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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(71)

24) O n.° 4 do artigo 127.° passa a ter a seguinte redacção:

«4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.»

25) O n.° 4 do artigo 128.° passa a ter a seguinte redacção:

«4 — Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.»

26) O artigo 129.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.°

1 — Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2 — A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.° 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 — A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

ò) Em derrogação do artigo 43.°, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5 — A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.° 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.»

27) O artigo 129.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.°-A

1 — A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2 — As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3 — A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.° 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.°-A no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.°3.

5 — As medidas adoptadas nos termos do n.° 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.»

28) No primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 129.°-C, a primeira parte do terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;»

29) O artigo 129.°-D é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As orientações e outras medidas a que se refere o n.° 1 do artigo 129.°-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

b) O terceiro parágrafo é suprimido.

30) O segundo parágrafo do artigo 130.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.»