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996-(48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Sector Referências — Datas — Títulos

SIS ........................... SCH/Com.-ex. (96), 12 — 27 de

Junho de 1996 — Repartição dos custos da Unidade de Gestão do SIS segundo a chave proposta pela Comissão Arbitral.

Vistos......................... SCH/Com.-ex. (96), 13, rev. —27

de Junho de 1996 — Princípios regentes da concessão de vistos em representação.

Extractos do conteúdo

Tendo em conta a decisão SCH/Com.-ex. (95), 6, de 29 de Junho de 1995, relativo à criação de uma Unidade de Gestão do SIS que assumirá a gestão do SIS na globalidade, sob o controlo do Grupo de Trabalho Permanente (GTP);

Tendo em conta a decisão adoptada na Haia a 18 de Abril de 1996 relativa à apresentação da questão da chave de repartição dos custos atinentes à Unidade de Gestão a uma comissão independente de arbitragem;

Tendo em conta o parecer da comissão de abrítragem acima referida: Decide:

Os custos relativos à Unidade de Gestão SIS serão repartidos pelos Estados Partes segundo a chave constante do parecer formulado pela comissão de arbitragem.

Tendo em conta o artigo 132° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.°, 17.° e 30.° da mesma Convenção;

Considerando que todos os Estados Schengen estão interessados em determinar os direitos e obrigações dos países representantes e representados uma vez que todos são representantes e representados;

Considerando que o princípio essencial em que se fundamenta a cooperação entre os Estados Schengen reside na plena confiança na forma como o sistema de representação é aplicado:

Decide:

Nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados, a concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.° 1 do artigo 30.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen efectua-se segundo os seguintes princípios:

a) A representação para efeitos de concessão de vistos abrange os vistos de escala, os vistos de trânsito e os vistos uniformes para estadas de curta duração, concedidos no âmbito da Convenção de Aplicação de Schengen e em conformidade com a Instrução Consular Comum.

O Estado representante deverá aplicar as disposições da ICC usando da mesma diligência que emprega na concessão dos seus próprios vistos de igual categoria e validade;

b) Salvo acordo bilateral explícito, a representação não abrange os vistos concedidos para efeitos de exercício de uma actividade profissional remunerada ou - qualquer actividade sujeita a autorização prévia por parte do Estado na qual

será exercida. Os requerentes de vistos desta categoria deverão endereçar-se à missão diplomática ou posto consular acreditado do Estado do qual será exercida a actividade em questão;

c) Os Estados Schengen não são obrigados a estarem representados, para efeitos de concessão de vistos, em todos os países terceiros, podendo decidir que os pedidos de visto apresentados em determinados países terceiros ou os pedidos relativos a uma certa categoria de vistos deverão ser endereçados a uma missão diplomática ou posto consular do Estado de destino principal do requerente;

íf) A apreciação do risco de imigração ilegal concomitante à introdução de um pedido de visto é da inteira competência da missão diplomática ou posto consular que instrui o pedido;

e) Os Estados representados assumem a responsabilidade pelo tratamento dos pedidos de asilo apresentados por titulares de vistos concedidos pelos Estados representantes em seu nome e que contenham uma menção do facto de terem sido concedidos em representação (em conformidade com o anexo xiii da Instrução Consular Comum);

f) Em casos excepcionais, os acordos bilaterais poderão prever que o Estado representante submeterá os pedidos de visto de determinadas categorias de estrangeiros às autoridades do Estado representado que é o Estado de destino principal ou que os remeterá para um posto de carreira deste Estado. Tais categorias deverão ser enumeradas por escrito, eventualmente para cada missão diplomática ou posto consular. Considera-se assim que a concessão de vistos tem lugar mediante a autorização do Estado representado, prevista nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 30.° da Convenção de Aplicação de Schengen;