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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.º 588/VII

(TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS EM DÍGITOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O presente projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes tem o seguinte escopo:

Sempre que os preços sejam apostos nos produtos através de etiqueta contendo o código de barras, deve dele constar obrigatoriamente, e de forma visível, em dígitos, o preço total a pagar.

2 — 0 incumprimento deste dever importa ilícito de mera ordenação social, passível de coima de 500 000$ e 5 000000$ ou de I 000000$ a 200000 000$, conforme se tratar de pessoa singular ou pessoa colectiva, respecuva-mente.

A fiscalização do disposto no diploma compete à Inspec-ção-Geral das Actividades Económicas, ao Instituto do Consumidor e à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Finda a instrução dos autos, os processos são remetidos pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, que, se aplicar coimas, publicará extracto da decisão em publicação periódica editada no concelho da prática da infracção e através de edital no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade.

3 — É conferido um prazo de 90 dias para que as empresas adeqúem os seus mecanismos ao cumprimento do dever ora imposto.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 588/Vn reúne as condições legais e regimentais para subir e ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Calvãoda Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 596/VII

(CRIA UM CADASTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS, VISANDO AUMENTAR A SEGURANÇA RODOVIÁRIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —Com o presente projecto de lei pretende o Partido Socia\ista criar um cadastro de acidentes de automóveis e motociclos, a funcionar na Direcção-Geral de Viação.

De inscrição obrigatória nesse cadastro são os acidentes susceptíveis de afectar a qualidade intrínseca e/ou as condições de segurança dos automóveis e motociclos sinistrados, nos termos a definir pelo Govemo em diploma regulamentar.

2 — O registo dos acidentes faz-se no respectivo cadastro com base na entrega, por iniciativa do próprio, da companhia de seguros e da entidade policial que tenha tomado conta da ocorrência, dos seguintes elementos:.

a) Cópia da participação à companhia de seguros e relatório da peritagem efectuada por esta;

b) Cópia da participação do acidente elaborada pela entidade policial competente e que tenha tomado conta da ocorrência;

c) Relatórios das inspecções obrigatórias ou voluntárias do veículo, a efectuar nos termos a definir em diploma próprio emitido pelo Governo.

Ao Governo cabe ainda fixar o prazo para entrega dos referidos elementos e prever as contra-ordenações adequadas.

3 — O cadastro, permanentemente actualizado, é de consulta pública, podendo ser emitida certidão do registo de acidentes de um veículo a pedido de qualquer interessado, mediante o pagamento da respectiva taxa.

4 — Consagra-se o dever de informação dos adquirentes sobre o estado de automóveis e motociclos, mediante a exibição pelos estabelecimentos de venda de certidão do cadastro de acidentes, actualizada a 30 dias.

Concluído o contrato de alienação, a referida certidão deve ser entregue ao adquirente.

5 — Os negócios de alienação de um veículo cujos sinistros não estejam registados no cadastro podem ser anulados pelo adquirente que os desconhece.

Neste caso, as pessoas e entidades que não comunicaram os elementos necessários ao registo dos acidentes respondem, em termos solidários com o vendedor, pela restituição do preço e indemnização dos danos causados ao adquirente.

6 — O Governo tem um prazo de 180 dias para regulamentar a lei aprovada.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 596WII reúne as condições legais e regimentais para subir e ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Calvão da Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 606/VII

ELEVAÇÃO DE MACEDA À CATEGORIA DE VILA

Antecedentes históricos

A mais antiga referência conhecida sobre Maceda data de 1053 e encontra-se em documento de doação ao Mosteiro de Vacariça de alguns bens, mas em que expressa-

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