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6 DE FEVEREIRO DE 1999

961

Artigo 85.°

Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 48.° e no n.° 5 do artigo 51.° é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

título iii Disposições finais e transitórias

Artigo 100.°

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 102.°

Território de Macau

.1 — No território de Macau, a inscrição é voluntária e,enquanto se mantiver a administração portuguesa, processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;

c) São da competência do serviço da administração e função pública as atribuições constantes dos artigos 26°, 31.° e 36.°;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.° e 64.°

2 — Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.

Artigo 103.° Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.°,2 do artigo 22."

Artigo 104.° (Anterior artigo 102.")

Artigo 105.° (Anterior artigo 103.")

Artigo 106.°

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor [...] e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão — Nuno Baltazar Mendes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 5.°

1 — ................................................................................

2 — ................................................................................

3 — No dia imediato ao da marcação de cada eleição.

Artigo 26.°

1 —Das decisões relativas (...] no território nacional, ou no prazo de 30 dias, no mínimo cinco eleitores, no estrangeiro.

Artigo 40° [...]

1 —(Eliminado.)

2 —(Passa a corpo do artigo.)

Artigo 49.°

1 — ..........................................'......................................

2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, as respectivas comissões recenseadoras cessam oficiosamente o envio e novos boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Moreira da Silva.

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PS José Magalhães

Artigo 9.° [...]

1 — .........„.....................................................................

2 —Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor os serviços de identificação informarão do facto o STAPE, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta ainda não tiver ainda ocorrido.

O Deputado do PS, José Magalhães.

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