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Sábado, 30 de Janeiro de 1999
II Série-A — Número 33
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo Relativo à Supressão Graduai dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1995, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996 (a). Aprova, para adesão, a Quarta Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei n.° 41 338, de 21 de Novembro de 1960 (a). Sobre o problema dos resíduos industriais, tóxicos ou nâo.....................................................................................
Deliberação:
Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos......................................................
Projectos de lei (n.« 571/VH e 600ATI):
N.° 571/VI1 (Processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................
N.° 600/VII (Aceleração de processo judicial atrasado):
Idem...............................................................................
Propostas de lei (n.M 196WTI, 197ATI e 222/VU):
N.° 196/VII (Autoriza o Governo á legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica):
Pareceres do Conselho Superior de Medicina Legal, do Conselho de Reitores e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida .............................................
N.° 197/VII (Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 881
N.° 222/VII (Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais):
Idem............................................................................... 884
Propostas de resolução (n.08 114/VU, 120/VII e 124/VII):
874 N.° I14/Vn (Aprova, para ratificação, a Convenção, fun-
damentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e' o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da In-
874 formáüca no Domínio Aduaneiro):
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação...... 886
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 887
N.° 120/VII (Aprova o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal):
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 888
o//
N." I24ATI (Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Panes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997):
Idem............................................................................... 889
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 890
878 (a) São publicadas em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
SOBRE 0 PROBLEMA DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, TÓXICOS OU NÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5
do artigo 166." da Constituição, recomendar ao Governo:
A imediata suspensão do processo de co-incineração de resíduos em cimenteiras, com a revogação das decisões respeitantes à escolha dos locais para queima e tratamento;
A elaboração, até final da presente legislatura, de um inventário nacional de todos os resíduos produzidos,
que inclua a sua tipificação;
A apresentação de uma estratégia nacional para os resíduos industriais, que contenha planos sectoriais de redução, reutilização e reciclagem;
A promoção de um amplo debate público na Assembleia da República das decisões a tomar nesta matéria.
Aprovada em 20 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DELIBERAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.
A Assembleia da República, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, delibera conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e dq PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.
A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 28 de Janeiro de 1999.
Aprovada em 21 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 571/VII
(PROCESSO ESPECIAL URGENTE DE TUTELA EFECTIVA DO GOZO DA UBERDADE PESSOAL)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I — Nota preliminar
l — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei sobre o processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal.
2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo l30.° do .Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.
3 — Por despacho de V2 de Outubro de 1998 de S. Ex.*
o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente desceu à 1.* Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
4 — A discussão, na generalidade, desta iniciativa far-se-á na reunião plenária de dia 27 de Janeiro de 1999.
II — Do objecto e dos motivos
5 — O projecto de diploma vertente tem por desiderato último assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter uma tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
6 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa residem, segundo os seus proponentes, na necessidade de «responder ao comando constitucional» que na última revisão constitucional passou a incluir, em sede de artigo 20.°, n.° 5, a criação de providências judiciais urgentes para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias pessoais.
ID — A tutela dos direitos fundamentais
7 — São diversos os meios de tutela dos direitos fundamentais. Mais numerosos e mais intensos no caso dos direitos, liberdades e garantias e direitos equiparados, mais restritos e menos eficazes no caso dos restantes direitos.
8 — Os meios de tutela têm, aliás, eles mesmos, o estatuto de direitos fundamentais, sendo, neste sentido, direitos instrumentais ou direitos de garantia.
9 — Quanto à primeira das categorias de dhreitos fundamentais, são de mencionar os seguintes meios de tutela:
O direito de resistência (artigo 21.°); O direito geral de petição, de reclamação ou queixa; O direito específico de queixa ao Provedor de Justiça . (artigo 52.°, n.° 1);
Os diversos meios jurisdicionais de defesa dos direitos (cf. artigo 20.°), nomeadamente os da justiça constitucional e administrativa;
O direito à reparação dos danos causados pela lesão dos direitos fundamentais.
10 — Quanto aos direitos que não compartilham do regime de direitos, liberdades e garantias, são-lhes aplicáveis a generalidade dos meios referidos, com excepção do direito de resistência, sendo também distintos os meios jurisdicionais de tutela.
11 —Segundo J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991), «os meios jurisdicionais são os mais importantes meios de tutela dos direitos fundamentais».
Ainda segundo estes autores, os atentados aos direitos fundamentais podem revestir várias formas.
12 — Os actos normativos em geral, quando afectem direitos constitucionalmente protegidos, padecem de inconstitucionalidade, estando, portanto, sujeitos às diversas formas de fiscalização da constitucionalidade.
13—Em particular todo o interessado pode suscitar a questão da inconstitucionalidade em qualquer processo ju-
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dicial, com a consequente desaplicação da norma em causa, no caso de um juízo de inconstitucionalidade.
14 — Além da fiscalização da constitucionalidade, existe
também a fiscalização da legalidade, que abrange as próprias leis, as normas de valor infralegislativo e os actos administrativos propriamente ditos.
15 — Os actos judiciais lesivos de direitos fundamentais só podem ser contestados no âmbito do direito de recurso, que caiba da respectiva decisão, para tribunal superior. Mesmo que se trate de uma decisão lesiva em si mesma de um direito constitucionalmente protegido, não está aberto o recurso à justiça constitucional, mediante recurso para o Tribunal Constitucional.
16 — Note-se, todavia, que, por efeito da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, quando se trata de um direito reconhecido nessa Declaração, pode haver recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma vez esgotadas as vias de recurso internas.
17 — Quanto aos actos de entidades privadas lesivos de direitos fundamentais, eles são ilícitos, uma vez que a Constituição vincula directamente as entidades privadas em matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que valem contra eles os meios comuns de justiça cível ou criminal.
18 — Não se consagrou ainda, nesta última revisão constitucional, a figura equiparada ao «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» existente noutros ordenamentos (Espanha/Alemanha) e que consiste em admitir um recurso de última instância para o Tribunal Constitucional contra as violações de certos direitos fundamentais por parte dos poderes públicos, por qualquer forma que seja.
19 — Contudo, a consagração na ordem constitucional portuguesa da previsão de um processo judicial específico
proporcionando remédios céleres e expeditos para a tutela de determinados direitos fundamentais foi um dos reforços mais significativos na tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.
20 — Com efeito, no iv processo de revisão constitucional foram estabelecidas novas garantias, e, de entre estas, o legislador constituinte passou a consagrar a especial celeridade e prioridade nos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, solução estabelecida em prejuízo do chamado «direito de amparo», figurando como direito de acção directa para o Tribunal Constitucional, no entanto a beneficio do regular julgamento dos feitos na ordem geral dos tribunais comuns.
21 —Em termos de aperfeiçoamento do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, as principais inovações foram as seguintes (excertos retirados do resumo preparado pelo Dr. José Magalhães — http:/193.10.12.98:8080/ar/biblioteca/rc/sintse-final.htm):
a) Reconhecimento aos cidadãos de novos direitos:
Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;
Direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;
Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;
6) Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identida-
de genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação cientifica»;
c) Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes (e apenas estes!) podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamento, para efeitos terapêuticos, está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);
d) Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;
é) Melhorias constitucionais em matéria de processo criminal:
Garantia do direito de recurso;
Garantia de assistência por advogado;
Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);
Protecção dos direitos, das vítimas de crimes;
f) Novas regras decorrentes da liberdade de circula: ção, designadamente da construção de um espaço judiciário europeu:
Admissão de excepções ao princípio de não
extradição de cidadãos portugueses; Manutenção da regra segundo a qual não há
extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo-a a titulo excepcional em condições estritas;
Manutenção das regras estritas que proíbem a extradição em casos em que o extraditando possa incorrer em pena de morte;
Nova proibição de extradição quando o extraditando possa incorrer em pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
g) Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática:
Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis; a previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;
Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público;
Extensão das normas de protecção de dados pessoais informatizados aos dados pessoais estruturados em ficheiros manuais;
h) No tocante ao regime constitucional da comunicação social:
Eliminação da restrição constitucional à parúci-pação de jornalistas na orientação editorial de
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órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado; reconfiguração do estatuto da AACS, desgovernamentalizando-a, com alteração da
composição, reduzindo de três para um os
membros designados pelo Governo e assegurando a adequada representação da opinião pública, comunicação social e cultura;
Reformulação e ampliação da intervenção da AACS nos processos de licenciamento das estações de rádio e televisão e na nomeação e exoneração dos directores dos meios de comunicação social públicos;
Concessão à AACS de competências para velar pelo cumprimento da lei e das obrigações contratuais das entidades licenciadas no domínio audiovisual;
Ampliação das entidades titulares de direito de antena no serviço público de rádio e televisão, por forma que, além dos partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e as representativas das actividades económicas, sejam incluídas outras organizações sociais de âmbito nacional, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei;
Extensão dos direitos de antena e de resposta aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais; .
i) Consagração constitucional da proibição de «organizações racistas»;
j) Aperfeiçoamento das regras de organização e funcionamento dos partidos políticos:
Expressa previsão de que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros; a instituição do dever legal de estabelecer as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas;
[) Reforço do direito de petição, consagrando o direito dos peticionários a serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da apreciação das questões colocada; m) Alargamento do direito de acção popular para assegurar a defesa do património do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
n) Consagração da obrigação de a lei promover a igualdade entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos;
o) Reconhecimento às comissões de trabalhadores do direito de participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; reconhecimento às associações sindicais do direito de se pronunciarem sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução e de intervirem na formação dos trabalhadores; consagração do direito dos representantes sindicais à informação e consulta.
IV — Do conteúdo do projecto de lei n.° 571/VH
22— O projecto é constituído por 10 artigos ao longo dos quais se estabelece o novo quadro jurídico que estabelece um processo especial de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal.
23 — As linhas orientadoras do projecto de diploma em apreciação são as que seguidamente se elencam:
O regime proposto para as providências judiciais é o dos processos de jurisdição voluntária constantes no Código de Processo Civil (artigos 1409.° e seguintes);
As providências judiciais correm os seus termos nos tribunais judiciais, ainda que sejam propostas contra autoridades administrativas;
Estabelece-se um processo célere, com carácter urgente, com reduzidos prazos que correm em férias, esta-belecendo-se que os actos judiciais em sábados, domingos, feriados e férias judiciais são assegurados pelos turnos dos tribunais;
Prevêem-se formas expeditas de notificação das partes (artigo 2.° do projecto de lei);
Regula-se ainda o regime de recursos e das custas (artigos n.os 7 e 8 do projecto de lei).
24 — Os motivos para a interposição das providências judiciais previstas nesse diploma são indicados de forma meramente exemplificativa, tendo os proponentes optado por uma cláusula aberta.
25 — Consagram, desde logo, três fundamentos para a interposição deste processo especial e que se prendem com a incompetência da entidade ordenadora das medidas potencialmente violadoras de direitos fundamentais, omissão de fundamentação legal e erro nos pressupostos de facto [artigo 2°, alíneas a), b) e c)}.
26 — Estes fundamentos são, afinal, os vícios que podem ser invocados quando se pretende impugnar um acto administrativo, só que o mesmo é impugnado junto dos tribunais administrativos, tribunais competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas e administrativas (artigo 205.°, n.° 3, da CRP e artigo 3.° do ETAF). O que acontece no projecto em causa é que os actos administrativos que padeçam dos vícios referidos no artigo 2." do projecto de diploma ou de outros fundamentos inseridos no âmbito da iniciativa vertente podem ser contestados em tribunais judiciais.
27 — No artigo 4.° do projecto de diploma prevê-se que, recebido o requerimento, o requerido é citado para contestar no prazo de vinte de quatro horas, realizándose a comparência das partes nas quarenta e oito horas seguintes, pro-duzindo-se, desde logo, uma decisão exequível ainda que na ausência do requerido e sem possibilidade de adiamento por falta de testemunhas ou mandatários.
28 — O juiz decide por sentença oral de imediato notificada aos presentes. Os ausentes serão notificados por via telefónica, telegráfica ou outro meio de comunicação disponível.
29 — A matéria contida neste projecto de diploma incide de forma directa sobre o funcionamento de outro órgão de soberania: os tribunais. Devido a esse facto e à semelhança do que tem ocorrido nesta legislatura no tocante à discussão de outras iniciativas legislativas (a l.° Comissão, no decurso da VTJ Legislatura, tem promovido consultas e audições aos organismos competentes em razão da matéria, designadamente na discussão de iniciativas legislativas sobre o
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Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interrupção voluntária da gravidez e a Lei de Asilo), no âmbito da administração da justiça e direitos fundamentais, deveriam ser auscultadas e consultadas, no tocante às soluções ora preconizadas, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, entre outras entidades.
30 — Assim, recomenda-se que numa fase posterior essa importante consulta venha a produzir-se sob o impulso da 1.* Comissão.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.° 571/VII, do PCP, sobre o processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.ºs 6007VII
(ACELERAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL ATRASADO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
J — Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que visa introduzir na lei processual civil (extensiva ao processo contencioso dos tribunais administrativos e fiscais) o incidente da «aceleração de processo judicia) atrasado».
Na base desta iniciativa está a preocupação de combater um problema estrutural da justiça portuguesa: a sua excessiva morosidade ou lentidão. Mas está, também, a intenção de facultar às partes afectadas por anómalos atrasos processuais um expediente próprio, simples, rápido e gratuito, susceptível de acelerar o andamento das causas judiciais, minimizando eventuais prejuízos e o sentimento de injustiça gerados pela demora e evitando reiteradas, gravosas e humilhantes condenações do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Na exposição de motivos salientam os ilustres subscritores do projecto a inexistência na lei processual civil de um específico incidente de activação de acções judiciais atrasadas.
Mas será que no nosso ordenamento jurídico não existem, pelo menos, normativos que, genericamente, abordem a questão da aceleração processual?
Ora, a resposta a esta interrogação não pode deixar de ser positiva. Na verdade, a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho — que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais —, pre-
vê, no seu artigo 149.°, entre as várias competências contendas ao Conselho Superior da Magistratura, a seguinte:
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente.
E sabe-se que, em alguns casos concretos, o recurso ao Conselho Superior da Magistratura tem permitido a obtenção de resultados práticos positivos, através de decisões que ordenam o processamento prioritário de determinados processos.
Porém, tal não invalida que reinem as maiores confusões e dúvidas sobre entidades a quem as exposições devem ser dirigidas, o formalismo a adoptar, o local da sua entrega, etc, sendo prática generalizada ver queixas apresentadas, às vezes em simultâneo, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministro da Justiça, à Provedoria de Justiça, ao Supremo Tribunal de Justiça e até à Presidência da República.
Mais: a generalidade dessas exposições redunda muitas vezes em pura inutilidade burocrática, traduzida, como bem afirmam os autores do projecto de lei, «em meras acusações de recepção e em respostas vagas», fundadas em simples informações fornecidas pelo próprio juiz titular do processo atrasado.
Do que vem de expor-se resulta óbvia a oportunidade da iniciativa legislativa em questão.
2 — De resto, a solução propugnada nem sequer é completamente inovadora, na medida em que, no actual Código de Processo Penal, vigente desde 1987, foi justamente introduzido o incidente da «aceleração do processo atrasado» (cf. artigos 108.° a 110.°).
E dúvidas não subsistem de que este expediente legislativo foi o grande inspirador e modelo dos doutos Deputados autores deste projecto. '
Aliás, importa salientar que, aquando da criação desse incidente processual penal, estava já em vigor a referenciada Lei n.° 21/85.
Por isso, impõe-se a conclusão de que, não obstante a competência atribuída ao Conselho Superior da Magistratura pelo citado artigo 149.°, alínea /), da Lei n.° 21/85, também o legislador do Código de Processo Penal achou útil e necessário criar um expediente próprio para enquadrar o processamento das reclamações das partes contra os atrasos processuais.
3 — Entrando na análise sumária do texto do projecto de lei em apreço, composto apenas por quatro artigos, constata-se o seguinte:
O artigo 1.°, no seu n.° 1, define a noção de processo judicial atrasado (aquele em que «tiveram sido excedidos em mais de três meses os prazos previstos na lei, por motivo não imputável as partes»), conferindo a estas o poder de, nessa condição, requerer a aceleração processual; o seu n.° 2 atribui ao Conselho Superior da Magistratura a competência para decidir o pedido; e prevê, no seu n.° 3, um. impedimento de participação nas deliberações deste órgão aos juízes que tiverem üdo participação no processo objecto do incidente;
O artigo 3.° contempla .a original e interessante hipótese de extinção imediata do incidente se o juiz titular despachar o processo atrasado dentro do prazo de 1Q dias a contar da apresentação do pedido de aceleração, caso em que não há lugar nem à instrução do processo nem à comunicação ao Conselho Superior da Magíscracura;
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Finalmente, no artigo 4.°, consagra-se o princípio da isenção de custas do incidente, sem prejuízo do disposto no artigo 456." do Código de Processo
Civil.
4 — A simplicidade, facilidade e gratuitidade deste incidente processual devem, em todo o caso, justificar alguma prudência e ponderação no seu uso.
É que, a não haver um filtro ou crivo que tenha a virtualidade de evitar queixas manifestamente infundadas ou insensatas, precipitações escusadas e redacções impróprias ou obscuras, corre-se o risco de inundar os tribunais com incidentes que, ao invés de acelerar os processos, poderão ter o efeito contrário e perverso que justamente se pretendia acautelar.
Tal preocupação deverá ainda levar-nos a uma séria reflexão sobre se, face à preocupante situação dos tribunais judiciais portugueses e ao tempo médio de pendência dos processos que neles correm, será prudente, realista e adequado o prazo de paralisação ou atraso previsto no projecto como condição para que possa ser desencadeado o pedido de aceleração.
Em todo o caso, afigura-se-nos que, no seu conjunto, o articulado é capaz de dar resposta às preocupações que lhe estão subjacentes, na certeza de que não há soluções únicas e milagrosas para o complexo e difícil estado da justiça em Portugal.
5 — Importa, ainda, sublinhar, que o projecto de lei em análise não ofende quaisquer preceitos de natureza constitucional ou de legalidade reforçada.
A independência e soberania dos tribunais judiciais em nada é beliscada, já que a fiscalização democrática e a sindicância em matéria disciplinar a exercer pelo Conselho Superior da Magistratura constitui até uma garantia constitucional do direito à justiça que o poder judicial tem obrigação de assegurar.
6 — Dentro de uma prática de colaboração que considero de grande interesse e relevância para a função de legislar, solicitei ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados parecer sobre o presente projecto, na pressuposição de que haveria mais algum tempo para esse efeito.
Apesar do curto espaço temporal de que dispôs, o conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura não deixou de me enviar ontem uma sintéüca apreciação que, como fez questão de notar, não substitui o parecer que o pleno do mesmo conselho irá emitir após reunião já designada para o próximo dia 23 de Fevereiro de 1999.
Nos termos daquela apreciação, pode resumir-se assim o entendimento daquele órgão permanente do Conselho Superior da Magistratura:
J) A questão da aceleração processual não é directamente recusável;
2) Está já consagrada na lei [artigo 149.°, aliena i), da Lei n.a 21/85, de 30 de Julho];
3) Seria mais adequado à actual situação dos tribunais portugueses o tratamento desta questão no âmbito do acrescentamento ou aperfeiçoamento do citado dispositivo da Lei n.° 21/85, actualmente em processo de revisão.
Julgo, porém, que a problemática da sistematização jurídica levantada pelo Conselho Superior da Magistratura não terá, salvo o devido respeito, muita razão de ser.
Na verdade, poderá, em bom rigor, questionar-se se a matéria articulada no presente projecto não deveria ser aditado ao texto do próprio Código de Processo Civil, em vez de ser objecto de uni diploma avulso.
Todavia, quer fosse de uma forma quer de outra, tal não dispensa que no Estatuto dos Magistrados Judiciais esteja incluída uma norma que, como a do actual artigo 149.°, alínea i), preveja a competência funcional do Conselho Superior da Magistratura que consagre o poder que objectivamente lhe é atribuído pelo projecto em análise.
Por seu turno, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados comunicou-me telefonicamente que só conseguiu marcar a reunião do conselho de legislação para a próxima sexta-feira, dia 29 do corrente mês, pelo que só então poderá ser dado o parecer solicitado.
Parecer
Em face de tudo o quanto se deixa exposto, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e discutido, em Plenário.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.9 196/VII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA).
Pareceres do Conselho Superior de Medicina Legal, do Conselho de Reitores e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Parecer do Conselho Superior de Medicina Legal
Tenho a honra de informar V. Ex." de que o projecto supra referenciado foi analisado na última revisão do Conselho Superior de Medicina Legal que teve lugar no pretérito dia 25 de Fevereiro.
O mencionado projecto foi aprovado por unanimidade.
Lisboa, 5 de Março de 1998. —O Presidente do Conselho Superior de Medicina Legal, J. Pinto da Costa.
Parecer do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
Em referência ao ofício de V. Ex.° sobre o assunto em epígrafe, tenho a comunicar que o Conselho de Reitores, ouvidas as universidades com faculdades de medicina, nada tem a opor ao projecto de decreto-lei em apreço.
Braga, 28 de Fevereiro de 1998. — O Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Sérgio Machado dos Santos.
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Relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Relatório
i — Introdução
1 — S. Ex.° o Secretário de Estado da Justiça, por ofício
ào^Dabimeó^lòeFevereiro-de remeteu ao
Sr. Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), para parecer deste Conselho, no prazo máximo de 30 dias, um «projecto de decreto-lei que visa estabelecer o regime jurídico da dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica». Por decisão do CNECV em reunião realizada no dia seguinte, fui encarregado de apresentar um relatório que servirá de base à elaboração do parecer solicitado.
2 — A questão em apreço não é estranha ao CNECV, que, já em 4 de Dezembro de 1991 e por sua iniciativa, emitiu um «parecer sobre utilização de cadáveres humanos para fins de ensino médico e sua necessidade, pertinência e legitimidade (2/CNE/92)», a que se seguiu um aditamento datado de 5 de Fevereiro de 1992 — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Documentação, vol. i (1991--1993), pp. 67-72, Imprensa Nacional-Casa da Moeda).
Porque não havia noticia de se estar a esboçar iniciativa legislativa neste domínio, o presidente do CNECV, em 28 de Março de 1994, enviou um ofício a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República e a S. Ex." o Primeiro-Ministro, em que se declara que «o Conselho, em sua reunião plenária de 2 de Março próximo passado, deliberou analisar a questão, dentro da competência do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, e, no âmbito dessa análise; recomendar aos órgãos legislativos por excelência a prolação urgente de legislação no domínio em causa».
Em 9 de Maio de 1994, S. Ex." o Ministro da Saúde enviou ao presidente do CNECV, para parecer, um «projecto de proposta de lei que visa regular as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres humanos ou de parte deles, após a morte cárdio-respiratória, bem como a extracção de peças, tecidos e órgãos para fins de ensino e de investigação científica». No ofício de remessa diz-se que o documento foi elaborado «na sequência da recomendação do Conselho Nacional de Ética sobre a utilização de cadáveres humanos para fins de ensino médico». Na sequência desta solicitação foi elaborado o parecer n.° 8/CNE/94, de 13 de Julho, de que fui relator.
A entrada do projecto de proposta de lei na Assembleia da República levou a que a respectiva Comissão de Saúde promovesse um colóquio parlamentar sobre «questões éticas e legais relativas à utilização de cadáveres para fins de ensino e investigação», que se realizou em 28 de Junho de 1994, na Sala do Senado do Palácio de São Bento. Infelizmente, o projecto de proposta legislativa nunca foi agendado.
Já com o actual governo em exercício, o CNECV, por ofício do seu presidente de 20 de Novembro de 1995, apresentou o assunto à consideração de S. Ex." o Primeiro-Ministro, que, por ofício do Sr. Chefe de Gabinete de 15 de Dezembro seguinte, informou que tinha sido dado conhecimento da exposição aos Ministérios da Ciência e da Tecnologia, da Educação e da Saúde.
Em 5 de Dezembro de 1996, a solicitação do Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Justiça e em nome deste, é enviado o parecer n.° S/CNE/94 e o projecto de proposta de lei a que se refere. Em 13 de Outubro
de 1997, como não houvesse quaisquer noticias, o presidente do CNECV oficiou a S. Ex." dando parte da preocupação do Conselho e solicitando as informações tidas por convenientes.
3 — Pelo exposto, fica claramente demonstrado o persistente empenhamento do CNECV na produção de legislação
que promova e regule a utilização de cadáveres humanos
ou parte deles para fins de formação médica e de investigação científica.
ii — Reflexão ética sobre o projecto de decreto-lei
Considero que na elaboração do parecer ora solicitado deve ser tido em conta o exposto nos pareceres n.05 2/CNE/ 92 e 8/CNE/94.
Do ponto de vista ético, há divergência essencial entre o projecto de decreto-lei e o defendido naqueles pareceres no que respeita aos requisitos necessários para que seja permitida a dissecação de cadáveres para os fins previstos.
Nos pareceres do CNECV antes referidos a utilização de cadáveres para ensino e investigação requer que a pessoa tenha manifestado conscientemente essa vontade, não sendo reconhecido a quem quer que seja o direito de, após a morte do dador, anular a sua decisão. Só no caso de cadáveres não reclamados é legítima, ipso facto, a sua utilização para os fins previstos, excepto se em vida tiver havido manifestação em contrário, na forma legal prevista.
No projecto de decreto-lei a decisão cabe a quem é reconhecido o direito legal de reclamar o corpo, decisão essa que nunca pode contrariar eventual declaração da pessoa a opor-se a que o seu cadáver venha a ser utilizado.
Por outras palavras:
No entendimento do CNECV a utilização do cadáver para ensino e investigação deve ser expressão de solidariedade social da pessoa, manifestada clara, esclarecida e livremente, não sendo permitido impedir este desígnio, pois ninguém é proprietário de cadáver algum. No entendimento do projecto de decreto-lei o protagonista da tomada de decisão é quem tiver legitimidade para reclamar o cadáver, desde que «a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição [alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°] nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, a qual constará do Registo Nacional de não Dadores (n.° 2 do artigo 5.°).
Considero que o protagonismo da tomada de decisão, quanto ao destino do cadáver para ensino e investigação, deve caber, por direito próprio, à pessoa de que ele constitui agora os restos mortais, e por duas ordens de razões.
Por um lado, trata-se de decidir do destino do cadáver do «seu» corpo: não é ético reconhecer-lhe apenas o direito de negar a sua utilização e não o direito de a permitir, transferindo-se essa prerrogativa para outrem.
Por outro lado, é altamente conveniente que os cadáveres que alunos de anatomia dissecam estejam ali, para isso, por vontade de quem eles foram o seu próprio corpo. A este propósito, reproduzo um excerto da parte final do texto que apresentei no antes referido colóquio parlamentar, promovido pela Comissão de Saúde da Assembleia da República, realizado em 28 de Junho de 1994:
O encontro dos alunos de Anatomia — alunos do l.° ano do curso de Medicina — com o cadáver humano é, na esmagadora maioria dos casos, o primeiro embate directo com a realidade brutal da morte e, por ricochete, com a maravilha da vida, com o sentido da vida. É que, sem sentido pessoal que a oriente, dinami-
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ze, reconforte e alegre, a vida é desvida: suporta-se, carrega-se, ilude-se, aliena-se, destrói-se.
Sê ô álunô àè Afiâtórhiâ Sâbê quê âquêlê éôfflô â,ue vai dissecar está ali porque pertenceu a alguém de
quem nada se sabe, que foi para ali porque pertencia
a um pária que ninguém acolheu, ele tenderá a não ver nesse corpo mais que uma estrutura morta — uma coisa.
Mas se esse corpo está ali porque a pessoa de quem ele foi expressamente o quis, em benefício daqueles que, uma vez médicos, dedicarão a sua vida ao serviço dos outros, a situação é completamente diferente.
Aquele cadáver que ali está e que ele, aluno, vai dissecar, já não é um morto, visto que o gesto explicativo desse encontro exprime, revela, a pessoa que esse corpo foi e agora se entrega à pessoa concreta dele, aluno, se lhe oferece com confiança para que o retalhe e desvende até ao âmago. Confiança de entrega que é confissão ciciada a dizer-lhe que essa pessoa que aquele corpo foi está segura de que esse/essa jovem o irá «tratar» com respeito, ternura e competência e que corresponderá ao gesto magnífico da dação utilizando os conhecimentos adquiridos para que venha a ser médico capaz no conhecer e no agir, no saber pensar e no saber comportar-se, um médico atencioso, compassivo e dedicado. O cadáver humano será, assim, simultaneamente, o primeiro doente e o primeiro mestre do aluno de Medicina.
Lirismo?
Os professores norte-americanos Sandra L. Bertman e Sandy C. Marks, Jr., muito empenhados, desde há anos, na utilização dos cadáveres humanos na formação humanista dos alunos de Medicina durante a sua passagem pelos laboratórios de anatomia, têm apresentado, em diversas publicações, numerosos exemplos ilustrativos. Numa delas — The disseection experien-
ce as a laboratory for self-discovery aboul death and dying: another side of clinicai anatomy.Clin anatomy, 1989, 2, pp. 103-113 — transcreve-se o testemunho de um aluno, a propósito da recordação mais memorável do seu curso de Anatomia:
Tenho já quase concluída a dissecção do corpo de uma mulher de 71 anos que morreu de cancro do pulmão. Embora por vezes não seja agradável separar, cortar ou retirar partes do cadáver, eu faço-o de boa vontade e sem remorsos ou sentimentos que me perturbem. Antes de tudo, . ... não é a mulher ela mesma que está a ser dissecada. É o corpo que ela ocupava para manter a vida terrena. Bem sei que as coisas não são assim tão simples.O ^ue sobreleva todos os meus outros pensamentos e sentimentos a respeito da dissecção é que essa mulher deu-me um presente. De sua própria vontade ela permitiu-me utilizar o corpo que já não usa para eu conseguir por ele o conhecimento que, espero, me habilitará a cuidar dos vivos. Ela deixou uma prenda de amor àqueles que ainda estão vivos neste mundo. A sua prenda é muito especial: uma prenda para os que ainda estão vivos. Por isso a respeito e admiro.
Eis aqui uma última e inestimável-utilização do cadáver doado em vida: o de educador de atitudes.
Acresce que, a caber às famílias a decisão de os cadáveres serem ou não utilizados para fins de ensino e investiga-
ção, não se atenuará o estado de penúria que, quanto ao ensino, desde há dezenas de anos se verifica em Portugal:
isto é, â (êi sêfá inútil.
Claro que não basta a lei para que os seus objectivos
sejam atingidos. A experiência de outros países mostra que
campanhas de sensibilização da opinião pública — persistentes, bem concebidas e efectivadas com competência, arte pedagógica e senso — são os meios fundamentais para que se possam atingir (mas só a médio prazo) os resultados visados [v. anexo (a)]. É óbvio que seria de muito mau gosto que os destinatários dessa sensibilização fossem os familiares dos futuros defuntos (aliás, todos nós somos uns e outros).
Aliás, não sei de país, com legislação neste domínio, que partilhe a perspectiva expressa no projecto de decreto-lei das legislações que conheço (Alemanha, Estados Unidos da América, França, Israel, Reino Unido, Suécia), todas adoptam o primado da vontade de quem quer que o seu cadáver venha a ser utilizado para estudo. É o que defendo no que concerne à legislação portuguesa.
Caso o CNECV, como espero, partilhe o meu ponto de vista, o seu parecer terá que propor a nova redacção para o n.° 2 do preâmbulo do projecto de decreto-lei, para o n.° 1 do artigo 3.° e para o artigo 12.°, e ainda que seja eliminado o artigo 5.°
Contudo, considero que, não tendo o falecido manifestado em vida, pelos termos estabelecidos, disposição contrária, seja admitida a legitimidade do consentimento de quem legalmente pode reclamar o cadáver: tal não significa o reconhecimento de propriedade, mas expressão de solidariedade face à importância social do fim em vista — trata-se, portanto, de uma atitude ética.
Algumas questões técnicas
Artigo 3." — não trata de «actos permitidos» (a eles respeita o artigo 1.°, como, aliás, refere o n.° 2 do artigo 4.°). Do que se trata é de cadáveres que podem ser dissecados.
Artigo 3.°, rr.° 1, alínea b) — a redacção utilizada induz a interpretação de que se trava de cadáver abandonado, o que não é o caso, como se diz no último período do n.° 2 do preâmbulo. #
Artigo 4.°, n.° 3 —prazo de oito dias é muitíssimo curto para possibilitar a utilização das técnicas de fixação indispensáveis para ulterior dissecção pelos alunos de Anatomia: o prazo não deve ser inferior a um ano (quatro meses de fixação e oito de utilização).
Artigo 8.°, alínea d)— sugere-se que se explicite a necessidade de identificação dactiloscópica, fotográfica ou antropomórfica, a fim de serem evitadas dúvidas a respeito da identidade do falecido.
Lisboa, 3 de Março de 1998. — O Relator, Joaquim Pinto Machado.
(a) O anexo será publicado oportunamente.
Parecer I — Introdução
1 — Em 2 de Fevereiro último S. Ex." o Secretário de Estado da Justiça solicitou o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) sobre um «projecto de decreto-lei que visa estabelecer o regime jurídico da dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica».
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2— A questão em apreço não é estranha ao CNECV, que, já em 1991 e por sua iniciativa, emitiu um parecer (n.° 2/CNE/92) a tal respeito. Posteriormente teve diversas intervenções neste domínio, quer a chamar a atenção da Assembleia da República e do Governo para a necessidade de produção de legislação, quer pela elaboração de um parecer (n.6 8/CNE/94) solicitado pelo Ministro da Saúde do anterior Governo sobre um projecto de proposta de lei.
3 — Embora não seja da sua competência pronunciar-se sobre questões técnicas, o CNECV chama a atenção para a prazo de oito dias (artigo 4.°, n.° 3), que tomaria inútil o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°
II — Parecer
Considerando os seus documentos n.os 2/CNE/92 e 8/ CNE/94 e o relatório anexo sobre o projecto de decreto-lei em apreço, o CNECV, tendo presente a dignidade própria do corpo humano após a morte e o direito à informação previsto na lei, emite a seguinte parecer:
1 —O CNECV considera eticamente inaceitável o que se refere aos critérios que legitimam a dissecação de cadáveres para os fins previstos (artigo 3.°). O restante articulado do projecto não suscita, na generalidade, objecções do ponto de vista ético.
O projecto de decreto-lei determina que só pode ser feita a dissecação em cadáveres se para tal for dado consentimento por quem tem legitimidade legal para os reclamar (desde que o falecido não tenha manifeátado oposição a tal prática, em vida).
O CNECV mantém a posição afirmada nos pareceres antes referidos, de que o primado do direito à decisão afirmativa (como à negativa) cabe ao próprio, por decisão livre e consciente. Sendo positiva, é uma expressão de alto sentido de solidariedade. Estas observações são de importância crucial e exprimem a posição doutrina do Conselho a este respeito.
Porém, caso o cadáver não seja reclamado por quem a lei reconhece poder fazê-lo, é lícito que seja utilizado para dissecação mesmo na ausência de expressão de vontade, desde que não tenha havido declaração em sentido contrária.
Também não se vê fundamento ético que impeça — face ao referido valor da solidariedade — que, não tendo o falecido, em vida, manifestado disposição contrária, que a quem seja legalmente entregue o cadáver seja reconhecida legitimidade para consentir na sua utilização para dissecção. Na verdade, aqueles a quem é entregue o cadáver, embora não sejam os seus donos, são curadores seus, cabendo-lhes a decisão quanto ao destino final que lhe deva ser dado, na ausência da vontade expressa da pessoa falecida.
Deste modo, o Conselho considera eticamente inaceitável o não reconhecimento do direito de uma pessoa decidir que, uma vez falecida, o seu cadáver possa ser dissecado para fins de ensino ou investigação científica e que se atribua esse direito exclusivamente a quem legalmente pode reclamar o corpo para exéquias. De facto, não se vislumbra qualquer fundamentação ética para se negar a uma pessoa que possa querer disponibilizar o seu cadáver para altos fins sociais e que — paradoxalmente! — se reconheça legitimidade para tal a outros, sejam eles cônjuge ou filhos. Trata-se de uma transferência de poderes eticamente inaceitável que, aliás, não é contemplada em qualquer legislação de que se tem conhecimento.
Face ao exposto, o CNECV considera que é lícita a dissecação de cadáveres quando ocorra qualquer das seguintes situações:
a) A pessoa tenha declarado, em vida, a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino médico e de investigação científica;
b) O cadáver não seja legitimamente reclamado para exéquias e na ausência de declaração em contrário;
c) Na ausência de declaração favorável óu contrária a esta utilização do seu corpo, o consentimento seja dado por quem pode, legalmente, reclamar o cadáver para exéquias.
2 — O CNECV perfilha o exposto no relatório anexo relativamente à importância da utilização do cadáver doado
na educação para os valores e das atitudes dos estudantes: é um argumento ético adicional, cuja importância não deve ser subestimada.
Assim, o CNECV considera que deve ser dada nova redacção, que esteja em harmonia com este seu entendimento, ao último período do n.° 2 do preâmbulo do projecto de decreto-lei, bem como ao n.° 1 do artigo 3." e ao artigo 12.°, e eliminado o artigo 5.°
3 — O CNECV recomenda ainda que seja introduzido um artigo que estabeleça quais as instituições creditadas para receberem os cadáveres nos termos deste diploma, organizando um registo adequado da presença e do destino dado
aos cadáveres.
4 — Sugere-se que, no diploma em referência, fique consignado que as suas disposições não se aplicam à autópsia anátomo-clínica para fins de diagnóstico clínico.
Lisboa, 3 de Março de 1998.—O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Luís Archer.
Declaração de voto
Partilho a ideia solidária e fraterna, moral e jurídica de pessoa humana, mesmo de pessoa humana falecida, que julgo ler no relatório do .Sr. Prof. Doutor Pinto Machado, mas não comungo o princípio subjacente da «socialização sub-reptícia do corpo».
Por isso, dada a ausência do claro primado da autonomia e da real universalização do direito de autodeterminação corporal, isto é, dada a não exigência positiva da expressão
do animus donandi do sujeito, voto contra o parecer n.° 24/ CNECV/98 sobre o projecto de decreto-lei que visa estabelecer o regime jurídico da dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
Lisboa, 3 de Março de 1998. — Silvério Marques.
PROPOSTA DE LEI N.ºs 197/VII
(REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I — 1 — O Governo justifica esta sua iniciativa legislativa perante a Assembleia da República, em matéria de identificação civil, por duas ordens de considerações: uma de carácter ocasional (occasiõ legis), isto é, relativa a circunstâncias julgadas propícias ou determinantes das alterações do direito vigente propostas; outra de carácter institucional, isto é, respeitante à identificação do órgão de
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soberania constitucionalmente competente para legislar sobre o assunto em referência.
A exposição de motivos elucida-nos do essencial de uma e outra das duas ordens de considerações.
a) Quanto à primeira, o Governo funda-se nos quatro
dados circunstanciais seguintes:
1." A extinção, em 1993, do Centro de Identificação Civil e Criminal fez desaparecer a razão que justificava a regulação conjunta da identificação civil e da identificação criminal; daí o projecto de abandono desse modelo tradicional e a opção pela regulação em separado da identificação civil, consubstanciados na proposta de lei.
2.° As mudanças ocorridas nas últimas décadas, em particular a adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (em vigor desde 25 de Março de 1995), exigem que «o bilhete de identidade constitua elemento seguro de identificação, dotado das características comuns à generalidade dos países da União Europeia».
3." A dispersão legislativa no domínio da identificação civil — de que nos dá conta a norma revogatória proposta (artigo 52.") — e a actual regulação desta matéria à margem » do regime da protecção de dados pessoais informatizados (Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro) geram notórios inconvenientes que impõem uma «indispensável reforma».
4." A manutenção desse estado de coisas legislativo provocaria um «inevitável protelamento na adopção de soluções que futura regulamentação implicaria». Isto é, será urgente adoptar um modelo de identificação civil que possa comportar desenvolvimentos futuros — aliás não definidos nem sequer apontados na exposição de motivos.-
Eis, na óptica do Governo, as circunstâncias que justificam, senão exigem, uma reforma legislativa como a que o articulado*da proposta de lei n.° 197/VII especifica e apresenta.
b) Quanto à segunda ordem de considerações, o Governo entende ser a Assembleia da República o órgão de soberania competente para legislar em matéria de identificação civil.
O argumento corre assim:
1.° A recolha, tratamento e conservação de dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil e de lhe ser passado o bilhete de identidade dizem respeito à identidade pessoal (artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
2.° Este direito fundamental continua a ser consubstanciado no âmbito da identificação civil através do bilhete de identidade, documento que, «por excelência, permite, com eficácia e segurança», exercê-lo «perante quaisquer entidades públicas e privadas».
3° O que faz recair tudo isto no domínio constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Estamos, pois, perante matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sobre a qual o Governo só poderia legislar, precedendo autorização legislativa [artigo 165.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa].
2 — Partindo dos propósitos anunciados na exposição de motivos, a proposta de lei n.° 197/VTI apresenta um dispositivo normativo constituído por 52 artigos, agrupados em seis capítulos.'
O capítulo i, sob a epígrafe «Identificação civil», estabelece o objecto e os princípios^ fundamentais reguladores da identificação civil (artigo 1.°) e define os órgãos dos serviços de identificação civil competentes no território nacional (artigo 2.°, n.05 1, 2 e 3). Por outro lado, demarca negativamente o âmbito de aplicação do diploma, excluindo a emis-
são dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses (artigo 2.°, n.° 4), e mantém, no bilhete de identidade atribuído aos cidadãos brasileiros que hajam obtido o estatuto geral de igualdade de direitos e
deveres, a menção da nacionalidade do tiiular, como dispõe
o artigo 47.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Maio (artigo 2.°, n.° 5).
O capítulo it, relativo ao bilhete de identidade, fixa, na secção i, a eficácia do bilhete de identidade (artigo 3.°) e a obrigatoriedade da sua apresentação (artigo 4.°); na secção n o seu conteúdo (elementos identificadores, artigo 5.° a artigo 11.°) e prazo de validade (artigo 12.°); e na secção in o procedimento de emissão do bilhete de identidade (pedido e elementos que o devem instruir, artigos 13.°-16.°, autenticação, artigo 17.°, 2." via, artigo 18.°, e bilhete de identidade provisório, artigo 19.°).
O capítulo in, respeitante à protecção de dados pessoa/s, regula na secção i o fim, o âmbito e o modo de recolha dos dados pessoais relativos à identidade civil e à emissão do bilhete de identidade (artigos 20°, 21.° e 22.°); na secção n a comunicação, consulta e acesso aos dados (artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.°); na secção in a conservação dos dados pessoais e dos documentos (artigos 30° e 31.°); e na secção iv a segurança da base de dados, impondo regras quanto à informação (artigo 32.°), quanto à entidade responsável (artigo 33.°) e quanto ao sigilo (artigo 34.°).
O capítulo iv, contendo disposição gerais, contempla algumas regras importantes, como, por exemplo, as que se referem às reclamações por erro no bilhete de identidade emitido (artigo 37.°, n.os 1 e 3); ao extravio, furto e roubo do bilhete de identidade (artigos 37.°, n.° 2, e 40.°); à obrigação de imediata restituição do bilhete de identidade por parte de qualquer entidade pública ou privada perante quem haja sido exibido e tenha tido necessidade de conferir a identidade (artigo 41.°); à atribuição ao Ministro da Justiça de poder regulamentar para fixar em portaria as taxas devidas
pelos actos relativos ao bilhete de identidade (artigo 43.°) e as isenções que a própria lei constituenda quis garantir directamente (artigo 44.°).
O capítulo v trata das sanções aplicáveis às violações dos preceitos propostos, especificando penas para a violação das normas relativas aos ficheiros (artigo 46.°) e à falsificação dos impressos oficiais (artigo 256.° do Código Penal) e coimas para a violação dos deveres descritos nos artigos 48.° e 49.°, cometendo a decisão do processo de contra-ordenação ao director-geral dos Registos e Notariado (artigos 48.°, n.° 2, e 49.°, n.° 2).
O capítulo vi, sob o título de disposições transitórias e finais, determina que os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau sejam transferidos para a Direcção-Geral dos Serviços de Identificação Civil (artigo 50.°); indexa o uso do novo tnodelo de bilhete de identidade a uma data a fixar no despacho do Ministro da Justiça que aprove os modelos e impressos destinados à identificação civil (artigo 51.°) e revoga um grande elenco de diplomas ou preceitos hoje vigentes (artigo 52.°).
II — 3 — Uma avaliação dos méritos e deméritos do sistema de identificação civil proposto passará também por uma comparação dele com o sistema vigente e com a orientação que a ordem comunitária ou europeia segue nos domínios da identificação pessoal.
a) Segundo a orientação dos.Decretos-Leis n.os 63/76 e 64/76, ambos de 24 de Janeiro, o regime de identificação civil e o regime de identificação criminal constituem uma e mesma matéria legislativa. Ambos deviam estar sujeitos, or-
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gânica e materialmente, a regias do mesmo tipo. Assim, o bilhete de identidade e a sua emissão estão lado a lado com o registo criminal e a emissão do respectivo certificado, com ò registo especial de menores para as decisões judiciais que lhes apliquem medidas de internamente, com o registo de contumazes e a emissão do certificado de contumácia. No plano legislativo e no plano administrativo, tudo se passa como se houvesse continuidade entre as duas especies de identificação.
A proposta de lei n.° 197/VJJ dá, ao contrario e no seguimento di extinção do Centro de Identificação Civil e Criminal (Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio), o passo de separar materialmente a identificação civil da identificação criminal, tratando exclusivamente da primeira (artigos 1.°, n.° l, e 20.°), como já foi dito.
b) O Decreto-Lei n.° 64/76 mandava o Centro de Identificação Civil e Criminal «organizar um arquivo de dados de identificação civil, de modo a facultar a sua consulta rápida» [artigo 65.°, alinea c)].
A proposta de lei revela neste ponto urna grande ambição, ao determinar que os dados pessoais individualizados sejam recolhidos numa base de dados (artigos 20." e seguintes), isto é, num sistema, conforme a definição do artigo 2.° da Lei n.° 10/91, vigente à data da apresentação da proposta de lei, «de dados inter-relacionados, armazenados e estruturados com controlo de redundancia, destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas». Por conseguinte, a futura lei mandará integrar as informações recolhidas nos processos individuais de emissão do bilhete de identidade num ficheiro de âmbito nacional de natureza informática.
c) A exposição de motivos anuncia um outro passo significativo. Lê-se aí, com efeito, que «a segurança física do documento (bilhete de identidade) repousa particularmente na impossibilidade de substituição da fotografia, uma vez que esta será digitalizada e inserida no próprio documento. A assinatura será igualmente digitalizada».
Fica-se, assim, a saber que o Governo pretende um bilhete de identidade em consonância com as possibilidades tecnológicas dos nossos dias — na linha, porventura, do que as instituições bancárias já fazem, por muito lado, nos cartões de crédito. Só que o articulado da proposta de lei não dá uma clara forma jurídica a tal intenção. O Governo quer apenas ficar legalmente habilitado a inserir a fotografia e a assinatura digitalizadas no próprio documento quando puder (cum potuerit)? Para tal poderá servir o artigo 17.°, na medida em que define os meios de autenticação do documento através da disjuntiva «aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança». No último ramo da alternadva cabe, claro é, a digitalização dos elementos identificadores em apreço.
4 — A ordem comunitária não inclui quaisquer orientações políticas ou normativas relativas à harmonização do bilhete de identidade. Não obstante de quando em quando se levantarem no Parlamento Europeu vozes a solicitar a criação de um bilhete de identidade europeu — um euro bilhete de identidade, como a moeda única? —, a verdade é que a Comissão e o Conselho vêm trilhando vias diferentes e, até, opostas.
d) Assim, a Comissão, em resposta a perguntas de euro-deputados [v. Debates do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 1993, pergunta 94, e de 12 de Julho de 1995, pergunta 72, e Jornal Oficial, n.° C 365, de 4 de Dezembro de 1996, pergunta de Claude Desama (PSE)], tem deixado claro que «o conteúdo e a apresentação dos bilhetes de identidade são assuntos de exclusiva responsabilidade dos Estados membros. A Comissão não possui projecto algum que
vise a instituição de um bilhete de identidade europeu comum» (citação de 20 de Janeiro de 1993) e «a Comissão considera, de momento, inoportuna uma harmonização de um modelo de bilhete de identidade, que não abrangeria todos os cidadãos da União», visto não ser ele previsto «por um número significativo de Estados membros» (citação de 12 de Julho de 1995).
Diferentemente já se passam as coisas em relação ao-passaporte. Numa das citadas respostas, a Comissão informa que «os Estados membros decidiram, em 1981, a utilização de um modelo tipo para os passaportes europeus, ¿0 qual constam características comuns, tais como o formato, a cor e as menções apostas» (citação de. 12 de Julho de 1995). Pode falar-se, pois, de um princípio de harmonização desta espécie de documento de identificação.
b) O Conselho, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, deverá adoptar medidas para assegurar a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas. Mas daqui não se poderá concluir que o bilhete de identidade comum venha a ser o instrumento usado para o efeito.
Pelo menos por agora o Conselho quer incentivar o conhecimento recíproco, por parte dos funcionários dos Estados membros, das diversas técnicas de produção e de controlo dos documentos de identidade praticadas no espaço europeu, a fim de possibilitar um combate mais eficaz à respectiva falsificação. Não Visa a uniformização ou harmonização destas técnicas; visa é que o corpo dps funcionários competentes em cada Estado membro se enriqueça com o conhecimento daquilo que a tal respeito os outros sabem e fazem.
É em tal ideia que se inspira a acção comum de 28 de Outubro de 1996, adoptada pelo Conselho, que institui um programa deformação e intercâmbio e de cooperação no domínio dos documentos de identidade, denominado «Sher-lock» (JO, n.° L 287, de 8 de Novembro de 1996).
c) O que se diz nas duas alíneas anteriores aconselha-nos a interpretar em termos hábeis a referência à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e à exigência de um bilhete de identidade «dotado das características comuns à generalidade dos países da União Europeia» (cf. exposição de motivos).
Por um lado, essa Convenção nada tem a ver com a identificação civil: se de alguma identificação trata é de identificação criminal—que a proposta de lei exclui do seu âmbito de aplicação. Os dados pessoais a que se refere o ponto 94.° da Convenção dizem respeito às pessoas indicadas para serem incluídas no Sistema de Informação Schengen — contando-se, entre esses dados, por exemplo, a informação de que as pessoas em causa andam armadas ou são violentas...
Por outro lado, os países da União Europeia mantêm as mais diversas tradições em matéria de documentação referente à identidade civil e, como se viu, não há políticas nem normas comunitárias tendentes à harmonização dos bilhetes de identidade emitidos no espaço europeu.
ni — 5 — Entre as alterações do direito vigente visadas pela proposta de lei n.° 197/VII parecem de salientar as relativas à eficácia do bilhete de identidade e ao conteúdo das informações nele contidas.
a) Os bilhetes de identidade cujo prazo de validade tenha sido ultrapassado «são nulos e não poderão ser usados para qualquer efeito», segundo o artigo 260.°, n.° 1, do Decreto-Lei n." 64/76. Em rigor, dir-se-ia que caducam, passando a sofrer de uma ineficácia jurídica absoluta.
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A solução apresentada na proposta de lei é muito diferente: o decurso do prazo de validade (artigo 12.°, n.° 1) apenas produz uma ineficácia jurídica relativa: o bilhete em
tais condições «não pode ser usado para comprovação de residência do seu titular» (artigo 3.°, n.° 2). Quanto aos mais elementos, conclui-se, a contrario, que o bilhete de identidade com o prazo passado continua a ser «documento bastante» para os provar.
b) A proposta de lei elimina do conteúdo do bilhete de identidade alguns elementos individualizadores hoje obrigatoriamente nele inscritos, os quais conferem ao documento uma ampla eficácia prática. Referimo-nos à filiação e ao estado civil.
1) É frequente (com base na intuição, pelo menos) a situação de pessoas nascidas e residentes em pequenas comunidades locais que receberam o mesmo nome próprio e o mesmo sobrenome. Neste caso o recurso à filiação resolve na prática o problema de identificação daí emergente. E pessoas nascidas em espaços culturais diferentes do nosso, como, por exemplo, em Macau? Não haverá problemas a ter em conta aí?
2) Mais delicada se afigura ser a eliminação da referência ao estado civil. É que este é um elemento determinante da capacidade de exercício de direitos privados e de direitos públicos de proeminente relevância na vida prática. Pense-se, por exemplo, no caso de uma pessoa casada com pouco mais de 16 anos e, por, isso, detentora, nos termos gerais, de plena capacidade de exercício de direitos (artigos 132.° e 133.° do Código Civil). Terá ela de andar munida de uma certidão de casamento para aceder sem dificuldades ao tráfico comercial do dia-a-dia?
Eis dois temas, entre tantos outros, que os debates na generalidade e, sendo caso disso, na especialidade, esclarecerão decerto.
Parecer
A proposta de lei n.° 197/VTJ, do Governo, satisfaz todos os requisitos constitucionais e regimentais de cuja observância depende a subida a Plenário, podendo, assim, para aí ser enviada para debate e eventual votação.
Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nora. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).
PROPOSTA DE LEI N.9 222/VII
(ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
l — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, tendo em conta que o seu objecto se inchai na reserva relativa de competências desta, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea aa), da Constituição da República Portuguesa.
Da exposição de motivos da proposta de lei retira-se ser a presente medida legislativa um objectivo político do Governo, já constante do seu Programa [ponto 2.2, alínea d)].
Pretende o Governo também, com esta proposta de lei, concretizar a nova norma constitucional, constante do n.° 3 do artigo 237.° da Constituição da República Portuguesa, introduzida pela revisão de 1997.
Para o Governo a criação de polícias municipais orienta--se «por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças e os serviços de segurança e as polícias municipais». Com efeito, 6 salientado que as polícias municipais serão distintas relativamente às forças de segurança, mas as suas actuações deverão exercer-se «de modo complementar».
2 —A última revisão introduziu na Constituição o conceito de «polícias municipais».
No artigo 165.°, n.° 1, alínea aa), reservou-se à Assembleia da República, com possibilidade de autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o «regime e forma dei criação das polícias municipais».
No artigo 237.°, n.° 3, incluído no título viu relativo ao poder local, passou a constar que as «polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
A revisão de 1997 teve também o cuidado, salientado nos debates na CERC, de evidenciar a separação de natureza entre as forças e serviços de segurança e as polícias municipais.
Tal separação resulta, desde logo, da contraposição dos artigos 164.°, alínea h), e 165.°, n.° 1, alínea aa), bem como da inserção do normativo relativo ao princípio da cooperação das polícias municipais na manutenção da tranquilidade pública no título referente ao poder local e não no artigo referente à polícia (artigo 272.°).
O regime constitucional das forças e serviços de segurança é mais exigente, constando da reserva absoluta de competência da Assembleia da República [artigo 164°, alínea u)], devendo a sua organização ser única para todo o território nacional (artigo 272.", n.° 4) e estando-lhe reservadas as funções de garantia da segurança interna dos cidadãos (artigo 272.°, n.° 1).
3 — A presente proposta de lei tem 26 artigos, divididos por quatro capítulos («Das atribuições dos municípios», «Das polícias municipais», «Dos agentes de polícia municipal» e «Disposições finais e transitórias»), pretendendo conter todo um novo regime de polícias municipais, pelo que revoga expressamente o regime vigente, constante da Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.
A proposta de lei afirma, logo no seu artigo 1.°, que é atribuição dos municípios, atfavés das polícias municipais, a cooperação com o Estado na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais. Pretende-se reafirmar o princípio da cooperação expresso no novo artigo 237°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização (artigos 6.°, n.° 1, 235.°, n.° 2, e 237.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) cabe apenas aos órgãos representativos das autarquias locais definir em cada momento as suas atribuições, não podendo ser estas impostas pelo Estado. Assim, o artigo 1° da proposta de lei deve ser lido, como já se lê o artigo 2." do Decreto--Lei n.° 100/84, no sentido de permitir e não impor a prossecução destes fins pelos municípios. Caberá a cada município,'por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, criar um serviço de polícia municipal. Só após tal serviço ter sido criado é que se deve entender que o município se encontra adstrito ao princípio da cooperação. E, mesmo aí, apenas se os órgãos municipais tiverem optado por incluir nas competências da sua polícia munici-
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pai aquelas relativas à protecção de pessoas e bens, pois a proposta de lei parece permitir que os municípios escolham quais as competências que entendem exercer de entre aquelas que são elencadas em geral (veja-se o artigo 13.°, n.° 1). Ficará, assim, na opção do município restringir as suas polícias municipais a funções de mera fiscalização administrativa ou ampliá-las ao máximo com a inclusão de funções de protecção de pessoas e bens.
4 — Relativamente às atribuições e competências dos serviços de polícia municipal e seus órgãos, a proposta de lei aumenta-as consideravelmente face à legislação em vigor.
Decorrem já da actual Lei n.° 32/94 as seguintes:
a) Fiscalização do cumprimento de regulamentos municipais e restantes decisões e deliberações dos órgãos do município;
b) Fiscalização do trânsito rodoviário;
c) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção e instruir processos de contra-ordenação;
d) Participar nos serviços municipais de protecção civil;
è) Guardar as instalações municipais.
Veja-se o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 32/94 comparado com as alíneas a), g), h), i), /), m), n) e o) do n.° 1 do artigo 4.°, o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e o artigo 4.°, n.° 4, da proposta de lei.
São novidade da presente proposta de lei as seguintes:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;
b) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal;
c) Segurança dos transportes urbanos e locais;
d) Execução coerciva dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Organização dos serviços de ordem aquando da realização de eventos na via pública;
f) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito;
g) Prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, incluindo identificação de suspeitos, de pessoas presentes no local do crime e de outras testemunhas, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Proceder à execução de comunicações e notificações por ordem da autoridade judiciária, mediante protocolo como Governo.
Vejam-se as alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 3.°, as alíneas b), c), d) ef) do n.° 1 do artigo 4.° e o n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei.
5 — Da leitura das novas competências introduzidas pela proposta de lei facilmente se conclui pela intenção de atribuição às polícias municipais de verdadeiras funções de segurança interna. Desde logo passam a estar autorizadas a lançar mão de algumas «medidas de polícia» que a Constituição (artigo 272.°) e a lei de segurança interna cometiam apenas às forças de segurança, tais como a identificação de pessoas (artigo 16.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho).
A presente proposta de lei consciente dessa dificuldade constitucional institui um sistema de coordenação entre as polícias municipais e as forças e serviços de segurança (ar-
tigo 6.°), bem como, de acordo com o princípio da subsidiariedade expresso no artigo 6.°, n.° 1, da Constituição, da República Portuguesa, salienta que as forças e serviços de segurança devem intervir sempre'que a acção não possa ser suficientemente realizada pela polícia municipal (artigo 7°).
Não obstante, importa ponderar em toda a sua profundidade o princípio da cooperação ínsito no artigo 237.°, n.° 3, da Constituição, de forma a verificar se ele contém abertura constitucional bastante para a atribuição das novas competências que atrás identificámos.
O Governo claramente optou por entender que o princípio da cooperação autorizaria que a polícia municipal exercesse funções das forças e serviços de segurança, em sua substituição, embora com elas coordenadas e sem as afastar, pois as forças e serviços de segurança não perderiam competência para actuar, embora pressupondo que passariam apenas a agir em segunda linha, isto é, no caso de impossibilidade ou insuficiência das polícias municipais.
Resta averiguar se tal amplitude do princípio da cooperação estará de acordo com outros princípios e normativos constitucionais, desde logo com o artigo 272.° que comete às forças e serviços de segurança as funções de garantia da segurança interna dos cidadãos, nelas não incluindo as polícias municipais.
É questão que importa ser ainda aprofundada.
6 — A proposta de lei regula ainda a competência territorial (artigo 5.°), a designação e distintivos (artigo 8.°). o armamento e equipamento (artigo 9.°) e o estatuto dos agentes (artigo 20.°), denotando especiais cautelas quanto a uma imediata e perceptível distinção relativamente às forças e serviços de segurança: exige uniformes, armamento, equipamento e postos, categorias e carreiras diversos dos utilizados pelas forças e serviços de segurança e que permitam evitar qualquer confusão entre os serviços. Também, apesar das competências das polícias municipais se restringirem ao território do município, a proposta de lei prevê que as regras sobre uniformes, armamento e estatuto sejam iguais para todo o país.
O artigo 10.° da proposta de lei define os órgãos competentes e as medidas de tutela de legalidade e inspectiva.
7 — Algo confusos são os artigos referentes à instituição em concreto de cada serviço de polícia municipal, constante dos artigos 11.° a 14.° Em especial o artigo 13.° parece, repetir e, nalguns casos, contradizer o que se encontra previsto nos artigos 4.° e 5.° e 12.° e no próprio 13.°: o artigo 13.°, n.° 1, parece enunciar a possibilidade de os municípios escolherem apenas algumas das competências fixadas no artigo 4.° e de estatuírem uma competência territorial limitada a algumas áreas do município; o artigo 13.°, n.° 2, parece que atribui ao Governo o poder de alterar algumas das regras que estão fixadas nos artigos 5.°, 12.° e 13.°, n.° 1 (!)•
O capítulo referente aos agentes de polícia municipal consigna o seu estatuto, limitando-se a repetir os normativos anteriores quanto às competências, ao uniforme e ao armamento. Ênfase especial é dada à formação, sem especificação, porém, da instituição responsável, e à necessidade de uma carreira especial na administração local autárquica.
8 — A proposta de lei termina com normas finais e transitórias, das quais salientamos a previsão da revisão da lei dois anos após a sua aplicação, a possibilidade de o Governo limitar a sua aplicação, a título experimental, a um número restrito de municípios, sem curar de estabelecer critérios objectivos de preferência (!) e a possibilidade de criação de um regime especial transitório para Lisboa e Porto por um período não superior a cinco anos, embora sem especificar as possíveis especialidades (!) (artigos 23.° e 24.°).
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Deveria ser repensada a previsão de normas pouco densificadas numa matéria tão sensível para os direitos, liberdades e garantias e reserva da Assembleia da República!
Parecer
A proposta de lei n.° 222/VII está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.
Assembleia da República 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9114/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E 0 PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO Ã INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório I — Introdução
Tendo em conta a competência das administrações aduaneiras juntamente com outras autoridades competentes nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções não apenas às normas comunitárias mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36.° e 223." do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ...
Cientes do aumento do tráfico ilícito e da necessidade do reforço da cooperação entre as administrações aduaneiras, os Estados membros da União Europeia assinaram a Convenção em apreço que prevê, no seu artigo 1.°, a instituição de um sistema automatizado para fins aduaneiros intitulado «Sistema de Informação Aduaneira».
II — Matéria de fundo .
O Sistema de Informação Aduaneira será constituído por uma oase de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado membro. Os dados a incluir pelas autoridades competentes de cada Estado destinam-se apenas ao cumprimento dos objectivos da presente Convenção, isto é, à prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional e serão relativos às categorias previstas nos termos do n.° 1 do artigo 3."
No que diz respeito às categorias v).e vi) do artigo 3.° (sinais particulares, objectivos e permanente; razão para a introdução de dados), não poderão ser introduzidos dados de carácter pessoal.
Os dados de carácter pessoa) a incluir no âmbito das restantes categorias do artigo 3." deverão fazer referência apenas aos elementos constantes do artigo 4.°
No mesmo artigo é proibida a introdução de dados de carácter pessoal, abrangidos pela primeira frase do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981.
De acordo com o n." 2 do artigo 5.°, os dados pessoais abrangidos pelas categorias enumeradas no artigo 3.°, tendo em vista operações de vigilância discreta ou controlos específicos, só poderão ser introduzidos no sistema se, com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em causa cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.
O artigo 6.° descreve as informações que poderão ser transmitidas no âmbito de uma operação de vigilância. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, prevê-se a possibilidade de as pessoas, os meios de transporte e os objectos poderem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e no âmbito das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que a operação foi efectuada.
É reservado às autoridades aduaneiras nacionais, ou outras competentes a designar por cada Estado membro, o direito de acesso directo aos dados do sistema. A autoridade em causa será responsável pelo funcionamento correcto do sistema.
Nos termos do capítulo iv relativo à alteração de dados, o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados no sistema é da competência exclusiva do Estado fornecedor, que deverá comunicar aos restantes Estados qualquer alteração de dados realizada.
No caso, de um Estado membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é incorrecto ou que viola a presente Convenção deverá informar o Estado fornecedor.
A Convenção estabelece, no seu artigo 12.°, que a conservação dos dados deverá limitar-se ao tempo necessário à concretização dos objectivos dos mesmos.
Quando esteja em causa a introdução de dados de natureza pessoal, os Estados membros adoptarão, o mais tardar até à data da entrada da presente Convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal, pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.
O caso português (Lei da Protecção de Dados Pessoais)
A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 35.°, «o direito à protecçãoe acesso aos dados informatizados que ao cidadão digam respeito».
A Lei n.° 67/98 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), publicada no Diário da República a 26 de Outubro de 1998, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva comunitária n.° 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação. A nova lei contempla algumas situações não abrangidas pelo artigo 35.° da Constituição, sem, no entanto, prejudicar ou desactualizar o seu conteúdo.
De entre as principais alterações à lei anterior destaca-se o alargamento do conceito de dados pessoais, anteriormente referidos como «dados informatizados». A partir de agora não só os dados informatizados mas quaisquer outros que
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identifiquem o cidadão (qualquer informação, incluindo som e imagem) são passíveis de ser entendidas como dados pessoais protegidos.
A lei inclui novas alíneas, entre as quais uma que obriga à identificação pormenorizada dos intervenientes no processo de recolha (subcontratante, terceiro e destinatário). Outra alínea diz respeito à interconexão de dados e refere a possibilidade de relacionamento de dados provenientes de diversos ficheiros manados por diferentes entidades. É proibido o tratamento de determinados dados sensíveis, como o sexo, as convicções religiosas e política. A nova lei prevê uma série de direitos para os cidadãos nacionais que lhes garantem confidencialidade dos seus dados pessoais.
Em termos de segurança, a lei garante a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de telecomunicações de manterem a confidencialidade e o sigilo das mesmas.
O direito das pessoas de acesso aos dados de carácter pessoal contidos no sistema serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que esses direitos sejam invocados.
O artigo 15.° contém disposições que regulam o acesso aos dados, a possibilidade de um Estado membro recusar dar a informação sobre dados de natureza pessoal à pessoa em causa, assim como a possibilidade da interposição de uma acção em tribunal pelo indivíduo ao qual os dados de natureza pessoal introduzidos digam respeito.
O capítulo vi faz referência ao enquadramento institucional, prevendo-se a criação de um comité responsável pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente Convenção. Este será encarregue de apresentar anualmente ao Conselho da União Europeia um relatório sobre a eficácia do funcionamento do sistema de informação aduaneira. .
A supervisão da protecção dos dados de carácter pessoal estará a cargo de uma autoridade nacional, a designar por cada Estado membro.
Nos termos do artigo 18.°, é criada uma autoridade supervisora comum, composta por dois representantes de cada Estado membro provenientes da ou das autoridades nacionais.
No capítulo ix é abordada a questão da segurança do Sistema de Informação Aduaneira e são referidas as medidas a adoptar para a sua garantia.
Nos termos do capítulo x, cada Estado membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no sistema de informação aduaneira, bem como pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do sistema de informação no Estado membro em causa.
Cabe a cada Estado suportar os custos derivados do funcionamento e utilização do Sistema de Informação Aduaneira no seu território, e suportar as restantes despesas decorrentes da aplicação da Convenção.
Todos os diferendos resultantes da aplicação ou interpretação da presente Convenção serão apreciados nos termos do disposto no titulo iv do Tratado da União Europeia e, caso no prazo de seis meses não tenham solução, serão submetidos por qualquer das partes em litígio à apreciação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Juntamente com a presente Convenção é submetido para apreciação e ratificação por esta Assembleia o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção em apreço.
Nos termos do artigo ].° do presente Protocolo, é reconhecida a competência do Tribunal de Justiça das Comu-
nidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro. Os Estados membros podem, mediante declaração feita no momento da assinatura do Protocolo em apreço ou posteriormente, aceitar essa competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No âmbito da declaração feita pelo(s) Estado(s) mem-bro(s), este(s) pode(m) precisar que qualquer órgão jurisdicional dos mesmos cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao • Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da presente Convenção.
Nos termos do artigo 3.°, é prevista a possibilidade de os Estados membros, independentemente de terem ou não feito uma declaração, conforme o previsto no artigo 2.°, apresentarem alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°
A presente Convenção e o Protocolo em apreço entrarão em vigor 90 dias após a notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.
. Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção, o Protocolo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à apreciação dos mesmos em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do CDS--PP e do PCP.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Relatório
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a tftulo prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.
2 — No âmbito da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o n.° 8 do artigo K.l do Tratado de Maastrich define a cooperação aduaneira como uma das áreas de interesse comum, uma vez que constituiu um dos instrumentos para a realização dos objectivos da União, designadamente no que respeita â livre circulação de pessoas e bens. Neste sentido, o artigo K.3 estabelece a possibilidade do Conse-
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lho elaborar, entre outros, convenções e recomendar aos Estados membros a sua adopção, nos termos das respectivas normas constitucionais. Nos artigos 29.° e 32.° do Tra: tado de Amsterdão encontra-se igualmente prevista a cooperação entre as autoridades aduaneiras, encontrando também aí fundamento esta proposta de resolução.
3 — É neste enquadramento jurídico e com estes propósitos que foi celebrado, em 1995, entre todos os Estados Membros (EM) da União Europeia a referida Convenção, visando a criação de um sistema de informação aduaneira e estabelecendo as normas e requisitos de e para o seu funcionamento. O objectivo que assistiu à celebração desta Convenção foi o de promover a assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos EM.
Na verdade, a operacionalização de um sistema de informação e controlo das fronteiras externas da União que apele a novas tecnologias de gestão e transmissão de dados entre as administrações aduaneiras dos EM reveste-se, cada vez mais, de maior importância, quer para a crescente realização do mercado único quer, no caso particular de dados pessoais, para a manutenção e desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e de justiça. Por outro lado, a possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos EM poderem solicitar ao Tribunal de Jusüça Europeu que decida a título prejudicial constitui igualmente um garante do cumprimento da Convenção.
4 — Julga-se, por outro lado, que pelo articulado desta Convenção, bem como do Protocolo que lhe está anexo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Jusüça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, as questões relativas à protecção dos dados de natureza pessoal estão salvaguardadas, tanto mais que ambos se inserem no âmbito da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, ratificado pela Assembleia da República em Maio de 1993.
5 — Pese embora o referido no ponto anterior, e tendo ainda em conta que no artigo 4.° da Convenção em apreço encontra-se salvaguardado que não serão em caso algum incluídos no sistema central de informação dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas, entre outras, que se prendem com as garantias fundamentais dos cidadãos, afigura-se que o texto desta proposta de resolução poderia, com vantagens, ter sido analisado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
Parecer
A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que nada obsta à apreciação em Plenário da proposta de resolução ri.0 114/VTI, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares acharem convenientes.
Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 199. — O Deputado Relator, Poços Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanirmoade. com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 120/Víl
(APROVA 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A — Introdução
1 — O Governo apresentou a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 120/VJJ, que aprova o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1998.
2 — A supracitada proposta foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197:° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.
3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B —Enquadramento do Acordo
Na reunião realizada em Lisboa, em 17 de Julho de 1996, os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe criaram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com assinatura da respectiva declaração constitutiva.
Na mesma reunião foram também assinados os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O passo seguinte, que consistiu na dotação desta organização com uma sede onde pudesse desenvolver as suas actividades, foi dado com a celebração do Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, em Lisboa, a 3 de Julho de 1998.
C — As principais disposições do Acordo
O presente acordo vem estabelecer o quadro jurídico das relações entre Portugal e a CPLP derivadas do estabelecimento da sede, onde funcionará o seu secretariado executivo em Lisboa, Portugal.
O presente Acordo é um acordo típico de direito internacional, que a doutrina designa, muitas vezes, por accord de siège (acordo de estabelecimento) e destina-se a permitir à CPLP o exercício das suas funções com a necessária independência.
Entre as disposições mais relevantes temos, em primeiro lugar, o reconhecimento da personalidade e capacidade jurídica da CPLP necessário ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
Em seguida temos uma série de disposições, entre as quais encontramos as seguintes:
Ao Governo Português cabe o fornecimento de instalações apropriadas para o secretariado executivo e o pagamento da sua parte na contribuição proporcional para o orçamento de funcionamento;
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A CPLP tem o direito de uso de bandeira e de escudo na sede, na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste;
Os bens e haveres de uso oficial da CPLP, assim como as suas instalações, são invioláveis e gozam de imunidade diplomática, cabendo ainda às autoridades portuguesas velar pela sua protecção e segurança, assim como as do seu pessoal;
Em matéria fiscal são reconhecidas à CPLP as tradicionais isenções de imposto sobre o rendimento, do JVA e dos direitos aduaneiros, relacionadas com a actividade desenvolvida no exercício das suas funções e para obter os seus objectivos;
O secretário executivo e o secretario executivo adjunto gozam do estatuto geralmente reconhecido aos chefes de missões diplomáticas. Os funcionários do secretariado executivo gozam de imunidades e privilégios para o exercício das suas funções. Beneficiam ainda da isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagas pela CPLP;
Concessão de facilidades no domínio da imigração e de repatriamento em caso de crise internacional quando não tiverem a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiros, não tiverem residência permanente em Portugal, antes do início de funções.
A lei portuguesa regulará Os contratos e as condições de trabalho do pessoal do secretariado executivo e a circulação doe veículos, sendo o tribunal da comarca de Lisboa competente para dirimir conflitos.
Este Acordo estará em vigor enquanto se verificar o mútuo consentimento das partes ou a sede da CPLP estiver em território português.
Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 120/VU reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, verificando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 124/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ADICIONAL COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES NO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE 0 ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS, CONCLUÍDO EM BRUXELAS EM 19 DE DEZEMBRO DE 1997.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório A — Introdução
I — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 124/VTI, que aprova, para ratifica-
ção, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997.
2 — A supracitada proposta foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n." 1 do artigo 210.°
3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161° da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B — Enquadramento do acordo
Os Chefes de Estado e de Governo dos Estados da Organização do Tratado do Atlântico Norte que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, em Bruxelas, em 10 e 11 de Janeiro de 1994, lançaram a parceria para a paz.
Tendo por objectivo o aumento da segurança e da estabilidade na Europa, a parceria para a paz constitui um convite dirigido aos Estados do Leste para cooperar no domínio político e militar.
Com o objectivo de aumentar a segurança e a estabilidade na Europa, a Parceria para a Paz fez um convite aos Estados de Leste para participarem em actividades de cooperação na área política e militar. Os valores em que assenta uma tal iniciativa estão afirmados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Acto Final da Conferência de Helsínquia.
Tendo em consideração a cooperação no domínio militar, prevista no quadro da parceria para a paz, em Bruxelas, a 19 de Junho de 1995, foi assinada a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças.
Esta estabelece o quadro jurídico a que estão submetidas as forças de um Estado Parte quando no território de outro Estado Parte.
Na mesma data foi assinado o Protocolo Adicional da Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças. Este instrumento internacional estabelece para os Estados Partes a abstenção de aplicar a pena de.morte a um membro e à família de um membro de uma força e do elemento civil de uma força de um outro Estado Parte, quando lhes for reconhecida jurisdição pela Convenção ou pelo Protocolo Adicional.
C — As disposições do protocolo adicional complementar
O Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997, é o mais recente instrumento internacional que enquadra legalmente a cooperação militar estabelecida no quadro da parceria para a paz.
As principais disposições do Protocolo Adicional Complementar definem vários termos e expressões utilizadas, indicam as fontes dessas definições e enumeram algumas disposições de ordem processual, tornando mais claro o enquadramento legal das acções de cooperapão militar desenvolvidas no quadro da parceria para a paz.
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II SÉRIE-A —NÚMERO 33
Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer
que a proposta de resolução n.° 124/VII reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está
em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do CDS-PP
e do PCP.
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional
Relatório
1 — Breve enquadramento histórico
Portugal é membro fundador da Organização do Tratado do Aüântico Norte (OTAN), cujo tratado constitutivo foi assinado em Washington em 4 de Abril de 1949, aprovado, para ratificação, conforme resolução decretada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente do República e publicada no Diário do Governo, de. 28 de Julho de 1949.
O ambiente particular em que nasceu a OTAN tomava previsível a necessidade de manter ou fazer deslocar forças militares entre os seus países membros, por formas e em termos que importava regular.
Nasce, assim, um conjunto de instrumentos jurídicos internacionais definidores dos diversos estatutos legais daquelas forças, da própria OTAN e dos seus quartéis-generais militares:
a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Aüânuco Norte Relaúva ao Estatuto das Suas Forças (o chamado NATO-SOFA), assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
b) Convenção sobre o Estatuto do Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Estatuto Civil), assinada em Ottawa em 20 de Setembro de 1951;
c) Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Protocolo de Paris), assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952.
Nos termos dos procedimentos constitucionais então em vigor, estes instrumentos jurídicos internacionais foram aprovados, para ratificação, conforme resolução decretada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário do Governo, 2." semestre de Í955.
As vicissitudes suscitadas pela alteração da situação internacional e do relacionamento entre países, no início da década de 90, levaram a OTAN a criar um programa, a parceria para a paz (PPP),"que envolvia os países da Europa Central e Oriental (PECO) e os países que tiveram origem na ex-URSS.
Prevendo-se a participação de forças desses países em actividades conjuntas no quadro da OTAN, máxime, em exercícios, era de grande importância obter um acordo que
as enquadrasse (e aos seus elementos) estatutariamente, surgindo a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados que participam na Parceria Para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças (designado SOFA PFP) e o Protocolo Adicional Complemenlar àquela Convenção, todos feitos em Bruxelas, os dois primeiros em 19 de Junho de 1995 e o último em 19 de Dezembro de 1997.
1.1—0 NATO-SOFA
Conforme se referiu, o NATO-SOFA tem por objectivo definir o estatuto de forças armadas de um país membro da OTAN quando em serviço no território de outro país membro, aplicando-se quer em situações de conflito quer de exercícios.
Na sua estrutura sistemática, esta Convenção compõe-se de 20 artigos, que regulam as seguintes matérias:
a) Respeito dos leis vigentes no Estado local (artigo n);
b) Dispensa das formalidades de passaportes e de vistos, bem como dé inspecção pelos serviços de imigração (artigo BI);
c) Validade de carta de condução (artigo IV);
d) Uso de uniforme (artigo V);
e) Posse de arma (artigo VI);
f) Regime de exercício de jurisdição pena) e disciplinar (artigo VTt);
g) Regime de pedidos de indemnização por danos (artigo VIU);
h) Regime de aquisição bens e serviços locais (artigo DC);
0 Regime fiscal (artigos X, XJJ e XJJI); j) Regime aduaneiro (artigos XI, XII e XH); 0 Regime de câmbios (artigo XfV).
Importa referir que, nos termos de uma declaração feita aquando da assinatura do NATO-SOFA por Portugal, este «[...] Acordo é aplicável somente ao território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.»
1.2 — O estatuto civil
A OTAN, enquanto organização que envolve órgãos e organismos, que congrega representantes nacionais dos seus Estados membros e que tem pessoal ao seu serviço, necessitava de um estatuto definidor dos respectivos direitos e deveres.
Este Estatuto, que se compõe de 27 artigos, prevê o seguinte conjunto de regras:
a) Quanto à organização:
ad) Personalidade jurídica (artigo 4.°);
ab) Imunidade de jurisdição (artigo 5.°);
ac) Garantias relativas a instalações e bens, bem como a documentação, correspondência e comunicações (artigos 6.°, 7.° e 10.°);
ad) Regime de câmbios (artigo 8."); ce) Regime fiscal (artigos 9.° e 11.°).
b) Quanto aos representantes nacionais, regime de privilégios e imunidades (artigos 12." a 16.°);
c) Quanto aos funcionários da Organização, regime de privilégios e imunidades (artigos 11." a 23.°).
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Portugal apresentou uma reserva a esta Convenção, que vai no sentido da «[...] não aplicação do artigo 6.° em caso de expropriação». A referida disposição consagra a isenção de busca, requisição, confiscação, expropriação ou outra forma coerciva em relação aos bens da OTAN.
1.3 — O Protocolo de Paris
Os fundamentos e a própria natureza da OTAN, enquanto estrutura multilateral de defesa com uma importante dimensão militar, tornavam evidente a possibilidade de serem estabelecidos quartéis-generais militares internacionais, importando, pois, regular o respectivo estatuto, bem como o do pessoal neles integrado.
Trata-se de um protocolo ao NATO-SOFA, com 16 artigos, que visa adequar as disposições deste últímo às especificidades dos quartéis-generais, encontrando-se nele definidas matérias relativas a:
a) Direitos e obrigações dos Estados de origem — aquele a que a força ou o elemento da força pertence (artigo 4.°);
b) Identificação (artigo 5.°);
c) Regime de indemnização (artigo 6.°);
d) Regime fiscal (artigo 7.°);
é) Regime de aquisição de bens (artigos 8.° e 9.°);
f) Personalidade jurídica (artigo 10." e 11.°);
g) Inviolabilidade de documentos (artigo 12.°).
2 — O SOFA-PFP
Desde a sua fundação que a OTAN tem vindo a alargar--se, com a adesão sucessiva de novos membros, que se juntam aos 12 países fundadores.
Aconteceu assim com a Grécia e a Turquia em 1951, com a Alemanha em 1954 e com a Espanha em 1981, e agora com a Polónia, Hungria e República Checa.
Contudo, após a queda do Muro de Berlim, os PECO e os novos países nascidos da ex-URSS alcançaram uma nova capacidade de gerir o seu relacionamento internacional, tendo todos dirigido os seus. interesses e as suas prioridades para a OTAN.
Criou-se, então, a PPP, geradora de uma multiplicidade de contactos e de actividades conjuntos entre os países da OTAN e os países parceiros, em especial ao nível dos exercícios, tornando necessária a adopção de um SOFA-PFP.
Este Estatuto foi assinado por todos os países envolvidos entre esse ano e o ano de 1997.
Portugal assinou o Estatuto, bem como o Protocolo Adicional, em 8 de Setembro de 1997 e o Protocolo Adicional Complementar em 5 de Março de 1998.
3 — Proposta de resolução n.° 105/VII
Em 23 de Outubro de 1998 o Governo apresentou à Assembleia do República a proposta de resolução n.° 105/ VII, que aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Adân-tico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.
Esta proposta foi publicada como Resolução da Assembleia da República n.° 71/98, publicada no Diário da República, de 29 de Dezembro de 1998.
O SOFA-PFP, com seis artigos, vem estender, mutatis mutandis, o conteúdo e o âmbito de aplicação territorial do NATO-SOFA ao conjunto de países parceiros.
O Protocolo Adicional, com dois artigos, vem regular, específica e exclusivamente, a situação da pena de morte, que os Estados parte (cuja ordem jurídica a preveja) se absterão de aplicar neste quadro de relacionamento multilateral.
4 — Proposta de resolução n.° 124/VII
A proposta de resolução n.° 124/VII que estamos agora a analisar, aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluído em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1997. Este Protocolo resulta da necessidade de estabelecer e de regulamentar o estatuto dos quartéis-generais do OTAN e do respectivo pessoal no território dos Estados participantes na parceria para a paz e da necessidade de prever um estatuto apropriado para o pessoal das forças armadas dos Estados parceiros colocado ou associado dos quartéis-generais militares da OTAN.
Este Protocolo Adicional Complementar, com seis artigos, visa tão-só mandar aplicar, mutatis mutandis, o Protocolo de Paris sobre os quartéis-generais/militares no quadro do SOFA-PFP.
No seu artigo I são definidos os significados precisos de certas expressões com referência ao Protocolo de Paris.
No seu artigo II manda aplicar as disposições idênticas às do Protocolo de Paris, com excepção das modificações introduzidas pelo presente Protocolo, relativamente às actividades dos quartéis-generais militares da OTAN e do respectivo pessoal civil e militar no território de um Estado Parte no presente Protocolo.
No seu artigo D3 é referido o território geográfico da aplicação do presente Protocolo.
No seu artigo IV é referido que os diferendos que no Protocolo de Paris são submetidos ao Conselho do Aüântico Norte são, no caso deste Protocolo, interpretados como estipulando que as Partes envolvidas devem negociar entre eles sem recurso a nenhuma jurisdição exterior.
No seu artigo V é referida a assinatura, a notificação e a aceitação ou aprovação, assim como a entrada em vigor do presente Protocolo.
No seu artigo VI é referida a forma como o Protocolo pode ser denunciada.
Parecer
A Comissão de Defesa Nacional considera que a proposta de resolução n.° 124/VII está em condições constitucionais e regimentais para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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DIARIO
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