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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

7 — Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

45) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 191. °-A

1 — Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2 — Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3 — Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.»

46) Ao artigo 198.° é aditado o seguinte parágrafo: «O Comité pode ser consultado pelo Parlamento

Europeu.»

47) O terceiro parágrafo do artigo artigo 198.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.»

48) O segundo parágrafo do artigo 198.°-J3 passa a ter a seguinte redacção:

«O comité aprova o seu regulamento interno.»

49) O artigo 198.°-C é alterado do seguinte modo: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte

redacção:

«O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.»

6) Após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

50) O primeiro parágrafo do artigo 205.° passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.°, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

51) O n.° 1 do artigo 206.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá qui-

tação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.°-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 188.°-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.»

52) O artigo 209.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 209.°-A

1 — A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 — Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 — A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.»

53) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.°-A

1 — Sem prejuízo do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 — A elaboração das estatísticas comunitárias far--se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.»

54) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.°-B

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em