O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

996-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.° 3 DO ARTIGO 41.° DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição aprovar, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção EUROPOL, Relativo aos Privilégios elmunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.° 3 DO ARTIGO 41.° DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho de 19 de Junho de 1997;

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 41.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), a EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e agentes gozam dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas funções nos termos de um protocolo que estabelece as regras aplicáveis em todos os Estados membros:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Convenção», a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL);

¿>) «EUROPOL», o Serviço Europeu de Polícia;

c) «Órgãos da EUROPOL», o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.° da Convenção, o auditor financeiro a que se refere o n.° 7 do artigo 35.° da Convenção e a Comissão Orçamental a que se refere o n.° 8 do artigo 35.° da Convenção;

d) «Conselho de Administração», o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.° da Convenção;

e) «Director», o director da EUROPOL a que se refere o artigo 29.° da Convenção;

f) «Pessoal», o director, os directores-adjuntos e os agentes da EUROPOL a que se refere o artigo 30.° da Convenção, excepto os agentes locais a que se refere o artigo 3.° do Estatuto do Pessoal;

g) «Arquivos da EUROPOL», todos os ficheiros, correspondência, documentos, manuscritos, dados informatizados ou dos meios de comunicação social, fotografias, filmes, gravações vídeo ou áudio, pertencentes ou n^ posse da EUROPOL ou de qualquer membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material similar que, na opinião unânime do Conselho de Administração e do director, faça parte dos arquivos da EUROPOL.

Artigo 2.°

Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, confisco, ou qualquer outra forma de ingerência

1 — A EUROPOL goza de imunidade de jurisdição relativamente à responsabilidade referida no n.° 1 do artigo 38.° da Convenção por tratamento ilícito ou erróneo de dados.

2 — Os bens, fundos e haveres da EUROPOL, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, confisco ou de qualquer outra forma de ingerência.

Artigo 3.°

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da EUROPOL, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, são invioláveis.

Artigo 4.°

Isenção de impostos e direitos

1 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUROPOL, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

2 — A EUROPOL está isenta de impostos indirectos e de direitos que integrem os preços de bens imóveis e de serviços que adquira para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção poderá ser concedida por reembolso.

3 — Os bens adquiridos ao abrigo do presente artigo com isenção de imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado membro que concedeu a isenção.

4 — Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços específicos prestados.

Artigo 5.° Isenção de restrições para os activos financeiros

Sem que esteja sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em