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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes. No que respeita à actividade de gestão de despesas

e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo. Banco.»

* 8) Ao artigo 170.° é aditado o seguinte parágrafo: «O Comité, pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

9) O primeiro parágrafo do artigo 179.° passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento, nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 183.°, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

10) O n.° 1 do artigo 180.°-B passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.°-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 160.°-C,.bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

11) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204.°

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo F.l do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado'.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.l do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração

os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.° 2 do artigo 118.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma

proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 118.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 5.°

O Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976, é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 2.° é aditado o seguinte parágrafo: «Em caso de alteração ao presente artigo, o número

de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

2) No n.° 1 do artigo 6.° é inserido o seguinte travessão, após o quinto travessão:

«- membro do Comité das Regiões.»

3) O n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção: «2 — Até à entrada em vigor de um processo eleitoral

uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados membros, pelas disposições nacionais.»

4) O artigo 11.° passa a ter a seguinte redacção: «Até à entrada em vigor do processo uniforme ou

de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.°, o Parlamento Europeu verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»

5) O n.° 1 do artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.°, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, cada um dos Estados membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.°, das vagas ocorridas durante esse período.»

PARTE II Disposições de simplificação

Artigo 6.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I — Texto dos artigos do Tratado

1) Na alínea a) do artigo 3.°, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição».