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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(77)

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.l do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar

a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para a adopção das decisões previstas nos n.0* 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado membro em questão. Em derrogação do quarto parágrafo do artigo 28.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no quarto parágrafo do artigo 28.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 4.°

0 Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 107.° é aditado o seguinte parágrafo: «O número de deputados do Parlamento Europeu

não será superior a 700.»

2) O artigo 108.° é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos ps Estados membros.»

b) E aditado o seguinte número:

«4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

3) O artigo 121.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.°

1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confía. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Gera/--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral.

O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral. 3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

4) No artigo 127.°, o primeiro e o segundo parágrafos do n.° 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

5) No artigo 132.° é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

6) O terceiro parágrafo do artigo 146.° passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 160.°-C é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b) O primeiro parágrafo do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessárias ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, peias pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento