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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

personalidades que tencionam nomear membros • da Comissão.»

2) No artigo 13.° é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

3) Ao artigo 20.° é aditado o seguinte parágrafo: «O número de deputados do Parlamento Europeu

não será superior a 700.»

4) O artigo 21.° é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos ps Estados membros.»

b) E aditado o seguinte número:

«4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

5) O artigo 30.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.°

1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

6) O quarto parágrafo do artigo 33.° passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 45.°-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b) O primeiro parágrafo do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessiúo, tias próprias instalações das outras ins-

tituições da Comunidade, nas' instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser--lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) O primeiro parágrafo do artigo 78.°-C passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 78.°-H, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

9) O n.° 1 do artigo 78.°-G passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 78.°-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 45.°-C do citado Tratado, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

10) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 96.°

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.