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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 8.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo J.ll

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou . apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo J.12

1 — Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

2 — Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo J. 13

1 — As decisões ao abrigo do presente título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente-parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

- sempre que adopte acções comum ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;

- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo J. 14

Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será. provisoriamente aplicável.

O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título vi.

Artigo J. 15

Sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

Artigo J.16

0 Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo J.17

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J.18

1 — Os artigos 137.°, 138.°, 139.° a 142.°, 146.°, 147.°, 150.° a 153° 157.° a 163.°, 191.°-A e 217.° do Tratado