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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(69)

- sem prejuízo do disposto no artigo 151.°, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 109.°-Q.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.»

20) Ao artigo 113.° é aditado o seguinte número: «5 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob

proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.»

21) Após o título vil é inserido o seguinte título:

«título vii-a Cooperação aduaneira

Artigo 116.°

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional nem à administração da justiça nos Estados membros.»

22) Os artigos 117.° a 120.° são substituídos pelos seguintes artigos:

«Artigo 117.°

A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118.°

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 117.°, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

- condições de trabalho;

- informação e consulta dos trabalhadores;

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.°;

- igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2 — Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 189.°-B, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3 — Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

- segurança social e protecção social dos trabalhadores;

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.° 6;

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 — Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.ºs 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.°, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.