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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

31) O primeiro parágrafo do artigo 130.°-E passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das

Regiões.»

32) O primeiro parágrafo no n.° 1 do artigo 130.°-I passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.»

33) O artigo 130.°-O passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.°-O

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.°-N.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.°-J, 130.°-K e 130.°-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.»

34) O n.° 2 do artigo 130.°-R passa a ter a seguinte redacção:

«2 — A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

35) O artigo 130.°-S é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Conselho,. deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.°-R.»

b) A parte introdutória do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.°-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:» . c) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fuçarão os objectivos prioritários a atingir.»

36) O n.° 1 do artigo 130.°-W passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.°-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.»

37) Ao artigo 137.° é aditado o seguinte parágrafo: «O número de deputados do Parlamento Europeu

não será superior a 700.»

38) O artigo 138.° é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todosps Estados membros.»

b) E aditado o seguinte número:

«4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

39) O artigo 151.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 151.°

1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno. Para efeitos de aplicação do n.° 3 do artigo 191.°-A,

o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.»

40) No n.° 2 do artigo 158.° o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»