

2 — As demais disposições que não puderem ter exequibilidade por força do disposto no n.° 2 do artigo 119.° entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 1067VII

CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Considerando a natureza e o volume dos resíduos industriais anualmente produzidos no nosso país, os quais apontam para um total de 2,5 milhões de toneladas, sendo 125 0001 classificadas como resíduos perigosos;

Considerando a actual inexistência de um plano estratégico, ao nível nacional, para uma adequada gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos (banais); *

Considerando a necessidade premente, para o País, da adopção e implementação de um tal plano que, assim, contemple prioritariamente as estratégias de redução, reutilização e reciclagem destes resíduos, sector a sector da actividade industrial, implicando, por essa via, a sua adequada selecção e triagem;

Considerando que a recente decisão do Governo de avançar, sem mais, para unia solução de co-incineração de resíduos industriais perigosos em fomos de unidades cimentei-ras localizadas em densos aglomerados populacionais ou deles próximas é geradora de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação para a saúde pública e o ambiente;

Considerando os termos da outorga dessas actividades pelo Governo às cimenteiras, num quase monopólio de facto, que se estende desde o pré-tratamento dos resíduos à co--incineração, incluindo a sua exportação, o que, manifestamente, viola os princípios de uma sã concorrência no mercado;

Considerando a compreensível e justa oposição das populações desses aglomerados à decisão do Governo, pois que, mesmo com o recurso aos propagados «filtros de mangas» com que o Ministério do Ambiente pretende equipar as unidades cimenteiras escolhidas para a co-incineração dos resíduos, se sabe hoje em dia ser, comprovadamente, tal processo gerador da emissão de substâncias altamente danosas para a saúde pública e para o ambiente (v.g., mercúrio, tálio, dioxinas, furanos e benzenos pelas chaminés das cimenteiras e uma elevada concentração de metais pesados no cimento assim produzido);

Considerando que uma opção, sem mais, pela co-incineração, tal como o Governo agora a configura, não só não

estimula a redução, a reutilização e a reciclagem desses resíduos, como, pelo contrário, incenüva a uma atitude negligente e abre a via para uma eventual importação de resíduos perigosos;

Considerando, finalmente, a existência de alternativas reais à co-incineração dos resíduos industriais, as quais comportam menos riscos para a saúde humana e para o ambiente:

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República:

1 — Pronuncia-se pela rejeição da solução aprovada pelo Governo para o tratamento dos resíduos industriais por recurso à sua co-incineração em fornos de unidades fabris cimenteiras.

2 — Exige, como tal, do Governo a revogação, imediata e absoluta, da decisão de opção pela co-incineração de resíduos em cimenteiras.

3 — Pronuncia-se pela urgência da adopção, pelo Governo, de um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que, através da prevalência dos princípios da redução, da reutilização e da reciclagem, venha garantidamente a conduzir o nosso país, nesta matéria, a uma eficaz modernização tecnológica dos nossos sectores industriais e, com isso, a uma inquestionável salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

4 — Recomenda ao Governo a adopção, até à conclusão da elaboração de um tal plano estratégico, de medidas que, em antecipação desse plano, garantam transitória e eficazmente a melhor protecção da saúde pública e do ambiente, bem como a existência de destinos adequados para os resíduos entretanto produzidos pelas várias indústrias.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Paulo Pereira Coelho— Calvão da Silva—Artur Torres Pereira — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Luísa Ferreira — Barbosa de Melo — Lucília Ferra — Fernanda Mota Pinto — João Poças Santos — Silva Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 107/VII

CORRECÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 298/98, DE 28 DE SETEMBRO

Nos termos do disposto nos artigos 205." e 207." do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro.

2 — É repristinado o Decreto-Lei n.° 145/94, de 24 de Maio, com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 69/ 95, de 11 de Abril.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1999. —Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuel Alves de Oliveira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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