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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(55)

União Europeia e a versão compilada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

Aprovada em 6 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a comissão autorizada pelo artigo 14.° da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Klaus Kmkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

O Presidente da República Helénica:

Theodoros Pangalos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Juan Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Comissão autorizada pelo artigo 14.° da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda:

Raphael P. Burke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jácques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van Mierlo, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

O Presidente da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei da Suécia:

Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Henderson, Ministro Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

parte i Alterações substantivas

Artigo 1.°

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Após o terceiro considerando é inserido o seguinte considerando:

«Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamenta/s dos Trabalhadores, de 1989;»

2) O actual sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;»

3) Os actuais nono e décimo considerandos passam a ter a seguinte redacção:

«Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum,