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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.ºs 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7 — Se, em aplicação do n.° 6, um Estado membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8 — Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9 — Em derrogação do disposto nos artigos 169.° e 170.°, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10 — As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.°, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

18) São revogados os artigos 100.°-C e 100.°-D.

19) Após o título vi é inserido o seguinte título:

«título vi-a Emprego

Artigo 109.°-N

Os Estados membros e a Comunidade empenhar--se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo B do Tratado da União Europeia e no artigo 2.° do presente Tratado.

Artigo 109.°-O

1 — Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 109.°-N, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 103.°

2 — Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comume coordenarão a sua acção nesse domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 109 .°-Q.

Artigo 109.°-P

1 — A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se neces-

sário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 — O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e

execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 109.°-Q

1 — O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2 — Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 109.°-S, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo 103.°

3 — Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.° 2.

4 — Com base nos relatórios previstos no n.° 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.

5 — Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 109 .°-R

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

Artigo 109.°-S

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:

- acompanhar a evolução da situação do emprego

e das políticas de emprego nos Estados membros

e na Comunidade;