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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(63)

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 — As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo

com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo K.14

0 Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título in-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.»

12) E inserido o seguinte novo título:

«TÍTULO VI-A Disposições relativas à cooperação reforçada

Artigo K. 15

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b) Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d) Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;

e) Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f) Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;

g) Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h) Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do

artigo K.12 do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.

2 — Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para a execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não'participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo K.16

1 — Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo K..15, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2 — As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo K.17

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.»

13) O artigo L passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a) Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Disposições do título vi, nas condições previstas nos artigos K.7;

c) Disposições do título vi-A, nas condições previstas no artigo 5.°-A do Tnatado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12;

d) N.° 2 do artigo F no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

é) Artigos L a S.»